Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006192-60.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravado, determinando a liberação do valor bloqueado, através do Sistema SISBAJUD, “na(s) conta(s) do(a) executado(a) I. S. R.”.

Em suas razões recursais (evento 1), a agravante insurge-se “contra a r. decisão do MM. juízo a quo, exarada nos autos da execução fiscal em epígrafe, que determinou o desbloqueio dos valores apresados por meio do SISBAJUD em razão de se tratar de pessoa física, e de a quantia não exceder a quarenta salários mínimos, apesar de inexistir comprovação inequívoca que assegure se tratar de numerário depositado em caderneta de poupança ou por outra razão impenhorável” e que “a aludida decisão do MM. Juiz a quo, data venia, contrariou o comando do art.854 do CPC, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.337.790/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art.543-C do CPC, que firmou entendimento no sentido de que não se presume a onerosidade excessiva, e cabe ao executado comprovar a “imperiosa necessidade” para se afastar a ordem legal prevista no art. 9º, inc. III, da Lei n.º 6.830/80, razão pela qual deve ser conferido efeito suspensivo ativo ao recurso, ou provido o agravo na forma do art.932, inc. V, alínea ‘c’, do CPC, considerando a violação aos artigos 4º, 797, 824 e 854 do CPC”, tecendo comentários a respeito de suposta “violação aos artigos 835 e 854 do CPC – inobservância da jurisprudência do STJ firmada no REsp n.º 1.337.790/PR e no REsp n.º 1.184.765/PA – submetido ao regime do art. 543-C do CPC”, defendendo que “se é certo que a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor (art.805), não menos verdadeiro é que deve satisfazer o direito do credor por meio da alienação forçada de bens (arts.797 e 824), razão pela qual deve ser observada a ordem de penhora prevista no art.835 do CPC, e no art. 9º da Lei 6.830/80, e garantida a eficácia do art.854 do CPC. Apenas depois de confirmada a impossibilidade da penhora de dinheiro é que se poderá cogitar na hipótese do apresamento de outros bens informados no art.835, do CPC, e no art.9º da Lei 6.830/80. Isso porque a execução é feita para atender ao interesse do credor (art.797 do CPC), e tem por objeto expropriar bens do devedor (art.824 do CPC), o que não autoriza, com base no art. 805 CPC, o levantamento da penhora de dinheiro feita em conta corrente, sem prova de ‘imperiosa necessidade’, sob pena de se prestigiar o devedor - que sequer se deu ao trabalho de comparecer aos autos - em detrimento do credor”, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ativo, ‘para determinar a penhora ou a manutenção da penhora, por meio do SISBAJUD”, além do posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada.

Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (evento 02).

Parecer do Ministério Público Federal (evento 15) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006192-60.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravado, determinando a liberação do valor bloqueado, através do Sistema SISBAJUD, “na(s) conta(s) do(a) executado(a) I. S. R.”.

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo:

“Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, neste momento processual.

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída do sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas seguintes, in verbis:

“Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo(a) executado(a) I. S. R., no EVENTO 29, por meio da DPU, objetivando o reconhecimento da nulidade da citação por edital, bem como da impenhorabilidade dos valores bloqueados, via SISBAJUD, com a consequente liberação dos mesmos. 

Sustenta, em síntese, que: a) não foram esgotados os meios para localização do curatelado, de modo que é nula a determinação de sua citação por edital; b) o valor bloqueado consiste em quantia impenhorável, nos termos do art. 833, X do CPC.

O exequente se manifestou no EVENTO 32, alegando, resumidamente, no que diz respeito ao presente feito, que: a) houve efetiva tentativa de citação do executado antes que fosse realizada a citação editalícia, em cumprimento ao art. 8º da LEF; b) não restou comprovada a impenhorabilidade alegada.

Brevemente relatados, decido.

NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL

Ao contrário do alegado pela parte excipiente, não há qualquer nulidade quanto à citação determinada pela via editalícia, uma vez que esta somente foi deferida após ter sido devidamente certificada a não localização do executado por oficial de justiça (EVENTO 6).

IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS

Nos termos do art. 833, incisos IV e X do CPC, são impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

Conforme extrato do SISBAJUD constante do EVENTO 18, verifico que o(s) bloqueio(s) implementado(s) nestes autos, em 09/04/2021, totalizando R$1.354,33, incidiu(ram) sobre conta(s) de titularidade do(a) executado(a), cujo(s) saldo(s), na data do bloqueio, era(m) abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 833, X do CPC, pelo que deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade. 

