Agravo de Instrumento Nº 5016846-43.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5003565-40.2022.4.02.5005/ES, que deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor para determinar “o depósito do valor, a fim de possibilitar a aquisição do medicamento, no prazo de 30 dias, ou para que forneça, diretamente, a medicação ao Hospital Evangélico, no mesmo prazo. Deve a União, em cinco dias, informar a esse Juízo qual a forma escolhida para o cumprimento da obrigação".
Insurgiu-se a Agravante, aduzindo, em síntese, os argumentos abaixo destacados:
"(...) Não há, no caso concreto, possibilidade de se deferir a antecipação dos efeitos da tutela sem viabilizar um mínimo de contraditório e sem se realizar prova pericial ou se obter parecer técnico, a m de serem atestadas as reais condições de saúde da parte autora, uma vez que se trata de matéria específica, afeta à área da medicina.
(...)
a realização de perícia, em matéria de prescrição de tratamentos médicos, é absolutamente crucial, a m de que se estabeleça, no caso a caso, a efetiva necessidade e utilidade do tratamento postulado, bem como a sua relação custo-benefício cotejada com a expectativa de ação do procedimento, lembrando que se está diante de um sistema público de saúde que não despreza uma visão holística das necessidades da população, uma vez que o direito à saúde não significa, inexoravelmente, direito a todo e qualquer medicamento.
(...)
A assistência oncológica na saúde pública não é prestada diretamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS, mas sim por estabelecimentos públicos ou estabelecimentos lantrópicos de saúde que se habilitaram para fornecerem gratuitamente a assistência oncológica integral em troca de vultuosos repasses nanceiros da União, Estados e Municípios, imunidades e isenções tributárias e da possibilidade de atuarem no mercado privado de saúde desfrutando de todos esses privilégios que lhe foram concedidos.
Tais estabelecimentos de saúde (prestadores públicos ou prestadores privados lantrópicos da assistência oncológica), designados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia ( CACON), recebem dos governos federal, estadual e municipal todas as condições necessárias para que sejam capazes de fornecerem os melhores e mais ecientes medicamentos oncológicos existentes no mercado independentemente de qualquer listagem de medicamentos incorporados ao SUS.
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Saliente-se que, entre as atribuições desses estabelecimentos de saúde habilitados em oncologia, destaca-se a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos antineoplásticos necessários para o tratamento de seu pacientes com câncer.
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Notadamente, não é o altruísmo que motiva tais estabelecimentos de saúde a disponibilizam tratamento oncológico para a população, mas sim o fato de que eles recebem vultuosas cifras públicas no instante em que um novo paciente é cadastrado no sistema oncológico de Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade - APAC, bem como por desfrutarem de imunidades e isenções tributárias e da possibilidade de atuarem no mercado privado de saúde com o emprego de todos esses privilégios que lhe foram concedidos.
É imprescindível compreender que, com todos esses benefícios custeados pelos entes federados, esses estabelecimentos de saúde possuem uma responsabilidade inescusável: custearem os fármacos oncológicos necessários para o atendimento integral de seus pacientes.
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Nessa ordem de ideias, a União Federal não fornece diretamente medicamentos oncológicos, sendo que os estabelecimentos especializados em assistência oncológica são responsáveis pela integralidade da assistência ao paciente com câncer, motivo pelo qual compete ao próprio estabelecimento ponderar quais serão os medicamentos oncológicos que abastecerão o seu estoque com o propósito de suprir o maior número possível de situações.
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Considerando que todo e qualquer medicamento antineoplástico com registro na ANVISA é passível de ser fornecido gratuitamente ao paciente com câncer em tratamento no CACON ou UNACON, não existe um rol de medicamentos oncológicos incorporados ao SUS para que seja possível a aplicação da tese fixada no Tema 106 STJ ao litígio
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O ibrutinibe forma uma ligação covalente com um resíduo de cisteína ( Cys-481) no sítio ativo da BTK, levando a inibição prolongada da atividade enzimática da BTK. A BTK, um membro da família Tec quinase, é uma importante molécula de sinalização do receptor antigênico da célula B (BCR) e vias de receptor de citocina.A via BCR está envolvida na patogênese de várias malignidades de células B, incluindo linfoma de células do manto (LCM), linfoma difuso de grandes células B, linfoma folicular e LLC de células B.O papel central da BTK na sinalização pelos receptores de superfície de células B resulta na ativação de vias necessárias para circulação de células B, quimiotaxia e adesão.A apresentação disponível é em cápsulas gelatinosas duras de 140 mg.O tratamento com ibrutinibe parece estar associado a:As reações adversas mais comumente apresentadas (≥ 20%) foram: diarreia, erupção cutânea, neutropenia,hemorragia (ex.: contusões), dor musculoesquelética, náusea, e trombocitopenia. As reações adversas de graus 3 e 4 mais comuns apresentadas (≥ 5%) foram: neutropenia, pneumonia e trombocitopenia. Fadiga e dor abdominal também foram reportadas durante os estudos clínicos.Esse medicamento não pertence à Relação Nacional de Medic
Esse medicamento não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e não faz parte de nenhum programa de medicamentos de Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde – SUS estruturado pelo Ministério da Saúde e, portanto, o Sistema não deniu que o mesmo seja nanciado por meio de mecanismos regulares.
