Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0008964-91.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional para “afastando-se a competência do juízo da recuperação judicial para os atos de constrição do patrimônio da agravada, bem como pela inaplicabilidade do princípio da menor onerosidade ao caso, prosseguindo-se, portanto, com a execução fiscal em face da empresa executada”.

Narra o seguinte:

 

A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal nº 0521655-55.2007.4.02.5101, com a finalidade de satisfazer os créditos tributários consubstanciados nas inscrições em dívida ativa mencionadas na petição inicial do executivo fiscal.

A agravada comunicou ao juízo a existência de processo de recuperação judicial. Não obstante, por força da redação do art. 6º, §7º da Lei nº 11.101/05, o deferimento da recuperação judicial não gera qualquer repercussão sobre o processamento da execução fiscal, a qual, diversamente das outras execuções que se processam contra o recuperando, não se suspende.

Assim, da existência de garantia válida nos autos, requereu-se, a princípio, a reavaliação do bem imóvel já identificado no bojo da execução fiscal para leilão, medida esta não apreciada, e que foi sucedida por pedido de penhora no rosto dos autos da recuperação, a qual foi deferida, com posterior determinação de suspensão do feito.

 

Alega que o deferimento da recuperação judicial não gera repercussão sobre o processamento da execução fiscal, que não se suspende (art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005). Contrapõe o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) à premissa de que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC). Aponta violação aos arts. 2º, e 146, III, da Constituição e aos arts. 186 e 187 do CTN e sublinha que o art. 10-A da Lei nº 10.522/2002, com a alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014, passou a prever o parcelamento dos débitos dos contribuintes em recuperação judicial. E acrescenta:

 

Com a alteração legislativa, fica clara a intenção do legislador em franquear a recuperanda duas alternativas: ou parcela seus débitos nos termos do art. 10-A da Lei nº 10.522/02 e estes passam a integrar o sistema da recuperação judicial, ou não os parcela, tendo esse comportamento como consequência o prosseguimento das execuções fiscais e a possibilidade de adoção de atos de constrição nos processos de cobrança.

Ora, o não parcelamento implica, por óbvio, em opção do contribuinte pela não submissão de seus débitos tributários ao regime da recuperação, facultando-se à Fazenda Pública o prosseguimento regular das execuções fiscais para satisfação do crédito tributário pela única via existente (e remanescente) que lhe resta.

 

Prequestiona a incidência dos arts. 2º, e 146, III, da Constituição e arts. 186 e 187 do CTN, a análise da possibilidade da penhora de marcas e patentes enquanto integrantes do estabelecimento comercial e patrimônio da sociedade, a impossibilidade de submissão da satisfação do crédito tributário ao juízo da recuperação e a análise da aplicação ou não do princípio da menor onerosidade e da função social da empresa.

Em contrarrazões (evento 7), a Vulcan Material Plástico Ltda – em recuperação judicial defende a impossibilidade de realização de atos constritivos por outro juízo além do competente pela recuperação judicial e estar comprovada a insuficiência financeira da agravada.

O julgamento foi sobrestado com a afetação do tema repetitivo nº 987 (evento 14).

É o relatório.

VOTO

Não conheço do recurso, por estarem as razões dissociadas do fundamento da decisão agravada.

A União/Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal nº 0521655-55.2007.4.02.5101 em face da Vulcan Material Plástico Ltda para satisfazer créditos que, em abril/2007, alcançavam R$ 2.937.907,10.

Foi penhorado maquinário (evento 24, proc. orig.) e, após, houve a constrição de marcas e patentes titularizadas pela executada (eventos 127 e 134, proc. orig.), com liberação dos equipamentos, “eis que são bens móveis de difícil alienação, tendo a União requerido a substituição da penhora, deferida pelo juízo” (evento 135, proc. orig.).

Sobreveio, porém, o provimento do agravo nº 0000475-36.2015.4.02.0000 (contra aquela decisão dos evento 127), com levantamento da penhora das marcas e patentes:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE MARCAS E PATENTES. MEDIDA EXCEPCIONAL.

1. Agravo interno não é cabível em face de decisão que atribui efeito suspensivo, defere, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, ou indefere tais pedidos, consoante o art. 527, parágrafo único, do CPC/73.

2. A penhora de marcas e patentes é medida de caráter excepcional, nos termos do art. 11, §1º, da LEF, bem como do art. 620 do CPC/73, podendo inviabilizar a continuidade das atividades da empresa executada.

3. O débito foi suficientemente garantido por penhora sobre bens móveis, mostrando-se precipitada a penhora de marcas e patentes titularizada pela agravante.

4. Agravo interno não conhecido.

5. Agravo de instrumento conhecido e provido.

(3ª T. Esp., minha relatoria, julg. 5.7.2016)

 

A União/FN pediu, então, “a realização de nova avaliação do bem penhorado, eis que desde a última já decorreu tempo o bastante a indicar sua necessidade, com a posterior marcação de dia para a efetivação de leilão dos bens penhorados” (evento 196, proc. orig.) e, na sequência, antes de qualquer deliberação do juízo de primeiro grau, requereu “a penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial” da Vulcan (evento 200), o que foi deferido pela decisão agravada (evento 202, proc. orig.):

 

Utilizo-me do poder geral de cautela, defiro o requerimento da União de fl. 719, e DETERMINO SEJA PROCEDIDA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONFORME REQUERIDO PELA UNIÃO, que tramita em Guarulhos, SP, conforme petição anexada aos embargos apenso, 0 03343568 2015 4025101 - Fl. 1693: Juízo da 9ª Vara Cível de Guarulhos – SP (Processo n° 103 1827-34.20 14.8.26.0224).

