Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015734-62.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 1ª REGIÃO (doravante CORECON/RJ), atacando a sentença que julgou procedente os embargos à execução opostos por R. M. V..

Na origem, o CORECON/RJ ajuizou execução fiscal objetivando receber o valor de R$ 5.287,19, atualizado em 15/06/2016, relativo a multas administrativas, nos termos do art. 19 da Lei nº 1.411/51.

Os presentes embargos foram opostos sustentando a inexistência de causa para a cobrança da multa, pois o executado não exercia atividade privativa de economista e, assim, a CDA que instrui a execução fiscal é nula. O embargante destaca que exercia a função de analista de valores mobiliários, sujeito às normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e também autorregulada pela Associação de Analista e Profissionais de Investimentos de Mercado de Capitais (APIMEC), segundo previsto nos art. 1º, VIII, e art. 8º, III, ambos da Lei nº 6.385/76; que a CVM não exige um curso superior específico para que o analista de investimentos em valores mobiliários possa exercer a sua atividade, conforme disposto no art. 4º, I, da Instrução CVM nº 306/99; que a empresa para qual exercia atividade é “uma gestora independente especializada em renda variável, que utiliza abordagem fundamentalista e visão de longo prazo”

Impugnação apresentada no evento 18, aduzindo que “em março de 2013, após pesquisas na internet, foi detectado que o Embargante declarou-se economista em seu perfil profissional da empresa, mas não possuía registro perante o Conselho. A fim de confirmar ou não a obrigatoriedade do registro junto ao Conselho, a Secretaria de Fiscalização solicitou, através de Oficio, a devida regularização de sua situação profissional, informação sobre número de registro de outro Corecon ou prestação dos devidos esclarecimentos. Como o Embargante restou inerte em prestar qualquer tipo de esclarecimento e informação, foi lavrado Auto de Infração pelo desempenho de atividades na área de economia e finanças sem o devido registro, bem como a ausência de colaboração com os trabalhos desta Secretaria de Fiscalização”.

A sentença julgou procedente os embargos à execução para reconhecer a inexigibilidade das multas insertas na CDA nº 0069/2016, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A juíza de primeiro grau asseverou que “No caso concreto, diversamente do alegado pelo Conselho Embargado, não consta do processo administrativo acostado no Evento 01 (processo administrativo 3) nenhum documento em que o Embargante tenha se declarado “economista” enquanto trabalhava na empresa “STK Capital; que “Consoante se observa, resta claro que o cargo ocupado pelo Embargante (R. M. V.) na empresa “STK Capital” era de “Equity Analyst” (analista de investimento) e não de economista, não tendo o Conselho Embargado produzido qualquer outra prova nos autos do processo administrativo constitutivo dos débitos ou nos presentes embargos à execução fiscal apta a demonstrar a prática de outra atividade pelo Embargante”; que “a atividade de analista de títulos e valores mobiliários, realizada no âmbito do mercado financeiro e de capitais, não configura atividade privativa de economista, mormente considerando sua submissão ao controle, fiscalização e normatização do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)” (evento 31).

Em apelo, o CORECON/RJ repisa as teses trazidas na peça de impugnação, asseverando que o apelado foi notificado inúmeras vezes para prestar esclarecimentos, mas ficou inerte e tampouco efetuou o registro perante o conselho profissional, sendo a CDA emitida dotada de exigibilidade, certeza e liquidez (evento 41).

Em contrarrazões, o embargante pugna pela manutenção da sentença, sustentando que o CORECON apresenta considerações genéricas acerca de sua competência, sem qualquer conexão com a presente demanda (evento 52).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação não merece ser provida, data venia. A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

O CORECON exige créditos relativos a multas administrativas, nascidas a partir da asseveração que o embargante, sem registro, exerce atividade privativa de economista.

A Lei nº 1.411/51 regula a profissão de economista e determina que:

“Art 14. Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos C.R.E.P. pelos quais será expedida a carteira profissional.

Parágrafo único. Serão também registrados no mesmo órgão as empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.

[...]

Art 18. A falta do competente registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de economista”.

Por sua vez, o Decreto nº 31.794/52 disciplina a citada Lei e o exercício da profissão de economista, estatuindo:

“Art. 3º A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragem, laudos, esquemas ou certificados sobres os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou  mistos ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico”.

Tais preceitos devem ser lidos com atenção aos comandos da Lei Maior e às suas ideias de livre exercício profissional e de livre exercício da atividade econômica. Assim, as restrições ao exercício da atividade profissional, previstas em lei (art. 5º, XIII, da Lei Maior), apenas podem existir em benefício da coletividade e do interesse público, e nunca para fins corporativos ou de fechamento da atividade econômica.

 Dito isto, é adequado apontar que – à luz dos preceitos da Lei nº 1.411/51 – a atividade profissional voltada diretamente a ofertar ao mercado estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres e perícias sobre economia e finanças é privativa dos profissionais da área, já que envolve conhecimentos técnicos cuja falta pode gerar problemas coletivos e a terceiros.

