Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008852-21.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e por ROVEST COMERCIAL LTDA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança, que concedeu a segurança pretendida para declarar o direito da impetrante de efetuar compensações referentes aos créditos oriundos do processo judicial nº 0115363-12.2013.4.02.5101 até 14/03/2022.

2. A r. sentença reconheceu que o direito de compensar os créditos prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da homologação da desistência pelo juízo da execução, afirmando ter ocorrido em 20/07/2016, nos termos do art. 103 da Instrução Normativa nº 1.717/2017 da RFB, que disciplina a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial. Além disso, reconheceu que no período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência de seu deferimento, houve a suspensão do referido prazo prescricional, que no caso em análise foi de 21/03/2017 a 13/11/2017. Nesse sentido, concluiu que a impetrante poderia apresentar as declarações de compensação até 14/03/2022 (Evento 21, dos autos originários).

3. Em suas razões recursais, a UNIÃO alega ausência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder imputável à autoridade impetrada, considerando que no caso houve renúncia à execução judicial e não desistência e, por isso, tem-se que prazo prescricional para promover a execução do crédito, por via administrativa, se iniciou na data do trânsito em julgado, qual seja, 27/08/2015, sendo que o contribuinte poderia apresentar seus pedidos de compensação até 25/04/2021, considerando a suspensão do prazo entre 21/03/2017 e 17/11/2017. Caso não seja esse o entendimento, pleiteia que a segurança seja concedida em parte, para que a impetrante posso transmitir seus pedidos de compensação até 25/04/2021 (Evento 42, dos autos originários).

4. Contrarrazões pela impetrante em que requer o desprovimento do recurso (Evento 64, dos autos originários).

5. Em suas razões recursais, a impetrante alega: (i) inocorrência da consumação do prazo prescricional, em virtude da queda de faturamento da empresa ter acarretado a inexistência de débitos a compensar, havendo, assim, impossibilidade lógica; (ii) que o E.STJ já reconheceu que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos é para pleitear a compensação, e não para realizar a mesma; e, ainda, (iii) ser abusiva e ilegal a decisão administrativa que não permitiu ao contribuinte modificar o seu pedido de compensação para restituição, sob alegação de que tal alteração violaria o sistema de precatórios. 

Requer, ao final, que todos os pedidos de compensação administrativa já apresentados ou que venham a ser apresentados sejam aceitos e processados sem qualquer limitação temporal e, em sendo mantida  a data limite de 14/03/2022 disposta na r. sentença, que seja garantido o seu direito de converter a compensação em restituição, considerando que tal pedido fora solicitado antes da alegada prescrição do crédito (Evento 47, dos autos originários).

6. Contrarrazões pela UNIÃO em que requer o desprovimento do recurso (Evento 53, dos autos originários).

7. Parecer do Ministério Público Federal em que opina pelo provimento do recurso da impetrante e pelo desprovimento da Apelação da UNIÃO e da Remessa Necessária (Evento 4).

8. Os autos foram redistribuídos a este Gabinete 28 por remanejamento de acervo (Evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação da União, que não merecem ser providas. Conheço da Apelação da impetrante, que merece ser provida.

2. Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas por ambas as partes em face da r. sentença que concedeu a segurança pretendida para declarar o direito da impetrante de efetuar compensações referentes aos créditos oriundos do processo judicial nº 0115363-12.2013.4.02.5101 até 14/03/2022.

3. A controvérsia posta nos autos resume-se a determinar se o prazo quinquenal previsto no art. 168 do CTN, no caso de indébito tributário reconhecido judicialmente, é para que o contribuinte utilize integralmente o seu crédito em compensação ou apenas para que seja pleiteada a compensação, com habilitação do crédito perante o Fisco.