De fato, ainda que depositados em conta-corrente, os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos consistem em reserva do contribuinte, pelo que merecem a proteção prevista no dispositivo acima citado. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. 1. A penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/15, poderá o juízo a quo, a pedido do executado, e, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio. 2. Segundo o art. 833, incisos IV e X, do supracitado Diploma Legal, é vedada expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios" e da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 3. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda. Precedente jurisprudencial. 4. Assim, tendo em vista que o valor bloqueado se encontra abaixo dos parâmetros do art. 833, X, do CPC, deve ser liberada a quantia. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (AG 0008495-11.2018.4.02.0000, CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, 23/11/2018)

Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade apresentada no EVENTO 29, apenas para determinar a liberação do valor bloqueado, via SISBAJUD, na(s) conta(s) do(a) executado(a) I. S. R. (CPF 12383784710).

Requisite-se à instituição bancária, por meio do BACEN, que informe os números do banco, da agência e da conta bancária para fins de restituição do valor penhorado. Com os dados informados, oficie-se à Caixa Econômica Federal, determinando-se a transferência do(s) valor(es) depositado(s) nestes autos (conta nº 0829.635.00015072-8), devidamente atualizado(s), para a conta de titularidade do(a) executado(a).

Intimem-se. Diligencie-se. No silêncio, ou sendo requerida a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, por 01 ano. Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação.”

Neste contexto, observa-se que a decisão agravada, ao determinar o superveniente desbloqueio do montante penhorado via SISBAJUD, assim o fez capitaneado por jurisprudência oriunda do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cabendo asseverar que, a partir da documentação encartada nos autos do feito de origem, o Juízo de piso pontuou que “o(s) bloqueio(s) implementado(s) nestes autos, em 09/04/2021, totalizando R$1.354,33, incidiu(ram) sobre conta(s) de titularidade do(a) executado(a), cujo(s) saldo(s), na data do bloqueio, era(m) abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 833, X do CPC”, tendo sido concluído que, in casu, deve ser reconhecida a impenhorabilidade de tal quantia.

Por outro lado, insta asseverar que há posicionamento da lavra deste Egrégio TRF-2ª Região, na linha de que “o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida no inciso IV supracitado visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e outros fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” (Agravo de Instrumento n.º 0006300-53.2018.4.02.0000, Quinta turma Especializada, Rel. Des. Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO, à unanimidade de votos, julgado em 17/07/2018).

No mesmo sentido, devem ser reproduzidos os seguintes arestos, oriundos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é ler:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.

3. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda.

4. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo j uiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, indefere o bloqueio da quantia pelo sistema SISBAJUD, ante a irrisoriedade dos valores depositados.

5. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AREsp n. 2.129.480/RS, Rel. Ministro SÉRGIO UKINA, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022)

 

"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."

(REsp 1666893/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe de 30/06/2017)

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016. Julgamento: CPC/73.

2. Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada.

3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. Precedentes.

4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido."

(REsp 1624431/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 01/12/2016, DJe de 15/12/2016)

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ocorreu na hipótese vertente.

Diante do explanado, à luz da interpretação que vem sendo dada do dispositivo legal mencionado, e em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, não verifico, ao menos neste primeiro instante, a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau.

Assim, por ora, diante do que vem sendo sedimentado pela jurisprudência pátria a respeito do tema ora abordado, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Sexta Turma Especializada deste Tribunal”.

Compulsando os autos, constata-se que houve penhora online nas contas do executado, I. S. R., no valor de R$ 1.354,33, conforme evento 18, dos autos originários.

Por sua vez, o devedor, representado pela Defensoria Pública da União, apresentou exceção de pré-executividade, requerendo, em síntese, “a nulidade da citação editalícia”, e que “seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos termos do artigo 833, X do CPC, pelo que requer o imediato desbloqueio dos valores constritos pertencentes à executada” (evento 29, demanda principal).         

O Juiz a quo acolheu, em parte, “a exceção de pré-executividade apresentada no EVENTO 29, apenas para determinar a liberação do valor bloqueado, via SISBAJUD, na(s) conta(s) do(a) executado(a) I. S. R.” (evento 35, feito principal).

O presente recurso visa reformar a decisão guerreada, para que seja mantido o bloqueio da verba penhorada.

É cediço que o artigo 833, X, do CPC/15 aduz que são impenhoráveis os valores existentes em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “reveste-se,  todavia,  de  impenhorabilidade  a  quantia de até quarenta  salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente  ou  aplicada  em  caderneta de poupança propriamente dita,  CDB,  RDB  ou  em  fundo  de investimentos, desde que a única reserva  monetária  em  nome  do  recorrente,  e ressalvado eventual abuso,  má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (STJ, AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018, unânime).

