EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003791-13.2020.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora e pelo INSS contra o acórdão de 06/02/2023 (), que deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a revisar a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 177.214.933-8), a partir da DER (19/05/2017), ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/03/1989 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1996, 01/08/1996 a 31/07/1997, 01/01/2001 a 18/11/2003, 02/01/2007 a 31/12/2008 e 20/10/2013 a 16/12/2015, com o pagamento dos atrasados daí advindos, compensando-se os valores já recebidos, e parâmetros de juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos, verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL.
I – A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
III - A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
IV - Quanto à exposição ao agente nocivo calor, cumpre destacar que a Norma Regulamentadora nº. 15 (NR-15), em seu Anexo 3, delimita os “Limites de Tolerância para Exposição ao Calor” e, no Quadro nº. 1 fixa os limites permitidos de temperatura de acordo com o grau de intensidade da atividade exercida, graduando-as em leve, moderada e pesada. A temperatura máxima permitida para as atividades contínuas leves é de até 30º centígrados; a das atividades contínuas moderadas de até 26,7º centígrados e das atividades contínuas pesadas de até 25º centígrados.
V - A manipulação de óleos e graxas autoriza o enquadramento da atividade como insalubre, com base no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do TEM. Acrescente-se que os óleos minerais são mencionados na Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, como reconhecidamente cancerígenos para humanos (grupo 1). Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
VI - Constatada a especialidade de parte dos períodos alegados pelo autor (ruído, calor e óleos e graxas), que faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos, compensando-se os valores já recebidos, e parâmetros de juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.
VII - Invertido o ônus da sucumbência e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.
VIII – Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.”
A parte autora, em suas razões de recurso (), aponta erro material no acórdão embargado “tão somente no cálculo (somatória) dos períodos, em especial o período de 01/02/2009 a 15/11/2011 (período incontroverso, eis que reconhecido administrativamente)”.
Acrescenta que, com a soma do período suprimido (10 meses), é possível a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER.
Já o INSS, em suas razões de recurso (), requer, preliminarmente, o sobrestamento do processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, conforme determinado pela Primeira Seção do STJ ao afetar os Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.124).
Aponta, ainda, omissão e contradição no acórdão embargado e requer que “seja reconhecida a falta de interesse processual, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, prequestionando-se os artigos 17, 330, inciso III, 485, inciso VI e parágrafo 3º e 927, inciso III, todos do CPC”, que “na eventualidade, caso afastada a alegação de falta de interesse, seja o termo inicial (ou os efeitos financeiros da revisão) fixado na data da intimação da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou na data da citação” e “que seja afastada a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput, do CPC/2015”.
Pugna, ainda, pelo conhecimento do recurso para fins de prequestionamento.
O INSS e a parte autora apresentaram contrarrazões ( e ).
É o relatório, peço dia.
Desembargador Federal MARCELLO GRANADO
Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração da parte autora e do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
No que tange ao pedido do INSS de suspensão do processo, formulado em sede preliminar, saliento que o Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça tem como questão submetida a julgamento a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Nessa seara, em respeito aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, acompanho o entendimento firmado pela 1ª Turma Especializada no julgamento das apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença proferida nos autos do processo 5038460-35.2019.4.02.5101, em voto da relatoria da MM. Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, no sentido de que, em relação à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento ainda pendente do Tema 1124 do STJ, a melhor solução a ser aplicada ao caso é o diferimento da questão (relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros) para a fase de liquidação do julgado, momento no qual o juízo a quo deverá se ater à tese firmada pelo egrégio STJ, sem alteração dos demais aspectos resultantes deste julgamento e sem prejudicar a execução dos valores reputados incontroversos.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), obscuridade ocorreria acaso faltasse clareza na fundamentação do acórdão recorrido ou na parte decisória, e, por fim, contradição se vislumbraria se presentes proposições inconciliáveis na fundamentação e/ou na parte decisória do aresto (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 17ª edição, volume V, p. 549 e 553).
Em relação às demais questões levantadas no mérito do recurso do INSS, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado se pronunciou nos seguintes termos, verbis:
“(...)
Preliminarmente, observo que a sentença julgou o processo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1994 a 16/02/1996, ao fundamento de que “o PPP anexado no Evento 1, PPP12, fl. 01) não foi apresentado no procedimento administrativo (Evento 13) e, dessa forma, não foi submetido à análise administrativa”.
Na hipótese, não se trata de concessão de benefício, mas de revisão de benefício. Por isso não está sujeita à fórmula de transição estabelecida no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC/1973, e nem há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo.
Ademais, o fato de ter sido apresentada documentação em sede judicial não ilide o direito do autor de ter o mérito do seu pedido julgado, uma vez que se trata de complemento dos documentos de comprovação já apresentados na via administrativa, os quais o INSS teve oportunidade de contraditar.
