Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000733-23.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada nos termos seguintes:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. TRANSFERENCIA DE COTA PARTE DA PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REMESSA EX OFFICIO. NÃO CONHECIDA A REMESSA OFICIAL. - Trata-se de remessa ex officio em ação ordinária ajuizada por MARINETE MENEZES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgada procedente, objetivando a condenação da Autarquia a transferir a cota parte de pensão por morte à autora. - No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. - Não conhecida a remessa oficial.

O INSS sustenta que o acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciado especificamente sobre o posicionamento jurisprudencial do STJ no sentido de que é obrigatório o reexame necessário na hipótese de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública.

Ressalta que a matéria que é objeto do presente recurso encontra-se afetada para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme Tema n. 1.081/STJ.

Destaca que a 2ª Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.794.510/RS, reafirmou seu posicionamento fixado no REsp n. 1.101.727/PR, no qual foi decidido que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Conclui, dessa forma, que, tratando-se de sentença ilíquida, se está diante de hipótese de cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório, razão pela qual deve ser conhecida a remessa necessária.

Sem contrarrazões (v. Evento 24).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000733-23.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que não conheceu da remessa necessária tida por interposta em face de sentença que havia julgado procedente o pedido de transferência de cota parte de pensão por morte à parte autora.

Preliminarmente, observa-se que o processo em julgamento não deve ser sobrestado por conta do Tema Repetitivo n. 1081/STJ, na medida em que a Corte Superior limitou os efeitos da decisão de suspensão aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versassem acerca da questão delimitada.

O acórdão embargado, seguindo a linha de entendimento construída pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), não admitiu o processamento do reexame de ofício. Isso porque, de acordo com a decisão em destaque, após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.

Anote-se, por sua vez, a tese firmada no julgamento do REsp n. 1.101.727 (Tema Repetitivo n. 17) afirma que a "dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Este entendimento, porém, foi proferido em acórdão publicado em 03.12.2009, tratando-se de interpretação feita pelo STJ do texto do CPC/1973.

Por óbvio, este precedente somente deve ser observado nas situações jurídicas que estejam submetidas à mesma lei de regência. Esta conformidade, todavia, não está presente no caso em exame, visto que regido pelo CPC/2015, que, conforme esta E. Turma já destacou, aumentou significativamente o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para mil salários mínimos em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual (v. APELRREX  0005088-13.2006.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 16.11.2020). Dessa forma, a tese firmada no Tema Repetitivo n. 17/STJ não se aplica ao presente julgado, na medida em que aborda nos seus fundamentos questão jurídica distinta.

Registre-se, ademais, que a leitura das razões de recurso revela que os argumentos apresentados pela autarquia evidenciam o propósito de alteração do julgado, sem respaldo em quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que demandaria uma nova análise dos fundamentos adotados. Nesse aspecto, impende esclarecer que o juízo não está obrigado a julgar a causa conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando as peculiaridades do caso, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável (TRF2, EDcl na APELREEX 0056147-47.2018.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.03.2020). Por conseguinte, a pretensão recursal do INSS não merece acolhimento, uma vez que revela o propósito de rediscussão do mérito, o que não pode ser admitido em sede de embargos de declaração. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 3. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 4. Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento. (TRF2, EDcl na APELREEX 0033013-93.2015.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 08.08.2018).

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que não conheceu da remessa necessária tida por interposta em face de sentença que havia julgado procedente o pedido de transferência de cota parte de pensão por morte à parte autora.

2. O acórdão embargado, com apoio no entendimento firmado no REsp 1.735.097 (STJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019) consignou, após o CPC/2015), não conheceu do reexame de ofício, consignando nos seus fundamentos que, mesmo na hipótese do benefício previdenciário ser concedido no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.

3. O juízo não está obrigado a julgar a causa conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso (TRF2, EDcl na APELREEX 0056147-47.2018.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.03.2020).

4. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo (TRF2, EDcl na APELREEX 0033013-93.2015.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 08.08.2018).

5. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5000733-23.2021.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 579, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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