Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003473-53.2022.4.02.5105/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003473-53.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelações em face de sentença que, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou procedente em parte o pedido para "anular os débitos inscritos em dívida ativa sob os números 70621084074-28, 70620064578-5 e 70620064577-79, excluindo os nomes dos autores na SPU como responsáveis pelos pagamentos dos foros das RIP’s relacionadas às inscrições de nº 70620064578-5 e 70620064577-79, em razão da desapropriação, com a baixa dos respectivos protestos (protocolo de nº 406981, relativamente à inscrição de nº 70621084074-28; protocolo de nº 408800, relativamente à inscrição de nº 70620064578-50 e protocolo de nº  407018, relativamente à inscrição de nº 70620064577-79)".

Inconformadas, ambas as partes recorreram.

A União Federal pugna pela reforma da sentença, de modo a restar reconhecida a subsistência dos débitos inscritos em dívida ativa sob números 70.6.20.064578-50 e 70.6.20.064577-79 (evento 39). Sustenta que "não há resistência da parte da Superintendência de Patrimônio da União a rever eventuais cobranças de foro em face dos autores, caso comprovem a posse dos imóveis pelo Município de Nova Friburgo". 

Afirma que "a documentação juntada aos autos não é conclusiva quanto ao momento em que teria ocorrido a suposta ocupação de cada gleba de terreno pelo Município de Nova Friburgo. A bem da verdade, nem mesmo a efetiva imissão na posse se encontra comprovada, uma vez que o processo judicial 0016788-80.2017.8.19.037 corresponde a uma desapropriação indireta".

Por outro lado, a parte autora requer a parcial reforma da sentença para que (i) sejam anulados os débitos relativos às inscrições 70620064583-17 e 70621084076-90, sendo dada baixa nos alusivos protestos, atinentes à Área “A”, considerando a ocorrência da prescrição na forma do art. 47 da Lei 9.636/98; (ii) sejam anulados os débitos relativos à inscrição 70620064576-98 e 70621084073-47, sendo dada baixa no alusivo protesto, relativamente às Áreas “C” e “D”, vez que é inequívoca a ocorrência de desapropriação e a imissão na posse por parte do Município de Nova Friburgo; (iii) seja anulado o débito inscrito sob o n.º 70621084075-09, considerando que a recorrida não apresentou nenhum tipo de oposição às alegações autorais e sequer defendeu a legalidade dessa inscrição.

Nas contrarrazões recursais, pede-se reciprocamente o não-provimento do recurso adversário (eventos 47 e 51).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001471220v11 e do código CRC 9977e094.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 26/6/2023, às 14:0:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:11:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001471221
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003473-53.2022.4.02.5105/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003473-53.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço das apelações, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Trata-se de apelações em face de sentença que, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou procedente em parte o pedido para "anular os débitos inscritos em dívida ativa sob os números 70621084074-28, 70620064578-5 e 70620064577-79, excluindo os nomes dos autores na SPU como responsáveis pelos pagamentos dos foros das RIP’s relacionadas às inscrições de nº 70620064578-5 e 70620064577-79, em razão da desapropriação, com a baixa dos respectivos protestos (protocolo de nº 406981, relativamente à inscrição de nº 70621084074-28; protocolo de nº 408800, relativamente à inscrição de nº 70620064578-50 e protocolo de nº  407018, relativamente à inscrição de nº 70620064577-79)".

Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral é de anulação dos débitos inscritos em Dívida Ativa sob os números 70620064583-17; 70621084076-90; 70621084074-28; 70620064578-50; 70621084073-47; 70620064576-98; 70620064577-79 e 70621084075-09 e a consequente baixa nos protestos representados pelos protocolos nº 407091; 407018; 406981; 408800; 408791 e 408770; e a condenação da ré a promover a devida alteração nos cadastros da SPU, no sentido de excluir os nomes dos autores da qualidade de responsáveis pelo pagamento de foro, substituindo-os pelos novos e atuais titulares do domínio útil dos bens descritos na exordial. 

Inicialmente, a parte autora argui a ocorrência de prescrição quanto às inscrições de números 70621084074-28 e 70620064583-17. Para tanto, argumenta que, após consulta ao procedimento administrativo acostado pela União (evento 22, anexo 2), em 2012, os autores teriam postulado a transferência da titularidade, daí porque a execução ou outras medidas constritivas poderiam ser efetivadas tão somente até 2017.

