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Apelação Cível Nº 0161458-32.2015.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0161458-32.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17%. CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.
- Pelo objeto concreto da ação coletiva e da coisa julgada coletiva formada no processo nº 2000.5101003299-8, o título judicial foi constituído veiculando determinação expressa de que a atualização do débito seja feita com correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81, e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação.
- O Supremo Tribunal Federal, no Acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947/SE, paradigma do Tema 810 da sistemática da Repercussão Geral, definiu a incidência do IPCA-E em lugar da incidência da Taxa Referencial - TR como critério de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em processos judiciais.
- Como o julgamento que consubstanciou o referido precedente se realizou posteriormente à formação da coisa julgada material sobre o objeto da ação coletiva onde foi constituído o título judicial em que se funda a pretensão de cumprimento deduzida, a título individual, deve ser aplicado ao caso o critério de incidência de juros moratórios fixado expressamente na sentença coletiva condenatória proferida.
- Recurso desprovido.”
Em suas razões recursais, a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE alega (evento 24), em síntese:
- “Que o v. acórdão é omisso, uma vez que deve o presente processo ser sobrestado até ulterior decisão definitiva sobre o Tema nº 1.170 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Há que se determinar o sobrestamento do processo, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC até decisão definitiva sobre o referido tema de repercussão geral, conferindo-se, ainda, efeitos infringentes ao presente recurso de embargos de declaração para adequar o acórdão recorrido à tese a ser fixada pela Suprema Corte”;
- “Que há contradição no julgado quanto à aplicação imediata da redação dada pela lei nº 11.960/2009, ao art. 1ª-f, da lei nº 9.494/1997 e da ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da constituição federal, uma vez o Superior Tribunal de Justiça já fixou, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo, o entendimento de que a superveniência de Lei que altera o índice dos juros moratórios impõe a incidência dos mesmos nos termos da nova norma, mesmo quando o título executivo a ela anterior estabeleceu índice diverso, sem violação à coisa julgada”;
- “Que há omissão quanto à divergência jurisprudencial sobre o mesmo objeto nas demais turmas especializadas do TRF2 e afronta ao art. 926, do CPC/2015, vez que não há qualquer dúvida quanto à violação do presente julgado ao art. 926 do CPC/2015, eis que não pode haver tamanha imprevisibilidade jurídica sobre qual posicionamento jurídico cada uma das Turmas Especializadas do TRF da 2ª região dará sobre a mesma questão posta a seu julgamento”;
- “Que há necessidade de submissão do feito à exame pela Seção Especializada, nos termos do regimento interno do tribunal regional federal da 2ª região”.
Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001464087v3 e do código CRC 5fd60587.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 4/6/2023, às 1:2:57