Nesse mesmo sentido:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015, unânime)

 

Nesse mesmo diapasão, julgados deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA "ON LINE". VALORES FINANCEIROS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMUEL MENDONCA E OUTRO contra a decisão, proferida nos autos da execução por título extrajudicial de nº. 0003769-23.2018.4.02.5002, em 25 de outubro de 2018, que manteve o bloqueio de 30 % (trinta por cento) das verbas depositadas na conta corrente e aplicadas em investimentos pelos executados, pelo sistema BACEN-JUD. 2 - Acerca da impenhorabilidade dos valores existentes em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. "Art. 833. São impenhoráveis:(...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" 3 - Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível ao devedor poupar valores, desde que tal montante não ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos. Precedentes. AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017. 4 - No caso concreto, conforme se verifica do processo eletrônico principal (evento 30), verifica-se que foram encontrados valores financeiros dos agravados em patamares inferiores a 40 salários mínimos, razão pela qual não se justifica o bloqueio de 30% dos valores em questão. 5 - Agravo de Instrumento provido”.

(TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AG 201800000116319, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE: 15/02/2019, unânime)

 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. 1. A penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/15, poderá o juízo a quo, a pedido do executado, e, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio. 2. Segundo o art. 833, incisos IV e X, do supracitado Diploma Legal, é vedada expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios" e da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 3. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Precedente jurisprudencial. 4. Assim, tendo em vista que o valor remanescente bloqueado se encontra abaixo dos parâmetros do art. 833, X, do CPC, mesmo considerando a importância desbloqueada, proveniente da conta poupança, deve ser liberada a quantia. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido”.

(TRF 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AG 201800000016398, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJE:  29/10/2018, unânime)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. CABIMENTO. DEPÓSITOS ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. VALORES IMPENHORÁVEIS. 1. A determinação judicial de penhora online de valores, através do sistema BacenJud, não ofende o princípio da menor onerosidade ao devedor, já que obedece à gradação prevista no art. 835 do Código de Processo Civil (vide STJ, AgRg no Ag 935082/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 03.03.2008; e STJ, REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/11/2010; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 201202010035033, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, EDJF2R 6.6.2012). 2. Nada obstante, uma vez comprovado, pelo interessado, que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do art. 833, X, do atual CPC, não superando o limite de 40 salários mínimos, há que ser reconhecida a sua impenhorabilidade, sendo de rigor a determinação de desbloqueio. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 00044497620184020000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 16.7.2018. 3. Considerando que o cumprimento parcial da medida deu-se por insuficiência de valores, recaindo a constrição sobre o saldo disponível em conta corrente, de titularidade da executada, no valor de R$ 108,40, não alcançou o limite previsto em lei de 40 salários mínimos. 4. Agravo de instrumento provido”.

(TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AG 201800000070411, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE:  17/10/2018, unânime)

 

No presente caso, verifica-se que a quantia existente nas contas da parte executada, ora agravada, é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Nestes termos, diante do artigo 833, X, do CPC/15 e da Jurisprudência predominante, a referida verba é impenhorável.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006192-60.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. BLOQUEIO. VERBA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravado, determinando a liberação do valor bloqueado, através do Sistema SISBAJUD, “na(s) conta(s) do(a) executado(a) I. S. R.”.

2. Constata-se que houve penhora online nas contas do executado, I. S. R., no valor de R$ 1.354,33.

3. Por sua vez, o devedor, representado pela Defensoria Pública da União, apresentou exceção de pré-executividade, requerendo, em síntese, “a nulidade da citação editalícia”, e que “seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos termos do artigo 833, X do CPC, pelo que requer o imediato desbloqueio dos valores constritos pertencentes à executada”.

4. O Juiz a quo acolheu, em parte, “a exceção de pré-executividade apresentada no EVENTO 29, apenas para determinar a liberação do valor bloqueado, via SISBAJUD, na(s) conta(s) do(a) executado(a) I. S. R.”

5. O presente recurso visa reformar a decisão guerreada, para que seja mantido o bloqueio da verba penhorada.

6. É cediço que o artigo 833, X, do CPC/15 aduz que são impenhoráveis os valores existentes em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

7. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “reveste-se,  todavia,  de  impenhorabilidade  a  quantia de até quarenta  salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente  ou  aplicada  em  caderneta de poupança propriamente dita,  CDB,  RDB  ou  em  fundo  de investimentos, desde que a única reserva  monetária  em  nome  do  recorrente,  e ressalvado eventual abuso,  má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X).” (STJ, AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018, unânime) (STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015, unânime); (TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AG 201800000116319, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE: 15/02/2019, unânime); (TRF 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AG 201800000016398, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJE:  29/10/2018, unânime); (TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AG 201800000070411, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE:  17/10/2018, unânime).

8. No presente caso, verifica-se que a quantia existente nas contas da parte executada, ora agravada, é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Nestes termos, diante do artigo 833, X, do CPC/15 e da Jurisprudência predominante, a referida verba é impenhorável.

9. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001459474v4 e do código CRC 5a9c0800.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 21/6/2023, às 14:26:40

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5006192-60.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 74, disponibilizada no DE de 17/05/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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