Apelação Cível Nº 5068792-14.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença (evento 18/SJRJ) que julgou “PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do parágrafo primeiro da cláusula segunda do contrato objeto dos autos, conforme assinalado na fundamentação, para reconhecer que os juros remuneratórios são os previstos na tabela de item 2 do contrato (1,05% ao mês e 13,353% ao ano), bem como para reconhecer o excesso de execução, relativamente à comissão de permanência, cabendo a exclusão da taxa de rentabilidade prevista na cláusula oitava do mesmo instrumento contratual, que deve ser substituída pela CDI, o que será apurado em liquidação de sentença”, e condenou o embargante em honorários de 10% sobre o valor não excluído da execução, e o embargado em 10% sobre o valor excluído da execução.
Em suas razões de apelação (evento 24/SJRJ), a CEF sustenta que não merece prosperar a determinação do juízo de declarar a nulidade do para reconhecer que os juros remuneratórios são os previstos na tabela de item 2 do contrato (1,05% ao mês e 13,353% ao ano)” (f. 03); que determinada a mudança dos parâmetros utilizados pelo credor, inclusive ao decidir que o único índice aplicado será a comissão de permanência; que, a partir de junho/2015, substituiu a sistemática de cálculo tradicional de inadimplência (CDI + taxa de rentabilidade) por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros da mora e multa por atraso, estando as planilhas em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ; que não houve vício de manifestação de vontade na contratação; que o apelado não respeitou os termos do contrato, tornando-se inadimplente, o que ocasionou a incidência das disposições contratuais relativas às multas e encargos moratórios; que é uma empresa séria e idônea, agindo de acordo com princípios éticos e com a lei; que a taxa de juros contratada está de acordo com o ordenamento, com a provação do BACEN e da CMN; que descabida a revisão de cláusulas contratuais quando não demonstrado que os termos contratados são contrários à lei e à boa-fé; que não há vedação de cobrança da comissão de permanência; que, mesmo em caso de cumulação, a Súmula nº 30 do STJ não se aplica em caso de inadimplemento, conforme jurisprudência (TRF1, AC 01000434230).
Sem contrarrazões (eventos 20, 22 e 28/SJRJ).
É o relatório.
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Data e Hora: 05/06/2023, às 13:42:57