Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083437-44.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (Evento 32), interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA-RJ, visando à reforma da sentença (Evento 27) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedentes os pedidos, "declarando a invalidade da multa nº 2014204624,  lavrada em 2014, com a consequente devolução do valor pago pelo autor no Evento 1, outros 7 e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valores a serem  atualizados monetariamente, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base no Manual de Cálculo da Justiça Federal".

Alega o apelante que “o auto de infração foi lavrado em decorrência de processo fiscalizatório datado do ano de 2014, em razão de CONSTATAÇÃO de execução de atividades privativas de profissionais do Sistema CONFEA/CREA, sem o devido acompanhamento de profissional, tendo sido efetuada a lavratura do auto de infração, em 24 de Novembro de 2014, por enquadramento no art. 6º, alínea “a” da Lei Nº 5.194/66, ou seja, a EXECUÇÃO DE OBRA (CONSTRUÇÃO), SEM O ACOMPANHAMENTO DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO PARA SUA EXECUÇÃO, SEJA ELE ARQUITETO OU ENGENHEIRO CIVIL”.

Aduz que "Em que pese o MM. Juízo a quo ter considerado que as RRTs 1779081 e 6318776, cujos extratos emitidos pelo CAU-BR, eram suficientes para comprovar a existência de profissional responsável técnico, o que se verifica, realmente, é que a responsabilidade téncica dos profissionais que as subscreveram limitou-se, apenas ao Projeto de Arquitetura, isto é, das plantas e cálculos estruturais, não abrangendo a responsabilidade técnica pela Execução da Obra".

Sustenta que "tanto o art. 2º da Lei 6.496/77, quanto o Art.46 da Lei 12.378/2010, definem os limites da responsabilidade do profissional responsável técnico pelo empreendimento, na forma do contrato, descabendo, portanto, a conclusão equivocada do MM. Juízo a quo quando considerou que as RRTs nº 1779081 6318776, sem a necessária comprovação, como documentos habilmente válidos, também, para a subsidiar a execução de obra".

Contrarrazões ressaltando que "no sistema do CAU consta no item 3.1.2 da RRT nº 1779081 legalização e execução de obra" (Evento 40).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001467827v3 e do código CRC 1193bf15.

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Documento:20001467828
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083437-44.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do apelo, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

Trata-se de apelação (Evento 32), interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA-RJ, visando à reforma da sentença (Evento 27) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedentes os pedidos, "declarando a invalidade da multa nº 2014204624,  lavrada em 2014, com a consequente devolução do valor pago pelo autor no Evento 1, outros 7 e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valores a serem  atualizados monetariamente, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base no Manual de Cálculo da Justiça Federal".

Em suas razões, o CREA-RJ alega que "tanto o art. 2º da Lei 6.496/77, quanto o Art.46 da Lei 12.378/2010, definem os limites da responsabilidade do profissional responsável técnico pelo empreendimento, na forma do contrato, descabendo, portanto, a conclusão equivocada do MM. Juízo a quo quando considerou que as RRTs nº 1779081 e 6318776, sem a necessária comprovação, como documentos habilmente válidos, também, para a subsidiar a execução de obra" (Evento 32).

Assiste razão ao apelante.

Analisando os autos, verifica-se que a multa a qual originou a negativação do nome da parte apelada foi precedida do processo administrativo nº 2014304624, cujo fundamento foi o art. 6, alínea 'a' da Lei 5.164/66, in verbis:

“Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:

a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;”

De acordo com o apelante, a execução da obra dava-se sem a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (prestado pelos profissionais de engenharia) ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT (prestado pelos profissionais de arquitetura).

Com efeito, esta Egrégia Turma Especializada já se pronunciou no sentido de que é correta a notificação “por exercício ilegal da profissão, conforme alínea a, do art. 6º, da Lei Federal nº 5.194/66, em virtude da constatação, pela fiscalização do CREA/RJ, da ausência profissional responsável pela execução de obra. Isso porque o proprietário que realiza obra sem acompanhamento técnico incorre no exercício irregular de profissão. Precedentes” (TRF 2, 0163993-65.2014.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Juíza Federal Convocada FABIOLA UTZIG HASELOF, DJe 11/12/2018).