4. Prazo para compensação de indébito tributário reconhecido judicialmente

A restituição do indébito tributário é o direito conferido ao contribuinte de reaver aquilo que indevidamente pagou ao Fisco, nos termos do art. 165 do CTN, in verbis:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

O Código Tributário Nacional estabelece o prazo conferido ao contribuinte para o exercício dessa pretensão:

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Com base nesse regramento, a Administração Tributária admite que o contribuinte obtenha o indébito tributário não apenas na forma de restituição, mas também pela via da compensação com outros tributos, como se extrai da Instrução Normativa IN/RFB nº 1300/2012, em vigor ao tempo em que o impetrante efetuou o requerimento de compensação:

Art. 41. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 56 a 60, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

Atualmente, a compensação dos créditos reconhecidos em favor do contribuinte em decisão judicial transitada em julgado encontra previsão no art. 106 da IR/RFB nº 2055/2021, que revogou a Instrução Normativa nº 1.717/2017. Nesse sentido:

Art. 106. A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do decreto 20.910, de 1932.

Importante salientar que o entendimento é análogo ao indicado anteriormente à Solução de Consulta Cosit 239/19, a qual já fazia menção a revogada Instrução Normativa 1.717/17.

Nesse contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que o prazo previsto no art. 168 do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente. Em outras palavras, o contribuinte tem 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito em seu favor, para habilitá-lo perante o Fisco, sendo irrelevante a sua utilização integral dentro desse interregno.

Confira-se:

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO.
1. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram infirmados nas razões do recurso especial, aplicando-se, desse modo, a inteligência do verbete sumular 283/STF, a impedir o trânsito do apelo.
2. A jurisprudência do STJ assenta que o prazo para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é de cinco anos. Portanto, dispõe a contribuinte de cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito.
3. "É correto dizer que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente" (REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014).
Agravo regimental improvido.
(STJ - Segunda Turma. REsp nº 1.469.926-PR. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. Julgado em 07/04/2015. DJe 13/04/2015).

Nesse sentido,  colaciono, ainda, a seguinte decisão do E. TRF da 3ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO RELATIVO SOMENTE AO INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. IN 1717/2017 DA RFB. JUSTO RECEITO DE ÓBICES ÀS DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. LIMINAR. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. A“jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014)” (REsp 1469954/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015).
2. Conforme “lição do Professor HUGO DE BRITO MACHADO, o Mandado de Segurança é preventivo quando, já existente ou em vias de surgimento a situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada (Mandado de Segurança em Matéria Tributária, Dialética, 6a. ed., São Paulo, 2006, pp. 256/257)” (AgRg no RMS 33.247/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 18/11/2014).
3. Em seu art. 103, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.717, de 17 de julho de 2017, dispõe que a “ declaração de compensação de que trata o art. 100 poderá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial”. O Parecer Normativo nº 11, de 19 de dezembro de 2014, é no sentido de que o “crédito habilitado pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, todas sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, não havendo interrupção da prescrição em relação ao saldo”.
4. A extinção da execução ocorreu em novembro de 2012, de sorte que, em cognição sumária, é justo o receito da recorrente de sofrer ato ilegal, impedindo as posteriores declarações de compensação.
5. Liminar concedida. 6. Agravo provido. 

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5000799-06.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 22/06/2018, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018)

Dessa forma, a determinação legal prevista no art. 168, caput, do CTN se refere ao termo para pleitear a compensação, e não para encerrá-la. Importante salientar que não existe regra legal estipulando tempo máximo para a finalização da compensação, vale dizer, enquanto houver crédito poderá ser realizada a compensação, de forma que a limitação imposta pelo art. 106 da IN RFB 2.055/21 é ilegal.

Além disso, a Receita Federal do Brasil, por meio de atos normativos próprios, não pode criar normas que tratem de prescrição tributária, por força do artigo 146, III, "b" da CF/1988, que prevê a necessidade de lei complementar com a finalidade de estabelecer normas sobre prescrição.

