Agravo de Instrumento Nº 5003791-88.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, impugnando a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Ecoporanga - ES (Evento 1, ANEXO2, 108), nos autos da ação movida em face do Agravante, que deferiu a tutela de urgência pleiteada por K. T. M., determinando à autarquia a implantação de benefício assistencial - LOAS, em favor da parte autora, em prazo não superior a10 dias, sob pena de multa de R$ 100,00, por dia, até o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência e aplicação de multa por litigância de má-fé, desde que o descumprimento da ordem judicial se dê de maneira injustificada (§3°, art. 536, CPC).
Na decisão recorrida, o Magistrado ainda afirmou que: "considerando as informações constantes no documento do ID 20362869, DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Petrolina – PE, para fornecer cópia das peças processuais e da decisão judicial que embasaram a suspensão/cessação do benefício assistencial de titularidade do autor contidas nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 0800394-02.2020.4.05.8308."
Sustenta a Autarquia, em síntese, ter esclarecido, na petição do id. 20362869, que o benefício assistencial objeto da ação fora cessado em cumprimento à referida determinação judicial do Juízo Federal.
Afirma que a presente ação objetiva o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (BPC/LOAS), com fundamento na Lei nº 8.742/93, e conforme afirmado pelo INSS em sede de contestação (id. 18625399), o benefício assistencial foi suspenso em razão de determinação judicial exarada nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 0800394- 02.2020.4.05.8308, em trâmite perante a 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Petrolina - PE por indícios de fraude.
Alega que os subsídios prestados pela CEAB-DJ, juntados no id. 20362870, confirmam a alegação, sendo prematuro o restabelecimento do benefício assistencial antes do conhecimento dos fatos que foram apurados nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 0800394-02.2020.4.05.8308, mormente por desrespeitar a ordem do juízo criminal, não sendo possível a produção de decisões judiciais conflitantes, cabendo ao autor buscar a revogação da suspensão do benefício perante a autoridade judicial que determinou a prática do ato, qual seja, MM. Juízo da 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Petrolina - PE, havendo, inclusive, ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita.
Requer a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a determinação judicial de imediata implantação/restabelecimento do benefício, inclusive quanto à multa cominada; e que seja, ao final, provido o recurso, para reformar a decisão recorrida que concedeu a tutela antecipada, uma vez não restarem comprovados os pressupostos autorizadores de tal medida.
Indeferida a liminar para atribuição de efeitos suspensivo ao recurso (Evento 5), foi requerido, pelo INSS, no Evento 10, o imediato julgamento do feito.
O Ministério Público Federal opinou em parecer juntado aos autos, no Evento 17, no sentido do desprovimento do agravo.
Contrarrazões de Agravado no Evento 18.
É o relatório. Sem revisão.
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Data e Hora: 1/6/2023, às 15:12:58