Apelação Cível Nº 5004743-92.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. L. P. da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ () que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedentes os pedidos de revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando todas as contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas em todo o período contributivo, com a consequente majoração da RMI e pagamento da diferença atrasada desde a data do início do benefício, devidamente corrigida, e afastamento da regra prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, para que na apuração do valor do salário-de-benefício sejam considerados os salários-de-contribuição relativos ao período anterior à competência de julho de 1994.
Em suas razões recursais (), o apelante alegou que deve ser facultado ao segurado optar pela aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, se for mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999.
Requereu, em síntese, a reforma da sentença para que o INSS revise o benefício do segurado, considerando todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, com o pagamento das diferenças vencidas e não prescritas.
Contrarrazões do INSS ().
O MPF opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
Decisão do determinou a suspensão do processo, com fundamento no artigo 1036 e seguintes do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado do julgamento do representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1102/STF).
Certidão do informou o restabelecimento da movimentação e a conclusão do presente processo ao Relator, em face do julgamento do Tema nº 1102 pelo STF.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 24/5/2023, às 17:52:20