Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004070-62.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

O presente feito veio a este E. Tribunal por força de remessa necessária e para o julgamento de recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 54, SENT1), integrada por embargos de declaração (evento 91, SENT1), que concedeu a segurança, nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida e, por via de consequência RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015 e da fundamentação, para:

1) PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quanto aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu a impetração do presente mandado de segurança (05/08/2021);

2) DETERMINAR à autoridade coatora que se abstenha de exigir da parte autora o IRPJ e a CSLL incidentes sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (via restituição judicial ou compensação administrativa) e de levantamento de depósitos judiciais realizados pelo contribuinte, inclusive decorrentes de demandas/compensações futuras, nos limites desta decisão;

3) DECLARAR o direito da impetrante de efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título do IRPJ E CSLL, mencionados no item anterior, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a modulação dos efeitos acima referida, bem como o art. 170-A do CTN. A compensação deverá ser realizada pela impetrante com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil;

4) DETERMINAR que, sobre o valor a ser compensado, seja aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido;

5) DETERMINAR à autoridade impetrada que se abstenha de impedir o exercício dos direitos em tela da impetrante, bem como de promover a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em questão, a qualquer título, afastadas quaisquer autuações, restrições, negativas de expedição de certidão negativa de débitos, multas, imposições, penalidade ou inscrições em quaisquer órgãos ou cadastros por inadimplemento.

Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei nº 11.033/2004.

Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.

Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do parágrafo terceiro do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.

Custas “ex lege”.

P.R.I.

Em suas razões, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL sustenta, em suma, que o julgamento relativo ao Tema 962 não abrangeu a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic acrescida aos depósitos judiciais. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de afastamento da incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC recebida no levantamento de depósito judicial, ressaltando que deve ser aplicado o entendimento do STJ no REsp 1.138.695/SC, Tema 504 dos recursos repetitivos (evento 104, APELAÇÃO1).

Contrarrazões no evento 120, CONTRAZAP1.

Manifestação do Ministério Público Federal pela manutenção da sentença (evento 6, PARECER1).

É o relatório. 



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Documento:20001471169
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004070-62.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço da remessa oficial, diante da subsunção ao que preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e do recurso de apelação, porque presentes os requisitos recursais de admissibilidade.

O tema objeto do presente resume-se à incidência ou não de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de (restituição e/ou compensação), sendo oriundos da via administrativa ou judicial, incluindo-se o levantamento de depósitos judiciais.

Como relatado, o Juízo a quo concedeu a segurança para reconhecer a não incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário (via restituição judicial ou compensação administrativa) e de levantamento de depósitos judiciais realizados pelo contribuinte, bem como o direito da impetrante de efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título do IRPJ e CSLL, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a modulação dos efeitos e o art. 170-A do CTN, compensação a ser realizada pela impetrante com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.

Da inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário

O Supremo Tribunal Federal julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC (Tema 962), sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 27/09/2021, entendeu que os valores atinentes à taxa SELIC, recebidos em razão de repetição de indébito, não caracterizam acréscimo patrimonial, mas recomposição de efetivas perdas (danos emergentes). 

Assim, foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: 

“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

Da modulação dos efeitos

Em decisão publicada em 02/05/2022, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos em face do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito.

O Supremo Tribunal Federal esclareceu que o acórdão embargado diz respeito apenas às hipóteses em que há o acréscimo dos juros moratórios, mediante a taxa SELIC, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

Por fim, o STF modulou os efeitos do acórdão proferido no RE nº 1.063.187 para estabelecer a produção de efeitos a partir de 30/09/2021, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito) e os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido pagamento do IRPJ ou da CSLL. 

Sendo assim, só terão direito à repetição do indébito dos valores indevidamente pagos a título de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC nos últimos 5 (cinco) anos os contribuintes que ajuizaram ação até 17/09/2021, o que ocorre no presente mandamus, que foi impetrado em 05/08/2021, como acertadamente constou na sentença.

Da incidência de IRPJ e CSLL sobre SELIC no levantamento de depósitos judiciais - Tema 504 do STJ

Na ocasião do julgamento do RE nº 1.063.187/SC (Tema 962), o Supremo Tribunal Federal entendeu que a correção dos depósitos judiciais se tratava de matéria infraconstitucional.

Nesse contexto, conforme acórdão publicado no DJe de 8/5/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante à tese firmada no Tema 962 de repercussão geral e, em juízo de retratação, decidiu, por unanimidade, rever o Tema 505, nos seguintes termos:

Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no tema 962 da repercussão geral do STF.

Em relação à correção dos depósitos judiciais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela incidência de IRPJ e da CSLL sobre os ganhos obtidos com a correção, pela taxa SELIC, mantendo a mesma tese proferida em 2013 (REsp nº 1.138.695/SC), representativo do Tema Repetitivo nº 504, in verbis: 

"Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL."

Dessa forma, merece parcial reforma a sentença recorrida, para que sejam excluídos da não incidência de IRPJ e CSLL, os valores atinentes à taxa SELIC, decorrentes de levantamento de depósitos judiciais.

Conclusão

A sentença de primeiro grau deve ser parcialmente reformada, apenas para excluir da não incidência de IRPJ e CSLL os valores atinentes à taxa SELIC, decorrentes de levantamento de depósitos judiciais.

Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para excluir da não incidência de IRPJ e CSLL, os valores atinentes à taxa SELIC, decorrentes de levantamento de depósitos judiciais.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004070-62.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. RE 1.063.187/SC. TEMA 762 DO STF. EXTENSÃO AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. NÃO CABIMENTO. TEMA 504 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPETRAÇÃO ANTES DE 17.09.2021. COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.

1. O Supremo Tribunal Federal julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC (Tema 962), sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 27/09/2021, entendeu que os valores atinentes à taxa SELIC, recebidos em razão de repetição de indébito, não caracterizam acréscimo patrimonial, mas recomposição de efetivas perdas (danos emergentes). Assim, foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

2.  O STF modulou os efeitos do acórdão proferido no RE nº 1.063.187 para estabelecer a produção de efeitos a partir de 30/09/2021, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito) e os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido pagamento do IRPJ ou da CSLL.

3. Sendo assim, só terão direito à repetição do indébito dos valores indevidamente pagos a título de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC nos últimos 5 (cinco) anos os contribuintes que ajuizaram ação até 17/09/2021, o que ocorre no presente mandamus, que foi impetrado em 05/08/2021, como acertadamente constou na sentença.

4. Em relação à correção dos depósitos judiciais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela incidência de IRPJ e da CSLL sobre os ganhos obtidos com a correção, pela taxa SELIC, mantendo a mesma tese proferida em 2013 (REsp nº 1.138.695/SC), representativo do Tema Repetitivo nº 504, in verbis: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL."

5. Recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL provido e remessa necessária parcialmente provida para excluir da não incidência de IRPJ e CSLL, os valores atinentes à taxa SELIC, decorrentes de levantamento de depósitos judiciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para excluir da não incidência de IRPJ e CSLL, os valores atinentes à taxa SELIC, decorrentes de levantamento de depósitos judiciais, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001471170v5 e do código CRC 752ad2ac.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004070-62.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/06/2023, na sequência 138, disponibilizada no DE de 09/06/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA EXCLUIR DA NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL, OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC, DECORRENTES DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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