Conflito de Competência (Turma) Nº 5006890-66.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo Adjunto da 5ª Vara Federal de São Gonçalo, nos autos da ação indenizatória nº 5005190-98.2021.4.02.5117, proposta por F. D. O. S. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida" (PMCMV), no valor de R$ 12.807,25 (doze mil, oitocentos e sete reais e vinte e cinco centavos), bem como a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Distribuída a ação perante a 3ª Vara Federal de São Gonçalo, foi declinada a competência, em favor dos Juizados Especiais Federais, tendo restado consignado, por aquele Juízo que "a necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência absoluta dos juizados especiais federais para processar e julgar processos cuja pretensão tenha natureza cível, previdenciária, assistencial ou de saúde, desde que o valor da causa não exceda ao teto de 60 salários mínimos" (JFRJ, Evento 03, DESPADEC1).
Redistribuídos os autos, o Juízo Adjunto da 5ª Vara Federal de São Gonçalo suscitou o presente conflito negativo de competência, aduzindo que "a perícia na área de engenharia a ser realizada na unidade habitacional adquirida pela parte demandante não se enquadra no conceito de exame técnico previsto no art. 12 da Lei 10.259/01, de modo que a competência para o processamento da demanda é da Vara Federal". Salientou, ainda, que "na data em que esta Ação foi proposta, este Juízo tinha a competência restrita ao rito dos Juizados, nos termos da Lei nº 10.259/2001, situação só modificada com o advento da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00104, de 01/12/2022, que transformou, a partir daquela data, os dois Juizados de São Gonçalo em Varas Federais, unificando a sua competência com as outras Varas desta Subseção, à exceção da 1ªVF-SG", e, dessa forma, o processo deveria prosseguir junto ao Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, Juízo Natural da causa (JFRJ, Evento 89, DESPADEC1).
O Ministério Público Federal, em parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica, deixou de opinar a respeito do presente feito (TRF2, Evento 7 - Parecer1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo Adjunto da 5ª Vara Federal de São Gonçalo, nos autos da ação indenizatória nº 5005190-98.2021.4.02.5117, proposta por F. D. O. S. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida" (PMCMV), no valor de R$ 12.807,25 (doze mil, oitocentos e sete reais e vinte e cinco centavos), bem como a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inicialmente, cumpre registrar que, na forma do art. 16, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), compete às Turmas Especializadas, no âmbito de suas respectivas especializações, processar e julgar os conflitos de competência entre Juízes Federais, Juízes Federais Substitutos e entre aqueles e estes e Juízes de Direito investidos de jurisdição federal.
Na hipótese, considerando estar-se diante de conflito negativo de competência, instaurado entre o Juízo Adjunto da 5ª Vara Federal de São Gonçalo e o Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, no âmbito de ação indenizatória proposta em face da CEF, relativa a vícios de construção de imóvel, adquirido por meio do "Programa Minha Casa Minha Vida" (PMCMV), verifica-se a competência deste órgão colegiado para apreciação do feito.
No mérito, consigne-se, ab initito, que, na forma do art. 98, inciso I, da Constituição (CRFB), "A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau" (negrito nosso).
Assim, vê-se que o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 3º Lei nº 12.259/01, não se afigura o único requisito a ser observado, no tocante à fixação da competência dos Juizados Especiais Federais. Com efeito, considerando os princípios informadores do microssistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - art. 2º Lei nº 9.099/95), revela-se necessário aferir o grau de complexidade da causa levada ao Judiciário, com destaque para os atos processuais a serem realizados e as provas a serem produzidas ao longo da tramitação do feito.
Nesse contexto, no que se refere à prova pericial, vê-se que a Lei nº 12.259/01 apenas prevê a possibilidade de exame técnico, elaborado por pessoa habilitada, cujo laudo deverá ser apresentado até 5 (cinco) dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes (art. 12).
Quanto a este aspecto, de acordo com o Enunciado 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)". Ainda, consoante Enunciado nº 04 do Fórum Regional dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, "A complexidade da perícia, por si só, não afasta a competência dos juizados, devendo, no entanto, ser apurado, no caso concreto, o comprometimento da celeridade processual".
Na hipótese em apreço, tem-se que a perícia de engenharia requerida pela parte autora, nos autos da ação indenizatória nº 5005190-98.2021.4.02.5117, visa atestar não apenas a existência e a origem dos alegados vícios de construção do imóvel, adquirido no âmbito do PMCMV, mas também a extensão dos danos por eles causados, de modo que tal atividade probatória não pode ser equiparada a mero exame técnico, previsto no art. 12, da Lei nº 12.259/01, revelando-se, ao contrário, de natureza complexa e onerosa.
Nessa mesma linha, a jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA COMPLEXA.
