Agravo de Instrumento Nº 5001598-71.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FLEECE LINE CONFECCOES LTDA ME, M. S. J. G. e P. L. G. contra decisão interlocutória que, nos autos de execução por título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, rejeitou a exceção de pré-executividade.
A parte agravante sustenta que “Da leitura da Cédula de Crédito Bancário vislumbra-se que a Agravada não possuia interesse de agir no momento de ajuizamento da execução, mormente porque foi pactuado no instrumento uma formalidade prévia ao ajuizamento da execução que deveria ter sido observada. O item 26 da Cédula de Crédito Bancário dispõe que o vencimento antecipado por inadimplência deveria ter sido precedido de notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, prazo a partir do qual a Agravante teria 24 (vinte e quatro) horas para quitar o débito. Após, e somente após, a Agravada poderia ajuizar a ação de execução do título”
Não foram apresentadas contrarrazões.
No que interessa ao julgamento do agravo de instrumento, é o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 8/6/2023, às 18:0:14