Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005135-98.2012.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

                       

Trata-se de apelação interposta J. L. (evento 114, APELAÇÃO58, 1º grau), em face da sentença (evento 98, SENT61, integrada pela decisão proferida nos Embargos de Declaração - evento 125, SENT62), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao INSS, por ilegitimidade passiva na forma do art. 485, VI, do CPC, e, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os demais réus a restituírem os valores pagos pela parte Autora em razão de obrigações previstas nos instrumentos contratuais de fls. 110/115, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora a partir da citação, bem como a pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da prolação desta sentença, bem como juros de mora, com o seu trânsito em julgado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em observância às regras constantes do art. 85, § 2º, do CPC, rateados em partes iguais pelos citados réus.

Sustenta a recorrente, resumidamente: (i) que é pensionista do INSS; (ii) que, em 04/02/2010, observou descontos em sua conta corrente na CEF, decorrentes de um suposto empréstimo contraído sem o seu consentimento junto a empresa financeira ABM BRASIL; (iii) que transferiu a conta corrente para recebimento da pensão para o banco ITAÚ; (iv) que após dois anos e quatro meses retornaram os descontos das parcelas do referido empréstimo; (v) que alega se tratar de hipótese de fraude, pois não reconhece como sua a assinatura aposta nos documentos do contrato de empréstimo e outros; (vi) que o correspondente incidente de falsidade (Processo n.º 0002528-44.2014.4.02.5102), transitado em julgado, declarou a falsidade das assinaturas imputadas à Autora nos documentos de fls. 110/115 dos presentes autos [Proposta de Subscrição de nº 447253 (fl. 110), Benefício de Auxílio Funeral (fl. 111), Contrato de Mutua Assistência com Caução (fls. 112, 114/115) e Autorização de débito em conta corrente (fl. 113)].

Prossegue afirmando: (vii) que faz jus ao ressarcimento em dobro, não concedido pelo juízo de primeiro grau por se tratar de engano não justificável; (viii) que o dever de restituir em dobro decorre não apenas da má-fé, mas também da culpa em sentido amplo; (ix) que a culpa em sentido amplo deve ser entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta do réu. (x) que o valor arbitrado a título de dano moral é de quantia ínfima ante o poderio econômico dos réus; (xi) que os descontos indevidos se deram em sua única fonte de renda.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além da majoração do dano moral.

Contrarrazões do INSS (evento 147, CONTRAZ1), pela rejeição do recurso, alegando, em síntese, que os argumentos do recorrente não conseguem infirmar as premissas da sentença vergastada. Pede: a condenação da Autora nos ônus sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC; subsidiariamente, em caso de reforma da sentença, a aplicação da prescrição quinquenal conforme art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85/STJ; por fim, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de correção monetária e juros e que seja aplicada a mesma proporção da aposentadoria e pensão proporcional.

Contrarrazões do banco ITAU UNIBANCO S.A. (evento 149, CONTRAZ1), pela rejeição do recurso, alegando, em síntese: inobservância ao princípio da dialeticidade – razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença; não cabimento de devolução em dobro; e, por fim, quanto ao dano moral que nosso ordenamento jurídico não prevê caráter punitivo à indenização, o montante indenizatório presta-se a reparar o prejuízo, e não a penalizar o agente do dano ou beneficiar a vítima.

As demais Rés, ABM BRASIL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, não apresentaram contrarrazões.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 5, PARECER1), informando ser desnecessária a sua intervenção no presente feito.

Valor da causa: R$ 37.320,00 (dez/2012).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

VOTO

Cuida-se, como visto,  de apelação interposta J. L. (evento 114, APELAÇÃO58, 1º grau), em face da sentença (evento 98, SENT61, integrada pela decisão proferida nos Embargos de Declaração - evento 125, SENT62), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao INSS, por ilegitimidade passiva na forma do art. 485, VI, do CPC, e, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os demais réus a restituírem os valores pagos pela parte Autora oriundos das obrigações previstas nos instrumentos contratuais de fls. 110/115, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora a partir da citação, bem como a pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da prolação desta sentença, bem como juros de mora, com o seu trânsito em julgado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em observância às regras constantes do art. 85, § 2º, do CPC, rateados em partes iguais pelos citados réus.

