Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004743-92.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. L. P. da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ (processo 5004743-92.2020.4.02.5102/RJ, evento 30, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedentes os pedidos de revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando todas as contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas em todo o período contributivo, com a consequente majoração da RMI e pagamento da diferença atrasada desde a data do início do benefício, devidamente corrigida, e afastamento da regra prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, para que na apuração do valor do salário-de-benefício sejam considerados os salários-de-contribuição relativos ao período anterior à competência de julho de 1994.

Em suas razões recursais (processo 5004743-92.2020.4.02.5102/RJ, evento 36, REC1), o apelante alegou que deve ser facultado ao segurado optar pela aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, se for mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999.

Requereu, em síntese, a reforma da sentença para que o INSS revise o benefício do segurado, considerando todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, com o pagamento das diferenças vencidas e não prescritas.

Contrarrazões do INSS (processo 5004743-92.2020.4.02.5102/RJ, evento 44, CONTRAZ1).

O MPF opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1). 

Decisão do evento 5, DESPADEC1 determinou a suspensão do processo, com fundamento no artigo 1036 e seguintes do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado do julgamento do representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1102/STF).   

Certidão do evento 17, CERT1 informou o restabelecimento da movimentação e a conclusão do presente processo ao Relator, em face do julgamento do Tema nº 1102 pelo STF.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004743-92.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado,  trata-se de apelação interposta por M. L. P. da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ (processo 5004743-92.2020.4.02.5102/RJ, evento 30, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedentes os pedidos de revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando todas as contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas em todo o período contributivo, com a consequente majoração da RMI e pagamento da diferença atrasada desde a data do início do benefício, devidamente corrigida, e afastamento da regra prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, para que na apuração do valor do salário-de-benefício sejam considerados os salários-de-contribuição relativos ao período anterior à competência de julho de 1994.

Inicialmente, conheço da apelação, uma vez presentes seus requisitos e pressupostos processuais.

 

I - DA DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

 

A aplicabilidade do prazo decadencial de 10 anos previsto a partir da Medida Provisória 1.523-14, convertida na Lei 9.528/1997, restou pacificada com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE, em 16.10.2013, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Rel Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, 16.10.2013).

De acordo com o julgado, não há direito adquirido à inaplicabilidade de prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, aplicando-se o previsto na Medida Provisória 1523-9/1997 também àqueles concedidos antes da sua vigência, cujo prazo decadencial teve início no dia 01.08.1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da Lei de Benefícios).

O Tema 313 da Repercussão Geral ficou assim redigido:

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;

II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Desse modo, tem-se que:

a) para os benefícios concedidos até 27.06.1997, ou seja, antes da instituição da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01.08.1997;

b) para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28.06.1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento da revisão do benefício no âmbito administrativo.

No caso concreto, o benefício foi concedido em 18/04/2013 (processo 5004743-92.2020.4.02.5102/RJ, evento 1, COMP9) e a ação foi ajuizada em 12/08/2020.

Como o prazo decadencial é contado a partir de maio de 2013, mês seguinte ao recebimento da primeira prestação do benefício, de fato, não se consumou a decadência do direito à revisão do benefício.

 

II - DA APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91 QUANDO MAIS VANTAJOSA - TEMA 1.102 STF

 

Ao julgar o Recurso Especial nº 1.554.596/SC e o Recurso Especial nº 1.596.203/PR, afetados como repetitivos, em 11/12/2019, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999" (DJe 17/12/2019, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).

A despeito da conclusão do julgamento pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em razão da admissão de recursos extraordinários interpostos pelo INSS, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma questão jurídica tratada no Tema nº 999/STJ, até que houvesse a apreciação dos recursos pela Corte Suprema (RE nos Recursos Especiais nº 1.554.596/SC e 1.596.203/PR. Decisão. Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Publicado no DJe/STJ nº 2920, de 02/06/2020).  

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de matéria constitucional e repercussão geral na questão abordada no Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF, o qual deu origem ao Tema n. 1.102/STF.  Seu julgamento foi concluído em 01/12/2022, com a definição da seguinte tese, favorável aos segurados:

"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável" (RE 1276977/DF, Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em 01/12/2022) (grifos nossos).

Assim, a tese firmada é aplicável para os processos que versem sobre a matéria, independentemente do trânsito em julgado do processo paradigma. Nesses termos, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS SOBRE A MESMA MATÉRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.171/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 

I – Ausência de prequestionamento do art. 102, I, a, e III, b, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. 

II – A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma. Precedentes. 

III – Com o trânsito em julgado do acórdão proferido na ADI 4.171-ED/DF, tornou-se definitiva a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade realizada por ocasião do julgamento daquela ação direta. 

IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

(STF - ARE: 1298791 PE 0013143-83.2015.8.17.0001, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/04/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. 

II - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 

III - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisão , não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 

IV - Embargos de declaração rejeitados.

(STF - AgR-ED RE: 1007733 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/10/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-250 31-10-2017)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS COM O OBJETIVO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ANÁLISE CONCLUÍDA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 

1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 

2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

3. Segundos embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). 

(RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 15-09-2017 PUBLIC 18-09-2017)

(STF - AgR-ED-ED RE: 1006958 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/08/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-210 18-09-2017)

 

No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA). PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE EVIDÊNCIA EXIGIDOS PELO ART. 311, II DO CÓDIGO FUX. DEFERE-SE, POR ESTA DECISÃO, A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, PARA AUTORIZAR QUE A REQUERENTE RECOLHA AS PARCELAS DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS, SEM INCLUSÃO DO ICMS EM SUA BASE DE CÁLCULO, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE RECURSO OU DELIBERAÇÃO ULTERIOR. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. O Pedido de Tutela Provisória de Evidencia se abriga sob a égide do disposto no art. 311 do Código Fux ( CPC/2015) e dispensa a comprovação do perigo de dano ou do risco do resultado útil do processo, exigindo-se, porém, que a tese discutida nos autos já tenha sido solucionada em sede de recurso repetitivo ou em súmula vinculante. 

2. Em relação à controvérsia dos presentes autos, registra-se que, na sessão do dia 15.3.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 574.706/PR, em repercussão geral, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da Seguridade Social. 

3. Também se encontra consolidado no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a existência de precedente firmado sob o regime de repercussão geral pelo Plenário daquela Corte autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 18.9.2017; ARE 909.527/RS-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016). 

4. No particular, os fundamentos da pretensão de que se autorize o recolhimento das parcelas das Contribuições ao PIS e à COFINS, sem a inclusão do ICMS em sua base de cálculo, estão amparados nas conclusões do julgamento do mencionado RE 574.706/PR, subsumindo-se, desse modo, à hipótese prevista no art. 311, II do Código Fux. 

5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no TutPrv no AREsp: 300743 SP 2013/0046052-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS NO RECURSO PARADIGMA. SUSPENSÃO DO PROCESSO NESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA. 

1. A pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede o exercício do juízo de retratação e consequente aplicação imediata da tese firmada. 

2. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1487421 MG 2014/0262279-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU TESE FIRMADA EM ARESTO PARADIGMA. ART. 1.040 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS EM FACE DO JULGADO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESLINDE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. A jurisprudência deste STJ e do STF é no sentido de que a pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente paradigma, o que vem ao encontro da redação do art. 1.040 do CPC/2015. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015. 

2. É que, de acordo com o Pretório Excelso, "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016). 

3. Assim, descabe o pleito contido neste agravo interno, o qual diz respeito à alegada necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma prolatado no julgamento do REsp 1.131.360/RJ, cuja tese firmada foi aplicada ao caso em exame. 

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EREsp: 536148 RS 2011/0015646-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/12/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/12/2017)

 

Segundo a documentação acostada aos autos (processo 5004743-92.2020.4.02.5102/RJ, evento 15, OUT2), a parte autora filiou-se à Previdência Social em 1977 e obteve a aposentadoria por tempo de contribuição nº 1635803710 (espécie 42), com início de vigência em 18/04/2013, ou seja, à época da entrada em vigor da Lei 9876/99, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário.

Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Logo, a sentença deve ser reformada para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, com a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, caso esta seja mais vantajosa do que a regra de transição contida no art. 3º, da Lei 9.876/1999. Ou seja, o INSS deve proceder à inclusão no cálculo do salário de benefício da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado durante todo o período contributivo, inclusive os que foram vertidos antes de julho de 1994, garantido o pagamento das diferenças devidas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.

Ressalte-se que a nova RMI somente será implantada pela autarquia previdenciária se mais favorável do que a inicialmente fixada.

 

III - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA 

 

No que se refere às parcelas atrasadas, devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária.  

A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional. 

