Apelação Cível Nº 0020281-51.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por R. P. B. G. V., ARRIGHI ADVOGADOS E ASSOCIADOS E OUTROS contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente, sem impor condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões, os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença deve ser reformada para condenar a exequente em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, pois a prescrição intercorrente não ocorreu por força da ausência de localização de bens ou da devedora, na forma do art. 40 da LEF, o que ensejaria isenção de honorários, mas sim em virtude da inércia da exequente em buscar meios aptos a satisfação do crédito após a rescisão do parcelamento (evento 53).
Contrarrazões da União, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 59).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A execução fiscal foi extinta, com fulcro no art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente, reconhecida de ofício pelo juiz, sem impor condenação em honorários advocatícios, restringindo-se a controvérsia ao cabimento ou não da condenação da exequente na verba honorária.
A exequente não deu causa à propositura da ação, que decorreu do não pagamento do crédito tributário, não se tratando de inscrição indevida ou de débito inexigível, e a execução foi extinta em virtude do decurso do prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, em razão do art. 20 da Portaria PGFN nº 396, de 20/04/2016, não podendo a devedora se beneficiar da falta de cumprimento de sua obrigação.
Sobre o tema, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. 2. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" ( AgInt no REsp 1.849.437/SC , Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp nº 1.993.985, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.3.2023)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade” (tema decidido no REsp 1.185.036/PE, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/10/2010).
2. Contudo, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; e, ao contrário da prescrição do crédito tributário ocorrida antes da instauração da relação processual, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens.
3. “Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes [...] a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 11/11/2019).
4. No caso dos autos, o TRF da 4ª Região manteve decisão que, ao extinguir execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente, deixou de condenar a Fazenda em honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
5. Agravo interno não provido.”
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 31/05/2021, DJe de 02/06/2021) (grifei)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente " (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957460, Relatora Ministra Nancy Andrighi, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.”
(STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1875532/MS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 14/06/2021, DJe de 17/06/2021) (grifei)
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1714099/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 15/03/2021, DJe de 19/03/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR.
1. Cuida-se de agravo interno por meio do qual o executado, em razão da decretação da prescrição intercorrente, postula a fixação de honorários advocatícios em seu favor.
2. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes.
3. Hipótese dos autos em que, contudo, mostra-se inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus).
4. Agravo interno não provido.”
(STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE.
1. Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado.
2. Precedente específico: REsp 1.834.500/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20/9/2019.
3. Tal entendimento é aplicável especialmente quando a extinção da execução ocorreu independentemente da interposição de embargos do devedor ou da exceção de pré-executividade, como no caso dos autos.
4. A Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.
5. A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.”
(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 18/02/2020, DJe de 27/02/2020)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da ausência de localização de bens, não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Hipótese em que o princípio da causalidade deve ser aplicado em benefício do credor, que já é prejudicado pelo não cumprimento da obrigação. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.”
(STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1630885/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 11/05/2020, DJe de 13/05/2020)
Ressalte-se que a suspensão do processo, com fulcro no art. 40 da LEF, foi determinada pelo juiz a quo em razão do art. 20 da Portaria nº 396/PGFN, de 20/04/2016 (evento 36), com anuência da exequente em 17/02/2017 (evento 40), e não por inércia da Fazenda após a rescisão do parcelamento, como alegado pelos apelantes.
Registre-se, por fim, que a exceção de pré-executividade apresentada pela executada foi rejeitada, não transferindo a causalidade para a exequente.
Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001466474v4 e do código CRC 63512afb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 31/5/2023, às 0:54:28