Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000202-02.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 36, SENT1), na qual o MM. Juiz, Dr. SANDRO VALERIO ANDRADE DO NASCIMENTO concedeu a segurança e julgou procedente o pedido formulado por D. B. G. nos autos do mandado de segurança movido em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS, m que se objetiva, inclusive liminarmente, que sejam as autoridades compelidas a proceder com o julgamento do requerimento administrativo de nº 1229394460 (Serviço inicial: "Recurso Especial ou Incidente"), com vistas à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana (Número do Benefício - NB 177.908.241-7), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa  diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados ao TRF-2.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.



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Remessa Necessária Cível Nº 5000202-02.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, para determinar o regular andamento do Processo Administrativo protocolado sob o nº 1229394460.

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em analisar o requerimento administrativo da parte autora, violando os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.

Neste sentido, é importante destacar que o magistrado de primeiro grau fundamentou de maneira adequada e suficiente a concessão da segurança, como podemos observar com a análise do fragmento infra:

O art. 49 da Lei nº 9.784/99 enuncia que a Administração Pública possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada. 

Decerto, esse prazo deve ser contado a partir da conclusão da fase de instrução do respectivo processo administrativo. 

Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante requereu  benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana (Número do Benefício - NB 177.908.241-7) em 12/07/2018, a qual teria sido indeferido, por falta de carência (fl. 73, anexo 5, evento 1).

Em razão do indeferimento do referido benefício, protocolou recurso ordinário, sob o nº 402018292, em 13/06/2019 (anexo 1, evento 10).

Posteriormente, apresentou recurso especial sob o protocolo 1229394460, ao qual foi dado provimento pela 1ª CAJ, conforme despacho enviado em 18/03/2021 (fl. 7, anexo 2, evento 10).

Em 31/07/2022, consta informação no sentido de ser a “Tarefa transferida para a Central de Analise de Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Sudeste III (CEAB-RD/SRSE III), unidade gestora dos requerimentos realizados no Estado do Rio de Janeiro”, sendo este o último movimento do processo administrativo em voga (fl. 16, anexo 2, evento 10).

Com efeito, de 07/2022 até a presente data, já decorreram mais de 7 meses, caracterizando a mora administrativa a justificar a concessão da segurança.

III 

Posto isso, nos termos da fundamentação supra, CONCEDO a segurança requerida, com base no art. 487, I, do CPC, a fim de determinar o regular andamento do Processo Administrativo protocolado sob o nº 1229394460, incluindo-se, aqui, a expedição de nova carta de exigências, se necessária for, no prazo de 30 dias.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Documento:20001464072
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Remessa Necessária Cível Nº 5000202-02.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO INSS EM APRECIAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

  1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, para determinar o regular andamento do Processo Administrativo protocolado sob o nº 1229394460.

  2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em analisar o requerimento administrativo da parte autora, violando os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.

  3. Remessa oficial não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5000202-02.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 690, disponibilizada no DE de 31/05/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PROCEDA-SE À DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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