Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011426-23.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 18, SENT1), na qual a MM. Magistrada, Dra. PRISCILLA MENDONÇA WAGNER concedeu a segurança e julgou procedente o pedido formulado por B. A. R. nos autos do mandado de segurança movido em face do GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELO HORIZONTE, postulando, inclusive em sede de liminar, que a impetrada seja condenada à análise de requerimento administrativo de concessão de "Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência", protocolado sob o número 1547388124, em tempo razoável. 

 Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados ao TRF-2.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.



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Documento:20001466239
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011426-23.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, para determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de concessão de "Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência", protocolado sob o número 1547388124, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em analisar o requerimento administrativo da parte autora, violando os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.

Neste sentido, é importante destacar que o magistrado de primeiro grau fundamentou de maneira adequada e suficiente a concessão da segurança, como podemos observar com a análise do fragmento infra:

Em verdade, a injustificada demora na apreciação do pleito, sequer solucionada com o ajuizamento do presente mandamus, gera insegurança jurídica ao administrado.

A Administração deve observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999, sendo razoável o prazo de 60 dias para análise do requerimento administrativo protocolado sob o número 1547388124, apresentado em 01/07/2021,  sobretudo se considerada a situação de fechamento das agências da previdência social até 14/09/2020 em virtude da pandemia da COVID-19 (Portaria Conjunta n° 46 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), publicada em 24/08/2020, Edição 162, Seção 1, Página 15). 

Assim, revela-se razoável fixar o prazo de 60 dias para a análise do requerimento administrativo protocolado sob o número 1547388124.

Não vislumbro vulneração ao princípio da isonomia ou aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, e também em razão de a atuação do impetrado sequer ter sido impulsionada com a judicialização da questão, afrontando sobremaneira o direito líquido e certo do impetrante de ter seu processo solucionado em prazo razoável.

Assim, considerando que o requerimento foi protocolado em julho de 2021, bem como que a verba pleiteada ostenta natureza alimentar, e a suspensão do atendimento presencial em agências da previdência social até 14/09/2020, deve a segurança ser concedida, a fim de que o processo administrativo seja analisado no prazo máximo de 60 dias.

Por tudo, resta comprovado o direito do Impetrante à concessão da ordem requerida, impondo-se a procedência parcial do writ.

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, consoante o art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de concessão de "Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência", protocolado sob o número 1547388124, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Documento:20001466240
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Remessa Necessária Cível Nº 5011426-23.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO INSS EM APRECIAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

  1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, para determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de concessão de "Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência", protocolado sob o número 1547388124, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

  2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em analisar o requerimento administrativo da parte autora, violando os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.

  3. Remessa oficial não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5011426-23.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 694, disponibilizada no DE de 31/05/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PROCEDA-SE À DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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