Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003791-88.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, impugnando a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Ecoporanga - ES (Evento 1, ANEXO2, 108), nos autos da ação movida em face do Agravante, que deferiu a tutela de urgência pleiteada por K. T. M., determinando à autarquia  a implantação de benefício assistencial - LOAS, em favor da parte autora, em prazo não superior a10 dias, sob pena de multa de R$ 100,00, por dia, até o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência e aplicação de multa por litigância de má-fé, desde que o descumprimento da ordem judicial se dê de maneira injustificada (§3°, art. 536, CPC).

Na decisão recorrida, o Magistrado ainda afirmou que: "considerando as informações constantes no documento do ID 20362869, DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Petrolina – PE, para fornecer cópia das peças processuais e da decisão judicial que embasaram a suspensão/cessação do benefício assistencial de titularidade do autor contidas nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 0800394-02.2020.4.05.8308."

Sustenta a Autarquia, em síntese, ter esclarecido, na petição do id. 20362869, que o benefício assistencial objeto da ação fora cessado em cumprimento à referida determinação judicial do Juízo Federal.

Afirma que a presente ação objetiva o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (BPC/LOAS), com fundamento na Lei nº 8.742/93, e conforme afirmado pelo INSS em sede de contestação (id. 18625399), o benefício assistencial foi suspenso em razão de determinação judicial exarada nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 0800394- 02.2020.4.05.8308, em trâmite perante a 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Petrolina - PE por indícios de fraude.

Alega que os subsídios prestados pela CEAB-DJ, juntados no id. 20362870, confirmam a alegação, sendo prematuro o restabelecimento do benefício assistencial antes do conhecimento dos fatos que foram apurados nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 0800394-02.2020.4.05.8308, mormente por desrespeitar a ordem do juízo criminal, não sendo possível a produção de decisões judiciais conflitantes, cabendo ao autor buscar a revogação da suspensão do benefício perante a autoridade judicial que determinou a prática do ato, qual seja, MM. Juízo da 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Petrolina - PE, havendo, inclusive, ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita.

Requer a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a determinação judicial de imediata implantação/restabelecimento do benefício, inclusive quanto à multa cominada; e que seja, ao final, provido o recurso, para reformar a decisão recorrida que concedeu a tutela antecipada, uma vez não restarem comprovados os pressupostos autorizadores de tal medida.

Indeferida a liminar para atribuição de efeitos suspensivo ao recurso (Evento 5), foi requerido, pelo INSS, no Evento 10, o imediato julgamento do feito.

O  Ministério Público Federal opinou em parecer juntado aos autos, no Evento 17, no sentido do desprovimento do agravo.

Contrarrazões de Agravado no Evento 18.

É o relatório. Sem revisão.



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Documento:20001459720
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003791-88.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Insurge-se o INSS contra a decisão proferida nos autos da ação proposta por K. T. M., pelo MM. Juízo da Vara Única de Ecoporanga - ES, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando à autarquia  a implantação de benefício assistencial - LOAS, em favor da parte autora, em prazo não superior a10 dias, sob pena de multa de R$ 100,00, por dia, até o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência e aplicação de multa por litigância de má-fé, desde que o descumprimento da ordem judicial se dê de maneira injustificada (§3°, art. 536, CPC).

Na decisão recorrida, o Magistrado ainda afirmou que: "considerando as informações constantes no documento do ID 20362869, DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Petrolina – PE, para fornecer cópia das peças processuais e da decisão judicial que embasaram a suspensão/cessação do benefício assistencial de titularidade do autor contidas nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 0800394-02.2020.4.05.8308."

Sustenta a Autarquia, em síntese, que a presente ação objetiva o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (BPC/LOAS), com fundamento na Lei nº 8.742/93, e conforme afirmado pelo INSS em sede de contestação (id. 18625399), o benefício assistencial foi suspenso em razão de determinação judicial exarada nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 0800394- 02.2020.4.05.8308, em trâmite perante a 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Petrolina - PE por indícios de fraude.

Ocorre que, como afirmado em sede de liminar, no presente caso, a decisão agravada reconheceu a probabilidade do direito em favor do autor/agravado, eis que o estudo social produzido em 06/11/2013 e os documentos médicos, juntados  aos autos, comprovam que o autor, que é surdo-mudo, com diagnóstico de desenvolvimento mental incompleto (Evento1, anexo2, 31), e sua família, vivem em condições precárias em termos de moradia e alimentação (Evento 1, ANEXO2, 69).