Mas não pode haver obrigatoriedade quando a pessoa jurídica contrata alguém para fazer análise de títulos, por sua conta e risco. Esse pretendido alcance não está na Lei, e seria puro corporativismo. E nem se pode dar o sentido amplo a mero texto de decreto regulador, pois, a rigor, se assim fosse até a dona de casa, ao planejar suas compras, teria de estar registrada no Conselho Profissional.

De outro lado, o critério que orienta a obrigatoriedade de registro em Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade básica desenvolvida pela pessoa física ou jurídica, conforme os termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

O executado é formado em ciências econômicas e exercia a função de analista financeiro na empresa STK Capital, conforme perfil profissional constante do processo administrativo (evento 1- PROCADM, fls. 58/62).

A sociedade empresária da qual o apelado fazia parte é descrita como “uma gestora independente, especializada em renda variável, que utiliza abordagem fundamentalista e visão de longo prazo”.

O apelante, por sua vez, apenas argumentou, de forma genérica e sem qualquer respaldo probatório, que o perfil profissional do apelado apresentava formação de economista.

O quadro, por si, não impõe o registro e basta dizer, para comparar a área mais próxima aos profissionais de direito, que há vários escritórios de advocacia em que gerente de pessoal, secretárias e datilógrafas têm bacharelado em direito, mas não exercem a profissão. Eventualmente, esses conhecimentos são uteis ao escritório de advocacia, tanto quanto, no caso, os conhecimentos do apelado são úteis à empresa contratante.

Como bem consignado pela douta sentenciante, “a atividade de analista de títulos e valores mobiliários, realizada no âmbito do mercado financeiro e de capitais, não configura atividade privativa de economista, mormente considerando sua submissão ao controle, fiscalização e normatização do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)”, em conformidade com o disposto nas Leis 6.385/6 e 4.595/64, que assim dispõem:

LEI 6.385/76- Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 1o Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:           

   I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;                  

II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;                 

III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos;              

 IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores;             

V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros; 

VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;              

  VII - a auditoria das companhias abertas;                

  VIII - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.    

LEI 4.595/64- Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

Art. 11. Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil;

I - Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais;

II - Promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços;

III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial;                       

V - Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

VI - Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;

VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem;

VIII - Prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria.

Assim, a ideia de obrigar ao registro deve ser demonstrada claramente e o fato de que o apelado exerce função privativa de economista não está demonstrado, a não ser se fosse possível interpretação corporativista da Lei nº 1.411/51.

Sobre o tema, esta Turma já apontou, na mesma composição atual:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. ATIVIDADE DE GESTORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. REGISTRO. DESCABIMENTO. NÃO SUJEIÇÃO AO PODER DE POLÍCIA. TPITULO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO APELADO NÃO GUARDAM CORRESPONDÊNCIA COM AS ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ECONOMISTA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO.  REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DESPROVIDOS.

1 - Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por TIAGO DE ALMEIDA NOEL e pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, determinando o arquivamento do Processo Administrativo de Fiscalização nº 51/20, ampliando os efeitos da tutela antecipada para que o processo administrativo seja desde logo arquivado. Condenação da parte ré ao pagamento de metade das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, foi condenado o autor em metade das custas e em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.

2 - Cinge-se a controvérsia em averiguar se a atividade de Equity Research exercida pelo Autor nas empresas Opportunity HDF Administradora de Recursos Ltda e Athena Capital Gestão de Recursos Ltda subsome-se ao critério definidor da obrigatoriedade do registro no CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ.

3 - O poder fiscalizador e regulamentar dos Conselhos Regionais de Economia deve observar a norma disposta no artigo 14, da Lei nº 1.411/51. As atividades profissionais privativas do economista encontram-se disciplinadas no artigo 3º, do Decreto nº 31.794/52. Para definir a obrigatoriedade de registro nas entidades fiscalizadoras das profissões regulamentadas foi adotado o critério da atividade-fim ou da natureza do serviço prestado a terceiros, conforme o artigo 1º da Lei nº 6.839/80.

4 - Do cotejo da legislação aplicável e das atividades exercidas pelo Autor, verifica-se que este desenvolve, primordialmente, atividades no âmbito do mercado financeiro consistentes na administração e/ou gestão de fundos de investimento e carteiras de ativos, inclusive de títulos e valores mobiliários, de titularidade de terceiros – atividades não privativas de economista –, submetendo-se, no exercício da atividade-fim, ao controle, fiscalização e normatização do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

5 - A atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, conforme dispõe o artigo 3º da Resolução CVM nº 21/2021, ao regular a referida atividade, exige que os gestores de recursos possuam apenas formação superior, sem restringir a qualquer curso específico, permitindo, em caráter excepcional, seja dispensada até mesmo a exigência de nível superior (art. 3º, § 1º).

