Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068792-14.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença (evento 18/SJRJ) que julgou “PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do parágrafo primeiro da cláusula segunda do contrato objeto dos autos, conforme assinalado na fundamentação, para reconhecer que os juros remuneratórios são os previstos na tabela de item 2 do contrato (1,05% ao mês e 13,353% ao ano), bem como para reconhecer o excesso de execução, relativamente à comissão de permanência, cabendo a exclusão da taxa de rentabilidade prevista na cláusula oitava do mesmo instrumento contratual, que deve ser substituída pela CDI, o que será apurado em liquidação de sentença”, e condenou o embargante em honorários de 10% sobre o valor não excluído da execução, e o embargado em 10% sobre o valor excluído da execução.

Em suas razões de apelação (evento 24/SJRJ), a CEF sustenta que não merece prosperar a determinação do juízo de declarar a nulidade do para reconhecer que os juros remuneratórios são os previstos na tabela de item 2 do contrato (1,05% ao mês e 13,353% ao ano)” (f. 03); que determinada a mudança dos parâmetros utilizados pelo credor, inclusive ao decidir que o único índice aplicado será a comissão de permanência; que, a partir de junho/2015, substituiu a sistemática de cálculo tradicional de inadimplência (CDI + taxa de rentabilidade) por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros da mora e multa por atraso, estando as planilhas em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ; que não houve vício de manifestação de vontade na contratação; que o apelado não respeitou os termos do contrato, tornando-se inadimplente, o que ocasionou a incidência das disposições contratuais relativas às multas e encargos moratórios; que é uma empresa séria e idônea, agindo de acordo com princípios éticos e com a lei; que a taxa de juros contratada está de acordo com o ordenamento, com a provação do BACEN e da CMN; que descabida a revisão de cláusulas contratuais quando não demonstrado que os termos contratados são contrários à lei e à boa-fé; que não há vedação de cobrança da comissão de permanência; que, mesmo em caso de cumulação, a Súmula nº 30 do STJ não se aplica em caso de inadimplemento, conforme jurisprudência (TRF1, AC 01000434230).

Sem contrarrazões (eventos 20, 22 e 28/SJRJ).

É o relatório.

bvr



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068792-14.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.     O recurso deve ser parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

2.     Inicialmente, cabe esclarecer que, embora a execução embargada esteja baseada em 2 contratos, os embargos à execução referem-se apenas à cédula de crédito bancário nº 41496060000074-32, a única na qual o embargante Raimundo Gonçalves Morais figura como avalista, (evento 1, CONTR7, da execução nº 5004664-60.2018.4.02.5110), e cujas cláusulas foram analisadas pela sentença recorrida.

3. No tocante à taxa de juros remuneratórios de 1,05%, as razões recursais não observam o disposto no artigo 1.010, III, do CPC, pois a CEF se limita a alegar que “não merece prosperar a determinação do juízo de declarar a nulidade do para reconhecer que os juros remuneratórios são os previstos na tabela de item 2 do contrato (1,05% ao mês e 13,353% ao ano)” (f. 03),  não impugnando, assim, a fundamentação específica adotada pela sentença para o reconhecimento da nulidade do parágrafo primeiro da  cláusula segunda do contrato nº 41496060000074-32, e a determinação de utilização dos juros remuneratórios de 1,05% ao mês.

Cabe esclarecer que não se conhece de recurso que não ataca as conclusões do decisum recorrido. Veja-se:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO CONTÁBIL NOMEADO PELO JUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não tendo sido atacados os fundamentos de fato e de direito do julgado combatido, é inviável conhecer o apelo, ante a desobediência ao requisito do artigo 1.010, inciso II, do CPC. Aplicação expressa da norma de não conhecimento (artigo 932, inciso III, parte final, do CPC). Sentença acolheu parcialmente os embargos à execução, reconhecendo o excesso provocado pela incidência de taxas efetivas mensais de juros remuneratórios aplicadas em percentuais superiores aos acordados. A apelante não se contrapôs à sentença, apresentando peça padrão, com argumentos genéricos que poderiam ser desfilados em qualquer processo. Apelação não conhecida.   (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0080837-43.2018.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/04/2022).

