Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014960-20.2008.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação, atribuídos à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interpostos pela autora E. B. M. e pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória/ES (fls. 9/20 – evento 11, OUT3), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, “para condenar a CEF na devolução à autora das importâncias indevidamente expurgadas, nos meses de abril e maio/1990 (Plano Collor I), quando da atualização do montante então depositado na sua caderneta de poupança nº 0173.013.00100550-6, pelas diferenças apuradas a partir da aplicação do índice relativo ao IPC nos referidos meses.

O montante deverá ser acrescido de juros moratórios, a partir da citação, no percentual equivalente à Taxa Selic, nos termos dos arts. 406, do Código Civil de 2002 e 13, da Lei nº 9.065/1995, não cabendo a aplicação dos índices oficiais constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, quanto a esses períodos, pois a taxa Selic já engloba atualização monetária.

O montante também deverá ser acrescido de juros remuneratórios, nos percentuais vigentes para os saldos de poupança, desde o dia em que foi creditada a atualização de forma indevida pela CEF até a data em que tenha havido o encerramento das respectivas contas ou o saque total dos valores nelas depositados, fatos estes que deverão ser comprovados pela ré na fase de liquidação.

Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 5% do valor da condenação.”

A apelante, E. B. M. (fls. 24/33 – evento 11, OUT3), requer a reforma parcial da sentença, alegando que o juízo a quo se equivocou ao julgar improcedentes os pedidos de expurgos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1991.

Em razões de apelação (fls. 35/55 - evento 11, OUT3), a CEF pugna pela reforma da sentença, aduzindo: (i) a sua ilegitimidade passiva ad causam; (ii) a prescrição; (iii) a inexistência de responsabilidade civil; (iv) que, em relação ao Plano Collor, não há que se falar em crédito inferior ao devido; (v) a aplicação indevida dos juros pela Taxa Selic; (vi) que  a sentença é extra petita, pois os juros remuneratórios não foram objeto de pedido.

Contrarrazões ao recurso apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA Federal - CEF (fls. 61/66 – evento 11, OUT3), requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença na parte impugnada pela autora.

Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões (fls. 58 e 67 – evento 11, OUT3).

Parecer do Ministério Público Federal (fs. 73/74 – evento 11, OUT3), justificando a desnecessidade de sua intervenção no feito.

Decisão de suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nos 626307 e 591797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI 754745 (fl. 76 - evento 11, OUT3).

É o relatório.



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Documento:20001459520
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014960-20.2008.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos recursos de apelação interpostos pela autora E. B. M. e pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação, atribuídos à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interpostos pela autora E. B. M. e pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória/ES (fls. 9/20 – evento 11, OUT3), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, “para condenar a CEF na devolução à autora das importâncias indevidamente expurgadas, nos meses de abril e maio/1990 (Plano Collor I), quando da atualização do montante então depositado na sua caderneta de poupança nº 0173.013.00100550-6, pelas diferenças apuradas a partir da aplicação do índice relativo ao IPC nos referidos meses.

O montante deverá ser acrescido de juros moratórios, a partir da citação, no percentual equivalente à Taxa Selic, nos termos dos arts. 406, do Código Civil de 2002 e 13, da Lei nº 9.065/1995, não cabendo a aplicação dos índices oficiais constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, quanto a esses períodos, pois a taxa Selic já engloba atualização monetária.

O montante também deverá ser acrescido de juros remuneratórios, nos percentuais vigentes para os saldos de poupança, desde o dia em que foi creditada a atualização de forma indevida pela CEF até a data em que tenha havido o encerramento das respectivas contas ou o saque total dos valores nelas depositados, fatos estes que deverão ser comprovados pela ré na fase de liquidação.

Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 5% do valor da condenação.”

A apelante, E. B. M. (fls. 24/33 – evento 11, OUT3), requer a reforma parcial da sentença, alegando que o juízo a quo se equivocou ao julgar improcedentes os pedidos de expurgos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1991.