Com efeito, a relação de direito material que enseja o pagamento dos referidos encargos legais é regida pelo Direito Administrativo, possuindo natureza jurídica de receitas patrimoniais, motivo pelo qual inaplicável a prescrição trazida no Código Civil. 

No caso em análise, deve ser utilizada aqui a regra insculpida no art. 47, caput e §1º, da Lei nº 9.636/98, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União.

De fato, no que concerne à prescrição e à decadência da cobrança dos valores decorrentes do uso de imóvel da União, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1133696/PE, submetido ao rito previsto para os recursos repetitivos, fixou diretrizes para a apreciação da decadência e da prescrição. Confira-se:

"(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32;

(b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito;

(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência;

(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98);

(e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento." (STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 13/12/2010).

No caso dos autos, quanto às inscrições de números 70621084074-28 e 70620064583-17, que são referentes ao processo administrativo nº 04967008015/2013-81 (evento 22, processo administrativo 3), observe-se que, em 22/05/2013, a União, através da SPU, passou a ter conhecimento da transferência, contando o prazo decadencial decenal a partir desta data. Não prospera a alegação de que o prazo deveria ser contado a partir do termo de transmissão da propriedade, assinado em 06/05/2010 ou do registro, em 10/05/2010. 

Considerando o termo inicial em 22/05/2013, a União teria até 22/05/2023 para fazer o lançamento, na forma do art. 47, I, da Lei nº 9.636/98. Aos referidos débitos se aplicam as alterações do art. 47 da Lei nº 9.636/98, trazidas pela Lei n° 10.852/04, publicada no DOU de 30/03/04, estendendo-se o prazo decadencial para 10 (dez) anos e mantendo-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a ser contado a partir do lançamento. 

Analisando os documentos anexados aos autos, verifica-se que: (i) o lançamento do crédito referente à inscrição de nº 70621084074-28 ocorreu em 10/11/2021 (evento 1, anexo 19); da inscrição nº 70620054583-17, em 12/11/2020 (evento 1, anexo 20), não havendo que se falar em decadência. 

 No que concerne à prescrição, não restou caracterizada, considerando o já disposto acima, bem como o fato de que não decorreu prazo superior a 5 anos desde as datas dos lançamentos.

No mérito, inicialmente, cabe transcrever parte do relatório da sentença, em que bem narrada a celeuma:

"Em síntese, alegam que teriam deixado de ser proprietários dos imóveis registrados junto ao Cartório do 1º Ofício de Nova Friburgo, desmembrados nas áreas “A” (matrícula 17.185), “B” (matrícula 26.386), “C” (matrícula 26.380), “D” (matrícula 24.887) e “E” (matrícula 26.384), localizados na Estrada Friburgo-Amparo, Rodovia RJ-150, s/nº, Chácara do Paraíso, Nova Friburgo/RJ, que teriam dado ensejo às cobranças patrimoniais tratadas na lide.

Indicam que a Área A se referiria ao RIP nº 5867.010.1449-00 e possuiria três inscrições em dívida ativa [70620064583-17 (sem protocolo de protesto); 70621084076-90 (protocolo de protesto nº 408770) e 70621084074-28 (protocolo de protesto nº 406981)].

A Área B se referiria ao RIP nº 5867.010.1390-60 e possuiria uma inscrição em dívida ativa [70620064578-50 (protocolo de protesto nº 408800)]. A Área C se referiria ao RIP nº 5867.010.1392-21 e possuiria uma inscrição em dívida ativa [70621084073-47 (protocolo de protesto nº 407091)]. A Área D se referiria ao RIP nº 5867.010.1388-45 e possuiria uma inscrição em dívida ativa [70620064576-98 (sem protocolo de protesto)]. E, por fim, a Área E se referiria ao RIP nº 5867.010.1389-26 e possuiria uma inscrição em dívida ativa [70620064577-79 (protocolo de protesto nº 407018)].

Afirmam que, além de tais inscrições, haveria a de nº 70621084075-09, com cobrança de foro do ano de 2018, sem que o sistema da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) tenha associado a algum RIP, contando com protocolo de protesto nº 408791.

Alegam que a Área A teria sido alienada em 23/11/2011, conforme escritura de compra e venda, sem realização do registro. Quanto a esta área, estariam sendo cobrados valores de laudêmio, foro e multa pelo atraso na informação da negociação de compra e venda.

Quanto às Áreas B, C e E, estas teriam sido objeto de desapropriação pelo Município de Nova Friburgo no ano de 2016. E, quanto à Área D, esta teria sido desapropriada também pelo Município de Nova Friburgo em 1990."

Pleiteiam os autores a anulação dos débitos inscritos em Dívida Ativa sob os números 70620064583-17; 70621084076-90; 70621084074-28; 70620064578-50; 70621084073-47; 70620064576-98; 70620064577-79 e 70621084075-09, em razão de ilegalidade das cobranças e a consequente baixa nos protestos representados pelos protocolos nº 407091; 407018; 406981; 408800; 408791 e 408770; e a condenação da ré a promover a devida alteração nos cadastros da SPU, no sentido de excluir os nomes dos autores da qualidade de responsáveis pelo pagamento de foro, substituindo-os pelos novos e atuais titulares do domínio útil dos bens descritos na exordial. 

Esclarecem os demandantes que os 8 débitos inscritos em dívida ativa são em desfavor do primeiro autor, B. M., devedor principal, relativamente a dívidas administrativas relacionadas a bens imóveis da UNIÃO, que teriam pertencido a ele e ao coautor FILIPE DE BUSTAMENTE CARIM.

A título de melhor elucidação, cumpre destacar o RIP 5867.0101449-00 se refere às seguintes inscrições: 70620064583-17 e 70621084076-90. Já o RIP 5867.0101390-60, à inscrição 70620064578-50; ao passo que o RIP 5867.0101392-21, à inscrição 70621084073-47; o RIP 5867.0101388-45, à inscrição 70620064576-98; e o RIP,  à inscrição 70620064577-79 (evento 1, anexo 17). 

Da inscrição em dívida ativa nº 70620064583-17.

Conforme se extrai do evento 1, anexo 35, a inscrição se refere ao RIP 5867.0101449-00, tendo como fato gerador "multa pela transferência de aforamento ou de direitos sobre benfeitorias construídas em imóvel da União e cessão de direitos a eles relativos, realizada a destempo", com fundamento no art. 3º, §§ 4º e 5º do Decreto-Lei nº 2.398/87; art. 4º, parágrafo único de Decreto nº 95.760/88 e art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46.

De acordo com a certidão de ônus reais do imóvel (evento 22, processo administrativo 3, fls. 23/24), essa cobrança originou-se de compra realizada pelos autores, do imóvel designado de Área A, situado no lugar denominado Chácara Buty, 1º Distrito do município de Nova Friburgo/RJ, do espólio de João Manso Verthein. 

A União, real proprietária do bem, conforme consta na aludida certidão de ônus reais do imóvel, não foi informada da realização deste negócio no tempo legal.

Daí porque, sendo os demandantes os adquirentes da citada área, são os responsáveis pelo pagamento objeto de cobrança por meio da inscrição em dívida ativa nº 70620064583-17, em razão do disposto no art. 3º, §§ 4º e 5º do Decreto-Lei nº 2.398/87; no art. 4º, parágrafo único de Decreto nº 95.760/88; e no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46, sendo certo que é imputável ao adquirente a obrigação de requerer a transferência para si das obrigações enfitêuticas.

Da inscrição em dívida ativa nº 70621084076-90.

Compulsando os autos (evento 1, anexo 17, fl. 01), constata-se que a referida inscrição é relativa a foro anual do ano de 2018, referente ao RIP nº 5867.0101449-00, cujo valor seria devido pelos demandantes em razão da ausência de comprovação de que não se encontrariam na posse dos imóveis e exigido extrajudicialmente pelo protocolo de protesto nº 408770.

Tal cobrança é oriunda do imóvel designado de Área A (evento 1, anexo 35), situado na Chácara Buty, 1º Distrito do município de Nova Friburgo/RJ, e segundo a escritura pública de compra e venda juntada no evento 1, anexo 10, foi vendido pelos autores a terceiros em 23/12/2011.

De fato, inexiste nos autos comprovação de que os autores teriam requerido a atualização dos registros cadastrais do aforamento junto à Secretaria do Patrimônio da União em período anterior à efetuação da cobrança do foro anual de 2018. 

Observe-se que os demandantes permanecem como proprietários do bem, considerando que não há nos autos a alteração registral na matrícula do imóvel. 