Ressalte-se que a questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

 

IV - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Inverto os ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual fixado na sentença, a incidir sobre o valor da condenação, conforme o que for apurado em liquidação de sentença, respeitado o limite trazido pela Súmula 111 do STJ.

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, caso esta seja mais vantajosa do que a regra de transição contida no art. 3º, da Lei 9.876/1999. O INSS deve proceder à inclusão no cálculo do salário de benefício da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado durante todo o período contributivo, inclusive os que foram vertidos antes de julho de 1994, garantido o pagamento das diferenças devidas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, no percentual já fixado na sentença, conforme o que for apurado em liquidação.



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RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ARTIGO 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/99. SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). TEMAS 1.102/STF E 999/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.876/99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. Apelação interposta pelo autor da sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando todas as contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas em todo o período contributivo, e afastamento da regra prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, para que na apuração do valor do salário-de-benefício sejam considerados os salários-de-contribuição relativos ao período anterior à competência de julho de 1994.

2. A aplicabilidade do prazo decadencial de 10 anos previsto a partir da Medida Provisória 1.523-14, convertida na Lei 9.528/1997, restou pacificada com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE, em 16.10.2013. Desse modo, tem-se que: a) para os benefícios concedidos até 27.06.1997, ou seja, antes da instituição da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01.08.1997; b) para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28.06.1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento da revisão do benefício no âmbito administrativo.

3. O benefício do autor foi concedido em 18/04/2013 e a ação foi ajuizada em 12/08/2020. Como o prazo decadencial é contado a partir de maio de 2013, mês seguinte ao recebimento da primeira prestação do benefício, de fato, não se consumou a decadência do direito à revisão do benefício. 

4. Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º, da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999. Temas 1.102/STF e 999/STJ.  

5. A tese firmada é aplicável para os processos que versem sobre a matéria, independentemente do trânsito em julgado do processo paradigma. (Nesse sentido: STF - ARE: 1298791 PE 0013143-83.2015.8.17.0001, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/04/2022; AgR-ED RE: 1007733 RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/10/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: 31-10-2017; e AgR-ED-ED RE: 1006958 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/08/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: 18-09-2017).

6. O autor filiou-se à Previdência Social em 1977 e obteve a aposentadoria por tempo de contribuição, com início de vigência em 18/04/2013, ou seja, à época da entrada em vigor da Lei 9876/99, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário.

7. Sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

8. Invertido os ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual fixado na sentença, a incidir sobre o valor da condenação, conforme o que for apurado em liquidação de sentença, respeitado o limite trazido pela Súmula 111 do STJ.

9. Apelação do autor provida para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 1635803710, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, caso esta seja mais vantajosa do que a regra de transição contida no art. 3º, da Lei 9.876/1999. O INSS deve proceder à inclusão no cálculo do salário de benefício da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado durante todo o período contributivo, inclusive os que foram vertidos antes de julho de 1994, garantido o pagamento das diferenças devidas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, caso esta seja mais vantajosa do que a regra de transição contida no art. 3º, da Lei 9.876/1999. O INSS deve proceder à inclusão no cálculo do salário de benefício da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado durante todo o período contributivo, inclusive os que foram vertidos antes de julho de 1994, garantido o pagamento das diferenças devidas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, no percentual já fixado na sentença, conforme o que for apurado em liquidação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001464792v5 e do código CRC 97c94980.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 23/6/2023, às 8:14:25

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5004743-92.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 844, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONDENAR O INSS A REVISAR A RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA, MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, CASO ESTA SEJA MAIS VANTAJOSA DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º, DA LEI 9.876/1999. O INSS DEVE PROCEDER À INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA MÉDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO DURANTE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO, INCLUSIVE OS QUE FORAM VERTIDOS ANTES DE JULHO DE 1994, GARANTIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DER, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS INCIDIRÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUE DEVIDA CADA UMA DELAS, SEGUNDO O INPC (ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91), CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO RESP 1.495.146-MG EM 22/02/2018; E JUROS DA MORA APURADOS MEDIANTE A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/09, OBSERVADO O ENUNCIADO N. 56 DA SÚMULA DO TRF DA 2ª REGIÃO. OS JUROS DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ENUNCIADO N. 204 DA SÚMULA DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. CONDENO AINDA O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ, NO PERCENTUAL JÁ FIXADO NA SENTENÇA, CONFORME O QUE FOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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