A controvérsia no âmbito deste recurso, diz respeito à devolução em dobro dos valores indevidamente retirados de sua conta corrente e à majoração do valor fixado a título de danos morais.

Antes, todavia, deve-se enfrentar a arguição de ausência de dialeticidade do recurso, alegada pelo banco ITAU UNIBANCO S.A.

DA DIALETICIDADE

O recurso guarda aderência com a sentença parcialmente objurgada.

A parte apelante pugna pela repetição do indébito pelo dobro e combate os fundamentos da sentença que afastaram a má-fé – requisito para a concessão do pedido.

Além disso, defende a majoração do dano moral, entendendo que o juízo sentenciante não teria considerado o poder econômico das Rés/Apeladas e a extensão do dano sofrido pela Apelante.

Outrossim, importante destacar o Tema 459 do STJ que firmou a tese: “O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.” (grifo nosso)

À vista disso, resta afastada a alegação do banco ITAU UNIBANCO S.A. (evento 149, contraz1), pela inobservância ao princípio da dialeticidade.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELO DOBRO.

Da análise dos autos, verifica-se que a Apelante, pensionista do INSS, sofreu um prejuízo material, num total de R$2.014,51, até 03/12/2012, em razão de diversos descontos realizados em suas contas correntes, primeiro na CEF depois no banco ITAU, como bem pontou o magistrado a quo:

(...)

Para tanto, informa que é correntista da CEF, onde recebia a pensão por morte de seu falecido esposo. Alega que, em 04/02/2010, tomou conhecimento de que, em sua conta, havia o registro de dois descontos em débito automático no dia 04/01/2010, no valor de R$36,20 e outro no valor de R$205,26, com a rubrica “COV DB AUT”, e mais outros dois descontos em débito automático no dia 01/02/2010, também no valor de R$36,20 e outro no valor de R$205,26, com a rubrica “COV DB AUT”.

Aduz que procurou o gerente da CEF para esclarecer os descontos informados, sendo por este constatado a existência de um empréstimo feito pela empresa ABM BRASIL, autorizando o débito em conta, já estando na 6ª parcela do empréstimo, ao tempo em que este teria informado a autora que “se tal empréstimo estava sendo debitado em sua conta, é porque havia sido autorizado por ela, e que nada podia fazer para ajudá-la”.

Informa que, diante deste fato, transferiu sua conta para o Banco Itaú, todavia, após 2 anos e 4 meses, começou a sofrer novos descontos das parcelas do empréstimo que alega ser fraudulento na sua conta, nos valores de R$223,28, relativos aos meses de julho a dezembro de 2010.

Afirma que, apesar de explicar ao gerente do Banco Itaú que nunca havia feito empréstimo com esta empresa, este informou não poder resolver o problema, orientando a autora a ir até a delegacia mais próxima registrar o ocorrido e ajuizar uma ação judicial.

(...)

Ressalta que sua fonte de renda é a pensão e que o valor descontado pelo referido empréstimo, que alega não ter contraído, diminui sua renda familiar, deixando de conseguir adimplir seus compromissos, causando-lhe constrangimento, prejuízo material, num total de R$2.014,51, até 03/12/2012, e dano moral.

(...)

No curso do processo, restou demonstrada a ocorrência de fraude nas contratações que resultaram nos descontos, por meio do processo de nº 0002528-44.2014.4.02.5102 às fls. 174/177, no qual se julgou pela procedência do pedido com a consequente declaração de falsidade das assinaturas imputadas à Autora nos documentos de fls. 110/115 dos autos principais.

O douto Juiz sentenciante condenou as Rés/Apeladas, solidariamente, à devolução dos valores descontados da Autora/Apelante, porém na forma simples, eis que entendeu ausente a prova da má-fé. Fundamentou-se, ainda, na responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.

De fato, assiste razão ao Magistrado de piso. Não restou demonstrada “a má-fé exigida para o acolhimento à pretensão da restituição em dobro”.

