Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0158935-92.2016.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  - evento 39, EMBDECL1

EMBGTE      : INSS

EMBGDO      : ACÓRDÃO – evento 29, ACOR2

 

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa em 14/09/2010, observada a prescrição quinquenal, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 01/06/2019, mesma data a partir do qual deve ser concedido o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei 8.213/91; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, c/c art 86, caput, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, e o art. 98, § 3º, do CPC em relação à parte autora; e RETIFICAR a sentença, de ofício, para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos, conforme ementa a seguir, in verbis:

 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.  CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% -   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

II - Preenchimento dos requisitos legais, com a caracterização de doença que provoca a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laborativa. 

 

III  – A qualidade de segurado e período de carência são incontroversos.  O autor recebeu de 01/02/2009 a 14/09/2010 auxílio-doença.   Quanto à incapacidade laborativa, há laudo judicial nos autos que reconhece a incapacidade total e permanente.

 

IV – O surgimento de nova doença não representa alteração da causa de pedir.  A constatação de doença diversa daquela apresentada no requerimento administrativo não obsta a concessão do benefício por incapacidade.  Admitir o contrário, implicaria em desconsiderar os valores sociais que permeiam a Previdência Social.

 

V – O adicional de 25% possui caráter assistencial porquanto o fato gerador é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa a qual pode estar presente no momento do requerimento administrativo ou ser superveniente.  A sua concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário.

 

VI - O bloqueio/suspensão ou indeferimento de benefício previdenciário, por si só, não é apto a configurar o dano moral pleiteado. O reconhecimento do dano moral pressupõe ato abusivo da autarquia, decorrente de ação ou omissão dolosa, situação não comprovada nos autos.

 

VII - Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

VIII - A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, os seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.

 

IX – Improcedente o pedido de indenização por danos morais, os honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, c/c art 86, caput, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, e o art. 98, § 3º, do CPC em relação à parte autora.

 

X – Apelação do autor parcialmente provida para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa em 14/09/2010, observada a prescrição quinquenal, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 01/06/2019, mesma data a partir do qual deve ser concedido o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei 8.213/91. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, c/c art 86, caput, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, e o art. 98, § 3º, do CPC em relação à parte autora.  Sentença retificada, de ofício, para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.

 

Nas suas razões de recurso, o INSS alegou falta de interesse de agir.  Registrou que o autor teve concedido administrativamente auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), em razão de problemas na coluna (pós-operatório de hérnia de disco).  Argumentou que a inaptidão ao labor examinada nesta ação judicial diz respeito a causa de pedir e pedido diversos aos examinados na esfera administrativa e que ocorreu no curso da demanda (a parte autora sofreu um AVC durante o processamento desta ação), tendo o perito judicial fixado a DII em 01/06/2019.

Contrarrazões – evento 42.

É o Relatório.  Peço dia.         

/egc               

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator)  O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

 

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

Não há qualquer omissão ou contradição no julgado.

 

Constou expressamente no voto condutor do acórdão:

 

(...)

Todavia, considerando que o autor gozou do benefício de auxílio-doença até 10/03/2010 (fl. 15);  juntou laudos médicos do SUS – unidade Prefeitura Municipal da Prefeitura de Cachoeiros de Macacu, de 01/12/2010 (paciente submetido à cirurgia de hérnia em janeiro/2009 com indicação de novo procedimento cirúrgico; de 26/03/2012, no qual havia determinação para que o autor se mantivesse afastado de suas atividade laborativas; apresentou quadro de AVC isquêmico em 2014, déficit físico e cognitivo, conforme laudo datado de 15/06/2016, que também determinava o afastamento do trabalho (evento 1, fl. 9 a 21), entendo que o benefício deve retroagir à data da cessação administrativa.   

 

É importante considerar que a constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício.  O surgimento de nova doença não representa alteração da causa de pedir.  Trata-se de incapacidade laborativa, seja por uma doença ou outra.  Portanto, afastada qualquer alegação de ausência de interesse de agir, ainda que o requerimento administrativo é decorrente de outra doença.  Admitir-se o contrário, implicaria em desconsiderar os valores sociais que permeiam a Previdência Social.

 

Também constou da ementa do acórdão:

 

IV – O surgimento de nova doença não representa alteração da causa de pedir.  A constatação de doença diversa daquela apresentada no requerimento administrativo não obsta a concessão do benefício por incapacidade.  Admitir o contrário, implicaria em desconsiderar os valores sociais que permeiam a Previdência Social. 

 

A rigor, o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio da interposição de recurso próprio.

 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

                                        



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001459846v2 e do código CRC c9ba3fbe.

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Data e Hora: 22/05/2023, às 15:02:57

 


 



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0158935-92.2016.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.  CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. . EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO:   ART.   1.022   DO   CPC. 

 

I – Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

II – Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001459847v3 e do código CRC 501ba999.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 0158935-92.2016.4.02.5107/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 390, disponibilizada no DE de 25/05/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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