Os atos do Poder Público gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo ônus da parte autora, ora recorrida, provar a ilegalidade da multa aplicada pelo CREA-RJ.

Embora a apelada alegue em contrarrazões que "no sistema do CAU consta no item 3.1.2 da RRT nº 1779081 legalização e execução de obra" (Evento 40), não restou comprovada nos autos a existência de uma RRT prevendo a execução da obra por nenhum arquiteto.

In casu, a autora juntou cópia da RRT nº 6318776,  específica para atividade "1 - PROJETO - Atividade: 1.5.7 -Projeto de instalações  elétricas prediais de baixa tensão" (Evento 19 - ANEXO2), bem como cópia da RRT nº 1779081 prevendo atividade de "1 - PROJETO - Atividade: 1.1.2 - Projeto arquitetônico" e "5 - ATIVIDADES ESPECIAIS EM ARQUITETURA E URBANISMO - Atividade: 5.1 - ASSESSORIA" (Evento 19 - ANEXO3). 

Nas cópias anexadas pela apelada não há o alegado  "item 3.1.2" que abarcaria a atividade de execução de obra.

Deve-se esclarecer que o projeto de arquitetura e a execução de obra são momentos distintos de uma construção, sendo o primeiro o plano geral e o segundo e materialização desse plano na forma de uma construção acabada.

O CREA-RJ demonstrou que os argumentos da parte autora não são hábeis para afastar a multa em questão, uma vez que não havia registro de arquiteto responsável pela execução da obra, confira-se:

“14-Em que pese o MM. Juízo a quo ter considerado que as RRTs 1779081 e 6318776, cujos extratos emitidos pelo CAU-BR, eram suficientes para comprovar a existência de profissional responsável técnico, o que se verifica, realmente, é que a responsabilidade téncica dos profissionais que as subscreveram limitou-se, apenas ao Projeto de Arquitetura, isto é, das plantas e cálculos estruturais, não abrangendo a responsabilidade técnica pela Execução da Obra. 

15-Ainda argumentando, destaque-se que encontra-se presente no art. º 7 da Lei 5.194/66, uma clara sepaaração entre o projeto e a execução de obra, tanto assim que são tratados em alíneas diferentes do mesmo artigo, estando o projeto na alínea ‘c’ e a execução de obra na alínea ‘g’, como se destaca abaixo: 

Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (…) c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; (…) g) execução de obras e serviços técnicos; (…) (o grifo é nosso) 

16-Na mesma linha a Lei Nº12.378/2010 também tratou as atividades, quais sejam, o projeto e a execução de obra, em separado, encontrando-se da mesma forma, dispostos em um mesmo artigo, porém, em incisos diferentes, como se destaca a seguir: 

Art. 2º As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em: (…) II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação; (…) XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico. (o grifo é nosso) 

17- Necessário destacar que, tanto o art. 2º da Lei 6.496/77, quanto o Art.46 da Lei 12.378/2010, definem os limites da responsabilidade do profissional responsável técnico pelo empreendimento, na forma do contrato, descabendo, portanto, a conclusão equivocada do MM. Juízo a quo quando considerou que as RRTs nº 1779081 6318776, sem a necessária comprovação, como documentos habilmente válidos, também, para a subsidiar a execução de obra. [...]” –g.n. (Evento 32)

Dessa forma, procedeu corretamente o CREA-RJ ao notificar o Apelante por exercício ilegal da profissão, conforme alínea a, do art. 6º, da Lei Federal nº 5.194/66, em virtude da não identificação, pela fiscalização do CREA/RJ, de profissional responsável pela execução de obra.

No que tange à tese de nulidade do processo administrativo por ausência de comunicação dos atos processuais, levantada na petição inicial, cabe esclarecer que o processo administrativo nº 2014304624 seguiu as regras previstas no art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, in verbis:

"Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. (...)

§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial."

Assim, considerando que as intimações foram feitas por via postal, endereçadas ao domicílio indicado pela parte autora no auto de infração, bem como publicadas no Diário Oficial, conforme fls. 7/9 e 21/25 do PROCADM2 do Evento 12, não restou provada a alegada nulidade.  

