Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004233-84.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por  PIZZARIA SGR LTDA. em face do acórdão (evento 24) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante, nesses termos:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.  PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA 0% (ZERO POR CENTO) SOBRE TRIBUTOS FEDERAIS. REGISTRO DA EMPRESA NO CADASTUR. NECESSIDADE. CADASTRO EXTEMPORÂNEO NO CADASTUR.  

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por PIZZARIA SGR LTDA. em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança (evento 25 - origem), que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.

2. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados, considerando que a impetrante, até 14/04/2022, não estava inscrita no CADASTUR e que acolher a pretensão veiculada no presente Mandado de Segurança acabaria por desvirtuar o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

3. A Impetrante, no seu recurso de apelação (evento 36 - origem), requer a reforma da sentença recorrida, no sentido de conceder a segurança pleiteada, nesses termos: "i) seja reconhecido o direito da Recorrente de usufruir o benefício previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, independentemente da data de inscrição no CADASTUR e, ainda, para que a autoridade coatora se abstenha de exigir pagamento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre seus resultados, pelo prazo legalmente previsto, conforme itens 3.1 a 3.4".

4. A apelante alega que o cadastro dos restaurantes perante o CADASTUR é mera formalidade, não havendo outro requisito senão apresentar o CNAE na área de restaurantes, bares e similares, bem como exercer a atividade empresarial. Afirma ainda que obteve o cadastro junto ao Ministério do Turismo em abril de 2022, comprovando a sua legitimidade para participar do Programa de Benefícios PERSE. Não assiste razão à Impetrante, conforme fundamentado abaixo.

5. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021 (publicada no Diário Oficial da União de 04/05/2021), e conforme disposto no seu art. 2º, tem por finalidade criar condições que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (Pandemia Covid-19). O referido programa trouxe, entre outros benefícios, a redução à zero (0%) das alíquotas incidentes sobre PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 meses, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia.

6. Cumpre esclarecer que a Presidência da República vetou o artigo 4º da lei por conta do impacto orçamentário e financeiro da desoneração, com o argumento de que a medida representaria violação à lei de responsabilidade fiscal e ao princípio constitucional da isonomia tributária. Contudo, o Congresso Nacional rejeitou o veto, motivo pelo qual a parte originariamente vetada, inclusive o art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, que tratava do benefício fiscal de alíquota zero, foi publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2022, data em que passou a vigorar.

7. Considerando o disposto nos §1º e 2º, do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, a Portaria ME nº 7.163 de 21/06/2021 definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos. Além disso, dispôs sobre a obrigatoriedade de inscrição no Cadastur, estabelecendo como marco temporal a data de publicação da Lei nº 14.148/2021 (ou seja, 04/05/2021).

8. Entretanto, é necessário ressaltar que a Instrução Normativa RFB nº 2114, de 31 de outubro de 2022, publicada no DOU de 01/11/2022, dispôs sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). De acordo com o art. 4º da mencionada instrução,  o benefício é aplicável apenas às empresas do lucro presumido ou lucro real, que, em 18/03/2022, estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021.

9. Posteriormente, a Portaria ME nº 11.266, de 29/12/2022, publicada no DOU no dia 02/01/2023, redefiniu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, excluindo 50 atividades econômicas que estavam contempladas na Portaria ME nº 7.163 de 21/06/2021. Além disso, do mesmo modo que a IN RFB nº 2114/2022, a nova Portaria ME nº 11.266, de 29/12/2022, estabeleceu que as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022 (data da promulgação e publicação no Diário Oficial da União das partes vetadas da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021), as atividades econômicas relacionadas nos Anexos I e II desta Portaria poderão usufruir do benefício de Alíquota Zero. E as pessoas jurídicas que exerciam as atividades econômicas relacionadas no Anexo II fica condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).

