Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020610-60.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (Evento 18 - 1ª Instância), em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal (Evento 15 - 1ª Instância), com base nos artigos 320, 321, 485,783, incisos I e IV, 803, inciso I, e 924, todos do Código de Processo Civil, combinados com os artigos 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/80, por ausência de requisito essencial de validade da CDA. Sem condenação em honorários.

Consoante a sentença: "(...) Conquanto a Lei nº 12.514/11, no seu artigo 6º, § 1º, preveja o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC para o reajuste das anuidades dos Conselhos Profissionais, extensível às multas por infração, uma vez inadimplidas, ex-vi do disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, seus valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros aplicáveis aos tributos federais, no caso, pela utilização da SELIC...Inclusive a Egrégia 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, já firmou a Tese n° 199, no sentido de que “a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso (...)”.

Alega o apelante, em síntese, que “os juros fossem cumulados com a SELIC, teriam valor muito maior, mas como só incidem uma vez, na forma dos arts. 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, então o valor é mínimo, respeitando-se o teor da jurisprudência dominante.".

Sustenta, ainda, que nos termos dos arts. 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002 e do Manual de Cálculos da Resolução nº 658/2020, a taxa SELIC incide até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e os juros de 1% incidem no mês do pagamento.

Sem contrarrazões. 

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 10 - 2ª Instância), pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório.

 

VOTO

A sentença merece reparo.

Na vertente hipótese, cuida-se de cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2015 a 2017 (CDA 2021/001910), com base legal no artigo 16, inciso VII, e §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.795/2003 (Evento 1, CDA3 - 1ª Instância).

Segundo se infere da CDA evento 1, CDA2, o débito foi corrigido pela Taxa SELIC, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02. 

A tal respeito, aliás, cumpre assinalar que a eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp.1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".

Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional (RE 582.461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08- 2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).

Assim, no caso em tela, a dívida prevê a correta atualização do crédito pela Taxa SELIC, ou seja, de acordo com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art.2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), não havendo, portanto, qualquer óbice legal ao prosseguimento da presente Execução Fiscal.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001259057v5 e do código CRC ecc32c30.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 1/8/2023, às 10:57:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:05:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001447373
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020610-60.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020610-60.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                           /nze

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

Trata-se de apelação cível interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI/RJ, contra sentença de evento 15 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, que julgou extinta a execução fiscal nos termos dos arts. 320, 321, 485,783, I e IV, 803, I e 924 do CPC/15, c/c arts. 1° e 6°, §1° da Lei n° 6.830/80.

O Ilustre Relator, Desembargador Federal Ferreira Neves, proferiu voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Iniciado o julgamento, o Relator consignou que “Segundo se infere da CDA evento 1, CDA2, o débito foi corrigido pela Taxa SELIC, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02”.

Sustentou que “(...), no caso em tela, a dívida prevê a atualização do crédito pela Taxa SELIC, ou seja, de acordo com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art.2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), não havendo, portanto, qualquer óbice legal ao prosseguimento da presente Execução Fiscal”.

Compartilho do entendimento consignado pelo Eminente Relator, no entanto, peço vênia para divergir do seu posicionamento vez que, embora a cobrança tenha sido atualizada pela taxa SELIC, bem como tenha ocorrido a observância ao princípio da legalidade estrita, pois consta na CDA (evento 1 – CDA3 – JFRJ) a menção à Lei 6.530/78, cuja redação foi atualizada pela Lei 10.795/03, por outro lado, a aplicação do respectivo indexador cumulativamente com multa e juros de mora diverge do legalmente previsto.

Consigne-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, adotou posicionamento no sentido da legalidade da utilização da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária na atualização de débitos de natureza tributária (REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009).

 Destarte, o art. 37-A da Lei 10.522/2002 estabelece que:

“Art. 37-A.  Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

Outrossim, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê em seu art. 5º, §3º:

“Art. 5º. (...)

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento”.

Nesse sentido, o “Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”, alterado pela Resolução CJF 658/2020, no que tange às contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabelece no item 2.6 que, “para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2”.

Depreende-se do item 2.3.1.2 que, para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 1995, devem incidir como indexadores sobre as dívidas fiscais, correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Assim, a CDA que embasa a presente execução, não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.

Dessa forma, uma vez que a cobrança restou atualizada de maneira diversa do legalmente previsto, o título executivo padece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da execução.

Destaco que, em casos como o presente é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, de acordo com o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001447373v2 e do código CRC 045fd907.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 14/06/2023, às 20:28:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:05:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001466047
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020610-60.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRECI/RJ. CDA. NULIDADE. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM MULTA E JUROS. VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Exequente em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal nos termos dos arts. 320, 321, 485,783, I e IV, 803, I e 924 do CPC/15, c/c arts. 1° e 6°, §1°, da Lei n° 6.830/80.

2. Embora a cobrança tenha sido atualizada pela taxa SELIC, bem como tenha ocorrido a observância ao princípio da legalidade estrita, pois consta na CDA a menção à Lei 6.530/78, cuja redação foi atualizada pela Lei 10.795/03, por outro lado, a aplicação do respectivo indexador cumulativamente com multa e juros de mora diverge do legalmente previsto.

3. A CDA não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do CTN, reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80, prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.

4. O título executivo padece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da execução.

5. Apelação desprovida.

                                                                                                          /nze

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001466047v3 e do código CRC 9ff5ae3b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 08/08/2023, às 17:58:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:05:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5020610-60.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 21, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 942 DO CPC, OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS RODRIGO GASPAR E VIGDOR TEITEL, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO., NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:05:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas