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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5005996-90.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LC CON EMPREITEIRA LTDA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de Execução Fiscal nº 0111232-86.2016.4.02.5101, que manteve em bloqueio valores constritos via SISBAJUD após pedido de parcelamento (EV. 53  dos autos de origem).

Em suas razões recursais, a parte agravante alega que efetuou o parcelamento da dívida, por meio da Transação do EDITAL PGDAU 2/2023, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo concedido desconto da dívida em razão de sua classificação de capacidade de pagamento ser reduzida.

Destaca que, desta forma, por meio do parcelamento realizado e do desconto concedido, o valor atualizado para quitação total do débito agora é de R$ 69.657,12 (sessenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e doze centavos), ou seja, MENOS que o valor que se encontra bloqueado nos autos.

Pugna, assim, pela levantamento da integralidade do valor bloqueado para que possa proceder à quitação integral do débito.

Decisão do EV. 2 indeferiu a antecipação da tutela recursal.

Em contrarrazões (EV. 6), a União Federal/Fazenda Nacional argumenta que que a execução fiscal deverá ser conduzida sob a ótica da satisfação do credor, sendo certo que, por outro lado, o Agravante não fez qualquer comprovação de que a medida hostilizada venha lhe causar danos irreversíveis.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o levantamento da penhora realizada por meio do Sistema SISBAJUD em contas da Agravada.

Com efeito, o art. 151, VI, do CTN, estabelece que a adesão a parcelamento constitui uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal.

Entretanto, como o parcelamento não extingue o crédito tributário, caso a execução fiscal tenha sido ajuizada antes da adesão, haverá a suspensão do processo e não a sua extinção. Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte precedente, julgado sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC):

Isso importa em dizer que, enquanto o parcelamento estiver sendo adimplido pelo contribuinte, a execução fiscal não poderá ter prosseguimento, impedindo-se a prática de quaisquer atos constritivos com vistas à cobrança do crédito tributário, entre os quais a penhora de bens do executado.

No entanto, há casos em que a adesão ao parcelamento ocorre quando já iniciadas as medidas tendentes a garantir a execução fiscal. Nesta hipótese, a solução a ser adotada dependerá do estado em que se encontrar o processo no momento de adesão ao parcelamento.

Caso o pedido de penhora ainda não tenha sido apreciado ou, embora já deferido, não tenha sido efetivado, a adesão ao parcelamento, mesmo quando comunicada posteriormente, impede a efetivação da penhora ou autoriza o seu levantamento. Isso porque, como já dito, não é possível efetivar atos de constrição patrimonial do devedor para cobrança de débito cuja exigibilidade encontra-se suspensa. 

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEFERIMENTO DA PENHORA VIA BACEN JUD. ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. POSTERIOR EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. INVIABILIDADE.

1. Controverte-se a respeito do acórdão que manteve o bloqueio de dinheiro (R$ 541.154,60 - suficiente para quitação integral do crédito tributário), ao argumento de que sua efetivação, em 2.12.2009, decorreu do cumprimento de decisão proferida em 25.11.2009, anterior à adesão da empresa (27.11.2009) ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009.

2. O STJ possui entendimento de que é legítima a manutenção da penhora preexistente à concessão de parcelamento, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem efeito retroativo.

3. A situação dos autos, porém, é diversa: a penhora inquestionavelmente foi efetivada quando o crédito estava suspenso.

4. Não houve propriamente erro da autoridade judicial, pois a recorrente, que já integrava a relação jurídico-processual (a medida constritiva somente foi determinada porque a empresa não honrou parcelamento anterior, rescindido por inadimplência), não comunicou ao juízo a celebração de novo acordo administrativo para quitação parcelada.

5. Dessa forma, o provimento jurisdicional aqui concedido apenas leva em consideração o retrato vigente à época dos fatos. A liberação do valor, como consequência do julgamento do Recurso Especial, deve ser adotada pelo juízo de primeiro grau, competente para emitir nova ordem para liberar o bem penhorado. Nada o impede de, ao cumprir a presente solução dada à demanda, examinar previamente a situação fático-jurídica atual do parcelamento outrora requerido (art. 462 do CPC) e, com base nessa constatação, aplicar o que entender de Direito. Isso porque é imperioso observar que a execução é promovida no interesse do credor (art. 612 do CPC).

6. Recurso Especial provido.”

(REsp 1421580/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 07/03/2014)

 

No caso dos autos, a determinação de penhora de dinheiro da agravante, mediante o sistema SISBAJUD, bem como a sua efetivação, ocorreram  em 03/05/2021, conforme consta dos EV 29 dos autos de origem.

A parte Agravante comprova por meio do Comprovante de Adesão a Negociação, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que a consolidação do parcelamento ocorreu em 05/05/2021 (EV. 30dos autos de origem).

Tem-se, no entanto, que a adesão ao parcelamento ocorreu em momento posterior (05/05/2022) à efetivação da penhora realizada via sistema SISBAJUD, em 18/05/2022, sendo necessária a manutenção da constrição.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.

 



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001471175v5 e do código CRC 6f834cff.

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Data e Hora: 26/6/2023, às 13:14:38

 


 



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Documento:20001471176
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Agravo de Instrumento Nº 5005996-90.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. PARCELAMENTO REALIZADO EM MOMENTO POSTERIOR  À PENHORA. 

1. O art. 151, VI, do CTN estabelece que a adesão a parcelamento constitui uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal. Entretanto, como o parcelamento não extingue o crédito tributário, caso a execução fiscal tenha sido ajuizada antes da adesão, haverá a suspensão do processo e não a sua extinção. Precedentes do STJ.

2. Caso o pedido de penhora ainda não tenha sido apreciado ou, embora já deferido, não tenha sido efetivado, a adesão ao parcelamento, mesmo quando comunicada posteriormente, impede a efetivação da penhora ou autoriza o seu levantamento. Isso porque, como já dito, não é possível efetivar atos de constrição patrimonial do devedor para cobrança de débito cuja exigibilidade encontra-se suspensa. . Precedentes do STJ.

3. A parte Agravante comprova por meio do documento de Consulta de Negociação, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que a consolidação do parcelamento ocorreu em 05/05/2021. Tem-se, no entanto, que a adesão ao parcelamento ocorreu em momento posterior à efetivação da penhora realizada via sistema SISBAJUD, em 03/05/2021, sendo necessária a manutenção da constrição.

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001471176v3 e do código CRC 0accb0ac.

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Data e Hora: 20/7/2023, às 15:4:31

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005996-90.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/06/2023, na sequência 182, disponibilizada no DE de 16/06/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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