Agravo de Instrumento Nº 5006192-60.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravado, determinando a liberação do valor bloqueado, através do Sistema SISBAJUD, “na(s) conta(s) do(a) executado(a) I. S. R.”.
Em suas razões recursais (evento 1), a agravante insurge-se “contra a r. decisão do MM. juízo a quo, exarada nos autos da execução fiscal em epígrafe, que determinou o desbloqueio dos valores apresados por meio do SISBAJUD em razão de se tratar de pessoa física, e de a quantia não exceder a quarenta salários mínimos, apesar de inexistir comprovação inequívoca que assegure se tratar de numerário depositado em caderneta de poupança ou por outra razão impenhorável” e que “a aludida decisão do MM. Juiz a quo, data venia, contrariou o comando do art.854 do CPC, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.337.790/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art.543-C do CPC, que firmou entendimento no sentido de que não se presume a onerosidade excessiva, e cabe ao executado comprovar a “imperiosa necessidade” para se afastar a ordem legal prevista no art. 9º, inc. III, da Lei n.º 6.830/80, razão pela qual deve ser conferido efeito suspensivo ativo ao recurso, ou provido o agravo na forma do art.932, inc. V, alínea ‘c’, do CPC, considerando a violação aos artigos 4º, 797, 824 e 854 do CPC”, tecendo comentários a respeito de suposta “violação aos artigos 835 e 854 do CPC – inobservância da jurisprudência do STJ firmada no REsp n.º 1.337.790/PR e no REsp n.º 1.184.765/PA – submetido ao regime do art. 543-C do CPC”, defendendo que “se é certo que a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor (art.805), não menos verdadeiro é que deve satisfazer o direito do credor por meio da alienação forçada de bens (arts.797 e 824), razão pela qual deve ser observada a ordem de penhora prevista no art.835 do CPC, e no art. 9º da Lei 6.830/80, e garantida a eficácia do art.854 do CPC. Apenas depois de confirmada a impossibilidade da penhora de dinheiro é que se poderá cogitar na hipótese do apresamento de outros bens informados no art.835, do CPC, e no art.9º da Lei 6.830/80. Isso porque a execução é feita para atender ao interesse do credor (art.797 do CPC), e tem por objeto expropriar bens do devedor (art.824 do CPC), o que não autoriza, com base no art. 805 CPC, o levantamento da penhora de dinheiro feita em conta corrente, sem prova de ‘imperiosa necessidade’, sob pena de se prestigiar o devedor - que sequer se deu ao trabalho de comparecer aos autos - em detrimento do credor”, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ativo, ‘para determinar a penhora ou a manutenção da penhora, por meio do SISBAJUD”, além do posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (evento 02).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 15) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 21/6/2023, às 14:26:40