Em razões de apelação (fls. 35/55 - evento 11, OUT3), a CEF pugna pela reforma da sentença, aduzindo: (i) a sua ilegitimidade passiva ad causam; (ii) a prescrição; (iii) a inexistência de responsabilidade civil; (iv) que, em relação ao Plano Collor, não há que se falar em crédito inferior ao devido; (v) a aplicação indevida dos juros pela Taxa Selic; (vi) que  a sentença é extra petita, pois os juros remuneratórios não foram objeto de pedido.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito dos recursos extraordinários nos 591.797 e 626.307, determinou a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, exceto aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.

Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.037, § 4º, estabelece que os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Com a revogação do § 5º, do artigo 1.037, do novo Código de Processo Civil, e inexistindo regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento do prazo de 1 (um) ano, merece ser aplicada, por analogia, a disposição contida no artigo 980, caput, e parágrafo único, do Estatuto Processual, referente ao incidente de resolução de demandas repetitivas, in verbis:

 

"Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário."

 

Assim sendo, tendo em vista que se encerrou o prazo de 1 (um) ano para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nos 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil,  e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

Ressalte-se, ainda, que o intuito do artigo 1.037, do Código de Processo Civil não será prejudicado, ante à possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.

Ato contínuo, saliento que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.107.201 e 1.147.595, com relação à correção dos saldos da caderneta de poupança, decidiu que seriam abordadas exclusivamente as matérias de orientação jurisprudencial já formada e consolidada, a saber: i) legitimidade de parte da instituição financeira; ii) prescrição; iii) índices: Plano Bresser – Diferença de 26,06% (Junho de 1987) – Decretos-Lei 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87; Plano Verão – Diferença de 42,72% (Janeiro de 1989) – MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89; Plano Collor I – Diferenças de 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio de 1990 – MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90); Plano Collor II – Diferença de 21,87% (fevereiro de 1991) – MP 294/91, convertida na Lei 8.177/91. Confira-se:

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS.  EXPURGOS  INFLACIONÁRIOS.  RECURSOS REPRESENTATIVOS  DE  MACRO-LIDE  MULTITUDINÁRIA  EM  AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL,  INDEPENDENTEMENTE  DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO  DO  JULGAMENTO  AFASTADA.  CONSOLIDAÇÃO  DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.

I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.

II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante  de  numerosos  precedentes  estáveis  e  não  de  tipo  formador  de  nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.

III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 

1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 

3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).

6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.

IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.

V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.

VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011).

 

Portanto, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio (STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011).

Ademais, é vintenário o prazo de prescrição da pretensão de reaver diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1643458, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.12.2021).

No que concerne aos documentos indispensáveis à propositura da ação e à inversão do ônus da prova a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação.

Dessa forma, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, sob pena de infringência ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

É fundamental, para o julgamento da demanda, a comprovação da existência da titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período, e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos (TRF2, 5ª. Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012387-34.2007.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, data 29/06/2021).

No caso concreto, a sentença carece de reforma parcial. Senão, vejamos.

Na hipótese vertente, a autora, ora apelante, demonstrou a existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo positivo da conta poupança nº 0173.013.00100550-6, nos períodos referentes aos meses de abril e maio de 1990 - Plano Collor I, e de fevereiro de 1991 - Plano Collor II (fls. 14/16 – evento 10, OUT2).

Nesse contexto, a parte autora faz jus aos expurgos inflacionários de poupança relativos aos períodos requeridos (abril e maio/90 e janeiro/91), merecendo reforma a sentença recorrida. 

Corroborando esse entendimento:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE A UTORA. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. III - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em 1 caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. IV- É fundamental a comprovação da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. V - Apelação da parte autora provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0027536-36.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 09.5.2017) Grifei

 

Quanto à alegação de que a sentença é extra petita, pois os juros remuneratórios não foram objeto de pedido, é salutar registrar que o requerimento formulado na inicial inclui os juros moratórios, os honorários advocatícios e as “demais cominações legais”. Desse modo, considerando que os juros remuneratórios estão inseridos nas “demais cominações legais”, não há que se falar em sentença extra petita.