Vale acrescentar que a responsabilização das Rés/Apeladas, principalmente na forma objetiva, por si só, não caracteriza má-fé. Antigo é o brocardo: “A boa-fé se presume; a má-fé deve ser provada”. Veja-se, nesse sentido, este precedente:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: (...) 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (...) (STJ - REsp: 956943 PR 2007/0124251-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/12/2014) (grifo nosso)

 

Daí que não produzida prova de que a cobrança indevida estivesse revestida pela má-fé, tem-se por inaplicável a repetição do indébito pelo dobro, segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC. Em suma, a repetição do indébito deverá observar a forma simples.

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de exigir a má-fé como requisito para a concessão da repetição do indébito pelo dobro. Consultem-se, dentre outros, os seguintes precedentes:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) (grifo nosso)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Precedentes do STJ. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1316734 RS 2012/0063084-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) (grifo nosso)

 

De igual modo, há precedentes desta e. Corte Regional:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. FINANCIAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. EXTINÇÃO COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO FINANCIAMENTO. ART. 42 DO CDC. REPETIÇÃO EM DOBRO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor. Precedentes do STJ. (TRF-2 - AC: 00072875920114025101 RJ 0007287-59.2011.4.02.5101, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 27/06/2016, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifo nosso)

 

Concluindo: não restou demonstrada a má-fé por parte das Rés/Apeladas para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.

DO DANO MORAL

Como cediço é, o dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesões aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, a sua integridade física, entre outros.

Com relação aos critério a serem considerados na fixação do quantum  relativo ao dano moral,  reporto-me a julgado desta e. Corte Regional, de que, no essencial, destaco, verbis:

 

(...)

A fim de afastar os critérios unicamente subjetivos na fixação do quantum da compensação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o método bifásico, que conjuga dois momentos distintos de análise e adequação de valores (STJ, 3a Turma, RESP 1152541, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 21.9.2011).

O referido método estabelece, em um primeiro momento, um valor básico para a indenização, que considera o interesse jurídico lesionado, tomando por parâmetro os precedentes que apreciaram casos semelhantes. E, em um segundo momento, analisa as circunstâncias do caso concreto para a fixação definitiva do valor da indenização, considerando, entre outros, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta do agente.

(...)

(TRF-2 - AC: 00309679720164025101 RJ 0030967-97.2016.4.02.5101, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifo nosso)

 

Observando, então, o método bifásico, aplica-se como paradigma para a primeira fase o julgado desta Corte que se segue:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARÂMETROS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário que julgou procedente em parte o pedido para (i) declarar a nulidade de contratos e de quaisquer outros débitos decorrentes da conta corrente que especifica; (ii) determinar a retirada do nome da autora de cadastros restritivos de crédito; (iii) condenar a CEF a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Deve ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, nos moldes sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no voto proferido no RESP nº 959.780-ES. 3. A jurisprudência desta C. Turma, em casos semelhantes ao que ora se analisa, vem arbitrando a indenização por danos morais numa faixa que oscila entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Estes, portanto, devem ser os limites que irão pautar o arbitramento da indenização no caso concreto. 4. Apelação improvida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114730-64.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 9.11.2016). (grifo nosso)

 

Na segunda fase, partindo-se da indenização básica, deve-se considerar que a própria Apelante reconheceu em sua inicial que somente em 04/02/2010 soube, por acaso, dos descontos que vinham sendo realizados em sua conta correntes há 5 meses antes (evento 1, OUT1, Página 2).

 

Em 04/02/2010 (quando tomou conhecimento do fato), ao invés de tirar o saldo, apertou a opção extrato. Ao analisar o mesmo verificou que havia dois descontos em débito automático no dia 04/01/2010, um no valor de R$ 36,20(trinta e seis reais e vinte centavos) e outro de R$ 205,26 (duzentos e cinco reais e vinte e seis centavos) com uma sigla COV DB AUT, e mais dois descontos em débito automático no dia 01/02/2010, de R$ 36,20 (trinta e seis reais e vinte centavos) e outro de R$ 205,26(duzentos e cinco reais e vinte e seis centavos). (grifo nosso)