Dessa forma, afasto a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à análise do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1994 a 16/02/1996.
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do mérito.
(...)
No caso concreto, o autor requereu administrativamente, em 19/05/2017, a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 177.214.933-8), tendo sido o benefício deferido pelo INSS (Comunicado de decisão – Evento 1 – CCON6). Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/12/2009 a 15/11/2011, 19/10/2012 a 19/10/2013, 17/02/2015 a 08/03/2016, 01/08/1997 a 31/12/2000 e 19/11/2003 a 25/08/2006 (Evento 13, PROCADM2, fls. 101/103).
Contudo, o autor pugna, na exordial (Evento 1 – INIC1), pela conversão do seu benefício em aposentadoria especial, a partir da DER, ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/03/1989 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1996, 01/08/1996 a 25/08/2006, 02/01/2007 a 31/12/2008, 01/02/2009 a 15/11/2011 e 19/10/2012 a 08/03/2016.
Como relatado, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, no que atine ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1994 a 16/02/1996, 01/08/1997 a 31/12/2000, 19/11/2003 a 25/08/2006, 01/02/2009 a 15/11/2011, 19/10/2012 a 19/10/2013 e 17/02/2015 a 08/03/2016 e rejeitou o pedido de conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, na forma do art. 487, I, do CPC (Evento 21 – SENT1).
A sentença reconheceu, no bojo de sua fundamentação, a especialidade do período de 09/03/1989 a 31/07/1994.
Em suas razões de recurso (Evento 27 – APELAÇÃO1), a parte autora reafirma a plausibilidade do acolhimento dos seus pedidos.
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame dos períodos alegados como especiais e não reconhecidos na via administrativa.
Período de 09/03/1989 a 31/07/1994
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pela empresa TRATEX CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A (Evento 1 - PROCADM5, fls. 32/33) consigna que o segurado, no período em exame, laborou no cargo de “AUX. OPER. WIRELINE”, com exposição a ruído, na intensidade de 92,4 dB (A), acima, portanto, do limite de tolerância estabelecido para a época.
Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período de 09/03/1989 a 31/07/1994, tal como lançado na fundamentação da sentença.
Período de 01/08/1994 a 16/02/1996
Em relação ao período em tela, consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pela empresa TRATEX CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A (Evento 1 – PPP12, fls. 01), que menciona que a parte autora laborou no cargo de “OPERADOR WIRELINE”, com exposição a ruído, na intensidade de 92,4 dB (A), acima, portanto, do limite de tolerância estabelecido para a época.
O período de 01/08/1994 a 16/02/1996 deve ser, portanto, reconhecido como especial.
Períodos de 01/08/1996 a 31/07/1997 e 01/01/2001 a 18/11/2003
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pela empresa HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA. - MACAÉ (Evento 1 – PPP10) consigna que o segurado, nos períodos em exame, laborou nos cargos de “TÉCNICO OP. PLENO III” e “TÉCNICO OP SÊNIOR”, com exposição a ruído, nas intensidades de 96,8 dB (A) (01/08/1996 a 01/01/2001) e 86,3 dB(A) (01/01/2001 a 25/08/2006), e a óleos e graxas.
Não obstante o campo 15 do documento (“EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO”) tenha como termo a quo da incidência dos referidos agentes nocivos a data de 01/08/1997, é evidente que se trata de mero erro material, tendo em vista que a cópia da CTPS (Evento 13 - PROCADM1, fl. 22) demonstra que o segurado foi contratado em 01/08/1996 para o cargo de técnico de operações pleno III, coadunando-se, inclusive, com a seção 13 do PPP (“LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO”).
Com efeito, a manipulação de óleos e graxas autoriza o enquadramento da atividade como insalubre, com base no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do TEM.
Acrescente-se que os óleos minerais são mencionados na Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, como reconhecidamente cancerígenos para humanos (grupo 1).
Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
Assim, a avaliação deve ser qualitativa, ou seja, exigindo-se apenas o mero contato físico com os mencionados agentes nocivos, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.
Dessa forma, os períodos de 01/08/1996 a 31/07/1997 e 01/01/2001 a 18/11/2003 também devem ter a especialidade reconhecida, sendo despicienda a análise dos mesmos sob a ótica do agente nocivo ruído.
Período de 02/01/2007 a 31/12/2008
De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário do Evento 1 – PPP11, o autor laborou, no período em tela, na empresa TUCKER ENERGY DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PETROLÍFEROS LTDA., no cargo de “OPERADOR DE SLICKLINE”, com exposição a agentes biológicos (bactérias), ergonômico (levantamento de peso), físico (ruído nas intensidades de 84 dB(A) e 96 dB(A)), químico (óleos e graxas) e acidente (queda).