Por fim, descabe a alegação de que a cobrança estaria prescrita, tendo em vista que, ainda que seja analisada e reconhecida a tese de prescrição, a multa foi paga (Evento 1 -OUT7), não havendo que se falar em devolução dos valores despendidos, uma vez que o direito ao crédito permanece incólume.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, 



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001467828v11 e do código CRC a8657391.

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Documento:20001467829
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083437-44.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CREA/RJ. MULTA. ARTIGO 6º DA LEI Nº  5.194/66. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ART OU RRT PARA EXECUÇÃO DA OBRA. OBRA SEM SUPERVISÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO. AUTUAÇÃO POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA-RJ, visando à reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedentes os pedidos, "declarando a invalidade da multa nº 2014204624,  lavrada em 2014, com a consequente devolução do valor pago pelo autor no Evento 1, outros 7 e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valores a serem  atualizados monetariamente, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base no Manual de Cálculo da Justiça Federal".

2. Em suas razões, o CREA-RJ alega que "tanto o art. 2º da Lei 6.496/77, quanto o Art.46 da Lei 12.378/2010, definem os limites da responsabilidade do profissional responsável técnico pelo empreendimento, na forma do contrato, descabendo, portanto, a conclusão equivocada do MM. Juízo a quo quando considerou que as RRTs nº 1779081 e 6318776, sem a necessária comprovação, como documentos habilmente válidos, também, para a subsidiar a execução de obra".

3. Com efeito, esta Egrégia Turma Especializada já se pronunciou no sentido de que é correta a notificação “por exercício ilegal da profissão, conforme alínea a, do art. 6º, da Lei Federal nº 5.194/66, em virtude da constatação, pela fiscalização do CREA/RJ, da ausência profissional responsável pela execução de obra. Isso porque o proprietário que realiza obra sem acompanhamento técnico incorre no exercício irregular de profissão. Precedentes” (TRF 2, 0163993-65.2014.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Juíza Federal Convocada FABIOLA UTZIG HASELOF, DJe 11/12/2018).

4. Os atos do Poder Público gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo ônus da parte autora, ora recorrida, provar a ilegalidade da multa aplicada pelo CREA-RJ. Embora a apelada alegue em contrarrazões que "no sistema do CAU consta no item 3.1.2 da RRT nº 1779081 legalização e execução de obra", não restou comprovada nos autos a existência de uma RRT prevendo a execução da obra por nenhum arquiteto. In casu, a autora juntou cópia da RRT nº 6318776,  específica para atividade "1 - PROJETO - Atividade: 1.5.7 -Projeto de instalações  elétricas prediais de baixa tensão", bem como cópia da RRT nº 1779081 prevendo atividade de "1 - PROJETO - Atividade: 1.1.2 - Projeto arquitetônico" e "5 - ATIVIDADES ESPECIAIS EM ARQUITETURA E URBANISMO - Atividade: 5.1 - ASSESSORIA".  Nas cópias anexadas pela apelada não há o alegado  "item 3.1.2" que abarcaria a atividade de execução de obra.

5. Deve-se esclarecer que o projeto de arquitetura e a execução de obra são momentos distintos de uma construção, sendo o primeiro o plano geral e o segundo e materialização desse plano na forma de uma construção acabada. O CREA-RJ demonstrou que os argumentos da parte autora não são hábeis para afastar a multa em questão, uma vez que não havia registro de arquiteto responsável pela execução da obra.

6. No que tange à tese de nulidade do processo administrativo por ausência de comunicação dos atos processuais, cabe esclarecer que o processo administrativo nº 2014304624 seguiu as regras previstas no art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.784/99. Assim, considerando que as intimações foram feitas por via postal, endereçadas ao domicílio indicado pela parte autora no auto de infração, bem como publicadas no Diário Oficial, não restou provada a alegada nulidade.  

7. Por fim, descabe a alegação de que a cobrança estaria prescrita, tendo em vista que, ainda que seja analisada e reconhecida a tese de prescrição, a multa foi paga, não havendo que se falar em devolução dos valores despendidos, uma vez que o direito ao crédito permanece incólume.

8. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001467829v3 e do código CRC a89ad238.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2023

Apelação Cível Nº 5083437-44.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2023, na sequência 202, disponibilizada no DE de 22/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A PARTE AUTORA NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO,.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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