Imediatamente procurou um gerente para saber de que se tratavam aqueles descontos. Ao indagar o gerente fez uma consulta no sistema do banco, e constatou que havia um empréstimo feito à Autora, pela EMPRESA ABM BRASIL, autorizando o mesmo em débito em conta, e que já era a sexta parcela relativa ao empréstimo. A Autora estarrecida disse que jamais havia feito empréstimo com esta empresa e nunca havia ouvido falar desta. (...) (grifo nosso)

 

Dessa forma, resta claro que os valores descontados não causaram abalo bastante nas finanças da Apelante/Autora, eis que somente foram percebidos, por acaso, quando da sexta parcela descontada. Ademais, verifica-se, in casu, a baixa culpabilidade dos agentes.-

Dito isto, considerando a condição econômica das partes, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, afigura-se adequada (em consonância com a jurisprudência desta Corte) e justa, em face da extensão do dano sofrido, sendo a quantia voltada a desestimular o comportamento censurável e que não representa nenhum enriquecimento à custa de outrem.

Por tais razões, voto no sentido de CONHECER da apelação da parte Autora para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte Autora/Apelante em honorários recursais, no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça concedida no evento 11, DESPADEC82, Página 3. É como voto



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001471362v17 e do código CRC 425881a0.

Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005135-98.2012.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. MÉTODO BIFÁSICO. VALOR FIXADO. ADEQUADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  1. No caso vertente, não restou demonstrada “a má-fé exigida para o acolhimento à pretensão da restituição em dobro”. A responsabilização das Rés/Apeladas, principalmente na forma objetiva, por si só, não caracteriza má-fé. Segundo brocardo: “A boa-fé se presume; a má-fé deve ser provada”. Precedente: REsp: 956943/PR, CORTE ESPECIAL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 20.8.2014, DJe 01/12/2014.
  2. Não comprovado que a cobrança tida como indevida encontra-se revestida pela má-fé, tem-se por inaplicável a repetição do indébito pelo dobro, segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC. Em suma, a repetição do indébito deverá observar a forma simples. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021; AgInt nos EDcl no REsp: 1316734 RS 2012/0063084-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017). Na mesma linha, julgados desta Corte Regional: AC 00072875920114025101 RJ 0007287-59.2011.4.02.5101, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 27/06/2016, 5ª TURMA ESPECIALIZADA).
  3. Consoante cediço, o dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesões aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, a sua integridade física, entre outros.
  4. Com relação aos critério a serem considerados na fixação do quantum  relativo ao dano moral,  decidiu esta e. Corte Regional, que "A fim de afastar os critérios unicamente subjetivos na fixação do quantum da compensação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o método bifásico, que conjuga dois momentos distintos de análise e adequação de valores (STJ, 3a Turma, RESP 1152541, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 21.9.2011). O referido método estabelece, em um primeiro momento, um valor básico para a indenização, que considera o interesse jurídico lesionado, tomando por parâmetro os precedentes que apreciaram casos semelhantes. E, em um segundo momento, analisa as circunstâncias do caso concreto para a fixação definitiva do valor da indenização, considerando, entre outros, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta do agente. (...) (TRF-2 - AC: 00309679720164025101 RJ 0030967-97.2016.4.02.5101, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)".
  5. No caso, restou demonstrado  que os valores descontados não causaram abalo bastante nas finanças da Apelante/Autora, eis que somente foram percebidos, por acaso, quando da sexta parcela descontada. Ademais, verifica-se, in casu, a baixa culpabilidade dos agentes.
  6. Apelação desprovida, condenando a parte Autora/Apelante em honorários recursais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de Justiça concedida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, condenando a parte Autora/Apelante em honorários recursais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça concedida; tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001471363v13 e do código CRC 93448d5e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2023

Apelação Cível Nº 0005135-98.2012.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2023, na sequência 3, disponibilizada no DE de 21/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A PARTE AUTORA/APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS, NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, COM FULCRO NO ART. 85, §§ 1º E 2º, DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NO EVENTO 11, DESPADEC82, PÁGINA 3. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:38:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas