Agravo de Instrumento Nº 5005685-02.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de cumprimento de sentença, indeferiu a penhora requerida, “com vistas à realização de eventual leilão judicial dos bens móveis indicados”.
Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, a Empresa Pública Federal, ora agravante, ao sustentar que a decisão recorrida merece reparos, alega que “requereu a penhora e avaliação dos bens para posterior promoção de leilão judicial, apresentando, para tanto, planilha atualizada que demonstrava o débito de R$ 59.604,70, bem como avaliação dos veículos segundo a tabela FIPE, a saber: a) FIAT/UNO MILLE FIRE - 2003/2003 (Placa LOW6986)- R$ 11.548,00 b) FIAT/PALIO ED - 1997/1997 (Placa LBM8873) - R$ 8.094,00”, visto que “os veículos somados representam quase metade do valor atualizado do débito, tendo, ainda, que se levar em consideração o valor originário da dívida, que é de R$ 31.095,38. Ou seja, a penhora é de total interesse desta empresa pública”, aduzindo que “NÃO FORAM LOCALIZADOS OUTROS BENS passíveis de penhora, sendo essa a única oportunidade da CEF reaver, pelo menos, parte do valor emprestado. No entanto, o juízo indeferiu, por assim achar melhor, o pedido de penhora dos veículos, que poderiam trazer resultado útil ao processo, já que se deve observar, ainda, que o incômodo da penhora faz com que o devedor se esforce para pagar o débito”, tendo sido ressaltado que, com a manutenção da decisão de primeira instância, a recorrente “sequer terá a oportunidade de tentar reaver o crédito emprestado, pois, repita-se: não foram localizados outros bens passíveis de penhora”, requerendo, ao final, seja “conhecido e provido o presente Agravo, a fim de que seja revogada a decisão do evento 51, ora recorrida, com deferimento do leilão dos veículos localizados no RENAJUD. Alerta-se ainda ao juízo a quo sobre a possibilidade de exercer o juízo de retratação para adequar a decisão vergastada aos termos aqui propugnados”.
Segundo informação colacionada aos presentes autos, a parte agravada encontra-se em local incerto e não sabido, levando-se em conta a juntada de cartas devolvidas sem cumprimento nos autos originários (TRF2, Evento 05).
Instado, o Ministério Público Federal não vislumbra interesse público que recomende a sua intervenção (TRF2, Evento 07).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de cumprimento de sentença, indeferiu a penhora requerida, “com vistas à realização de eventual leilão judicial dos bens móveis indicados”.
Na origem, a ora recorrente, após infrutíferas tentativas de localizar outros bens da parte executada, requereu a penhora e avaliação dos veículos localizados, considerados antigos do devedor (1997 e 2003), com intuito de reaver, ainda que parcialmente, o valor pelo qual se percorre. Contudo, a medida requerida restou indeferida pelo Juízo de primeiro grau, ao entendimento de que, no caso concreto, há “ausência de penhora útil, de difícil alienação em leilão público”, por falta de liquidez, notadamente pelo ano de fabricação dos veículos encontrados: “FIAT/UNO MILLE FIRE - 2003/2003 (Placa LOW6986) e FIAT/PALIO ED - 1997/1997 (Placa LBM8873)”.
No presente recurso, a CAIXA requer o reparo da decisão impugnada, para que seja promovido o “leilão dos veículos localizados no RENAJUD”, na medida em que “os veículos somados representam quase metade do valor atualizado do débito”.
Diante das ponderações ventiladas, bem como do próprio posicionamento objurgado, tenho que melhor sorte assiste à parte agravante.
Nos termos do artigo 797, do CPC, a execução se dá no interesse do credor que adquire, através da penhora, o direito de preferência dos bens indicados.
Conforme dispositivo elencado no artigo 805, do Código Processual Civil, a execução será promovida de modo menos gravoso ao devedor, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor. Entretanto, compulsando os autos, não é a situação que se configura.
Dispõe a norma do artigo 789, do mesmo código processual, que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Com efeito, verifica-se que o devedor, ainda que devidamente citado para apresentar a sua defesa, não cumpriu voluntariamente com o pagamento para cessar a sua inadimplência, tampouco opôs embargos, quedando-se inerte.
In casu, tendo sido frustradas as diligências para localização de outros bens em nome do devedor, desde que obedecida à ordem legal de nomeação de bens à penhora, circunstância que ficou revelada nos autos principais, não cabe ao Juízo de primeiro grau substituir a vontade do credor, maior interessado na recuperação do crédito executado, por pretensa função jurisdicional que não lhe compete, bem como não prospera a assertiva de que a potencial iliquidez poderia ocasionar à inutilidade da penhora.
Nesta senda é o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no que diz: “não cabe ao magistrado indeferir a constrição, ainda que sob o fundamento de que a potencial iliquidez dos automóveis pudesse conduzir à inutilidade da penhora, pois a execução é realizada no interesse do credor” (REsp nº 1.523.794/RS, 1ª Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, j. em 19/05/15, DJe de 01/06/15).
Ademais, por se tratar de veículos antigos, as chances de deterioração dos bens são ainda maiores, o que justifica que se proceda à avaliação e penhora o quanto antes, como também possui a exequente, ora recorrente, dentro dos limites das normas processuais, o direito de aquilatar os bens em eventual leilão, a ser definido pelo Juízo agravado, de acordo com a peculiaridade do caso concreto.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO ANTIGO. POSSIBILIDADE. OPÇÃO DO CREDOR. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL com requerimento de efeito suspensivo em face de decisão que indeferiu a penhora de motocicleta, ano 1994, por tratar-se de bem cujo transcurso do tempo o tornou excessivamente depreciado, inapto, portanto, a satisfação do crédito tributário, bem como eventual utilização do sistema INFOJUD e de expedição de ofícios a outros órgãos. [...]. 3. O interesse da Fazenda deve ser garantido no transcurso da execução, notadamente na penhora de bens, sob pena de se privilegiar o devedor, esvaziando-se desta forma, a garantia que a mesma possui na obtenção da satisfação do seu crédito, cabendo exclusivamente a exequente dentro dos ditames das normas processuais, aquilatar a utilidade do bem em eventual leilão. [...].
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0002897-47.2016.4.02.0000, Rel. Des.Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R: 13.9.2017).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE VEÍCULO ANTIGO. POSSIBILIDADE.
[...]. 4. Frustradas as diligências para localização de outros bens, obedecida à ordem legal de nomeação de bens à penhora e demonstrado o interesse do credor, não cabe ao juízo de primeiro grau recusar a penhora de bens localizados em nome do devedor. Precedentes do STJ e deste TRF2. 5. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a avaliação e penhora do veículo em questão.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0004969-36.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R: 30.8.2018).”
Logo, deve ser mantida a avaliação e penhora requerida pela ora recorrente, à medida que os veículos encontrados, embora de fabricação antiga, podem ostentar algum valor de mercado, que permita, em eventual leilão a ser definido pelo Juízo de primeiro grau, a obtenção da satisfação, mesmo que em parte, do crédito percorrido pelo credor.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para que se proceda à avaliação e penhora requerida nos autos, sem prejuízo do direito assistido à parte exequente de aquilatar os bens encontrados em eventual leilão, nos termos processuais vigentes, a ser definido pelo Juízo de primeiro grau, de acordo com a peculiaridade do caso concreto.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001466834v4 e do código CRC 2ebcb508.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 21/6/2023, às 14:24:15