Agravo de Instrumento Nº 5003775-37.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (doravante IBGE).
A agravante ataca decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, deferiu a habilitação de I. D. A. D. S., na qualidade de pensionista do falecido exequente R. R. D. S. F. (evento 172, dos autos originários).
Sustenta o IBGE que, de acordo com o artigo 110 do Código de Processo Civil, com a morte do autor a sucessão processual deve dar-se pelo espólio ou por todos os sucessores; que conforme certidão de óbito anexada aos autos, o falecido deixou herdeiros e bens a inventariar; que a habilitação, portanto, deve ser feita pelo espólio; que deve ser aguardada a abertura do inventário e a expedição do competente alvará pelo Juízo orfanológico; que há julgados do Superior Tribunal de Justiça a seu favor; que “A preferência conferida à habilitação do espólio e os requisitos fixados pela jurisprudência para habilitação direta dos herdeiros visam prevenir que o crédito, que pertence por lei à totalidade dos sucessores e se sujeita a partilha ou sobrepartilha, conforme art. 669 do Código Civil, venha a ser auferido apenas por um deles, ensejando questionamentos futuros ao exequente e à executada quanto ao pagamento realizado”; que não deve ser aplicado o art. 112 da Lei nº 8.213/91, já que o benefício aqui em discussão não é do RGPS; que o artigo 666 do CPC se aplica apenas aos pagamentos realizados na esfera administrativa e que a habilitação deve ser deferida ao espólio do falecido ou, subsidiariamente, à filha do exequente originário.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 12), pugnando pela manutenção da decisão. Assinala a agravada que é a única dependente habilitada ao recebimento da pensão instituída por Roberto Raposo; que a habilitação da pensionista encontra fundamento na Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81; que os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares deverão ser pagos aos dependentes habilitados em seu benefício por morte e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento; que a declaração de existência de dependente habilitada, na condição de pensionista do falecido exequente, perante o órgão pagador, foi devidamente apresentada nos autos do processo originário; que há julgados deste Tribunal a seu favor; que a habilitação individual da pensionista não traz qualquer prejuízo ao ente público, o que torna “evidente o caráter meramente protelatório do agravo de instrumento interposto pelo IBGE, que visa a retardar ainda mais ação judicial que já se arrasta desde JULHO DE 2016” e que deve ser mantida a decisão agravada.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo deve ser provido.
A decisão atacada é do seguinte teor (evento 172, dos autos originários):
“DESPACHO/DECISÃO
Passo a reexaminar a questão da sucessão processual na presente lide.
Com efeito, de fato, a Lei 6.858/80, regulamentada pelo Dec. 85.845/81, preconiza que somente os dependentes habilitados no órgão pagador tem direito aos valores discutidos em Juízo, devidos ao militar falecido, e, apenas na falta destes, aos sucessores legais.
Como se observa, a hipótese consagra especialidade em relação à regra geral da sucessão prevista no Código Civil, uma vez que destina patrimônio sucessível a outrem que não os indicados na ordem de vocação hereditária, não se confundindo dependente habilitado com sucessor.
Posto isso, DEFIRO o pleito de habilitação propugnado no evento 163.
Providencie a Secretaria a inclusão de I. D. A. D. S., CPF sob o nº 539.170.227-53, em substituição à R. R. D. S. F..
Intime-se a referida sucessora processual para requerer o que entender de direito, em dez dias.”
A matéria se refere à habilitação. E à luz do art. 110 do CPC, há duas soluções: (i) ou habilitar o espólio; (ii) ou habilitar os sucessores, mas neste caso se a sucessão está comprovada e espelhada por inventário.
Não há, para casos da espécie, dispensa de inventário (art. 666 do CPC), e nem se trata de aplicar a Lei nº 6.858/80 e muito menos o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 (preceito pertinente ao regime geral de previdência).
É verdade que o artigo 1º da Lei nº 6.858/80 confere, em leitura apressada, margem a dúvida, e há alguma discrepância jurisprudencial. Mas o preceito abrange apenas aqueles valores que eram devidos e são reconhecidos pelo empregador, e não valores controvertidos e em torno dos quais se litigava judicialmente, que em vários casos chegam a altas cifras.
Assim, essas citadas dispensas de inventário incidem apenas para esses pagamentos que não foram feitos em razão do óbito, de mera cifra mensal ou bimensal pendente, e sobre a qual nem resta controvérsia.
De resto, há necessidade de inventário: se todos os interessados são maiores e estão de acordo, será mais simples ainda, pois pode ser adotado o inventário extrajudicial, por mera escritura. O importante é que a transmissão do monte deve ser pública, e ficará transparente para qualquer interessado, inclusive eventuais credores, com quitação fiscal (para alguns casos, há isenção do imposto de transmissão).
Não havendo acordo para inventário extrajudicial, qualquer um dos herdeiros poderá requerer a abertura judicial e figurar como inventariante. Com isso, requererá a habilitação do espólio e a ação pode tramitar.
Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo desta Turma Especializada:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. Correta a decisão que, em execução individual de sentença coletiva, determina que a alegada sucessora do falecido beneficiário de título judicial, ainda não habilitada, promova a habilitação do espólio, devidamente representado pelo inventariante. A interpretação do artigo 1º da Lei n.º 6.858/80 não se estende a somas disputadas judicialmente durante anos. Aliás, tais casos poucas vezes abrangem valores baixos. A matéria se refere aos requisitos para a necessária habilitação. E à luz do art. 110 do CPC, há duas soluções: (i) ou habilitar o espólio; (ii) ou habilitar os sucessores, mas neste caso se a sucessão está comprovada por inventário. Necessária a realização de inventário, de forma a permitir que os valores transmitidos tenham visibilidade a todos os interessados, inclusive para efeitos fiscais. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 2ª Região, Agravo de Instrumento nº 5014756-62.2022.4.02.000, 6ª Turma Especializada. Relator: Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, Acórdão disponibilizado em 19/3/2023).
Não é complexo. Mas é necessário o inventário, para acerto tributário e visibilidade da transferência a qualquer interessado.
Fato é que habilitar diretamente quem se afirma sucessor, sem que o valor tenha passado por inventário significa eventualmente suprimir o imposto sobre a transmissão do crédito e a visibilidade da operação, com o controle de qualquer interessado (outros que se julguem herdeiros ou eventuais credores do falecido) sobre o conteúdo do monte transmitido. Em suma, a transmissão precisa ter visibilidade, e os casos de dispensa de inventário são estritos.
Do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para indeferir a habilitação da pensionista sem a prévia realização de inventário.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001463814v3 e do código CRC 4ddc9362.
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Data e Hora: 26/5/2023, às 14:49:29