Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0104771-91.2015.4.02.5050/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Espírito Santo que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 44, SENT48 da origem):

"Mediante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO para declarar a inexistência de relação jurídica que justifique o lançamento de ofício do IRPF oriundo do Processo Administrativo n. 15586-720.012/2015-82, e, consequentemente, declarar nula a multa vinculada à CDA n. 721150085017-4. 

Extingo o feito com base no art. 487, I do NCPC. 

Sem custas. 

Condeno a Exequente em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º do Novo CPC, fixados em R$ 2.563,53 (10% de R$ 25.635,31 – valor da causa atualizado - equivalente a 27,3 salários mínimos1 da primeira faixa – art. 85, §3º, I, do Novo CPC). 

Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do NCPC. 

Traslade-se cópia da presente para os autos de nº 0132771-54.2015.4.02.5001. 

P.I."

De acordo com o juízo a quo, a verba recebida por associado decorrente de redução da potencialidade de lazer de clube tem natureza indenizatória, não podendo ser reconhecida como acréscimo patrimonial tributável.

Em suas razões de apelação (evento 52, OUT42 da origem), a União requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da exigibilidade dos débitos em cobrança. 

Alega que, "não basta a simples referência a suposta natureza indenizatória para afastar a incidência de imposto de renda. No caso resta evidente que o valor recebido pelo Autor resultou em acréscimo patrimonial, ainda que considerada de caráter indenizatório". 

Foram apresentadas contrarrazões no evento 62, OUT46 da origem.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. Mérito

Trata de apelação interposta pela União Federal, em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral de ver reconhecida a inexistência de obrigação tributaria decorrente dos autos administrativos de n. 15586-720.012/2015- 82.

Em sua inicial, o autor afirma que era sócio da Associação Praia Tênis Clube, desde 2006. Acresce que, no ano de 2012, o clube alienou a maior parte de sua área útil, sendo convencionada uma indenização aos associados diante da redução significativa da potencialidade de lazer do clube. Aduz que o valor recebido é isento do recolhimento do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, I e II do CTN.

A União, por sua vez, entende que a verba recebida pelo Autor resultou em acréscimo patrimonial, sujeito à tributação por Imposto de Renda, independente de sua suposta natureza indenizatória.

Trago à baila a legistação que rege a matéria. Inicialmente, prevê o art. 43 do Código Tributário Nacional:

 Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

        I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

        II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Por sua vez, o art. 17 da Lei nº 9.532/97 faz a seguinte previsão:

Art. 17. Sujeita-se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio.

A jurisprudência deste Tribunal entende que a indenização feita a sócio proprietário pela venda de terreno de clube deve ser enquadrado como devolução de patrimônio de entidade isenta, senão vejamos:

DIREITO TRIBUTÁRIO. VENDA DE TERRENO DE CLUBE. INDENIZAÇÃO A SÓCIO PROPRIETÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 17 DA LEI Nº 9.532/1997. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA. ERRO NA BASE DE CÁLCULO. LANÇAMENTO ANULADO. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. 

1.A apelante recebeu valor decorrente da venda de um terreno por um clube do qual seu falecido marido era sócio proprietário. 

2. A apelante equivocadamente enquadrou a verba em recebimento de rendimento acumulado, quando na verdade a verba corresponde à devolução de patrimônio de entidade isenta, na forma do artigo 17 da lei 9.532/1995. 

3. A apelante foi notificada a respeito de lançamento tributário em 14/03/2018. Mesmo a apelante tendo perdido o prazo para impugnação administrativa, a autoridade fiscal recebeu suas informações e alterou a exigência tributária. 

4. Contudo, o novo lançamento feito pela Autoridade Fiscal é nulo, visto que em descompasso com a matriz legal de incidência, haja vista que considerou a base de cálculo como simplesmente o valor recebido pela venda do terreno, sem considerar aporte feito quando da subscrição, ainda que pelo seu valor contábil. Em assim não procedendo, violou o artigo 17 da lei 9.532/1995 e o artigo 43, II do CTN. 

5.  Descabimento do dano moral. 

6. Honorários fixados em 10% do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/15. 

7. Apelação a que se dá parcial provimento. 

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002573-21.2018.4.02.5102, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2020)

No caso, ainda que a verba recebida seja descrita como indenização, o fato é que houve nítido acréscimo patrimonial do autor, que se traduz pela diferença entre o valor recebido pelo associado, a título de "devolução do patrimônio" (R$ 74.410,00 - evento 1, OUT6 da origem), e o valor entregue para a formação do referido patrimônio do clube, isto é, o valor pago para a aquisição do "título" de sócio (R$ 28.058,00 - evento 1, OUT7 da origem).

Consubstancia-se, assim, em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.532/97.

3. inversão do ônus da sucumbência

A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010).

In casu, houve a reforma integral da sentença recorrida. 

Logo, o ônus da sucumbência deverá ser suportado pela parte autora (apelada), mantido o quantum fixado, uma vez que sua majoração não foi objeto da apelação.

