Apelação/Remessa Necessária Nº 5003161-29.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
O presente feito veio a este E. Tribunal por força de remessa necessária e para o julgamento de recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos ():
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra, para o fim de declarar o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores a título de ISS, bem como declarar o direito da autora de compensar/restituir os valores recolhidos indevidamente a partir de 15/03/2017, nos termos da fundamentação.
A compensação somente poderá ser feita após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, atualização com base na taxa SELIC e deverá observar a lei vigente quando do encontro de contas, conforme já decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo ( REsp nº 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos).
Custas ex lege.
Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios , que fixo no percentual mínimo do valor da condenação, a ser apurado na forma do art. 85, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se.
A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL requer, inicialmente, a suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido nos autos do RE nº 592.616 (Tema 118), o qual se refere especificamente à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Argumenta, em síntese, que não há como aplicar a mesma ratio do RE 574706, que não abrange o ISS e sustenta a impossibilidade de o contribuinte excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS ().
Contrarrazões no .
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001464573v6 e do código CRC 30854619.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 24/5/2023, às 17:0:53