Agravo de Instrumento Nº 5013781-74.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. S., A. S., H. T. S. e L. S. com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida nos autos da ação de habilitação nº 5018221-39.2021.4.02.5101, que deferiu o destaque dos honorários contratuais com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94.
Em suas razões (Evento 1 - INIC1), a parte agravante alega, em apertada síntese, “que se requer tão somente a retificação do RPV, a fim de que este seja expedido integralmente em nome dos herdeiros”, pois ante a sucessão nos presentes autos, incabível o destaque de honorários contratuais de quem não é mais parte no processo.
Sustentam “que o contrato de honorários anteriormente estabelecido entre o autor originário não vincula a vontade dos herdeiros, os quais podem, livremente, constituir novos patronos para representá-los”, que, portanto, cabe “ao advogado pleitear os seus direitos relativos aos honorários pela VIA PROCESSUAL ADEQUADA, a teor do disposto no art. 784, XII do CPC c/c art. 24, caput, da Lei 8.906/94”.
Decisão no Evento 7 - DESPADEC1 deferiu parcialmente o requerimento de efeito suspensivo “para que o valor dos honorários contratuais sejam bloqueados, devendo ser levantados apenas por alvará, se for o caso, após a decisão final a ser proferida no presente agravo de instrumento”.
Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 23 - PARECER1, em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público primário.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que deferiu o destaque dos honorários contratuais a ADÍLSON DE VASCONCELLOS LEAL ADVOGADOS ASSOCIADOS, por dedução de – 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte, com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94.
A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 66 - DESPADEC1 dos autos originários):
“No Evento 55 o escritório de advocacia ADÍLSON DE VASCONCELLOS LEAL ADVOGADOS ASSOCIADOS requer o bloqueio dos requisitórios expedidos nos presentes autos, a fim de que seja resguardado o percentual de 30% referente aos honorários contratuais.
Verifico que o respectivo escritório atuou em toda fase de conhecimento e ainda atua na fase executória.
Tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença em que se tem, no polo ativo, litisconsórcio ativo de caráter multitudinário, o processamento tem sido dificultado para se garantir a razoável duração do processo.
Ressalte-se que foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios ainda firmado pelo autor A. S. no Evento 55, doc. 02.
Assim sendo, em relação aos honorários advocatícios contratuais, por juntado aos autos o contrato de prestação de serviço profissional entre as partes antes do pagamento (Evento 55, doc. 02), defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, a ADÍLSON DE VASCONCELLOS LEAL ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 05.016.087/0001-09, por dedução de – 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte, com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94.
Retifique-se o requisitório para pagamento mediante cadastramento e proceda-se ao envio pelo meio eletrônico, cujos valores serão atualizados quando do respectivo envio, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2
Intimem-se as partes acerca do requisitório retificado, com a ciência de que eventual oposição deve ser fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Pulique-se. Intimem-se.” <grifos no original>
Tendo em vista a manifestação de discordância dos ora agravantes no Evento 67 - PET1, foi proferida nova decisão mantendo o entendimento anterior, nos seguintes termos (Evento 71 - DESPADEC1 dos autos originários):
“A decisão do Evento 66 deferiu o destaque dos honorários contratuais em favor do escritório ADÍLSON DE VASCONCELLOS LEAL ADVOGADOS ASSOCIADOS, ante o contrato de honorários advocatícios ainda firmado pelo autor A. S. no Evento 55, doc. 02 e pelo fato de ter atuado em toda fase de conhecimento e ainda atua na fase executória.
No Evento 67 os patronos dos sucessores do autor falecido A. S. alegam que contrato de honorários anteriormente estabelecido entre o autor originário não vincula a vontade dos herdeiros, que podem livremente, constituir novos patronos para representá-los.
Aduzem, ainda, que ante a sucessão nos presentes antes, seria incabível o destaque de honorários contratuais de quem não é mais parte no processo e que eventual direito deverá ser requerido em ação própria.
Conforme se depreende da requisição constante do Evento 24, fora cadastradamno mesmo valor com base na respectiva data de apuração que constaram no anterior (Evento 01, doc.06 ) (PRC 20185432), qual seja, R$ 60.598,68, valor esse que foi indicado pela parte autora como devido.
Ressalte-se que o alvará expedido em favor do autor falecido A. S. constante do Evento 554 dos autos originários determinou o levantamento total da conta nº 130835362, portanto, não fora efetuado à época o respectivo destaque dos honorários contratuais.
Não cabe, por conta da reexpedição do requisitório, a pretensão de se modificar fato antes consolidado, o que não impede sejam pagos honorários advocatícios contratuais diretamente pelos sucessores do autor falecido, em relação contratual distinta por eles firmada.
Assim sendo, indefiro o pedido formulado no Evento 67 e mantenho a decisão do Evento 66 por seu próprios fundamentos.