Determino seja expedido ofício, COM URGÊNCIA, ao juízo da Juízo da 9ª Vara Cível de Guarulhos – SP (Processo n° 1031 827-34.2014.8.26.0224) solicitando seja realizada a penhora no rosto dos autos dos valores referentes à presente execução, com as homenagens deste juízo e cautelas de praxe.

Recebida a resposta a restrição, retornem os autos à suspensão, após intimação das partes.

 

Verifica-se que as razões do recurso não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão interlocutória. Além de genéricas, passam ao largo das circunstâncias concretas.

Com efeito, a União se reporta à penhora de imóvel, jamais ocorrida, e questiona a suspensão da execução pelo deferimento da recuperação judicial, tampouco correspondente à determinação de sobrestamento. Afinal, o comando de “retorno à suspensão” se refere à de aguardar o julgamento dos embargos à execução opostos (evento 186, proc. orig.).

No mais, a decisão apenas deferiu o que foi requerido pela exequente e, se houvesse omissão sobre o anterior pedido de reavaliação, a hipótese seria de opor embargos de declaração, estando o presente recurso, também nesse aspecto, fundado em razões dissociadas.

Veja-se, ainda, que prequestiona a possibilidade de penhora de marcas e patentes, o que sequer foi tratado nas razões recursais.

Trata-se de irregularidade formal, que compromete o requisito extrínseco de admissibilidade do recurso.

A respeito do tema, cito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que aplicam o enunciado da súmula n° 284 do Supremo Tribunal Federal:

 

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. RAZÕES RECURSAISDISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DOACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").

2. As razões recursais não infirmam fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp nº 208.137, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Priemira Turma, DJe 11.3.2013)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILAÇÃOPROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RAZÕES RECURSAISDISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS283 E 284 DO STF.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida.

2. Hipótese em que o fundamento principal do acórdão recorrido é a necessária dilação probatória, inviável em exceção de pré-executividade. Todavia, a recorrente, em suas razões recursais, em nenhum momento rebateu tal fundamento. Limitou-se a alegar violação do art. 219, § 4º, do CPC. Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão hostilizado.

Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp nº 1.351.874, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.12.2012)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.284/STF.

1. As razões do recurso especial encontram-se dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido.

2. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, confirmou a decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito, a teor da Súmula 150/STF. Já a recorrente defende a impossibilidade de extinção do processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa, sem que seja promovida a intimação pessoal dos litigantes.

3. Não há como afastar a incidência do disposto na Súmula n. 284/STF à hipótese, pois as razões recursais estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, o qual, em última análise, sequer foi atacado, o que revela a deficiência na fundamentação do recurso.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag nº 1.422.367, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4.12.2012)

 

Confira-se, ainda, a jurisprudência do TRF2:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DISSOCIADAS.

Hipótese na qual o recurso é peça padronizada que destoa do caso. Não se conhece de recurso com razões dissociadas do quadro fático e do conteúdo da decisão que se pretende reformar. Basta consultar o artigo 932, III, do CPC, que exige que o recurso combata o fundamento específico da decisão recorrida, o que não ocorreu. Agravo não conhecido.

(TRF2, AG nº 5004565-89.2021.4.02.0000, rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, 6ª T. Esp., julg. 23.8.2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TESE NÃO SUSCITADA EM IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

1. A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação apresentada pela agravante, analisou as alegações de ilegitimidade ativa da exequente e de excesso do valor exequendo, que tinha por argumento a ausência de dedução dos valores recebidos referentes à Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM e à Gratificação Especial de Função Militar - GEFM.

2. A agravante, sem atacar a fundamentação da decisão agravada, suscita a tese de indispensabilidade da prévia liquidação do julgado para apurar o valor devido, a qual é totalmente diversa dos fundamentos que embasaram o decisum, além de configurar verdadeira inovação recursal.

3. Diante da manifesta ausência de requisito de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

4. Agravo de instrumento não conhecido.

(TRF2, AG nº 5007096-51.2021.4.02.0000, rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, a T. Esp., julg. 1.9.2021)

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001466440v3 e do código CRC 82d6c2f3.

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Agravo de Instrumento Nº 0008964-91.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada deferiu a penhora no rosto dos autos requerida pela exequente e determinou que, confirmada a restrição pelo juízo da vara de recuperação judicial, os autos retornassem à suspensão, para aguardar o julgamento dos embargos à execução opostos.

2. A agravante defende o descabimento da suspensão da execução em virtude do deferimento da recuperação judicial, pedindo a retomada da marcha processual, com afastamento da competência do juízo da recuperação judicial para atos de constrição.

3. As razões do agravo de instrumento estão dissociadas dos fundamentos da decisão interlocutória impugnada.

4. Trata-se de irregularidade formal, que compromete requisito extrínseco de admissibilidade do recurso.

5. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001466441v3 e do código CRC c2fbe0f1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 0008964-91.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/05/2023, na sequência 105, disponibilizada no DE de 12/05/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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