Apelação Cível Nº 5000324-82.2020.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação, interposta pelo INSS, da sentença ( - fls. 01/07) que julgou procedente o pedido para condená-lo a pagar à autora o benefício de salário-maternidade, em prestação única equivalente a 04 parcelas, cada uma no valor de um salário-mínimo vigente na data do parto.
Nas suas razões de apelação ( - fls. 01/05), o INSS requereu, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito.
No mérito, pugnou pela reforma da sentença, para que seja aplicado à correção monetária e aos juros de mora o critério da poupança, nos termos da do art. 1º-F, da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11960/2009, até que venha a decisão definitiva do STF no julgamento do RE 870947.
Subsidiariamente, requereu que seja determinada a incidência da TR até 20/11/2017, por ser a data de publicação do acórdão proferido no RE 870947, e, após isso, que seja aplicado o IPCA-E.
Contrarrazões da parte autora ( - fls. 01/05).
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação e da remessa necessária para reformar parcialmente a sentença, e determinar, com relação aos critérios de apuração da correção monetária, a aplicação do INPC e ainda, no tocante aos juros de mora, a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 24/5/2023, às 17:52:19