10. No caso concreto, a impetrante/apelante, PIZZARIA SGR LTDA., tem por objeto social a "exploração do ramo da atividade comercial de restaurante, pizzaria e bar", de acordo com seu contrato social. De acordo com o referido documento, a sociedade empresária teve início em 07/05/2009, data do registro do seu contrato social na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. A impetrante/apelante exerce atividade econômica principal de "56.11-2-01 - Restaurantes e similares" e atividades econômica secundárias de "56.11-2-04 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento", com data da situação cadastral em 07/05/2009, conforme CNPJ juntado aos autos. Nesse contexto, verifica-se que a atividade exercida pela impetrante/apelante se enquadra no "CNAE 5611-2/01 - Restaurante e similares", que já era previsto no anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, e permanece mantido no anexo II da atual Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022.

11. Entretanto,  a impetrante/apelante apresentou Certificado de inscrição no Cadastur, sendo descrita a atividade de "Restaurante, Cafeteria, Bar e Similares", com data de validade "14/04/2022 a 14/04/2024".  Assim, a impetrante/apelante não tem direito a usufruir os benefícios do PERSE, já que o seu o cadastro no Cadastur foi realizado em 14/04/2022, ou seja, posteriormente a 18 de março de 2022, data fixada pela Instrução Normativa RFB nº 2114, de 31 de outubro de 2022 e pela Portaria ME Nº 11.266, de 29/12/2022.

12. Nesse ponto, deixo consignado que, ao contrário do alegado pela apelante, a jurisprudência da Terceira Turma Especializada desta Corte tem afastado a tese de que a Portaria ME nº 7.163/2021 ou a IN RFB 2.114/22 tenham extrapolado o Poder Regulamentar, tendo em vista que os atos normativos são compatíveis tanto com o disposto no § 1° do artigo 1° da Lei n. 14.148/21 quanto nos artigos 21 e 22 Lei n. 11.771/2008. Precedentes.

13. Dessa forma, a sentença merece ser mantida em sua integralidade.

14. Apelação da Impetrante conhecida e desprovida.

A embargante, no evento 30, requer que os embargos de declaração sejam providos e que sejam sanadas as omissões e obscuridade apontadas, nesses termos:

4 – DOS PEDIDOS: 

Ante todo o exposto, espera a ora Embargante que, observadas as nuances do caso concreto, sejam os presentes embargos de declaração providos a fim de que sejam sanadas as relevantes questões levantadas no sentido de:

i) observar a existência de omissão no julgado, de modo que o r. acórdão se pronuncie expressamente sobre os seguintes pontos:

a) inexistência de análise e/ou pronunciamento do julgado em relação aos fundamentos jurídicos apresentados no recurso de apelação em seus itens 3.3 e 3.4 (princípio da isonomia, livre concorrência, livre inciativa, neutralidade tributária). 

ii) observar a existência de obscuridade no julgado, de modo que o r. acórdão esclareça expressamente sobre os seguintes pontos: 

a) se há, ou não, compatibilidade entre as leis nº 14.148/21 e 11.771/2008 e os atos administrativos regulamentadores (7.163/2021 e 11.266/2022. ou a IN RFB 2.114/22), inclusive em relação ao requisito temporal (inscrição no CADASTUR até 18/03/2022); 

e b) se a inscrição no CADASTUR possui, ou não, eficácia constitutiva. 

iii) Caso a C. Turma Julgadora entenda que restou materializado de algum dos vícios acima, capazes de alterar a conclusão do julgado, pugna-se pelo integral provimento dos aclaratórios, a fim de que seja reconhecido o direito à fruição da alíquota zero, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, em relação ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (artigo 4º da Lei nº 14.148/2021). 

iv) Pela eventualidade, caso a C. Turma Julgadora entenda por não prover os presentes embargos de declaração, ao menos pugna-se pelo prequestionamento da matéria (CPC/2015 – artigo 1.025).