Por sua vez, quanto ao termo final de incidência dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, segundo a qual: “ A incidência dos juros remuneratórios, na espécie, se dá até o encerramento da conta-poupança, quer esta ocorra em razão do saque integral dos valores depositados, quer ocorra a pedido do depositante, com a consequente devolução do numerário depositado. 5. Cabe ao banco depositário a comprovação da data do encerramento da conta-poupança, sob pena de se adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. 6. Recurso especial provido." (REsp 1.524.196/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).

Na espécie, tendo em vista que o direito aos honorários é determinado pela causalidade, sendo o processo o produto da conduta indevida invocada como causa de pedir, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, suportados pela CEF, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015.

Por fim, consoante orientação do STJ, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando que a sentença foi prolatada em 2009, inexiste que se falar em honorários recursais.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, para reformar a sentença, e, julgar procedente o pedido, de modo a condenar a CEF a proceder à correção do saldo da caderneta de poupança n° 0173.013.00100550-6, de titularidade da autora, relativamente aos períodos de abril e maio de 1990 - Plano Collor I, e de fevereiro de 1991 - Plano Collor II, a fim de que sejam aplicados os índices de 44,80%, 7,87% e 21,87%, respectivamente, descontando-se os valores já creditados à época; e, de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela CEF, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001459520v5 e do código CRC 1b8a085b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014960-20.2008.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELO CORRENTISTA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO.

1. Tendo em vista que encerrou-se o prazo de 1 (um) ano para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil,  e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 1.037, do Código de Processo Civil, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

2. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. (STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011) 

3. É vintenário o prazo de prescrição da pretensão de reaver diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1643458, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.12.2021)

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação.

5. Portanto, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, sob pena de infringência ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a autora, ora apelante, demonstrou a existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo positivo da conta poupança nº 0173.013.00100550-6, nos períodos referentes aos meses de abril e maio de 1990 - Plano Collor I, e de fevereiro de 1991 - Plano Collor II.

6. Nesse contexto, a parte autora faz jus aos expurgos inflacionários de poupança relativos aos períodos requeridos (abril e maio/90 e janeiro/91), merecendo reforma a sentença recorrida. 

7. Na espécie, tendo em vista que o direito aos honorários é determinado pela causalidade, sendo o processo o produto da conduta indevida invocada como causa de pedir, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, suportados pela CEF, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015.

8. Conforme orientação do STJ, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

9. Apelação da autora provida, para reformar a sentença, e, julgar procedente o pedido, de modo a condenar a CEF a proceder à correção do saldo da caderneta de poupança n° 0173.013.00100550-6, de titularidade da autora, relativamente aos períodos de abril e maio de 1990 - Plano Collor I, e de fevereiro de 1991 - Plano Collor II, a fim de que sejam aplicados os índices de 44,80%, 7,87% e 21,87%, respectivamente, descontando-se os valores já creditados à época; Apelação da CEF desprovida, nos termos da fundamentação supra.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, para reformar a sentença, e, julgar procedente o pedido, de modo a condenar a CEF a proceder à correção do saldo da caderneta de poupança n° 0173.013.00100550-6, de titularidade da autora, relativamente aos períodos de abril e maio de 1990 - Plano Collor I, e de fevereiro de 1991 - Plano Collor II, a fim de que sejam aplicados os índices de 44,80%, 7,87% e 21,87%, respectivamente, descontando-se os valores já creditados à época; e, de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001459521v3 e do código CRC df7eb49f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 26/6/2023, às 12:8:9

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2023

Apelação Cível Nº 0014960-20.2008.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/06/2023, na sequência 147, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA, E, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, DE MODO A CONDENAR A CEF A PROCEDER À CORREÇÃO DO SALDO DA CADERNETA DE POUPANÇA N° 0173.013.00100550-6, DE TITULARIDADE DA AUTORA, RELATIVAMENTE AOS PERÍODOS DE ABRIL E MAIO DE 1990 - PLANO COLLOR I, E DE FEVEREIRO DE 1991 - PLANO COLLOR II, A FIM DE QUE SEJAM APLICADOS OS ÍNDICES DE 44,80%, 7,87% E 21,87%, RESPECTIVAMENTE, DESCONTANDO-SE OS VALORES JÁ CREDITADOS À ÉPOCA; E, DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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