4. honorários recursais

Inaplicável ao caso o disposto no §11 do art. 85 do CPC/2015, de acordo com o qual "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

O STJ decidiu que "a majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso"  (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1689022 PR 2017/0187510-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Julgamento: 20/02/2018, T3, Publicação: DJe 05/03/2018).

Quando é dado provimento à apelação, inverte-se a sucumbência que havia sido fixada na sentença recorrida e afasta-se a majoração de honorários advocatícios, consoante julgados desta Corte Regional e do TRF/4a Região:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. POSTULAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos por DROGARIAS PACHECO S.A., que alega omissão no julgado por não terem sido fixados honorários advocatícios em seu favor, na forma do art. 85, § 11, do NCPC, pautando-se "na total sucumbência da recorrida", tendo sustentado que "sendo vencido o excepto apelado, ora embargado, deve ser condenado em honorários advocatícios na sede recursal, invertendo os honorários anteriormente fixados em primeira instância, pois plenamente incidente ao caso concreto a previsão legal sobre os honorários a serem devidamente aplicados ao acórdão, com fulcro nos art. 85, § 11 do CPC...". 2. Aplica-se a regra da majoração de honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do novo CPC, quando a sentença de primeiro grau houver condenado a parte sucumbente em honorários, e esta, inconformada, houver recorrido da decisão, obtendo resposta negativa do órgão ad quem em sede de apelação. 3. No caso em apreço, constata-se que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos por DROGARIA PACHECO S/A, tendo sido condenada a referida parte ao pagamento de honorários no montante de 10% de R$ 2.453,27, a ser atualizado desde 10/12/2015. Observa-se que o acórdão ora embargado deu provimento ao apelo interposto pela ora embargante, tratando-se de hipótese de inversão da sucumbência, descabendo, portanto, a majoração de honorários advocatícios pretendida com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração desprovidos (TRF-2 - AC: 01848501220174025107 RJ 0184850-12.2017.4.02.5107, Relator: marcelo pereira da silva, Data de Julgamento: 11/10/2018, 8ª Turma Especializada, Data de Publicação: 17/10/2018).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. 1. Com o julgamento da apelação, deu-se provimento ao apelo do DNIT, julgando-se improcedente a demanda e invertendo-se a sucumbência que havia sido fixada na sentença de primeiro grau, em 10% sobre o valor da condenação. 2. Tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no § 11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ ( AgInt no AResp nº 829.107).(TRF-4 - AC: 50060733620154047207 SC , Relator: Marga Inge Barth Tessler, Data de Julgamento: 20/03/2018, Terceira Turma).

Na hipótese dos autos, o recurso foi integralmente provido, com a inversão da sucumbência, o que torna inaplicável a majoração recursal prevista no § 11º do art. 85 do CPC/2015.

5. Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido exordial. Em razão da inversão da sucumbência, os honorários advocatícios são devidos à União, mantido o quantum fixado.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001459972v19 e do código CRC b072d2da.

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Signatário (a): PAULO LEITE
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0104771-91.2015.4.02.5050/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. VENDA DE TERRENO DE CLUBE. INDENIZAÇÃO A SÓCIO PROPRIETÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 17 DA LEI Nº 9.532/1997. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA. inversão do ônus da sucumbência.

1. Trata de apelação interposta pela União Federal, em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral de ver reconhecida a inexistência de obrigação tributaria decorrente dos autos administrativos de n. 15586-720.012/2015- 82.

2. Em sua inicial, o autor afirma que era sócio da Associação Praia Tênis Clube, desde 2006. Acresce que, no ano de 2012, o clube alienou a maior parte de sua área útil, sendo convencionada uma indenização aos associados diante da redução significativa da potencialidade de lazer do clube. Aduz que o valor recebido é isento do recolhimento do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, I e II do CTN.

3. A jurisprudência deste Tribunal entende que a indenização feita a sócio proprietário pela venda de terreno de clube deve ser enquadrado como devolução de patrimônio de entidade isenta.

4. No caso, ainda que a verba recebida seja descrita como indenização, o fato é que houve nítido acréscimo patrimonial do autor, que se traduz pela diferença entre o valor recebido pelo associado, a título de "devolução do patrimônio", e o valor entregue para a formação do referido patrimônio do clube, isto é, o valor pago para a aquisição do "título" de sócio.

5. Consubstancia-se, assim, em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.532/97.

6. O ônus da sucumbência deverá ser suportado pela parte autora (apelada), mantido o quantum fixado, uma vez que sua majoração não foi objeto da apelação. O recurso foi integralmente provido, com a inversão da sucumbência, o que torna inaplicável a majoração recursal prevista no § 11º do art. 85 do CPC/2015.

7. Apelação da União Federal conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido exordial. Em razão da inversão da sucumbência, os honorários advocatícios são devidos à União, mantido o quantum fixado, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001459973v3 e do código CRC 08fa428b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2023

Apelação Cível Nº 0104771-91.2015.4.02.5050/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2023, na sequência 13, disponibilizada no DE de 25/05/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. EM RAZÃO DA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS À UNIÃO, MANTIDO O QUANTUM FIXADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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