Dos tratamentos oferecidos pelo SUS.
Importante salientar que no SUS não há uma lista de medicamentos para o tratamento do câncer, pois o cuidado ao paciente é feito de forma integral nas Unidades de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACON, nos quais o fornecimento de medicamentos é feito via autorização de procedimento de alta complexidade (APAC), conforme os procedimentos tabelados.
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É importante esclarecer, que a assistência oncológica no SUS não se constitui em assistência farmacêutica, a que, no geral e equivocadamente, se costuma resumir o tratamento do câncer. Ela não se inclui no bloco da Assistência Farmacêutica, mas no bloco da Assistência à Saúde de Média e Alta Complexidade (MAC) e é ressarcida por meio de procedimentos especícos (cirúrgicos, radioterápicos, quimioterápicos e iodoterápicos). Para esse uso, eles são informados como procedimentos quimioterápicos no subsistema APAC (autorização de procedimentos de alta complexidade), do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA-SUS); devem ser fornecidos pelo estabelecimento de saúde credenciado no SUS e habilitado em Oncologia; e são ressarcidos conforme o código da APAC
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O adequado fornecimento de medicamentos antineoplásicos deve ser feito diretamente pelo estabelecimento de saúde e por ciclo, dado que eles têm prazo de validade; são administrados ou tomados a intervalos regulares; exigem dispensação pós-avaliação médica periódica da resposta terapêutica, previamente à prescrição; podem ser suspensos por toxicidade ou progressão tumoral e requerem acondicionamento e guarda em ambiente de farmácia hospitalar, muitos deles exigindo condições especícas de temperatura, umidade e luminosidade, com risco de perda de sua ação terapêutica. Há de se atentar para isso, para que se evite um nítido desperdício de recursos públicos também pelo fornecimento de medicamentos a preços comerciais, mormente com indicação questionável, e ainda mais individualmente, sem duração de uso especicada, pois INEXISTE QUIMIOTERAPIA POR TEMPO INDEFINIDO OU INDETERMINADO EM ONCOLOGIA, DEVIDO TODA QUIMIOTERAPIA, DE QUALQUER FINALIDADE, TER INTERVALOS DE TEMPO E DURAÇÃO PREVIAMENTE PLANEJADOS, SEJA PELO ESTABELECIDO A PARTIR DO COMPORTAMENTO BIOLÓGICO DO TUMOR, SEJA PELO PROGNÓSTICO DO CASO.
Assim, cabe às secretarias estaduais e municipais de Saúde organizar o atendimento dos pacientes na rede assistencial, denindo para que hospitais os pacientes, que precisam entrar no sistema público de saúde por meio da Rede de Atenção Básica, deverão ser encaminhados. Para acesso ao mapa relacionando todas as unidades credenciadas para o atendimento do câncer que integram a rede do SUS em cada estado, pode ser consultada na página: http://www2.inca.gov.br/wps/wcm/connect/cancer/site/tratamento/ondetratarsus/.
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Ao decidir em repercussão geral sobre a possibilidade de obrigar o Estado brasileiro a arcar com medicamento de alto custo não padronizado pelo SUS (RE 566.471/RN – Tema 6), o Supremo Tribunal Federal, embora tenha adiado a decisão para outra oportunidade, xou importantes teses sobre essa temática.
