Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003283-79.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001320-11.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. A., contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/SJRJ, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento Habitacional nº 5001320-11.2022.4.02.5117/RJ, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para a manutenção possessória do autor, ora agravante, no imóvel e para que a ré, ora agravada, se abstivesse de promover quaisquer atos para a consolidação da propriedade.

Entendeu o juízo a quo que “embora, aparentemente, o SAC não esteja sendo aplicado de maneira correta, o autor entende que o cálculo do saldo devedor dever ser elaborado pelo sistema Gauss, que não é previsto pelo contrato. Além disso, não é verossímil que de 2017 a 2021, o valor da prestação tenha alcançado diferença tão substancial como alega o autor. Quanto ao requerimento de tutela para a manutenção possessória até o trânsito em julgado, não se afigura razoável que, não considerando o valor ofertado representativo da prestação atual, a posse seja mantida com base nele. Indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de que o autor deposite o valor incontroverso em conta vinculada ao juízo.”.

Sustenta o agravante que, conforme planilha acostada aos autos, existem irregularidades no contrato de financiamento pactuado entre as partes, restando evidente a probabilidade do direito. Pugna para que o cálculo do saldo devedor seja elaborado pelo sistema Gauss.

Alega, ainda, que há evidente risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o imóvel está ameaçado de constrição extrajudicial.

Pedido de antecipação da tutela recursal negado (evento 4).

Contrarrazões (evento 9) sustentando que a decisão deve ser mantida.

É o relatório.



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Documento:20001464776
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003283-79.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001320-11.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo este agravo de instrumento.

Passo ao exame do mérito.

O agravante se insurge contra o não deferimento da tutela de urgência.

De início, colaciona-se a decisão recorrida em que o Juízo a quo fundamenta as razões:

“1. Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória, objetivando a revisão do contrato imobiliário com alienação fiduciária. Requer o depósito do valor incontroverso da prestação e a manutenção possessória até o trânsito em julgado.

2. Alega a parte autora que: i) está em dia com o pagamento das prestações; ii) para o cálculo das prestações foi adotado o Sistema de Amortização Constante (SAC), que deveria reduzir as prestações ao longo do tempo; iii) as prestações variaram em valores para mais e para menos; iv) a planilha elaborada pelo autor utilizou-se o método de Gauss; e v) conclui descrevendo os efeitos do SAC e da Tabela Price.

DECIDO.

3. De fato, o contrato prevê a amortização constante pelo SAC, que redundaria em prestações decrescentes. Por outro lado, o saldo devedor é atualizado monetariamente pelos índices aplicados na Caderneta de Poupança, o que pode influir o valor nominal das prestações. Das planilhas fornecidas pela CEF juntada no evento 1 planilha 10 a planilha 17, verifica-se que a amortização não é constante e sofre variação do valor de R$ 431,97 a 489,41, havendo variação também no valor do seguro e no valor dos juros.

4. Essas variações podem ser explicadas pela correção monetária aplicada, que modifica o saldo devedor e todos os cálculos feitos com base nele. Também há prestações pagas em atraso, aumentando os encargos das prestações, mas não explicam a variação dos valores delas. A primeira prestação foi paga em abril de 2017 no valor de R$ 2.122,69. Em março de 2021, a prestação alcançou a R$ 2.191,53, incluído o encargo por atraso no valor de R$ 65,19. Houve uma diminuição, porém a planilha juntada não é elucidativa.

5. Considera o autor que a prestação atual seja de R$ 1.243,21 e oferta o depósito em consignação, porém articula a sua peça inicial sob a forma de procedimento comum.

6. Embora, aparentemente, o SAC não esteja sendo aplicado de maneira correta, o autor entende que o cálculo do saldo devedor dever ser elaborado pelo sistema Gauss, que não é previsto pelo contrato. Além disso, não é verossímil que de 2017 a 2021, o valor da prestação tenha alcançado diferença tão substancial como alega o autor.

