Apelação Cível Nº 5020610-60.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (), em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal (), com base nos artigos 320, 321, 485,783, incisos I e IV, 803, inciso I, e 924, todos do Código de Processo Civil, combinados com os artigos 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/80, por ausência de requisito essencial de validade da CDA. Sem condenação em honorários.
Consoante a sentença: "(...) Conquanto a Lei nº 12.514/11, no seu artigo 6º, § 1º, preveja o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC para o reajuste das anuidades dos Conselhos Profissionais, extensível às multas por infração, uma vez inadimplidas, ex-vi do disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, seus valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros aplicáveis aos tributos federais, no caso, pela utilização da SELIC...Inclusive a Egrégia 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, já firmou a Tese n° 199, no sentido de que “a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso (...)”.
Alega o apelante, em síntese, que “os juros fossem cumulados com a SELIC, teriam valor muito maior, mas como só incidem uma vez, na forma dos arts. 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, então o valor é mínimo, respeitando-se o teor da jurisprudência dominante.".
Sustenta, ainda, que nos termos dos arts. 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002 e do Manual de Cálculos da Resolução nº 658/2020, a taxa SELIC incide até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e os juros de 1% incidem no mês do pagamento.
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal (), pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença merece reparo.
Na vertente hipótese, cuida-se de cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2015 a 2017 (CDA 2021/001910), com base legal no artigo 16, inciso VII, e §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.795/2003 ().
Segundo se infere da CDA , o débito foi corrigido pela Taxa SELIC, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02.
A tal respeito, aliás, cumpre assinalar que a eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp.1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional (RE 582.461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08- 2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).
Assim, no caso em tela, a dívida prevê a correta atualização do crédito pela Taxa SELIC, ou seja, de acordo com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art.2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), não havendo, portanto, qualquer óbice legal ao prosseguimento da presente Execução Fiscal.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001259057v5 e do código CRC ecc32c30.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 1/8/2023, às 10:57:46