Conforme consignado pelo Juízo, o foro anual constitui-se em receita patrimonial devida à União, em razão do aforamento constituído e de sua inscrição nos cadastros da Secretaria do Patrimônio da União. Não se trata, portanto, de obrigação propter rem, mas sim de obrigação pessoal, firmada entre a União e o possuidor originário do terreno. Nesse sentido, a despeito da obrigação do adquirente de providenciar a atualização dos registros cadastrais, nos termos do Decreto-lei n° 2.398/87, permanece a obrigação do alienante em registrar o “pedido de transferência” junto à Secretaria do Patrimônio da União, sob pena de permanecer vinculado ao pagamento da receita patrimonial, por se tratar, como dito, de obrigação de natureza pessoal. Trata-se de dever administrativo previsto igualmente em Decreto-lei ainda vigente (3.438/41, art. 24), a pedir, assim, interpretação integrativa com o Decreto-lei n° 2.398/87.

Devida, portanto, a cobrança efetuada pela União Federal. 

Da inscrição em dívida ativa nº 70621084073-47.

Conforme se extrai do evento 1, anexo 17, fl. 03, a inscrição se refere ao RIP 5867.0101392-21, tendo como fato gerador os foros dos anos de 2017/2020, com protocolo de protesto nº 407091 (evento 1, anexo 27, fl. 3).

Sobre essa inscrição, como bem esclarecido pelo Juízo (evento 4):

"A priori, a despeito da relação da inscrição em dívida ativa nº 70621084073-47 com o RIP nº 5867.0101392-21, tal RIP não é indicado nos demais imóveis relatados na inicial (Áreas B, C, D e E), cujas matrículas estão acostadas no anexo 9, evento 1, em que o RIP único é de nº 58670101314-09.

A despeito de a parte autora ter indicado que esta inscrição se refere ao RIP da Área C (fl. 2 da petição inicial), não foi possível a este juízo, com os dados dos autos, saber se tal inscrição/RIP se refere, com segurança, a qual Área, se B, C ou E, ou qualquer outra, na medida em que, como observado acima, tais áreas, objeto de desapropriação, contam no registro com indicação de RIP diverso (anexo 9, evento 1).  

Compulsando os autos, não foi possível localizar pedido de revisão administrativa formulado pela parte autora que poderia trazer subsídios e uma possível identificação com o imóvel tratado pela parte autora. (...)"

Considerando a presunção de certeza e liquidez da CDA e a inexistência de elementos nos autos aptos a afastar essas presunções, conclui-se ser devida a cobrança efetuada pela União. 

Da inscrição em dívida ativa nº 70620064576-98.

Compulsando os documentos (evento 1, anexo 17, fl. 04), constata-se que a referida inscrição é relativa a foro anual dos anos de 2017 e 2018, referente ao RIP nº 5867.0101388-45, não havendo informação nos autos sobre protesto. 

Entretanto, a despeito de não conter protesto, há pedido administrativo de revisão de dívida (evento 1, anexo 33). Confira-se:

Observe-se que o fundamento do pedido foi com base em alegada desapropriação realizada pelo Município de Nova Friburgo, em 01/08/1990, pelo Decreto nº 251.

Sobre a desapropriação, se declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação parcial, o lote 3581 da Fazenda Nacional São José, com superfície de 5.897,24 m2 (evento 1, anexo 14). Analisando-se a certidão do RGI do anexo 9, evento 1, é viável considerar que o Decreto de desapropriação se refere à Área D, considerando a idêntica metragem.

A SPU, ao analisar o pedido administrativo de revisão de dívida, concluiu pela manutenção da inscrição, sob a justificativa de que o cancelamento da inscrição poderia ser feito com apresentação pelo interessado do termo de imissão definitiva na posse, na medida em que o registro de desapropriação seria necessário à transferência registral do imóvel, o que não foi feito pelos demandantes. 

É de se ver que, de fato, não há indicação objetiva sequer de data de imissão na posse do imóvel por parte do Município de Nova Friburgo.

Daí porque não é possível realizar-se a desvinculação dos autores do RIP, vez que compete a eles a responsabilidade pelo pagamento do foro, até que seja apresentada documentação comprobatória do registro do imóvel em nome de terceiros. 

Conforme consignado na sentença "apesar da juntada do Decreto de desapropriação, não há anexação de título translativo da propriedade em favor do Município, a despeito do tempo em que teria se dado a desapropriação (1990), e não há indicativo de que tenha pendência de processo judicial para discussão desta desapropriação ou mesmo qualquer outro impedimento que obstaculizasse a realização da transferência.

