Apelação Cível Nº 5083437-44.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (Evento 32), interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA-RJ, visando à reforma da sentença (Evento 27) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedentes os pedidos, "declarando a invalidade da multa nº 2014204624, lavrada em 2014, com a consequente devolução do valor pago pelo autor no Evento 1, outros 7 e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valores a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base no Manual de Cálculo da Justiça Federal".
Alega o apelante que “o auto de infração foi lavrado em decorrência de processo fiscalizatório datado do ano de 2014, em razão de CONSTATAÇÃO de execução de atividades privativas de profissionais do Sistema CONFEA/CREA, sem o devido acompanhamento de profissional, tendo sido efetuada a lavratura do auto de infração, em 24 de Novembro de 2014, por enquadramento no art. 6º, alínea “a” da Lei Nº 5.194/66, ou seja, a EXECUÇÃO DE OBRA (CONSTRUÇÃO), SEM O ACOMPANHAMENTO DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO PARA SUA EXECUÇÃO, SEJA ELE ARQUITETO OU ENGENHEIRO CIVIL”.
Aduz que "Em que pese o MM. Juízo a quo ter considerado que as RRTs 1779081 e 6318776, cujos extratos emitidos pelo CAU-BR, eram suficientes para comprovar a existência de profissional responsável técnico, o que se verifica, realmente, é que a responsabilidade téncica dos profissionais que as subscreveram limitou-se, apenas ao Projeto de Arquitetura, isto é, das plantas e cálculos estruturais, não abrangendo a responsabilidade técnica pela Execução da Obra".
Sustenta que "tanto o art. 2º da Lei 6.496/77, quanto o Art.46 da Lei 12.378/2010, definem os limites da responsabilidade do profissional responsável técnico pelo empreendimento, na forma do contrato, descabendo, portanto, a conclusão equivocada do MM. Juízo a quo quando considerou que as RRTs nº 1779081 6318776, sem a necessária comprovação, como documentos habilmente válidos, também, para a subsidiar a execução de obra".
Contrarrazões ressaltando que "no sistema do CAU consta no item 3.1.2 da RRT nº 1779081 legalização e execução de obra" (Evento 40).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001467827v3 e do código CRC 1193bf15.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/6/2023, às 20:29:16