Apelação/Remessa Necessária Nº 5000121-54.2022.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal em face de sentença proferida no dos autos de mandado de segurança, que concedeu a segurança, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar e concedo a segurança para determinar que a impetrada emita a Certidão Negativa de Débitos em nome da Impetrante TELNAV TELECOMUNICAÇÕES LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 11.194.506/0001-03 e dê baixa na pendência referente à transmissão das Guias GFIP.
Inclua-se a UNIÃO no polo passivo.
Custas ex lege. Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Intime-se a autoridade coatora do teor desta sentença na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Havendo apelação, ao apelado e, após, ao E. TRF-2 com as homenagens de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Na presente ação mandamental, sustentou a impetrante que não conseguiu obter sua Certidão Negativa de Débitos, por problemas sistêmicos da Receita Federal do Brasil, que não reconheceu os originais das GFIPs enviadas. Aduz que retransmitiu os documentos, mas que até o momento não conseguiu obter a CPEN, o que vem impactando o desenvolvimento de suas atividades.
Em seu recurso (), a União requer a reforma da sentença aduzindo que a impetrante descumpriu obrigação tributária de natureza acessória, expressamente, prevista em lei, qual seja, a entrega de Informações à Previdência Social (GFIP), o que legitima a recusa do Fisco no fornecimento da Certidão Negativa de Débitos - CND.
Regularmente intimada (), a impetrante não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia de julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.
2. Mérito
Trata-se de apelação cível e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, por entender não haver óbice à expedição de Certidão Negativa de Débitos.
Inicialmente, através das informações prestadas pela autoridade coatora (), observa-se que foi indicado no sistema E-proc como impetrante TELNAV TELECOMUNICAÇÕES NAVAIS LTDA. (CNPJ nº 23.449333/0001-06), quando a inicial foi interposta por TELNAV TELECOMUNICAÇÕES LTDA (CNPJ nº 11.194.506/0001-03).
O Juízo a quo, por sua vez, entendeu que seria mero erro cadastral a não obstar a procedência da ação.
Contudo, após a sentença, foram apresentadas novas informações constantes do , onde a autoridade coatora afirma que não pôde apresentar cópia da Certidão de Regularidade Fiscal da real impetrante, pois incidiria em violação de sigilo fiscal.
Isto posto, passou a relatar que a impetrante TELNAV TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 11.194.506/0001-03) possui as seguintes pendência fiscais: “Pendência – Ausência de Declaração – ABRIL/2020” e “Pendência – Débitos (SIEF) – Contribuições Previdenciárias”.
Acresce que, no que se refere à análise das GFIP´s objeto do presente mandamus, ficaram as mesmas retidas em “Malha GFIP” devido às seguintes pendências:
A impetrante foi, então, intimada para prestar esclarecimentos (Intimações nº 2227 e 2228/2022, datadas de 17/02/2022), mas quedou-se inerte. Desta forma, foi proferido o Despacho Decisório nº 20.290/2022, não homologando as GFIP´s de 01/2020 até 13/2020.
Com efeito, diante das novas informações apresentadas, verifica-se que a pendência fiscal da impetrante não se motivou por problemas sistêmicos da Receita Federal do Brasil, que não reconheceu os originais das GFIPs enviadas, mas sim por irregularidades na apresentação das mesmas.
Assim, cinge-se a controvérsia à possibilidade de emissão de Certidão Negativa de Débitos em nome da impetrante considerando as inconsistências das GFIPs, no período de 01/2020 até 13/2020.
No caso, apesar de intimada administrativamente para prestar esclarecimentos, a impetrante não apresentou qualquer resposta, pelo que não foram homologadas as GFIPs apresentadas (, fl. 28), estando, portanto, em pendência junto à Receita Federal.
Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1751, de 02 de outubro de 2014 dispõe acerca dos requisitos para expedição da Certidão Negativa de Débitos:
Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo: (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 1178, de 13 de julho de 2020)
I - perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações; e
II - perante a PGFN, relativas a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU).
Assim, a expedição de certidão negativa está condicionada à inexistência de pendências junto à RFB e PGFN, o que não é o caso dos autos.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.042.585, sob a sistemática de recursos repetitivos, decidiu que o descumprimento de obrigação acessória relacionada à entrega da GFIP, assim como a existência de divergência entre os valores informados pelo contribuinte na GFIP e aqueles efetivamente recolhidos, constituem motivo legítimo de recusa por parte do Fisco à emissão da Certidão Negativa de Débitos, verbis:
Tema 358 - O descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito
Na mesma esteira, a jurisprudência da Quarta Turma Especializada deste Tribunal:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DIVERGÊNCIA ENTRE A DECLARAÇÃO PRESTADA PELO CONTRIBUINTE EM GFIP E OS RECOLHIMENTOS EFETUADOS. NÃO INTEGRALIDADE DO DEPÓSITO. ÓBICES AO FORNECIMENTO DA CND. RECURSO R EPETITIVO DO STJ (REsp 1.042.585). PROVIMENTO.
1.Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança e determinando a imediata expedição de certidão positiva com e feitos de negativa (CPDEN) quanto à dívida ativa do INSS.
2.A GFIP apresentada pela impetrante, é uma exigência da lei previdenciária apenas para aquelas hipóteses de ausência de fato gerador de Contribuições para a Previdência Social e FGTS, o que não é o caso, nos recolhimentos realizados, entre os valores recolhidos e o preenchimento da GFIP, no período de 08/2003 a 11/04/2004.
3. O descumprimento de obrigação acessória relacionada à entrega da GFIP, assim como a existência de divergência entre os valores informados pelo contribuinte na GFIP e aqueles efetivamente recolhidos, constituem motivo legítimo de recusa por parte do Fisco à emissão da Certidão Negativa de Débitos. Precedente do STJ (REsp 1.042.585, sob a sistemática do art. 543-C do CPC (Tema 358).
4. Alegação de saldo remanescente. Óbice à emissão da CND. A integralidade do valor do depósito somente pode ser aferida pelo INSS.
5.Remessa necessária e apelação conhecidas e providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada.
(- Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0009348-97.2005.4.02.5101, CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:18/12/2018)
Dessa forma, como as GFIPs apresentadas pela impetrante encontram-se não homologadas pela Receita Federal, revela-se legítima a recusa da autoridade fazendária ao fornecimento da certidão requerida pela contribuinte, devendo ser reformada a sentença.
3. Honorários
Deixo de condenar a impetrante em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
4. Conclusão
Dessa forma, deve ser reformada a sentença para que seja denegada a segurança.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001466955v32 e do código CRC ee4eb731.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 30/6/2023, às 18:5:39