A decisão ainda ressaltou que o autor "se encontra em gozo de benefício previdenciário há 09 (nove) anos, os laudos médicos acostados à peça de ingresso atestam que o Autor é surdo e mudo, que o incapacita exercer qualquer atividade física. Do mesmo modo, é imperioso reconhecer que os dados econômicos da família da autora, de acordo com os documentos acostados na inicial, demonstra que a renda mensal por cabeça é menor que ¼. No que tange a ineficácia do provimento final caso não seja desde logo deferido, tenho que o mesmo é patente, haja vista o caráter alimentar do benefício, vez que substitui o rendimento do trabalho. Assim sendo, já é suficiente para justificar a determinar a concessão do benefício em discussão ao requerente."

Com efeito, no tocante ao periculum in mora, este resta patente em razão do caráter alimentar da verba em discussão.

Diante disso, fica constatado o periculum in mora e a verossimilhança dos fatos alegados, tendo em vista a afetação do bem da vida que se pretende resguardar com a garantia da sua subsistência, sendo certo que com a remessa das cópias das peças do noticiado processo criminal em curso na 8a. Vara Federal de Petrolina/Pernambuco, ao Juízo desses autos de origem, será possível melhor esclarecer a questão, como alegado pelo Instituto Agravante, que não aponta concretamente os motivos que levaram à suspensão do benefício assistencial além da obrigação de cumprimento da referida ordem judicial, cingindo-se a referências genéricas sobre os requisitos necessários à concessão do benefício.

Ratifica tal entendimento o Ministêrio Público Federal, em manifestação nos autos, opinando no sentido do desprovimento do recurso:

(...) Não obstante o INSS tenha apresentado suas justificativas para a não apresentação de cópias dos autos da Ação Cautelar Inominada Criminal nº 0800394- 02.2020.4.05.8308, não é cabível desamparar o Agravado com a supressão de seu benefício assistencial com base no argumento de que a Autarquia cumpriu uma decisão judicial a qual se desconhece o teor. É de se ressaltar, por oportuno, que o não atendimento pelo Agravado dos requisitos para a concessão do aludido benefício assistencial sequer foi alegado pelo INSS. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício assistência à pessoa com deficiência estão previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, os quais restou demonstrado nos autos que são atendidos pelo Agravado. Isso porque a documentação médica carreada aos autos comprovam ser o Agravado surdo e mudo, logo é pessoa com deficiência nos termos previstos no § 2º do art. 20 da lei em comento. [1] No que pertine ao critério econômico, consta do CadÚnico atualizado em 26/04/2022 (Evento 1, ANEXO2, Página 42) que o grupo familiar é composto por 6 integrantes, quais sejam, o Agravado, seus genitores, e os irmãos menores de idade Eloa, Nayume e Rhaab, com renda per capita familiar mensal informada de R$ 202,00. Assim sendo, até que se comprove o contrário, o Agravado preenche os requisitos para a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência. Considerando esse panorama, tem-se que os argumentos expostos pelo Agravante não são hábeis a infirmar os sólidos fundamentos da r. decisão recorrida. Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo de instrumento sob análise."

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003791-88.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.  TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. 

- Agravo de instrumento interposto pelo INSS, contra a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Ecoporanga/ES, nos autos da ação objetivando o restabelecimento do benefício de amparo social à pessoa com deficiência concedido em 06/11/2013, suspenso pelo Instituto agravante em 04/04/2022, em cumprimento à decisão proferida na Cautelar Inominada Criminal nº 0800394-02.2020.4.05.8308, em razão de indícios de fraude.

- Depreende-se dos autos que o Agravado comprovou com a documentação juntada os requisitos para a concessão do benefício assistência à pessoa com deficiência encontram-se previstos no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. 

- Logo, constata-se o periculum in mora e a verossimilhança dos fatos alegados, tendo em vista a afetação do bem da vida que se pretende resguardar com a garantia da sua subsistência, sendo certo que com a remessa das cópias das peças do noticiado processo criminal em curso na 8a. Vara Federal de Petrolina/Pernambuco, ao Juízo desses autos de origem, será possível melhor esclarecer a questão, como alegado pelo Instituto Agravante, que não aponta concretamente os motivos que levaram à suspensão do benefício assistencial além da obrigação de cumprimento da referida ordem judicial, cingindo-se a referências genéricas sobre os requisitos necessários à concessão do benefício.

- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5003791-88.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 541, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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