Proceda-se ao envio pelo meio eletrônico, cujos valores serão atualizados quando do respectivo envio, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2.
Intimem-se as partes acerca do requisitório retificado, com a ciência de que eventual oposição deve ser fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Pulique-se. Intimem-se.” <grifos no original>
Na hipótese vertente, em que pese a decisão do julgamento dos processos nº CJF-PPN-2015/00043 e nº CJF-PPN-2017/00007, pelo Conselho da Justiça Federal, onde se entendeu pela impossibilidade do destaque dos honorários advocatícios contratuais em precatórios e RPVs, revogando os artigos 18 e 19, da Resolução CJF-RES-2016/00405, a legislação ordinária (Lei nº 8.906/94 – Estatuto da OAB), bem como a atual Resolução do CJF-RES-2017/00458 e a Resolução do CNJ nº 115/2010 (Art. 5º, §2º), preveem tal possibilidade.
Com efeito, o art. 5º, §2º, da Resolução nº 115/2010, do CNJ, assim dispõe: se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal.
Assim, certo é que a verba honorária possui caráter alimentar e constitui-se de parcela autônoma do advogado, não integrando, desta forma, o valor principal a ser pago ao credor, nos termos da Lei nº 8.906/94, videamus:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”
“Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”
“Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
(...)
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.”
Prevê, ainda, a Resolução nº 405/2016 do CJF, a possibilidade de expedição de requisição destinada ao pagamento de honorários contratuais (art. 9º, XIV), bem como que os honorários contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor (art. 18).
Outrossim, cabe ressaltar que o artigo 24 da Lei nº 8.906/94 exige apenas a forma escrita para o contrato de honorários, o que, portanto, pode ser suprido por simples menção clara no corpo do instrumento do mandato acerca do percentual de honorários advocatícios a ser pago ao patrono da causa.
Em destaque a jurisprudência da 5ª Turma Especializada desta Corte Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECISÃO QUE DETERMINA À PARTE A JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOS PROCURATÓRIOS INDICATIVOS DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. AGRAVO PROVIDO.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao exequente a juntada de contrato de honorários, após apresentação de cálculos pela mesma parte, em autos de execução individual de sentença proferida em ação coletiva.
2 - A pretensão recursal merece acolhida. Conforme se verifica das cópias juntadas pelos agravantes (fls. 17,23,29,34,41), os mesmos outorgaram mandatos, constantes dos autos principais, nos quais é indicado o percentual de honorários contratuais a ser pago ao patrono da causa.
3 - Tal documentação se revela bastante, para efeito do destaque de honorários contratuais, na oportunidade da expedição dos precatórios. Assim, exigência da apresentação de procurações novas não tem razão de ser.
4 - Agravo de Instrumento provido.
(TRF-2ª Região, AG 0006265-30.2017.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, data do julgamento 27/07/2017)
Portanto, resta claro que os honorários, tanto os de sucumbência quanto os contratuais, pertencem ao advogado. Logo, o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados de forma autônoma ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado.
Sobre o tema, em destaque a jurisprudência do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO AUTÔNOMA DESTINADA AO PAGAMENTO DESSE MONTANTE. SÚMULA VINCULANTE 47/STF.
POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Rejulgamento do agravo regimental por determinação da Suprema Corte.
2. "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza" (Súmula Vinculante 47/STF).
3. Segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 22.072/RS, viola o referido enunciado sumular decisão que afasta sua incidência dos créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais.
4. O caso é de provimento do recurso especial para assentar a possibilidade de fracionamento dos honorários da verba principal e expedição de requisição autônoma destinada ao pagamento do montante pertencente ao advogado, inclusive os contratuais.
5. Agravo regimental a que se dá provimento para dar provimento ao recurso especial
(STJ, AgRg no AgRg no REsp. 1.494.498/RS, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 15/04/2019).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor.
3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda.
4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta.
5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal". Art. 100, § 8º, da CF.
6. O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório).
7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual.
8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ.
9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal".
10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado. RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral.
12. No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF.
13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012.
14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios.
15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos.
16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.
(STJ, REsp 1347736/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 15/04/2014).
Outrossim, o óbito do autor não impede a execução dos honorários decorrentes do sucesso na ação, seja os contratados ou de sucumbência, porque, como já mencionado, eles pertencem ao advogado e não ao seu constituinte. Assim, a execução do crédito de honorários, cujo titular é o advogado, independe da execução do crédito principal titularizado pela parte vencedora da demanda. Portanto, tratando-se de relações jurídicas distintas, não há razão para condicionar o pagamento dos honorários do advogado à sucessão processual do seu constituinte falecido.
