Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013561-42.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por C. M. D. C. e Outros, de julgado assim ementado, de relatoria do Desembargador Aluisio Gonçalves de Castro Mendes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO QUANTO À CORREÇÃO DO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão vergastada que rejeitou o pedido de revisão do cumprimento do julgado postulado pelos agravantes.

2. Após encerrada a fase de conhecimento foram interpostos embargos à execução, cuja sentença de improcedência foi parcialmente reformada em sede recursal, apenas para determinar a aplicação do critério previsto na Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, quanto aos juros de mora e correção monetária, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 08/07/2015, não havendo, naquela ocasião, debate acerca da correção dos valores históricos adotados pela Contadoria (cujos cálculos foram acatados pelos exequentes), mas tão somente quanto aos critérios de atualização monetária e juros adotados.

3. Com o retorno dos autos e refazimento dos cálculos, foram expedidos os requisitórios e intimadas as partes acerca de seu conteúdo, cientificadas de que a ausência de impugnação concreta quanto aos valores ali constantes acarretaria na preclusão do debate, sem que houvesse manifestação das partes.

4. Proferida sentença de extinção da execução, pelo cumprimento da obrigação pela União, em 13/06/2017, sem que fosse interposto recurso em seu desfavor, operou-se o trânsito em julgado de seu conteúdo e a preclusão temporal quanto ao debate acerca do cumprimento adequado pela executada, mormente se considerado que desde 2007 os agravantes já se encontravam habilitados nos autos e, em nenhum momento, houve apresentação de irresignação quanto ao tema.

5. Operando-se a preclusão temporal e formada coisa julgada,  independentemente das premissas adotadas pelo magistrado de primeiro grau para justificar a adequação do cumprimento do julgado, sua revisão e debate não se mostram mais possíveis (TRF4, AG 5035144-29.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008974-98.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021; PROCESSO: 00049142719994058000, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/05/2014, PUBLICAÇÃO: 05/06/2014).

6. Agravo de instrumento desprovido.

 

Inconformado, o agravante interpôs embargos de declaração (Evento 28), sustentando, em síntese, que o julgado incorreu em omissão e ofensa a coisa julgada. Afirma que “não há como acatar o entendimento de que o prejuízo mensal (pensão a menor) da recorrente será eterno ante a inobservância de todos (partes e juízo) que o título executivo judicial executado não gozava de validade por ser conflitante com o acórdão proferido em razão a interposição de apelação”. Assevera que “afirmar a preclusão temporal do direito de exercício de lei (coisa julgada) de prestação sucessiva carece, com o devido acatamento e respeito, de razoabilidade até mesmo porque a obrigação da União para a pensionista persistirá até que ocorra alguma das hipóteses de perda do seu direito de pensionista. Pois não se verificando alguma das circunstâncias entabuladas na norma, o direito da pensionista e embargante será vitalício”. Requer o provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.

Contrarrazões ofertadas pela União no Evento 35, em que pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - O acórdão embargado não ostenta nenhum vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão nos embargos de declaração foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador, em decisão devidamente fundamentada.

II - Operando-se a preclusão temporal e formada coisa julgada, independentemente das premissas adotadas pelo juízo a quo para justificar a adequação do cumprimento do julgado, sua revisão e debate não se mostram factíveis.

 

O voto, ao contrário do afirmado, não incorreu em nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, revisitando o decisum, verifico que todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da presente controvérsia foram amplamente apreciados e fundamentados.

Com relação aos pontos especificamente impugnados, o voto se pronunciou no seguinte sentido (Evento 20): “Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão vergastada que rejeitou o pedido de revisão do cumprimento do julgado postulado pelos agravantes. Conforme relatado, após encerrada a fase de conhecimento foram interpostos embargos à execução nº 0018108-59.2010.4.02.5101, cuja sentença de improcedência (evento 55, dos embargos à execução) foi parcialmente reformada em sede recursal, apenas para determinar a aplicação do critério previsto na Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, quanto aos juros de mora e correção monetária, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 08/07/2015 (eventos 12 e 16, apelação cível dos embargos). Não houve, naquela ocasião, debate acerca da correção dos valores históricos adotados pela Contadoria (cujos cálculos foram acatados pelos exequentes), mas tão somente quanto aos critérios de atualização monetária e juros adotados. Com o retorno dos autos e refazimento dos cálculos, foram expedidos os requisitórios e intimadas as partes acerca de seu conteúdo, cientificadas de que a ausência de impugnação concreta quanto aos valores ali constantes acarretaria na preclusão do debate, sem que houvesse manifestação das partes. A partir de então, ante a ausência de manifestação das partes, bem como a expedição dos requisitórios, foi proferida sentença de extinção da execução, pelo cumprimento da obrigação pela União, em 13/06/2017. Contra a referida sentença não foi interposto qualquer recurso, de forma que, in casu, operou-se o trânsito em julgado de seu conteúdo não se mostrando possível, portanto, agora, mais de 4(quatro) anos após extinta a execução, ser apresentado questionamento quanto ao correto cumprimento da obrigação sob pena de violação da coisa julgada, mormente se considerado que desde 2007 os agravantes já se encontravam habilitados nos autos e, em nenhum momento, houve apresentação de irresignação quanto ao tema. Para tal finalidade, deveria a parte exequente ter ingressado com apelação alegando a suposta violação à coisa julgada sendo que, em razão de sua não apresentação, operou-se a preclusão temporal, situação que impede sua dedução extemporaneamente. Nesse passo, independentemente das premissas adotadas pelo magistrado de primeiro grau para justificar a adequação do cumprimento do julgado, fato é que, diante da sentença irrecorrida que deu fim à execução, sua revisão e debate não se mostram mais possíveis diante da preclusão temporal ocorrida e da coisa julgada formada”.

Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial. A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração fundem-se também na intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.

Pelo exposto, é o voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001464644v2 e do código CRC 21a6299f.

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Documento:20001464646
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013561-42.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO QUANTO À CORREÇÃO DO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO TEMPORAL. 

I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão nos embargos de declaração foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador, em decisão devidamente fundamentada.

II - Operando-se a preclusão temporal e formada coisa julgada, independentemente das premissas adotadas pelo juízo a quo para justificar a adequação do cumprimento do julgado, sua revisão e debate não se mostram factíveis.           

III – Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001464646v4 e do código CRC 454f38c0.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013561-42.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/06/2023, na sequência 7, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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