Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000324-82.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação, interposta pelo INSS, da sentença (evento 1, SENT3 - fls. 01/07) que julgou procedente o pedido para condená-lo a pagar à autora o benefício de salário-maternidade, em prestação única equivalente a 04 parcelas, cada uma no valor de um salário-mínimo vigente na data do parto.

Nas suas razões de apelação (evento 1, APELAÇÃO4 - fls. 01/05), o INSS requereu, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. 

No mérito, pugnou pela reforma da sentença, para que seja aplicado à correção monetária e aos juros de mora o critério da poupança, nos termos da do art. 1º-F, da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11960/2009, até que venha a decisão definitiva do STF no julgamento do RE 870947.

Subsidiariamente, requereu que seja determinada a incidência da TR até 20/11/2017, por ser a data de publicação do acórdão proferido no RE 870947, e, após isso, que seja aplicado o IPCA-E.

Contrarrazões da parte autora (evento 1, CONTRAZAP5 - fls. 01/05).

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação e da remessa necessária para reformar parcialmente a sentença, e determinar, com relação aos critérios de apuração da correção monetária, a aplicação do INPC e ainda, no tocante aos juros de mora, a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (evento 4, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000324-82.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de apelação, interposta pelo INSS, da sentença (evento 1, SENT3 - fls. 01/07) que julgou procedente o pedido para condená-lo a pagar à autora o benefício de salário-maternidade, em prestação única equivalente a 04 parcelas, cada uma no valor de um salário-mínimo vigente na data do parto.

Dispensa-se a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Dessa forma, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA DETERMINADA NA SENTENÇA.

Inicialmente, conheço do recurso de apelação, visto que presentes os seus requisitos.

Quanto ao pedido do apelante de concessão de efeito suspensivo, pontua-se que não restou evidenciada na argumentação sustentada motivação excepcional que justifique a extraordinária concessão do requerido.

De fato, a concessão do efeito suspensivo exige a probabilidade de provimento do recurso, isto é, o fumus boni iuris em favor do recorrente, o que não está caracterizado no caso concreto, conforme os motivos a seguir expostos que levam à manutenção da sentença apelada.

Assim, deixo de receber o recurso no duplo efeito, de acordo com o disposto no art. 1.012, § 1º, V, do CPC.

O INSS requer a reforma da sentença no que se refere aos índices aplicados de juros e correção monetária.

Sustenta que deve ser aplicado o critério da poupança, nos termos da do art. 1º-F, da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11960/2009, até que venha a decisão definitiva do STF no julgamento do RE 870947.

Subsidiariamente, requereu que seja determinada a incidência da TR até 20/11/2017, por ser a data de publicação do acórdão proferido no RE 870947, e, após isso, que seja aplicado o IPCA-E.

 O pleito não pode ser acolhido, uma vez que os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

Ressalte-se que na sentença já restou determinada a observância dos índices de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Portanto, a sentença não merece reforma.

Majorada em 1% a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. Majoro, em 1%, os honorários em desfavor do INSS fixados na sentença.



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Documento:20001464829
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Apelação Cível Nº 5000324-82.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO REJEITADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação do INSS da sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a pagar à autora o benefício de salário-maternidade, em prestação única equivalente a 04 parcelas, cada uma no valor de um salário-mínimo vigente na data do parto.

2. Em seu recurso, o INSS requereu, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, pugnou pela reforma da sentença, para que seja aplicado à correção monetária e aos juros de mora o critério da poupança, nos termos da do art. 1º-F, da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11960/2009, até que venha a decisão definitiva do STF no julgamento do RE 870947. Subsidiariamente, requereu que seja determinada a incidência da TR até 20/11/2017, por ser a data de publicação do acórdão proferido no RE 870947, e, após isso, que seja aplicado o IPCA-E.

3. A remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. Conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários estabelecidos na legislação processual. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

4. Não restou evidenciada na argumentação sustentada pelo apelante motivação excepcional que justifique a extraordinária recepção do recurso no duplo efeito, hipótese em que será recebido apenas no efeito devolutivo.

5. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

6. Na sentença já restou determinada a observância dos índices de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Portanto, a sentença não merece reforma.

7. Majorada em 1% a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. Majoro, em 1%, os honorários em desfavor do INSS fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5000324-82.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 849, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO INSS FIXADOS NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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