Naquela ocasião, o Ministro Alexandre de Moraes destacou que "o montante orçamentário determinado judicialmente a poucos indivíduos, por mais importantes que sejam suas questões, é retirado do orçamento de milhões de pessoas que dependem do SUS. Aqui se quebra a universalidade pretendida”
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Uníssonos quanto à sensibilidade que o tema requer, os Ministros sinalizaram que a situação deve ser avaliada com cautela e se limitar a hipóteses de rara excepcionalidade, sendo imprescindível, entre outros requisitos, a existência de demonstração inequívoca das evidências cientícas quanto à ecácia, segurança e efetividade do medicamento, a comprovação de impossibilidade de substituição do fármaco por outros menos custosos e obviamente a satisfação dos parâmetros usuais para o fornecimento de fármacos não padronizados pelo SUS
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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, fixou a seguinte tese, aclarada em embargos declaratórios:
TESE FIXADA:
A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser:
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da inecácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
Inexiste prova se foram esgotadas todas as alternativas de medicação oferecidas pelo SUS. Daí a necessidade de realização do prova pericial, o que não ocorreu no presente caso.
A União alerta para o fato de que não há nos autos provas cabais a respeito da condição de saúde da parte autora no presente momento, bem como da necessidade de fornecimento do medicamento postulado, limitando-se o pleito às justicativas econômicas para o deferimento do pedido.
A documentação anexada à petição inicial foi produzida unilateralmente, sem a participação dos réus, e não pode ser considerada válida e suciente, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e contraditório (art. 5°, LIV e LV da CR/88).”
Por decisão foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso, e foi determinada a manifestação da parte Agravada e a oitiva do MPF (Evento 5), tendo sido apresentadas contrarrazões (Eventos 11 e 13).
Foi dada vista dos autos ao Ministério Público Federal que, em sua manifestação, opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 21).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de julgar agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5003565-40.2022.4.02.5005/ES, que deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor para determinar “o depósito do valor, a fim de possibilitar a aquisição do medicamento, no prazo de 30 dias, ou para que forneça, diretamente, a medicação ao Hospital Evangélico, no mesmo prazo. Deve a União, em cinco dias, informar a esse Juízo qual a forma escolhida para o cumprimento da obrigação".
No Evento 5 foi proferida decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, na qual restou consignado que:
“Da análise dos autos, verifica-se que o autor é portador de "Leucemia Linfocítica Crônica" necessitando, segundo laudo médico emitido pelo Hospital Evangélico de Vila Velha, do fornecimento do medicamento IBRUTINIBE 420mg/dia.
A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC/2015.
Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Além disso, é imprescindível que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Inicialmente, cumpre registrar que se afigura legítimo, ao ver deste Relator, que, diante da notória escassez de recursos para atender a todas as demandas de saúde que lhe são apresentadas, o Poder Público eleja prioridades na alocação das verbas disponíveis que, como se sabe, encontram seus limites no orçamento público.
O próprio Supremo Tribunal Federal, embora não tenha concluído o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 566.471 e 657.718, que, respectivamente, tratam do fornecimento estatal gratuito de medicamentos não disponíveis no SUS, inclusive os de alto custo, e de medicamentos sem registro na ANVISA, já deixou antever, através do voto do Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, o entendimento de que, em relação ao medicamento de alto custo não incorporado ao SUS: "o Estado não pode ser, como regra geral, obrigado a fornecê-lo. Não há sistema de saúde que resista a um modelo em que todos os remédios, independentemente de seu custo e impacto financeiro, devam ser oferecidos pelo Estado a todas as pessoas. É preciso, tanto quanto possível, reduzir e racionalizar a judicialização da saúde, bem como prestigiar as decisões dos órgãos técnicos, conferindo caráter excepcional à dispensação de medicamentos não incluídos na política pública."
Com efeito, em que pese a garantia constitucional de acesso universal e igualitário às ações e serviços direcionados à saúde pública (art. 196 da CF/88), não se pode de tal norma extrair que ao Estado tenha sido cometido o dever de fornecer gratuitamente à população todo e qualquer medicamento que lhe seja demandado, independentemente de seu custo e disponibilidade no mercado, sob pena de se inviabilizar a gestão da saúde nas diversas esferas governamentais. A Constituição Federal, na verdade, apenas assegura que o acesso às políticas públicas de saúde seja universal e igualitário, abrangendo todo e qualquer cidadão que necessite do amparo estatal consubstanciado nas ações e serviços de promoção, proteção e recuperação dos usuários da saúde pública.
Interpretação diversa não resistiria à indagação da necessidade de serem editadas, pelas Casas Legislativas, as diversas normas que dispõem sobre a obrigatoriedade de tratamento gratuito relacionado a determinadas doenças, ou, pelo Ministério da Saúde, as diversas Portarias que instituem as políticas nacionais para a prevenção e controle de determinadas doenças no âmbito do SUS.