Da inscrição em dívida ativa nº 70621084075-09. 

Conforme se extrai do evento 1, anexo 27, fl. 05, a inscrição se refere ao débito de foro do ano de 2018 e se encontra relacionada ao protocolo de protesto nº 408791.

De fato, consoante já explicitado no voto, a responsabilidade pelo pagamento do foro subsiste enquanto não formalizada comunicação de transferência na forma regulamentar. 

Não tendo os autores se desincumbido desse ônus, é devida a cobrança efetuada pela SPU. 

Da inscrição em dívida ativa nº 70621084074-28.

Da leitura dos autos (evento 1, anexo 19), constata-se que a referida inscrição é relativa a cobrança de laudêmio, cujo valor seria devido pelos demandantes em razão de compra realizada pelos autores do imóvel designado por Área A, conforme dados no processo administrativo 3, evento 22 e exigido extrajudicialmente pelo protocolo de protesto nº 40691.

O laudêmio é devido nas hipóteses de transferência onerosa do domínio útil de imóvel foreiro, conforme intelecção do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987. 

Em razão da especificidade em que tratada a questão, adoto como razões de decidir o seguinte trecho da sentença:

"Quanto ao laudêmio, este consistente no valor pago pelo proprietário do domínio útil ao proprietário do domínio direto (ou pleno) sempre que se realizar uma transação onerosa do imóvel, como ocorre na venda de imóveis que originariamente pertencem à União. O laudêmio não é um tributo, mas uma relação contratual, de direito obrigacional, na qual o ente público participa na condição de contratante e, como tal, sujeito aos princípios gerais dos contratos.

No que tange ao sujeito passivo e obrigado pelo pagamento, tem-se que o laudêmio é pago normalmente pelo vendedor do imóvel, podendo, entretanto, ser realizado acordo para que o comprador, em substituição ao vendedor, adimpla tal importância.

E a obrigação de pagamento cabe ao vendedor não em razão do disposto no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 2398/87, a partir da redação dada pela MP nº 759/2016. É que o CC/02, no art. 2.038, afirma que a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses passa a ser proibida. Entretanto, em relação às já existentes, o artigo estabelece que suas relações jurídicas permanecerão disciplinadas pelo CC/1916.

E o art. 686 do CC/1916 declara que a obrigação originária de pagar o laudêmio é, em regra, do vendedor (alienante).

Todavia, nos termos do próprio art. 3º do Decreto-Lei nº 2398/87, o fato gerador da obrigação de pagar o laudêmio só surge no momento do registro do imóvel em cartório.

Feitas tais considerações, no caso concreto, tem-se que a escritura pública de inventário e partilha, por meio da qual aos autores foi cedida a totalidade do bem, como meio de pagamento de quantia lá designada (transferência onerosa), não indicou quem seria responsável pelo pagamento do laudêmio.

Assim, não havendo indicação de quem deveria pagar o laudêmio, nos termos do art. 686 do CC/16, caberia aos alienantes no momento do registro do imóvel em Cartório.

No caso em apreço, foi anexada a certidão de ônus reais do imóvel (fls. 23/24, anexo 3, evento 22), na qual aponta que foi registrada a referida escritura em 12/05/2010 (R-3), de modo que o fato gerador do laudêmio já ocorreu. E não havendo indicação de quem deveria pagá-lo, caberia ser feita a cobrança ao alienante, e não aos adquirentes, ora autores.

Sendo assim, não cabe prosperar a cobrança do laudêmio aos autores, por conta do ato de aquisição da Área A, do espólio de João Manso Verthein, porquanto, no silêncio das partes, cabe ser feita a cobrança aos vendedores, devendo, portanto, ser anulado o débito constante na inscrição de nº 70621084074-28, bem como o protesto respectivo."

Indevida, portanto, a cobrança efetuada pela União Federal. 

De outro giro, a União Federal pugna pela reforma da sentença, de modo a restar reconhecida a subsistência dos débitos inscritos em dívida ativa sob números 70620064578-50 e 70620064577-79.

Entretanto, razão não lhe assiste.

No que concerne à inscrição 70620064578-50, é relativa a cobrança dos foros dos anos de 2017/2019 e se refere ao RIP nº 5867.0101390-60 (evento 1, anexo 17, fl. 02), exigida extrajudicialmente pelo protocolo de protesto nº 408800. 