Dessa forma, o período é passível de reconhecimento como especial em função da exposição a óleos e graxas, ante a mesma fundamentação expendida para os períodos anteriores, sendo despicienda a análise do presente lapso temporal sob a ótica dos demais agentes nocivos descritos no PPP.
Períodos de 02/01/2012 a 18/10/2012 e 20/10/2013 a 16/02/2015
Segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela empresa EXPRO DO BRASIL SERVIÇOS LTDA. (Evento 1 – PPP8), o autor laborou, nos períodos em exame, no cargo de “OPERADOR SR1”.
Não há registro de exposição a agentes nocivos para o primeiro período (02/01/2012 a 18/10/2012).
Já no que se refere ao período de 20/10/2013 a 16/02/2015, houve exposição aos seguintes agentes nocivos:
Diante das intensidades de calor registradas, que se encontram acima do limite mínimo de exposição permitido para uma atividade moderada, concluo pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 20/10/2013 a 16/02/2015.
Observo que o magistrado de primeiro grau rejeitou o reconhecimento da especialidade, com base na exposição ao calor, por entender que “esta depende de informações a respeito do tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada, o que o PPP não informa) e de haver ou não intervalo de descanso dentro da jornada também não informado, nos termos do Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15 do Ministério de Trabalho”.
Contudo, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Assim, reconheço a especialidade do período de 20/10/2013 a 16/02/2015.
(...)”
Acrescento, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.
Assim, depreende-se, das alegações do INSS, que ele pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.
Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Por derradeiro, acolho a alegação da parte autora de erro material quanto ao termo inicial do período laborado na empresa GEORESEARCH DO BRASIL LTDA e que teve a sua especialidade reconhecida na via administrativa (Evento 13 – PROCADM2, fls. 102).
Sendo assim, procedendo novamente à soma dos períodos reconhecidos como especiais (09/03/1989 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1996, 01/08/1996 a 31/07/1997, 01/01/2001 a 18/11/2003, 02/01/2007 a 31/12/2008 e 20/10/2013 a 16/12/2015) com aqueles cuja especialidade foi reconhecida na via administrativa (01/02/2009 a 15/11/2011, 19/10/2012 a 19/10/2013, 17/02/2015 a 08/03/2016, 01/08/1997 a 31/12/2000 e 19/11/2003 a 25/08/2006), o segurado alcança o total de 25 anos, 2 meses e 7 dias, suficiente para a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, como se poder ver abaixo:
| DIB/DER (dd/mm/aaaa): | 19/05/2017 | |||||||||||
| Sexo do Segurado (F/M): | M | |||||||||||
| Data de Nascimento (dd/mm/aaaa): | 27/06/1967 | |||||||||||
| Data | Data | Tempo | Fator de Conversão | Tempo | Total | |||||||
| de Início | Final | de | em número-índice. | Apurado após | Anos | Meses | Dias | |||||
| dd/mm/aaaa | dd/mm/aaaa | Contribuição | Ex.: 1,00; 1,20; 1,40. | conversão | ||||||||
| 09/03/89 | 31/07/94 | 1942 | 1,00 | 1942 | 5 | 4 | 22 | |||||
| 01/08/94 | 16/02/96 | 556 | 1,00 | 556 | 1 | 6 | 16 | |||||
| 01/08/96 | 31/07/97 | 360 | 1,00 | 360 | 1 | 0 | 0 | |||||
| 01/08/97 | 31/12/00 | 1230 | 1,00 | 1230 | 3 | 5 | 0 | |||||
| 01/01/01 | 18/11/03 | 1038 | 1,00 | 1038 | 2 | 10 | 18 | |||||
| 19/11/03 | 25/08/06 | 997 | 1,00 | 997 | 2 | 9 | 7 | |||||
| 02/01/07 | 31/12/08 | 719 | 1,00 | 719 | 1 | 11 | 29 | |||||
| 01/02/09 | 15/11/11 | 1005 | 1,00 | 1005 | 2 | 9 | 15 | |||||
| 19/10/12 | 19/10/13 | 361 | 1,00 | 361 | 1 | 0 | 1 | |||||
| 20/10/13 | 16/02/15 | 477 | 1,00 | 477 | 1 | 3 | 27 | |||||
| 17/02/15 | 08/03/16 | 382 | 1,00 | 382 | 1 | 0 | 22 | |||||
| Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER: | 25 | 2 | 7 | |||||||||
Assim, o autor faz jus à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos, compensando-se os valores já recebidos a título do benefício original, e juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora, para sanando o erro material apontado, condenar o INSS a proceder à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 177.214.933-8) em aposentadoria especial, a partir da DER (19/05/2017), com o pagamento dos atrasados daí advindos, compensando-se os valores já recebidos a título do benefício original, e juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos, e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS a fim de que seja diferido, para a fase de cumprimento de sentença, a fixação da data de início dos efeitos financeiros, em função do Tema 1124 do STJ, pendente de julgamento.
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