Veja-se que, no caso da neoplasia maligna, a Lei 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com a doença e estabelece prazo para seu início, afirma em seu art. 1º que: "o paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta lei", mas, ao referir-se ao acesso às prescrições e dispensação de medicamentos aos pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes da doença, limita-se a mencionar os "analgésicos opiáceos ou correlatos" (cf. §2º do art. 2º), sem autorizar o entendimento de que o Estado estaria obrigado a fornecer medicamentos paliativos de alto custo não padronizados pelo SUS.
Por sua vez, através da Portaria nº 874, de 16.05.2013, editada pelo Ministério da Saúde, que revogou a anterior Portaria nº 2.439, de 08.12.2005, o Poder Público formulou política pública direcionada ao tratamento do câncer (Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas), delegando às UNACONs e aos CACONs - instituídos e regulados por meio da Portaria MS/GM nº 3.535, de 02.09.1998 e da Portaria SAS/MS Nº 296, DE 15.07.1999, a atribuição de oferecer os tratamentos especializados de alta complexidade e densidade tecnológica para as pessoas com câncer, sempre com base nos protocolos clínicos e nas diretrizes terapênticas estabelecidos pelo Ministério da Saúde, quando publicados, além de "ofertar e orientar tecnicamente os cuidados paliativos com assistência ambulatorial, internação e assistência domiciliar, incluindo o controle da dor e o fornecimento de opiáceos, pelo próprio hospital ou articulados e organizados na reda de atenção de saúde a que se integra".
De acordo com a Portaria nº 296, de 15.07.1999, a Secretaria de Assistência à Saúde procedeu à normalização técnica e operacional relativa ao Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo APAC, regulamentando a utilização de formulários e instrumentos na sistemática de autorização e cobrança dos procedimentos ambulatoriais dequimioterapia e de radioterapia realizados pelas UNACONs e CACONs.
Não há, contudo, qualquer previsão normativa de fornecimento gratuito de medicamentos não incorporados pelos UNACONs e CACONs à sua rotina de atendimento aos pacientes oncológicos nelas matriculados.
Cabe ainda deixar registrado que a CONITEC publicou em 2018 Síntese de Evidências elaborada em 2016, relativa ao uso do fármaco em questão para o tratamento de linfoma de células do manto, em que concluiu que “são necessários mais estudos que comparem ibrutinibe com outros tratamentos utilizados para a doença refrataria ou pós-recidiva. Além disso, esse medicamento apresenta um alto custo para o SUS e pode não ser custo-efetivo no Brasil” (in http://conitec.gov.br/images/Sintese_Evidencias/2016/SE_012_Ibrutinibe_LinfomaCelulasManto.pdf)
Nesse ponto, considerando o alto custo do medicamento, a ausência de estoque do fármaco pelo Poder Público e o exíguo prazo concedido para que a União fizesse o depósito para realizar a aquisição, impedindo, assim, que consiga o melhor preço de mercado, acabando por arcar, com recursos públicos, com valores muito mais altos para cumprimento imediato da ordem judicial, mostra-se bastante razoável o requerimento de atribuição de efeito suspensivo formulado pela UNIÃO, de forma a obstar o cumprimento imediato da decisão agravada, até que seja julgado o mérito do presente recurso.
Do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo a decisão agravada.
Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM. Juízo de origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).
Certificado o resultado da intimação, com ou sem contrarrazões, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC).”
Da análise detida dos autos, além do não cumprimento dos requisitos estabelecidos no precedente do STJ - RESp 1657156/RJ -, cumpre destacar que o medicamento pleiteado é considerado de alto custo, uma vez que o valor aproximado de mercado de cada caixa com 90 cápsulas é de aproximadamente R$ 46.000,00, havendo indicação, no caso do autor, de 3 caixas, ao custo estimado total de RS 138.000,00.
Cumpre destacar, para um maior esclarecimento, o teor da NOTA TÉCNICA Nº 273/2022-CGJUD/COMFAD/CGJUD/SE/GAB/SE/MS que informa que o Ibrutinibe não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e não faz parte de nenhum programa de medicamentos de Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde – SUS estruturado pelo Ministério da Saúde e, portanto, o Sistema não definiu que ele seja financiado por meio de mecanismos regulares.
Assim sendo, descabe a pretensão de compelir a União ao fornecimento de medicamentos que a própria Unidade de Atendimento credenciada ao SUS não padronizou nem integrou ao seu protocolo de atendimento integral aos seus pacientes oncológicos.
Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para revogar a decisão agravada.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001465264v2 e do código CRC 4cc97533.
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Data e Hora: 20/7/2023, às 13:37:13