Já a inscrição nº 70620064577-79, se refere ao RIP nº 5867.0101389-26 e diz respeito aos foros dos anos de 2017/2018, e conta com o protocolo de protesto nº 407018 (evento 1, anexo 24).

Ambas as cobranças foram objeto de pedido administrativo de revisão de dívida, conforme consta no evento 1, anexo 34, fls. 04/05, relativo à inscrição nº 70620064578-50, assim como no evento 1, anexo 34, fl. 03, com relação à inscrição nº 70620064577-79.

Consoante os referidos documentos, verifica-se que o fundamento dos pedidos de revisão foi o mesmo, qual seja, com base em alegada desapropriação realizada pelo Município de Nova Friburgo em 02/05/2016, pelo Decreto nº 106 (evento 1, anexo 34, fls. 03/05).

Analisando-se o Decreto expropriatório, verifica-se que declarou de interesse público 261,67 m2 da Área A; 2.351,62 m2 da Área B; 1.244,64 m2 da Área C; e 1.906,55 m2 da Área E. Em cotejo com o anexo 9, evento 1, é possível perceber que este Decreto de desapropriação se refere à parte da Área A e à integralidade das Áreas B, C e E.

Ainda sobre o pedido de revisão administrativa da inscrição nº 70620064578-50, é de se ver que a RFB deferiu prazo para que o requerente anexasse termos de imissão na posse, a fim de cancelar tal inscrição. A despeito de tal fato, a SPU manteve a cobrança. 

Quanto ao pedido de revisão administrativa nº 70620064577-79, do que consta nos autos, não há decisão.

Diante desse cenário, obviamente, as cobranças são indevidas, na medida em que inexiste documento hábil à transferência da propriedade ao Município de Nova Friburgo e, assim, possibilitar a eventual transferência da cobrança a quem de direito.

Ademais, a desapropriação indireta das Áreas B, C e E realizada pelo Decreto nº 106/2016 encontra-se ainda em discussão quanto ao valor de indenização, por meio do processo nº 0016788-80.2017.8.19.0037, mais um motivo pelo qual os autores não podem ser cobrados por estes débitos. 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações, mantendo a sentença.



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Documento:20001471222
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003473-53.2022.4.02.5105/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003473-53.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE FORO, LAUDÊMIO E MULTA DE TRANSFERÊNCIA. 

- No que concerne à prescrição e à decadência da cobrança dos valores decorrentes do uso de imóvel da União, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1133696/PE, submetido ao rito previsto para os recursos repetitivos, fixou diretrizes para a apreciação da decadência e da prescrição. 

- Do aludido julgamento, concluiu-se que "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento".

- A alegada prescrição não ocorreu, na medida em que entre o conhecimento da transferência, pela SPU, e o lançamento, não foi ultrapassado o prazo decadencial. Do mesmo modo, não há que se falar em prescrição, considerando o fato de que não decorreu prazo superior a 5 anos desde a data do lançamento.

- Da ilação do art. 3º, §§ 4º e 5º do Decreto-Lei nº 2.398/87; art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 95.760/88; e art. 116, do Decreto-Lei nº 9.760/46, extrai-se que é imputável ao adquirente a obrigação de requerer a transferência para si das obrigações enfitêuticas, de modo que o atraso é fato gerador de multa. 

- O foro anual constitui-se em receita patrimonial devida à União, em razão do aforamento constituído e de sua inscrição nos cadastros da Secretaria do Patrimônio da União. A despeito da obrigação do adquirente de providenciar a atualização dos registros cadastrais, nos termos do Decreto-lei n° 2.398/87, permanece a obrigação do alienante em registrar o “pedido de transferência” junto à Secretaria do Patrimônio da União, sob pena de permanecer vinculado ao pagamento da receita patrimonial, por se tratar de obrigação de natureza pessoal. 

- Por outro lado, tendo sido algumas das inscrições referentes a propriedades objeto de desapropriação municipal, e considerando que ainda se encontra em discussão judicial o valor devido a título de indenização, inexiste documento hábil à transferência da propriedade ao Município expropriante, obstando, assim, a eventual transferência da cobrança a quem de direito.

- Apelações não providas. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001471222v19 e do código CRC ea51d104.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2023

Apelação Cível Nº 5003473-53.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/06/2023, na sequência 6, disponibilizada no DE de 12/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, MANTENDO A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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