No caso, o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito em favor do contribuinte ocorreu em 27/08/2015, sendo que o contribuinte ingressou com o pedido de habilitação de crédito tributário perante a Receita Federal em 21/03/2017. Logo, não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos para pleitear a compensação (Evento 1, anexo 6 dos autos originários).

5. Conclui-se, portanto, que uma vez iniciada a compensação, é possível o aproveitamento total dos créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento, sem que haja limitação temporal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação da União; e DAR PROVIMENTO à Apelação da impetrante para reconhecer que todos os pedidos de compensação administrativa já apresentados ou que venham a ser apresentados pelo contribuinte, referentes aos créditos oriundos do processo judicial nº 0115363-12.2013.4.02.5101, sejam aceitos e processados.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001460278v20 e do código CRC 70fcc157.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 8/11/2023, às 5:34:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 18:42:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001464098
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008852-21.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 168 DO CTN. PRAZO PARA PLEITEAR COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA.

1. Remessa Necessária e Apelações interpostas por ambas as partes em face da r. sentença que concedeu a segurança pretendida para declarar o direito da impetrante de efetuar compensações referentes aos créditos oriundos do processo judicial nº 0115363-12.2013.4.02.5101 até 14/03/2022.

2. Nos termos do que dispõe o art. 168, inciso II, do CTN, o contribuinte tem o prazo de 05 (cinco) anos para pleitear a restituição do indébito tributários, contados da data em que transitar em julgado a decisão judicial que reconhecer o crédito em favor do contribuinte.

3. A Administração Tributária admite, ainda, que a restituição do indébito seja feita na forma de compensação, conforme previsto no art. 41 da Instrução Normativa IN/RFB nº 1300/2012.

4. Nesse contexto, jurisprudência da Segunda Turma do E. STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo de 5 (cinco) anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente.

5. Dessa forma, a determinação legal prevista no art. 168, caput, do CTN se refere ao termo para pleitear a compensação, e não para encerrá-la. Importante salientar que não existe regra legal estipulando tempo máximo para a finalização da compensação, vale dizer, enquanto houver crédito poderá ser realizada a compensação, de forma que a limitação imposta pelo art. 106 da IN RFB 2.055/21 é ilegal.

6. No caso, o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito em favor do contribuinte ocorreu em 27/08/2015, sendo que o contribuinte ingressou com o pedido de habilitação de crédito tributário perante a Receita Federal em 21/03/2017. Logo, não decorreu o razo de 5 (cinco) anos para pleitear a compensação.

7. Remessa Necessária e Apelação da União que se nega provimento. Apelação da impetrante que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação da União; e DAR PROVIMENTO à Apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001464098v6 e do código CRC 7f6ddf4d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 10/11/2023, às 18:33:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 18:42:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/10/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008852-21.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RAFAEL COZER ANTAKI por ROVEST COMERCIAL LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/10/2023, na sequência 19, disponibilizada no DE de 06/10/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA PAUTA DE 08/11/2023.

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 18:42:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008852-21.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): CARLOS XAVIER PAES BARRETO BRANDÃO

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO; E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.

Acompanho o voto da Exma. Sra. Des. Fed. Relatora, apenas salientando que o prazo prescricional só pode correr até o protocolo do PERDCOMP, e não depois que este é deferido, porque - e ao contrário do que se dá no Direito Privado - a compensação tributária admite a sua realização com créditos e débitos "vincendos", logo, há uma condição suspensiva - na hipótese de não haver débito tributário compensável, ou de o respectivo valor for menor do que o crédito compensável em favor do sujeito passivo, aquela condição não terá sido plenamente cumprida, embora exigida; o resultado é que, por obstáculo típico de força maior - fatos novos, imprevisíveis subjetiva e objetivamente, e impeditivos do exercício pleno daquele direito de crédito compensável - o sujeito passivo não terá como satisfazer seu direito, logo, não haverá que se falar em sua prescrição. Estas as razões pelas quais acompanho o voto da Exma. Sra. Des. Fed. Relatora.



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 18:42:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas