Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002825-28.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por E. L. S., figurando como agravado UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pelo MM. Juíza Federal Substituta MARINA SILVA FONSECA, da 1ª Vara Federal de Niterói, que nos autos da ação do procedimento comum n.º 5008095-87.2022.4.02.5102 ajuizado pelo agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a anulação do ato administrativo constante na conclusão da Inspeção de Saúde, sendo reformada e com isso, o autor possa se apresentar no dia 06 de fevereiro de 2023, para a continuidade das atividades castrenses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais ).

Em suas razões recursais agravante sustenta em breve síntese que: i) prestou concurso público para Formação de Fuzileiro Naval, e diante de toda a pontuação e aprovação nas fases inicias, deparou-se com a desclassificação do certame, na Inspeção de Saúde por suposta discromatopsia; ii) que no item C da página 36, há somente e de forma vaga a inaptidão para a discromatopsia: “discromatopsia para as cores verde e vermelha”; iii) que a administração pública age de forma muito subjetiva ao classificar uma possível patologia, sem sequer identificar o grau de acometimento; iv) que o agravante tem a visão perfeita e inclusive foi habilitado para dirigir; e v) “o critério usado pelo agravado, para desclassificação do agravante, é totalmente questionável e assim se fará presente numa fase futura do processo, porém o mesmo não tem como suportar essa fase, sua idade será avançada e não terá como participar de outras Turmas de Formação”.

Em contrarrazões a UNIÃO FEDERAL (evento 7) pugna pela manutenção da decisão sustentando, em breve síntese, que: i) o resultado da inspeção de saúde demonstra que o candidato foi reprovado no Teste de Ishihara, tendo realizado 14 erros no teste e, por isso, apontado pela médica oftalmologista a condição de Discromatopia; e ii) o candidato apresenta a condição incapacitante prevista no Edital do certame; assim, não há ilegalidade do ato administrativo de inaptidão em conformidade com a previsão do edital.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção (evento 9). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001471414v2 e do código CRC 05d08cbd.

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Documento:20001471415
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002825-28.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por E. L. S., figurando como agravado UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pelo MM. Juíza Federal Substituta MARINA SILVA FONSECA, da 1ª Vara Federal de Niterói, que nos autos da ação do procedimento comum n.º 5008095-87.2022.4.02.5102 ajuizado pelo agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a anulação do ato administrativo constante na conclusão da Inspeção de Saúde, sendo reformada e com isso, o autor possa se apresentar no dia 06 de fevereiro de 2023, para a continuidade das atividades castrenses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

A decisão recorrida (evento 3 do processo de origem) dispõe:

 

É o breve relato, decido.

Inicialmente, verifico que a parte autora deixou de colacionar documentos que comprovem a condição de hipossuficiência econômica alegada, razão pela qual indefiro, por ora, o requerimento de gratuidade de justiça.

Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, são requisitos para a sua concessão: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) quando de natureza antecipatória, a reversibilidade dos efeitos da decisão.

Quanto ao primeiro requisito, há que se considerar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que milita contra o deferimento de tutela de urgência sem a implementação do contraditório, salvo nos casos em que há elementos suficientes para um reconhecimento, de plano, de alguma ilegalidade perpetrada passível de provocar dano de impossível ou difícil reparação.

Ademais, considerando que as provas acostadas são dotadas de caráter eminentemente unilateral, tenho por insuficientes os indícios de probabilidade do direito para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo

De outra parte, as questões de fato exigem dilação probatória para serem devidamente esclarecidas. A manifestação da parte adversa, com instauração do contraditório, é essencial diante da natureza do pedido e da causa de pedir.

Ante o exposto, ausente os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida.

 

Em suas razões recursais agravante sustenta em breve síntese que: i) prestou concurso público para Formação de Fuzileiro Naval, e diante de toda a pontuação e aprovação nas fases inicias, deparou-se com a desclassificação do certame, na Inspeção de Saúde por suposta discromatopsia; ii) que no item C da página 36, há somente e de forma vaga a inaptidão para a discromatopsia: “discromatopsia para as cores verde e vermelha”; iii) que a administração pública age de forma muito subjetiva ao classificar uma possível patologia, sem sequer identificar o grau de acometimento; iv) que o agravante tem a visão perfeita e inclusive foi habilitado para dirigir; e v) “o critério usado pelo agravado, para desclassificação do agravante, é totalmente questionável e assim se fará presente numa fase futura do processo, porém o mesmo não tem como suportar essa fase, sua idade será avançada e não terá como participar de outras Turmas de Formação”.

Em contrarrazões a UNIÃO FEDERAL (evento 7) pugna pela manutenção da decisão sustentando, em breve síntese, que: i) o resultado da inspeção de saúde demonstra que o candidato foi reprovado no Teste de Ishihara, tendo realizado 14 erros no teste e, por isso, apontado pela médica oftalmologista a condição de Discromatopia; e ii) o candidato apresenta a condição incapacitante prevista no Edital do certame; assim, não há ilegalidade do ato administrativo de inaptidão em conformidade com a previsão do edital.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

A concessão de tutela antecipada requer a existência de probabilidade do direito, que convença o Juiz da verossimilhança das alegações, e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.

Inicialmente, impende ressaltar que a Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 2ª Turma, RMS 49887, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004799-87.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 9.3.21).

Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0045188-22.2015.4.02.5101, E-DJF2R 28.6.2017).

