Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081052-60.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC (Evento 22).

Sustenta que “a extinção da ação se deu por suposto abandono com fulcro no art. 485, inciso III do CPC/15, O QUE IMPUNHA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, nos termos do § 1º do mesmo art. 485 do CPC/15 para suprir a falta em 5 dias” (Evento 25).

Alega que "Ademais, a teor do enunciado da Sumula n° 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a decretação de abandono da causa depende de requerimento do réu. Na hipótese dos autos, sequer houve citação dos executados” (Evento 25).

Sem contrarrazões (Evento 47).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001467624
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Apelação Cível Nº 5081052-60.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC (Evento 22).

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, o apelante sustenta que “a extinção da ação se deu por suposto abandono com fulcro no art. 485, inciso III do CPC/15, O QUE IMPUNHA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, nos termos do § 1º do mesmo art. 485 do CPC/15 para suprir a falta em 5 dias” (Evento 25).

Ora, após a inércia do ora apelante quanto à determinação do Evento 8, o BNDES foi novamente intimado através do despacho do Evento 15, tendo permanecido novamente inerte. A jurisprudência do e. STJ já assentou o entendimento de que a intimação eletrônica equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, §6º e art. 9º, §1º da Lei n. º 11.419/06, in verbis:

 

"Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

 § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (...)

 “Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

 § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.”

 

O apelante alega também que "Ademais, a teor do enunciado da Sumula n° 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a decretação de abandono da causa depende de requerimento do réu. Na hipótese dos autos, sequer houve citação dos executados” (Evento 25).

Impende ressaltar que a Súmula n° 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, não se aplica ao caso em tela. Isso porque se trata de execução não embargada, sendo certo que, nesta hipótese, não há como presumir eventual interesse dos réus na continuidade do processo, inexistindo necessidade de aguardar a iniciativa destes no sentido de requererem a extinção do feito.

Dessa forma, mostra-se adequada a extinção processual, sem resolução do mérito, uma vez que restou caracterizado o abandono da causa.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.



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Documento:20001467625
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Apelação Cível Nº 5081052-60.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III E §1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL OBSERVADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.

1.Após a inércia do ora apelante quanto à determinação do Juízo a quo, o BNDES foi novamente intimado, tendo permanecido novamente inerte. A jurisprudência do e. STJ já assentou o entendimento de que a intimação eletrônica equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, §6º e art. 9º, §1º da Lei n. º11.419/06.

2. Impende ressaltar que a Súmula n° 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, não se aplica ao caso em tela. Isso porque se trata de execução não embargada, sendo certo que, nesta hipótese, não há como presumir eventual interesse dos réus na continuidade do processo, inexistindo necessidade de aguardar a iniciativa destes no sentido de requererem a extinção do feito. 

3. Dessa forma, mostra-se adequada a extinção processual, sem resolução do mérito, uma vez que restou caracterizado o abandono da causa.

4. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001467625v4 e do código CRC bc8b3949.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2023

Apelação Cível Nº 5081052-60.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/06/2023, na sequência 136, disponibilizada no DE de 12/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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