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Apelação não conhecida. (TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA – Relator: Des. Federal SERGIO SCHWAITZER - AC 0022657-10.2013.4.02.5101 - Data de decisão: 30/07/2020 - Data de disponibilização: 04/08/2020).

 

Assim, além de não haver impugnação específica, o que, por si só, justifica o não conhecimento da apelação quanto ao ponto, a própria CEF, no demonstrativo de débitos relativo ao contrato nº 41496060000074-32, utilizou justamente a taxa de juros remuneratórios mensais de 1,05% (evento 1, CALC 5, fs. 3/5, da execução embargada).

4. Quanto ao reconhecimento do “excesso de execução relativamente à comissão de permanência” e determinação de “exclusão da taxa de rentabilidade”, assiste razão à recorrente.

Do demonstrativo de débitos trazido pela CEF (evento 1, CALC 5, fs. 3/5, da execução embargada), é possível verificar que não utilizada a comissão de permanência, tendo sido substituída sua cobrança por índices individualizados de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual.

Desse modo, ainda que, de fato, a cláusula 8ª da cédula de crédito bancário nº 41496060000074-32 estabeleça, em caso de inadimplemento, a cobrança cumulada da comissão de permanência, calculada pelo CDI mais taxa de rentabilidade mensal de 5% do 1º ao 5º dia de atraso, e de 2% a partir do 60º dia de atraso, acrescida, ainda, de juros moratórios de 1% ao mês e de multa contratual, uma vez que não cobrada a comissão de permanência na execução embargada, não há falar em “excesso de execução relativamente à comissão de permanência”, ou em necessária exclusão da taxa de rentabilidade dos cálculos de execução.

Assim, a sentença deve ser reformada no tocante ao reconhecimento de excesso de execução e à determinação de exclusão da taxa de rentabilidade em fase de liquidação de sentença. 

À Subsecretaria da 7ª Turma Especializada para que retifique a autuação, fazendo constar apenas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como apelante.

5.     Diante do exposto, voto por conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068792-14.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. 

1.    No tocante à taxa de juros remuneratórios de 1,05%, as razões recursais não observam o disposto no artigo 1.010, III, do CPC, pois a CEF se limita a alegar que “Não merece prosperar a determinação do juízo de declarar a nulidade do para reconhecer que os juros remuneratórios são os previstos na tabela de item 2 do contrato (1,05% ao mês e 13,353% ao ano)”,  não impugnando, assim, a fundamentação específica adotada pela sentença para o reconhecimento da nulidade do parágrafo primeiro da  cláusula segunda do contrato nº 41496060000074-32, e a determinação de utilização dos juros remuneratórios de 1,05% ao mês.

2. A apelação que não preenche os requisitos do art. 1.010, III, do CPC não deve ser conhecida. Precedentes desta Corte: AC 0080837-43.2018.4.02.5101 e AC 0022657-10.2013.4.02.5101.

3. Além de não haver impugnação específica, o que, por si só, justifica o não conhecimento da apelação quanto ao ponto, no demonstrativo de débitos relativo ao contrato nº 41496060000074-32, único no qual o embargante/apelado figura como avalista, e cujas cláusulas foram analisadas na sentença, a própria CEF utilizou justamente a taxa de juros remuneratórios mensais de 1,05%.

4. Ainda que a cláusula oitava da cédula de crédito bancário nº 41496060000074-32 estabeleça, em caso de inadimplemento, a cobrança cumulada da comissão de permanência, calculada pelo CDI mais taxa de rentabilidade mensal de 5% do 1º ao 5º dia de atraso, e de 2% a partir do 60º dia de atraso, acrescida, ainda, de juros moratórios de 1% ao mês e de multa contratual, uma vez que não cobrada a comissão de permanência na execução embargada, conforme demonstrativo de débitos trazido pela CEF, não há falar em “excesso de execução relativamente à comissão de permanência”, ou em necessária exclusão da taxa de rentabilidade dos cálculos de execução, devendo ser reformada a sentença quanto ao ponto.

5.    Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2023

Apelação Cível Nº 5068792-14.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/05/2023, na sequência 43, disponibilizada no DE de 08/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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