A controvérsia desta lide é acerca da legalidade do ato administrativo que considerou o agravante como inapto na Inspeção de Saúde, em decorrência de possuir DISCROMATOPIA.

O Edital do certame prevê como uma das etapas para o Curso de Formação dos Fuzileiros Navais a etapa de Inspeção de Saúde, de caráter eliminatório, que deve ser realizada de acordo com exames e procedimentos médico-periciais específicos, observando-se as condições incapacitantes e os índices mínimos exigidos descritos no anexo B.

O anexo B descreve como condição incapacitante uma série de disfunções de olhos e visão e prevê de forma expressa a ocorrência de discromatopsia como causa de inaptidão, confira-se:

 

“c) OLHOS E VISÃO – Ceratocone, glaucoma, infecções e processos inflamatórios, excetuando conjuntivites agudas e hordéolo; ulcerações, tumores, excetuando cisto benigno palpebral; opacificações, sequelas de traumatismo ou de queimaduras; doenças congênitas e deformidades congênitas ou adquiridas, incluindo desvios dos eixos visuais que comprometam a função; anormalidades funcionais significativas e diminuição da acuidade visual além da tolerância permitida; lesões retinianas, doenças neurológicas ou musculares oculares; discromatopsia para as cores verde e vermelha. A cirurgia refrativa não gera inaptidão, desde que no momento da Inspeção de Saúde, o candidato não apresente restrições laborais e tenha condições de realizar Teste de Aptidão Física de Ingresso, atestado por especialista.

(...)

c) SENSO CROMÁTICO – Não serão admitidas discromatopsias para as cores verde e vermelha, definidas de acordo com as instruções que acompanham cada modelo de teste empregado. Não é admitido o uso de lentes corretoras do senso cromático.” (grifos nossos)

 

Ressalta-se que não se mostra despida de razoabilidade as exigências específicas do certame afastando determinadas condições de saúde, considerando que a regularidade das exigências legais deve ser aferida em relação às atividades inerentes à carreira militar e suas peculiaridades (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003571-24.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 4.9.17; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0008575-73.2015.4.02.5110, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 16.6.17).

O resultado da inspeção de saúde demonstra que o candidato foi reprovado no Teste de Ishihara, tendo realizado 14 erros no teste e, por isso, a médica oftalmologista apontou que o candidato possui Discromatopia.

Logo, em análise superficial, o candidato apresenta a condição incapacitante prevista no Edital do certame, portanto, não há ilegalidade do ato administrativo de inaptidão em conformidade com a previsão do edital.

            Ademais, não há elementos nos autos suficientes para se reconhecer, em sede de cognição sumária, a ausência da condição incapacitante e/ou a ilegalidade do ato administrativo de inaptidão em inspeção de saúde, que demandará dilação probatória e contraditório.

Portanto, o agravante não satisfez o requisito do fumus boni iuris para fins de concessão da tutela de urgência, visto que não apresentou provas cabais, ao menos até o presente momento processual, que permitam concluir pela ilegalidade da conclusão da Inspeção de Saúde.

Diante do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esculpidos no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão é medida que se faz necessária.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001471415v2 e do código CRC a2cfc0eb.

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Documento:20001471416
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002825-28.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO. DISCROMATOPIA. PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a anulação do ato administrativo constante na conclusão da Inspeção de Saúde.

2. A concessão de tutela antecipada requer a existência de probabilidade do direito, que convença o Juiz da verossimilhança das alegações, e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.

3. A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 2ª Turma, RMS 49887, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004799-87.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 9.3.21).

4. A controvérsia desta lide é acerca da legalidade do ato administrativo que considerou o agravante como inapto na Inspeção de Saúde, em decorrência de possuir DISCROMATOPIA.

5. O Edital do certame prevê como uma das etapas para o Curso de Formação dos Fuzileiros Navais a etapa de Inspeção de Saúde, de caráter eliminatório, que deve ser realizada de acordo com exames e procedimentos médico-periciais específicos, observando-se as condições incapacitantes e os índices mínimos exigidos. O anexo B descreve como condição incapacitante uma série de disfunções de olhos e visão e prevê de forma expressa a ocorrência de discromatopsia como causa de inaptidão.

6. Não se mostra despida de razoabilidade as exigências específicas do certame afastando determinadas condições de saúde, considerando que a regularidade das exigências legais deve ser aferida em relação às atividades inerentes à carreira militar e suas peculiaridades (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003571-24.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 4.9.17; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0008575-73.2015.4.02.5110, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 16.6.17).

7. O resultado da inspeção de saúde demonstra que o candidato foi reprovado no “Teste de Ishihara”, tendo realizado 14 erros no teste e, por isso, a médica oftalmologista apontou que o candidato possui discromatopia.

8. Não há elementos nos autos suficientes para se reconhecer, em sede de cognição sumária, a ausência da condição incapacitante e/ou a ilegalidade do ato administrativo de inaptidão em inspeção de saúde, que demandará dilação probatória e contraditório.

9. Agravante que não satisfez o requisito do fumus boni iuris para fins de concessão da tutela de urgência, visto que não apresentou provas cabais, ao menos até o presente momento processual, que permitam concluir pela ilegalidade da conclusão da Inspeção de Saúde.

10. Diante do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esculpidos no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão é medida que se faz necessária.

11. Agravo de instrumento não provido.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001471416v4 e do código CRC 678b0a17.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002825-28.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2023, na sequência 99, disponibilizada no DE de 22/05/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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