Apelação Cível Nº 0014960-20.2008.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação, atribuídos à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interpostos pela autora E. B. M. e pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória/ES (fls. 9/20 – evento 11, OUT3), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, “para condenar a CEF na devolução à autora das importâncias indevidamente expurgadas, nos meses de abril e maio/1990 (Plano Collor I), quando da atualização do montante então depositado na sua caderneta de poupança nº 0173.013.00100550-6, pelas diferenças apuradas a partir da aplicação do índice relativo ao IPC nos referidos meses.
O montante deverá ser acrescido de juros moratórios, a partir da citação, no percentual equivalente à Taxa Selic, nos termos dos arts. 406, do Código Civil de 2002 e 13, da Lei nº 9.065/1995, não cabendo a aplicação dos índices oficiais constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, quanto a esses períodos, pois a taxa Selic já engloba atualização monetária.
O montante também deverá ser acrescido de juros remuneratórios, nos percentuais vigentes para os saldos de poupança, desde o dia em que foi creditada a atualização de forma indevida pela CEF até a data em que tenha havido o encerramento das respectivas contas ou o saque total dos valores nelas depositados, fatos estes que deverão ser comprovados pela ré na fase de liquidação.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 5% do valor da condenação.”
A apelante, E. B. M. (fls. 24/33 – evento 11, OUT3), requer a reforma parcial da sentença, alegando que o juízo a quo se equivocou ao julgar improcedentes os pedidos de expurgos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1991.
Em razões de apelação (fls. 35/55 - evento 11, OUT3), a CEF pugna pela reforma da sentença, aduzindo: (i) a sua ilegitimidade passiva ad causam; (ii) a prescrição; (iii) a inexistência de responsabilidade civil; (iv) que, em relação ao Plano Collor, não há que se falar em crédito inferior ao devido; (v) a aplicação indevida dos juros pela Taxa Selic; (vi) que a sentença é extra petita, pois os juros remuneratórios não foram objeto de pedido.
Contrarrazões ao recurso apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA Federal - CEF (fls. 61/66 – evento 11, OUT3), requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença na parte impugnada pela autora.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões (fls. 58 e 67 – evento 11, OUT3).
Parecer do Ministério Público Federal (fs. 73/74 – evento 11, OUT3), justificando a desnecessidade de sua intervenção no feito.
Decisão de suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nos 626307 e 591797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI 754745 (fl. 76 - evento 11, OUT3).
É o relatório.
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