6 - O Autor, no exercício da função de Equity Research e como sócio das sociedades limitadas Athena e Opportunity, não desempenha atividades privativas de economista tal como definidas no Decreto nº 31.794/52, que regulamenta a Lei nº 1.411/51. Assinala-se, inclusive, que para o exercício de tal função não é exigido, especificamente, a graduação em Economia. Inexigível, portanto, a obrigatoriedade de seu registro no Conselho-Apelante em decorrência da referida atividade.

7 - Não se identificando as atividades desempenhadas pelo Autor como privativas de economista, deve ser afastada a obrigatoriedade de inscrição perante o CORECON, e, por extensão, arquivado o Processo Administrativo de Fiscalização nº 51/20, nos termos como assentado na sentença objurgada.

8 - Possuindo o Conselho Regional de Economia do Estado do Rio de Janeiro competência fiscalizatória e poder de polícia, pode atuar em situação futura para verificar o exercício profissional da atividade de economista pelo Autor, haja vista que este possui o diploma de gradução em Economia, podendo, caso queira, passar a exercer tal mister.

9 - Remessa Necessária e Apelações Cíveis desprovidas. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

 (TRF2, REOAC 5024239-76.2021.4.02.5101, Des. Fed. REIS FRIEDE, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 18/07/2022)

E há vários outros julgados, como aponta a sentença e segue mais um:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - CORECON. REGISTRO DE PROFISSIONAL NO MERCADO FINANCEIRO. ATIVIDADE BÁSICA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro - CORECON/RJ em face da sentença de fls. 173/175 que acolheu a exceção de pré-executividade de fls. 16/28 e julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a flagrante ilegitimidade passiva do executado. 2. Com o intuito de evitar excessos por parte dos conselhos regionais das diversas categorias profissionais, foi editada a Lei nº 6.839/80, que trata do registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelecendo, em seu art. 1º, que é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa presta serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto ao respectivo conselho profissional. 3. Cabe avaliar se o apelado efetivamente desenvolve atividade básica relacionada à profissão de Economista, conforme a Lei nº 6.839/80, art. 1º, c/c art. 14 da Lei nº 1.411/1951, e art. 3º do Decreto nº 31.794/1952, pois apenas nestes casos o exercício do poder de polícia do CORECON será legítimo. 4. Tratando-se de profissional que tem como a sua atividade básica a atuação no mercado financeiro, está ele sujeita à fiscalização da CVM, na forma das Leis nºs 6.385/76 e 7.940/89, sendo inexigível, portanto, o registro Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro. 5. Destarte, não se vislumbra, de fato, dentre as atividades descritas, o exercício de atividade básica inerente ao exercício de economista, não estando, deste modo, sujeito à inscrição no CORECON. 6. Apelação improvida. Honorários majorados. ( AC 0160186-66.2016.4.02.5101; 5ª TURMA ESPECIALIZADA; Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO; dj 21/07/2020)”

Por conseguinte, não sendo a função exercida pelo executado privativa de economista, não se pode exigir seu registro perante o CORECON/RJ.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001471352v2 e do código CRC 30ac0090.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015734-62.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS.  ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ECONOMISTA. REGISTRO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADADE DE INSCRIÇÃO.

1 – A Lei nº 1.411/51 estabelece que apenas os profissionais devidamente registrados no Conselho Profissional de Economia possam exercer a profissão de economista. Mas o simples fato de alguém ter bacharelado em economia não é suficiente para induzir à necessidade de registro no Conselho, ainda que essa pessoa atue para empresa que faça investimentos.

2- Para comparar com área mais próxima aos profissionais de direito, há vários escritórios de advocacia em que gerente de pessoal, secretárias e datilógrafas têm bacharelado em direito, mas não exercem a profissão. Eventualmente, esses conhecimentos são uteis ao escritório de advocacia, tanto quanto, no caso, os conhecimentos do apelado são úteis à empresa contratante, mas sem que se mostre atividade privativa de economista.

3- Executado que trabalhava com análise e gestão de valores mobiliários, em empresa que atua no mercado financeiro, fiscalizada e controlada pelo Banco Central do Brasil, Conselho Monetário Nacional e Comissão de Valores Mobiliários. Inviável interpretação ampla de mero decreto, pois, se assim fosse até a dona de casa, ao planejar suas compras, teria de estar registrada no Conselho Profissional.

4 - Necessidade de prestigiar a ideia cardeal: a liberdade de exercício de atividades, sem amarras corporativas. Há de existir interesse público a justificar as exceções.

5 - Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade de registro em Conselho Profissional está vinculado à atividade básica desenvolvida pela pessoa física ou jurídica. Na hipótese, não sendo a função exercida pelo executado privativa de economista, não se lhe pode exigir a inscrição perante o CORECON/RJ. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001471353v3 e do código CRC a5b9246f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/06/2023

Apelação Cível Nº 5015734-62.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PROCURADOR(A): MAGNUS AUGUSTUS C. DE ALBUQUERQUE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PAULO DINARTE DITTMAR NONATO por R. M. V.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/06/2023, na sequência 8, disponibilizada no DE de 10/05/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% SOBRE O VALOR FIXADO PELA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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