Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017290-36.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (Evento 30) opostos pela Apelada EPEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em face do acórdão (Evento 23) que julgou a apelação interposta pelo INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Evento 50) contra a r. sentença (Evento 44, sentença integrativa no Evento 60) proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A apelação tinha como fundamento apenas a condenação da autarquia ao pagamento das verbas sucumbenciais e foi provida, com o reconhecimento da qualidade de assistente simples do INPI e o consequente afastamento de sua condenação.

Em seu recurso, a Embargante alega que houve julgamento ultra petita uma vez que o INPI não requereu que lhe fosse atribuída a posição de assistente processual e que os precedentes paradigmas foram incorretamente aplicados, pelo que requereu o aclaramento das contradições.

O INPI não apresentou contrarrazões (Evento 39), bem como a Apelada EPEX LTDA., revel, intimada por edital (Eventos 34 e 40).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017290-36.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO

A apelada EPEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA opõe embargos de declaração (evento 23) contra acórdão que assim decidiu:

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO INPI EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

- Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta por INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta em face do Apelante e de EPEX LTDA por EPEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo que manteve o indeferimento do pedido de registro nº 913.174.998, referente à marca mista “EPEX”, depositado para assinalar os produtos da classe internacional 06. O MM. Juízo, após acolhimento de embargos de declaração, julgou o pedido procedente, homologando o reconhecimento da procedência do pedido pelo INPI, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.

- Remessa necessária conhecida face a condenação do INPI ao pagamento das verbas sucumbenciais.

- Quando manifesta-se favoravelmente à pretensão autoral, o INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL passa a adotar a posição de assistente simples, pelo que não deve ser condenado em honorários sucumbenciais. Precedente jurisprudencial.

- Apelação e remessa necessária providas.

A embargante alega que houve julgamento ultra petita uma vez que o INPI não requereu especificamente que lhe fosse atribuída a posição de assistente processual. Alega ainda que os precedentes paradigmas foram incorretamente aplicados, na medida em que para gozar da isenção sucumbencial, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o INPI deve ser considerado assistente sui generis no processo somente quando a ação traz elementos que ele não poderia conhecer ao tempo do processo administrativo.

Na peça de recurso, o INPI requereu o reconhecimento da autarquia como interveniente nos autos, bem como a reforma da sentença quanto à condenação do INPI nas verbas sucumbenciais, uma vez que em sede de contestação, a manifestação técnica do Instituto reconheceu a existência da coisa julgada, e por isso requereu a procedência do pedido autoral, com o deferimento da marca de apresentação mista “EPEX”, protocolizada sob o processo de nº 913.174.998, razão por que a sentença iria de encontro a entendimento deste Tribunal, cuja ementa colacionou aos autos.

Nesse passo, o v. acórdão é claro na sua conclusão, com base na legislação e jurisprudência sobre o tema, no sentido de que o INPI, no caso, posicionou-se, em sede de contestação, favoravelmente à procedência do pleito. Deste modo, a autarquia não responde pelos honorários advocatícios, assim como ocorre com o assistente simples (REsp1.264.644/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 09/08/2016).

Por omissão, entende-se o silêncio do magistrado em relação a ponto sobre o qual deveria se pronunciar, o que não ocorre na hipótese. 

A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração seria no sentido de haver argumentos ou teses contraditórias entre si no bojo da própria decisão embargada, configurando error in procedendo, o que de forma alguma da mesma forma não ocorre na presente hipótese.

Não há qualquer vício no acórdão embargado, visto que o juízo não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia (STJ, 1ª Seção, EDcl nos EREsp 1240899/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 01.02.2018).

A insatisfação do embargante não se deve a eventual vício incorrido no julgado, mas, sim, à própria fundamentação adotada por esta Corte.

Logo, se não há obscuridade, contradição ou omissão, porque a decisão haja adotado explicitamente tese a respeito do tema em debate, diz-se já prequestionada a matéria, faltando, portanto, os pressupostos para os embargos.

Os embargos não procedem, uma vez que a clareza do acórdão dispensa novas elucidações acerca da matéria versada, não havendo necessidade de oposição de embargos, já que não existem os vícios ensejadores ao recurso em tela.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5017290-36.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INPI. reconhecimento da procedência dos pedidos autorais. 

- O acórdão embargado é claro em sua conclusão, com base na legislação e jurisprudência sobre o tema, no sentido de que o INPI, no caso, posicionou-se, em sede de contestação, favoravelmente à procedência do pleito. Deste modo, a autarquia não responde pelos honorários advocatícios, assim como ocorre com o assistente simples (REsp1.264.644/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 09/08/2016).

- Em não havendo obscuridade, contradição ou omissão, por ter a decisão adotado explicitamente tese a respeito do tema em debate, diz-se já prequestionada a matéria, faltando, portanto, os pressupostos para os embargos.

- Desprovidos os embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/09/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017290-36.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/09/2023, na sequência 7, disponibilizada no DE de 30/08/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO OS DESEMBARGADORES FEDERAIS EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023) E JOSÉ CARLOS GARCIA (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00530, DE 22/08/2023), EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, AUSENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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