Agravo de Instrumento Nº 5002825-28.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por E. L. S., figurando como agravado UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pelo MM. Juíza Federal Substituta MARINA SILVA FONSECA, da 1ª Vara Federal de Niterói, que nos autos da ação do procedimento comum n.º 5008095-87.2022.4.02.5102 ajuizado pelo agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a anulação do ato administrativo constante na conclusão da Inspeção de Saúde, sendo reformada e com isso, o autor possa se apresentar no dia 06 de fevereiro de 2023, para a continuidade das atividades castrenses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais ).
Em suas razões recursais agravante sustenta em breve síntese que: i) prestou concurso público para Formação de Fuzileiro Naval, e diante de toda a pontuação e aprovação nas fases inicias, deparou-se com a desclassificação do certame, na Inspeção de Saúde por suposta discromatopsia; ii) que no item C da página 36, há somente e de forma vaga a inaptidão para a discromatopsia: “discromatopsia para as cores verde e vermelha”; iii) que a administração pública age de forma muito subjetiva ao classificar uma possível patologia, sem sequer identificar o grau de acometimento; iv) que o agravante tem a visão perfeita e inclusive foi habilitado para dirigir; e v) “o critério usado pelo agravado, para desclassificação do agravante, é totalmente questionável e assim se fará presente numa fase futura do processo, porém o mesmo não tem como suportar essa fase, sua idade será avançada e não terá como participar de outras Turmas de Formação”.
Em contrarrazões a UNIÃO FEDERAL (evento 7) pugna pela manutenção da decisão sustentando, em breve síntese, que: i) o resultado da inspeção de saúde demonstra que o candidato foi reprovado no Teste de Ishihara, tendo realizado 14 erros no teste e, por isso, apontado pela médica oftalmologista a condição de Discromatopia; e ii) o candidato apresenta a condição incapacitante prevista no Edital do certame; assim, não há ilegalidade do ato administrativo de inaptidão em conformidade com a previsão do edital.
Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção (evento 9).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001471414v2 e do código CRC 05d08cbd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 06/06/2023, às 18:26:46