7. Quanto ao requerimento de tutela para a manutenção possessória até o trânsito em julgado, não se afigura razoável que, não considerando o valor ofertado representativo da prestação atual, a posse seja mantida com base nele. Indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de que o autor deposite o valor incontroverso em conta vinculada ao juízo.”.

Como se sabe, para concessão da tutela de urgência, devem ser preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC, ou seja, deve ficar demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Frise-se que a subsunção dos fatos à norma, nesse momento processual, se dá de forma sumária, reservando-se a análise exauriente quando da prolação da futura sentença.

Da análise do processo originário, verifica-se que o agravante firmou, em 14/03/2017, instrumento particular de compra, venda e mútuo, com garantia fiduciária do seu imóvel situado à Travessa 19 de Novembro, nº. 409, 4º Distrito de São Gonçalo, cujo valor financiado era de R$ 181.440,00.

No caso vertente, verifica-se que a ação principal objetiva a revisão do contrato, defendendo a substituição do sistema pactuado, o de amortização SAC, pelo método GAUSS. Ou seja, o instrumento contratual aponta de forma clara a utilização do método SAC.

Neste sentido, impende levarmos em conta os princípios que regem as relações contratuais, sobretudo o da pacta sunt servanda e da autonomia das partes, revelando-se incabível a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual firmada, ao menos neste momento de análise perfunctória.

Assim, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não há que se falar em probabilidade do direito.

Neste sentido, já decidiu esta mesma Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM VIRTUDE DA VARIAÇÃO SALARIAL DO DEMANDANTE. PANDEMIA DE COVID-19. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 (...)

5. Ademais, cabe destacar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Em tal cenário, a revisão das cláusulas contratuais em virtude da variação salarial do demandante reduziria demasiadamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), princípio basilar do direito das obrigações, imprimindo ônus desarrazoado ao credor.

6. Na realidade, o quadro apresentado pelo agravante, quando muito, poderia sugerir como solução uma eventual renegociação da dívida, no âmbito extrajudicial, a critério das partes, ressaltando-se que o Poder Judiciário não tem poder de coerção quando se trata de renegociação. Isso porque não existe obrigação legal dirigida à CEF de rever o que foi pactuado com o demandante, e qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00045813520134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 12.5.2017).

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº. 5014519-28.2022.4.02.0000/RJ, Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, j. 10/02/2023). (Destaque nosso).

Ademais, segundo a Súmula nº. 380 do Superior Tribunal de Justiça, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", motivo pelo qual não há que se falar em suspensão dos efeitos de eventual consolidação da propriedade pela agravada e consequentes atos de execução extrajudicial.

Não merece reparo, portanto, a decisão agravada, que considerou ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado, à vista dos elementos constantes do processo, sendo certo que as questões suscitadas devem ser analisadas na fase instrutória própria para qualquer conclusão.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento de A. D. A..



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Agravo de Instrumento Nº 5003283-79.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001320-11.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para a manutenção possessória do autor, ora agravante, no imóvel e para que a ré, ora agravada, se abstivesse de promover quaisquer atos para a consolidação da propriedade.

2. Sustenta o agravante que, conforme planilha acostada aos autos, existem irregularidades no contrato de financiamento pactuado entre as partes, restando evidente a probabilidade do direito. Pugna para que o cálculo do saldo devedor seja elaborado pelo sistema Gauss.

3. No caso vertente, verifica-se que a ação principal objetiva a revisão do contrato, defendendo a substituição do sistema pactuado, o de amortização SAC, pelo método GAUSS. Ou seja, o instrumento contratual aponta de forma clara a utilização do método SAC.

4. Neste sentido, impende levarmos em conta os princípios que regem as relações contratuais, sobretudo o da pacta sunt servanda e da autonomia das partes, revelando-se incabível a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual firmada, ao menos neste momento de análise perfunctória.

5. Assim, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não há que se falar em probabilidade do direito, não merecendo reparo, portanto, a decisão agravada

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento de A. D. A., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5003283-79.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/06/2023, na sequência 176, disponibilizada no DE de 29/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE A. D. A..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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