Em destaque a jurisprudência do E. STJ e desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DA CONSTITUINTE. OFÍCIO REQUISITÓRIO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CJF Nº 405, DE 9/6/2016.
1. A controvérsia devolvida no apelo extremo circunscreve-se à pretensão das recorrentes de receberem o pagamento dos honorários contratuais decorrentes do sucesso na ação, mediante requisição autônoma e independentemente de habilitação de eventuais sucessores da constituinte falecida.
2. O Tribunal a quo negou o pleito por entender que "o pagamento dos honorários está condicionado à expedição de ofício requisitório de pagamento em nome do autor ou, acaso comprovado seu falecimento, em nome de seus sucessores legais, depois de devidamente regularizada a representação processual, com habilitação nos autos. Não é possível, como pretende a advogada da parte autora, expedição autônoma dos honorários contratuais, os quais, nos termos da Resolução n. 168/2011 do CJF, art. 21, § 2º, 'devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório de pequeno valor'" (fls. 403-404, e-STJ).
3. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, admite requisição autônoma para honorários de sucumbência.
4. A orientação do STF objeto da Súmula Vinculante 47 é no mesmo sentido.
5. Em relação aos honorários contratuais, como não decorrem da condenação, prevalecia a posição de que não podem ser objeto de RPV apartada, assegurando-se ao advogado apenas a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
6. A Resolução 168/2011 do CJF, entretanto, foi alterada pela Resolução CJF nº 405/2016, em especial quanto à possibilidade de fracionamento dos honorários contratuais e expedição de requisição autônoma para pagamento, não sendo estes considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor (art. 9º, XIV, c/c art. 18 e seguintes).
7. Não obsta a aplicação do normativo superveniente o fato de que a decisão recorrida foi proferida sob a égide da Resolução 168. Tanto o CPC/1973 como o atual CPC/2015 preveem seja levado em consideração no julgamento da causa o direito posterior à peça da parte.
8. Também não constitui impedimento ao direito perseguido o óbito da representada pelas recorrentes. Constituindo os honorários contratuais direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência.
9. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp 1686591 / RJ, SEGUNDA TURMA Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 13/09/2017)
AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUA DISTINÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. EXECUÇÃO AUTÔNOMA.
1. Agravo de instrumento de decisão na qual indeferida a execução de honorários de sucumbência relativos à uma das autoras, diante do decidido por esta Corte Regional nos autos do Agravo de Instrumento nº0012547-21.2016.4.02.0000, a impossibilidade do prosseguimento da cobrança do crédito de determinada autora, em razão do seu falecimento antes mesmo da propositura da execução.
2. O julgado, sem sombra de dúvidas, não obstou a execução dos honorários advocatícios devidos sobre a parcela da obrigação de pagar à autora falecida, pois as obrigações não se confundem, possuindo a verba honorária, decorrente da prestação de serviços, natureza alimentar, passível de cobrança inclusive por meio autônomo, mostrando-se de todo incabível obstar a execução do julgado quanto a essa específica parcela.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF-2ª Região, AG 0002293-47.2020.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, data da decisão 25/02/2021)
Da análise dos autos é possível observar que, de fato, o contrato adunado no Evento 55 - CONHON2 dos autos originários é documento hábil a demonstrar os termos e percentuais contratados.
Sobre o tema, este Tribunal Regional Federal vem se posicionando nesse mesmo sentido, conforme se verifica no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA FIRMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 4º, LEI 8.906/94.
1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de execução individual de título coletivo, determinou a exclusão dos litisconsortes que não possuíssem domicílio no Rio de Janeiro, bem como indeferiu o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais pactuados.
2. Sobre o tema, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art.101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Precedentes: STJ, REsp 201700691758, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 16.6.2017; TRF2, AC 0167176- 39.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 15.3.2018; TRF2, AG 0011840-53.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 15.3.2018.
3. Mostra-se devida a retenção, por dedução da quantia a ser recebida pelo exequente, dos honorários advocatícios contratuais pactuados entre esse e o patrono da causa, quando presentes os requisitos autorizadores expressos no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Precedentes: TRF2, AG 0012916- 15.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.3.2017; TRF2, AG 0011048-36.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 4.10.2016.
4. Agravo de instrumento provido para admitir a permanência dos agravantes excluídos do polo ativo da execução individual do título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, bem como possibilitar a retenção dos honorários advocatícios contratuais pactuados, por dedução da quantia a ser recebida por cada constituinte, com fulcro no art. 22, § 4º da Lei 8.906/94, cabendo ao Juízo da execução observar o teor da súmula vinculante 47, do STF, aos créditos dessa natureza.
(TRF2. AG 0003177-47.2018.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. DJe: 10/07/2018)
Desse modo, deve ser privilegiado o entendimento adotado pelo Juízo a quo, mantendo-se a decisão agravada, já que em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.
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