Apelação Cível Nº 0000668-78.2014.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. M. B., em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade e extinguiu a Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, em função da ocorrência da prescrição intercorrente, sem fixar honorários advocatícios (Evento 22).
2. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o v. acórdão contém omissões, pois (i) a simples declaração da parte de não poder arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família é suficiente para o deferimento do benefício de gratuidade de justiça; (ii) não se manifestou acerca dos argumentos apresentados na Apelação. Requer a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, bem como prequestionamento da matéria suscitada. (Evento 31).
3. Contrarrazões apresentadas pela embargada (Evento 35).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas questões relativas à (i) concessão da gratuidade de justiça; (ii) condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Contudo, o voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que (i) o pedido de gratuidade de justiça não foi acompanhado de qualquer documento que evidencie a hipossuficiência financeira alegada pela apelante, o que impõe seu indeferimento; (ii) extinta a Execução Fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora se sagrou vencedora na demanda, sendo inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
Assim, todos os pontos necessários ao julgamento foram apreciados, sendo certo que, conforme a jurisprudência, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei ou teses mencionados pelas partes, desde que tenha decidido a matéria de forma clara e com fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia2.
Na presente hipótese, observa-se que as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
4. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal3.
Na hipótese, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001459821v7 e do código CRC e8fd7821.
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