Aduz que há omissão no v. acórdão embargado, tendo em vista "a inexistência de pronunciamento do julgado em relação à parcela dos fundamentos jurídicos apresentados em apelação". Afirma que há também obscuridade no julgado considerando a "(i) necessidade de esclarecimento em relação aos pontos que no entender da Embargante se tratam de inferências extraídas à luz das conclusões do julgado".

Em contrarrazões (evento 34), a União Federal requer que "não sejam recebidos os presentes embargos de Declaração ou, ainda, que os mesmos não sejam providos".

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

 

 

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (certidão do evento 31) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido,  e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

No caso concreto, ao contrário do alegado pela embargante, o v. aresto embargado não se ressente de quaisquer dos vícios apontados, conforme fundamentação abaixo.

1. Das alegações da embargante

Consoante já exposto, a embargante, no evento 30, requer que os embargos de declaração sejam providos e que sejam sanadas as omissões e obscuridade apontadas, nesses termos:

4 – DOS PEDIDOS: 

Ante todo o exposto, espera a ora Embargante que, observadas as nuances do caso concreto, sejam os presentes embargos de declaração providos a fim de que sejam sanadas as relevantes questões levantadas no sentido de:

i) observar a existência de omissão no julgado, de modo que o r. acórdão se pronuncie expressamente sobre os seguintes pontos:

a) inexistência de análise e/ou pronunciamento do julgado em relação aos fundamentos jurídicos apresentados no recurso de apelação em seus itens 3.3 e 3.4 (princípio da isonomia, livre concorrência, livre inciativa, neutralidade tributária). 

ii) observar a existência de obscuridade no julgado, de modo que o r. acórdão esclareça expressamente sobre os seguintes pontos: 

a) se há, ou não, compatibilidade entre as leis nº 14.148/21 e 11.771/2008 e os atos administrativos regulamentadores (7.163/2021 e 11.266/2022. ou a IN RFB 2.114/22), inclusive em relação ao requisito temporal (inscrição no CADASTUR até 18/03/2022); 

e b) se a inscrição no CADASTUR possui, ou não, eficácia constitutiva. 

iii) Caso a C. Turma Julgadora entenda que restou materializado de algum dos vícios acima, capazes de alterar a conclusão do julgado, pugna-se pelo integral provimento dos aclaratórios, a fim de que seja reconhecido o direito à fruição da alíquota zero, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, em relação ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (artigo 4º da Lei nº 14.148/2021). 

iv) Pela eventualidade, caso a C. Turma Julgadora entenda por não prover os presentes embargos de declaração, ao menos pugna-se pelo prequestionamento da matéria (CPC/2015 – artigo 1.025).

Aduz que há omissão no v. acórdão embargado, tendo em vista "a inexistência de pronunciamento do julgado em relação à parcela dos fundamentos jurídicos apresentados em apelação". Afirma que há também obscuridade no julgado considerando a "(i) necessidade de esclarecimento em relação aos pontos que no entender da Embargante se tratam de inferências extraídas à luz das conclusões do julgado".

Não lhe assiste razão.

No caso dos autos, ao contrário do alegado pela embargante, o v. acórdão embargado não apresenta omissão, tampouco obscuridade.

Da simples leitura do julgado, verifica-se que foram abordadas todas as questões apresentadas pela embargante. 

No voto condutor do v. acórdão embargado foi devidamente exposto o entendimento adotado para análise da controvérsia e fundamentado que o benefício do PERSE  é aplicável apenas às empresas do lucro presumido ou lucro real, que, em 18/03/2022, estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, nesses termos:

Entretanto, é necessário ressaltar que a Instrução Normativa RFB nº 2114, de 31 de outubro de 2022, publicada no DOU de 01/11/2022, dispôs sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). De acordo com o art. 4º da mencionada instrução,  o benefício é aplicável apenas às empresas do lucro presumido ou lucro real, que, em 18/03/2022, estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, nesses termos:

Art. 4º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163, de 2021, desde que:

I - apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado; e

II - em 18 de março de 2022:

a) estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes dessas atividades; ou

b) estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021.

Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 A Instrução Normativa RFB nº 2114, de 31 de outubro de 2022 prevê ainda que "O benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027 (Art. 7º).

Posteriormente, a Portaria ME nº 11.266, de 29/12/2022, publicada no DOU no dia 02/01/2023, redefiniu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, excluindo 50 atividades econômicas que estavam contempladas na Portaria ME nº 7.163 de 21/06/2021. 

Além disso, do mesmo modo que a IN RFB nº 2114/2022, a nova Portaria ME nº 11.266, de 29/12/2022, estabeleceu que as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022 (data da promulgação e publicação no Diário Oficial da União das partes vetadas da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021), as atividades econômicas relacionadas nos Anexos I e II desta Portaria poderão usufruir do benefício de Alíquota Zero. E as pessoas jurídicas que exerciam as atividades econômicas relacionadas no Anexo II fica condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nesses termos:

Art. 1º Esta Portaria define os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.

Art. 2º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas relacionadas nos Anexos I e II desta Portaria poderão usufruir do benefício de Alíquota Zero instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput pelas pessoas jurídicas que exerciam as atividades econômicas relacionadas no Anexo II fica condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2023. 

Desse modo, tendo em vista que o registro da impetrante no Cadastur foi realizado em 14/04/2022, foi consignado que a apelante não tem direito a usufruir os benefícios do PERSE, nesses termos:

(...) No caso concreto, a impetrante/apelante, PIZZARIA SGR LTDA., tem por objeto social a "exploração do ramo da atividade comercial de restaurante, pizzaria e bar", de acordo com seu contrato social (evento 1, PROC2, fl. 06). De acordo com o referido documento, a sociedade empresária teve início em 07/05/2009, data do registro do seu contrato social na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

 A impetrante/apelante exerce atividade econômica principal de "56.11-2-01 - Restaurantes e similares" e atividades econômica secundárias de "56.11-2-04 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento", com data da situação cadastral em 07/05/2009, conforme CNPJ juntado aos autos (evento 1, PROC2, fl. 02). 

Nesse contexto, verifica-se que a atividade exercida pela impetrante/apelante se enquadra no "CNAE 5611-2/01 - Restaurante e similares", que já era previsto no anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, e permanece mantido no anexo II da atual Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022.

Entretanto,  a impetrante/apelante apresentou Certificado de inscrição no Cadastur, sendo descrita a atividade de "Restaurante, Cafeteria, Bar e Similares", com data de validade "14/04/2022 a 14/04/2024" (evento 1, OUT4).  

Assim, a impetrante/apelante não tem direito a usufruir os benefícios do PERSE, já que o seu o cadastro no Cadastur foi realizado em 14/04/2022, ou seja, posteriormente a 18 de março de 2022, data fixada pela Instrução Normativa RFB nº 2114, de 31 de outubro de 2022 e pela Portaria ME Nº 11.266, de 29/12/2022. 

Nesse ponto, deixo consignado que, ao contrário do alegado pela apelante, a jurisprudência da Terceira Turma Especializada desta Corte tem afastado a tese de que a Portaria ME nº 7.163/2021 ou a IN RFB 2.114/22 tenham extrapolado o Poder Regulamentar, tendo em vista que os atos normativos são compatíveis tanto com o disposto no § 1° do artigo 1° da Lei n. 14.148/21 quanto nos artigos 21 e 22 Lei n. 11.771/2008.

Diante da fundamentação exposta, foi negado provimento à apelação da impetrante.

Assim, verifica-se que, com base na alegação de existência de omissão e obscuridade, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

De acordo com entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida. Nesse sentido, confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)

Aliás, este também tem sido o entendimento adotado nesta E. Terceira Turma Especializada:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 

(...)

8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.

9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim. 

10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.

