Apelação Cível Nº 0004898-06.2008.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelados G. P. S. e J. M. P., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ (fls. 12/17 - evento 15, OUT4), que julgou “parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF ao pagamento de quantia equivalente ao IPC, sendo 84,32% (março/90) e 44,80% (abril/90) e 7,87% (maio/90), referentes ao Plano Collor I, sobre o saldo existente na caderneta de poupança da parte autora. As referidas quantias devem ser corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido creditadas, pelo mesmo índice de correção das cadernetas de poupança e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, na alíquota de 0,5% ao mês, até 10 de janeiro de 2003, e 1% ao mês, a partir de 11 de janeiro de 2003. Sem custas nem honorários, face à sucumbência recíproca.”
Em razões de apelação (fls. 22/31 - evento 15, OUT4), a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese: (i) a necessidade de suspensão do feito; (ii) a ilegitimidade da Caixa; (iii) a prescrição; (iv) a inexistência de responsabilidade civil; (v) que inexiste diferença a ser creditada; (vi) a repristinação vedada pelo direito pátrio; (vii) a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados; (viii) o não cabimento dos juros e correção monetária nos moldes fixados na sentença; (ix) a redução dos honorários advocatícios ou a sua compensação em caso de sucumbência parcial.
Contrarrazões ao recurso (fls. 41/46 – evento 15, OUT4), reiterando os fundamentos da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 2/4 - evento 16, OUT5), opinando pelo não seguimento do apelo da CEF.
Decisão de suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos Recursos Extraordinários nos 626307 e 591797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI 754745 (fl. 6 - evento 16, OUT5).
É o relatório.
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Data e Hora: 1/6/2023, às 18:26:59