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Apelação Cível Nº 5003473-53.2022.4.02.5105/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003473-53.2022.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em face de sentença que, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou procedente em parte o pedido para "anular os débitos inscritos em dívida ativa sob os números 70621084074-28, 70620064578-5 e 70620064577-79, excluindo os nomes dos autores na SPU como responsáveis pelos pagamentos dos foros das RIP’s relacionadas às inscrições de nº 70620064578-5 e 70620064577-79, em razão da desapropriação, com a baixa dos respectivos protestos (protocolo de nº 406981, relativamente à inscrição de nº 70621084074-28; protocolo de nº 408800, relativamente à inscrição de nº 70620064578-50 e protocolo de nº 407018, relativamente à inscrição de nº 70620064577-79)".
Inconformadas, ambas as partes recorreram.
A União Federal pugna pela reforma da sentença, de modo a restar reconhecida a subsistência dos débitos inscritos em dívida ativa sob números 70.6.20.064578-50 e 70.6.20.064577-79 (evento 39). Sustenta que "não há resistência da parte da Superintendência de Patrimônio da União a rever eventuais cobranças de foro em face dos autores, caso comprovem a posse dos imóveis pelo Município de Nova Friburgo".
Afirma que "a documentação juntada aos autos não é conclusiva quanto ao momento em que teria ocorrido a suposta ocupação de cada gleba de terreno pelo Município de Nova Friburgo. A bem da verdade, nem mesmo a efetiva imissão na posse se encontra comprovada, uma vez que o processo judicial 0016788-80.2017.8.19.037 corresponde a uma desapropriação indireta".
Por outro lado, a parte autora requer a parcial reforma da sentença para que (i) sejam anulados os débitos relativos às inscrições 70620064583-17 e 70621084076-90, sendo dada baixa nos alusivos protestos, atinentes à Área “A”, considerando a ocorrência da prescrição na forma do art. 47 da Lei 9.636/98; (ii) sejam anulados os débitos relativos à inscrição 70620064576-98 e 70621084073-47, sendo dada baixa no alusivo protesto, relativamente às Áreas “C” e “D”, vez que é inequívoca a ocorrência de desapropriação e a imissão na posse por parte do Município de Nova Friburgo; (iii) seja anulado o débito inscrito sob o n.º 70621084075-09, considerando que a recorrida não apresentou nenhum tipo de oposição às alegações autorais e sequer defendeu a legalidade dessa inscrição.
Nas contrarrazões recursais, pede-se reciprocamente o não-provimento do recurso adversário (eventos 47 e 51).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001471220v11 e do código CRC 9977e094.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 26/6/2023, às 14:0:41