1. Consoante o art. 98, I, da Constituição Federal: “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão [I] juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.
2. Note-se bem: causas cíveis de menor complexidade, mediante procedimentos oral e sumaríssimo, o que se mostra incompatível com a realização de perícias complexas.
3. Assim, de acordo com o art. 12 da Lei nº 10.259/01, que permite a produção de prova técnica simplificada, o enunciado nº 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), afirma que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".
4. Assentou o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal: “COMPETÊNCIA – JUIZADOS ESPECIAIS – CAUSAS CÍVEIS. A excludente da competência dos juizados especiais – complexidade da controvérsia (artigo 98 da Constituição Federal) – há de ser sopesada em face das causas de pedir constantes da inicial, observando-se, em passo seguinte, a defesa apresentada pela parte acionada. COMPETÊNCIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FUMO – DEPENDÊNCIA – TRATAMENTO. Ante as balizas objetivas do conflito de interesses, a direcionarem a indagação técnico-pericial, surge complexidade a afastar a competência dos juizados especiais.” (Pleno, RE 537427/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, julg. em 14/04/2011).
5. Neste caso, considerando a natureza e extensão dos danos mencionados na petição inicial, que seriam decorrentes dos vícios de construção do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, verifica-se que será necessária a produção de perícia complexa na área de engenharia, incompatível com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Federal. Precedentes desta Corte (CC 5014742-49.2020.4.02.0000 e CC 5014751-11.2020.4.02.0000).
6. Conflito de Competência julgado procedente. Declarada a competência do Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ".
(TRF2, 7ª Turma Especializada, Conflito de Competência nº 5013518-08.2022.4.02.0000, rel. Juiz Federal Convocado SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, julgado em 26/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. ENUNCIADO Nº 91, DO FONAJEF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora, diante da existência de vícios de construção, objetiva condenar a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização para a reparação dos defeitos existentes no imóvel, no valor de R$ 10.987,86 (dez mil novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 20.987,86 (vinte mil novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos). 2 - De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo. 3 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01. a partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 4 - Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". 5 - No caso em apreço, diante da matéria alegada pela parte autora na petição inicial – existência de vícios de construção, utilização de materiais de baixa qualidade e execução ineficiente do serviço prestado –, será necessária a produção de perícia na área de engenharia, a ser realizada no imóvel por ela adquirido, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 6 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro. (TRF2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TURMA) Nº 5012461-52.2022.4.02.0000, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, POR UNANIMIDADE, julgado em 07/10/2022)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL. ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ENUNCIADO 91 DA FONAJEF. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL (JUÍZO SUSCITADO). 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no qual se discute qual dos juízos seria o competente para processar e julgar a ação em que a autora ROSEMARY PINTO DOS SANTOS objetiva provimento jurisdicional que determine que a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceda à indenização dos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos do imóvel, adquirido por meio de financiamento com alienação fiduciária do bem, por meio do Programa “Minha Casa Minha Vida”- PMCMV, em virtude de vícios na construção, além de reparação por danos morais. 2. O valor dado à causa, qual seja, R$18.688,85 (dezoito mil e seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), enquadra-se na competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. 3. Há de se verificar, contudo, a complexidade da matéria, considerando a dimensão dos vícios alegados, para fins de determinação de responsabilidade civil. 4. Embora a competência dos Juizados Especiais seja fixada, em regra, pelo valor da causa, existem exceções, e uma delas é a hipótese de eventual necessidade de perícia complexa (dilação probatória complexa). No caso em que se busca a reparação de alegadas falhas na construção de imóvel, a exceção incide, diante da eventualidade de intrincada dilação de provas. 5. Consoante teor do artigo 12 da Lei nº 10.259/01, o grau de complexidade da prova a ser realizada, no caso concreto, não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais, devendo-se observar o teor do Enunciado nº 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF: “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da lei n. 10.259/2001)”. Precedentes. 6. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo Federal da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro. (TRF2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TURMA) Nº 5006016-18.2022.4.02.0000, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, julgado em 23/06/2022)
Ademais, por força da Resolução TRF2-RSP-2022/00104, de 1 de dezembro de 2022, as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de São Gonçalo passaram a deter competência concorrente para processar e julgar toda a matéria cível (art. 29, §2º, II) e, assim sendo, diante do princípio do Juiz Natural, tem-se que o feito deve prosseguir junto ao Juízo Federal da 3ª Vara de São Gonçalo, que primeiro conheceu da causa.
Posto isso, voto no sentido de CONHECER DO CONFLITO, para declarar como competente o Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, ora suscitado, para o processo e julgamento do feito, nos termos da fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001465392v3 e do código CRC 833dcd9c.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 27/6/2023, às 15:35:39