Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001598-71.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FLEECE LINE CONFECCOES LTDA ME, M. S. J. G. e P. L. G. contra decisão interlocutória que, nos autos de execução por título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, rejeitou a exceção de pré-executividade.

 A parte agravante sustenta que  “Da leitura da Cédula de Crédito Bancário vislumbra-se que a Agravada não possuia interesse de agir no momento de ajuizamento da execução, mormente porque foi pactuado no instrumento uma formalidade prévia ao ajuizamento da execução que deveria ter sido observada. O item 26 da Cédula de Crédito Bancário dispõe que o vencimento antecipado por inadimplência deveria ter sido precedido de notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, prazo a partir do qual a Agravante teria 24 (vinte e quatro) horas para quitar o débito. Após, e somente após, a Agravada poderia ajuizar a ação de execução do título”

Não foram apresentadas contrarrazões.

No que interessa ao julgamento do agravo de instrumento, é o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5001598-71.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Estão presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do agravo de instrumento, o que autoriza o juízo de mérito recursal.

 Verifico correta a decisão agravada. Uma vez que, como bem entendeu o Juízo, o vencimento regular da cédula ocorreu em 15/10/2020, conforme estabelecido na Cláusula 13, e não há mais a dependência dessa condição para a execução da dívida, seria irrazoável extinguir este processo, especialmente em respeito aos princípios de celeridade e economia processual.

Portanto, não há carência da ação executiva nem inadequação da via escolhida, uma vez que os documentos presentes nos autos são suficientes para demonstrar a efetividade executiva do título em questão, de acordo com a Lei nº 10.931/04.

Nesse sentido, destaco que a própria cédula especifica o valor fixo utilizado pelos devedores, a forma de cálculo das parcelas e do saldo devedor, a data de vencimento, os juros e a periodicidade da capitalização, bem como as taxas aplicáveis.

Além disso, ressalto o documento presente no "Evento 1 - OUT4", que contém informações sobre os valores das prestações pagas, as prestações em atraso até o vencimento antecipado da dívida, o saldo de crédito em atraso em 13/09/2016, a Comissão de Permanência incidente no período e o saldo devedor.

Esses documentos são suficientes para comprovar todas as incidências financeiras desde a data do contrato, permitindo a plena defesa dos devedores e refutando a alegação de falta de requisitos essenciais do título neste caso. 

Assim, a decisão se encontra dentro do espectro de discricionariedade do juízo a quo, inserta que está dentro do seu convencimento.

O simples fato da decisão não atender aos interesses da parte não significa que mereça reparo.

Por derradeiro, em casos como o ora em exame, só é acolhível o recurso quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo; o que, in casu, não aconteceu.

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . ART. 22, IV, DA LEI Nº 8.212/91. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão, que deferiu a antecipação de tutela postulada, para "suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos às contribuições previdenciárias de 15% incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, em repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sendo indevido o recolhimento da contribuição em tela, deve ser mantida a decisão agravada. 3. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(AG 00069873520154020000, CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA.)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por FLEECE LINE CONFECCOES LTDA ME, M. S. J. G. e P. L. G..  



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Documento:20001460431
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Agravo de Instrumento Nº 5001598-71.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INTRUMENTO. VENCIMENTO REGULAR DA CÉDULA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

I-O vencimento regular da cédula ocorreu em 15/10/2020, conforme estabelecido na Cláusula 13. Não havendo mais a dependência dessa condição para a execução da dívida, seria irrazoável extinguir o processo, especialmente em respeito aos princípios de celeridade e economia processual.

II. Impende consignar ainda que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.

III. Agravo de Instrumento interposto pela FLEECE LINE CONFECCOES LTDA ME, M. S. J. G. e P. L. G.  improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por FLEECE LINE CONFECCOES LTDA ME, M. S. J. G. e P. L. G., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001598-71.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/06/2023, na sequência 148, disponibilizada no DE de 29/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FLEECE LINE CONFECCOES LTDA ME, M. S. J. G. E P. L. G..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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