 11. Embargos de declaração não providos."

 (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)

No mesmo sentido, cito os seguintes julgados da 3ª Turma: Apelação/Remessa necessária nº 5006248-98.2019.4.02.5120, Desembargadora Federal Claudia Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 30/11/2021; Apelação Cível nº 0164726-26.2017.4.02.5101, , Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, por unanimidade, juntado aos autos em 22/03/2022.

Destaque-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). 

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015 e não há razão para modificação do julgado no ponto.

2. Do prequestionamento

Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a embargante.

3. Conclusão

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001465450v7 e do código CRC cd962211.

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Documento:20001465452
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004233-84.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. eMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.  PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 1.022, CPC/2015. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por  PIZZARIA SGR LTDA. em face do acórdão (evento 24) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante.

2.  A embargante, no evento 30, requer que os embargos de declaração sejam providos e que sejam sanadas as omissões e obscuridade apontadas, nesses termos: "4 – DOS PEDIDOS:  Ante todo o exposto, espera a ora Embargante que, observadas as nuances do caso concreto, sejam os presentes embargos de declaração providos a fim de que sejam sanadas as relevantes questões levantadas no sentido de: i) observar a existência de omissão no julgado, de modo que o r. acórdão se pronuncie expressamente sobre os seguintes pontos: a) inexistência de análise e/ou pronunciamento do julgado em relação aos fundamentos jurídicos apresentados no recurso de apelação em seus itens 3.3 e 3.4 (princípio da isonomia, livre concorrência, livre inciativa, neutralidade tributária).  ii) observar a existência de obscuridade no julgado, de modo que o r. acórdão esclareça expressamente sobre os seguintes pontos:  a) se há, ou não, compatibilidade entre as leis nº 14.148/21 e 11.771/2008 e os atos administrativos regulamentadores (7.163/2021 e 11.266/2022. ou a IN RFB 2.114/22), inclusive em relação ao requisito temporal (inscrição no CADASTUR até 18/03/2022);  e b) se a inscrição no CADASTUR possui, ou não, eficácia constitutiva.  iii) Caso a C. Turma Julgadora entenda que restou materializado de algum dos vícios acima, capazes de alterar a conclusão do julgado, pugna-se pelo integral provimento dos aclaratórios, a fim de que seja reconhecido o direito à fruição da alíquota zero, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, em relação ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (artigo 4º da Lei nº 14.148/2021).  iv) Pela eventualidade, caso a C. Turma Julgadora entenda por não prover os presentes embargos de declaração, ao menos pugna-se pelo prequestionamento da matéria (CPC/2015 – artigo 1.025)".

3. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido,  e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada. 

4. No caso concreto, ao contrário do alegado pela embargante, o v. aresto embargado não se ressente de quaisquer dos vícios apontados. Da simples leitura do julgado, verifica-se que foram abordadas todas as questões apresentadas pela embargante.  No voto condutor do v. acórdão embargado foi devidamente exposto o entendimento adotado para análise da controvérsia e fundamentado que o benefício do PERSE  é aplicável apenas às empresas do lucro presumido ou lucro real, que, em 18/03/2022, estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021.

5. Desse modo, tendo em vista que o registro da impetrante no Cadastur foi realizado em 14/04/2022, foi consignado que a apelante não tem direito a usufruir os benefícios do PERSE. Diante da fundamentação exposta, foi negado provimento à apelação da impetrante.

6. Assim, não se verifica a existência de vícios no v. acórdão embargado. Na verdade, com base na alegação de contradição, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. De acordo com entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida. Precedentes.

7. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar  a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489 , § 1º , IV , do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF , Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).

9. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que efetivamente ocorreu no caso em tela. Na verdade, o que a União almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

9. Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001465452v5 e do código CRC 4f757467.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2023

Apelação Cível Nº 5004233-84.2022.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/06/2023, na sequência 37, disponibilizada no DE de 19/05/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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