Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035588-47.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de  apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional em face da sentença proferida, no evento 58, SENT1, nos autos do mandado de segurança, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado nesta demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, e declaro o direito de o Impetrante ter excluída da sua situação fiscal a inscrição em dívida ativa nº 31.597.042-1, diante do reconhecimento judicial da prescrição.

No caso concreto, desde logo fica registrado o cumprimento da ordem judicial pela decisão administrativa que cancelou a CDA objeto desta demanda, conforme informações prestadas pela Autoridade Coatora.

Custas ex lege.

Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pelo fato de não se tratar de provimento concessivo de segurança, enquadrado na hipótese de que trata o art. 14, parágrafo primeiro, da Lei nº 12.016/09.

Interposto recurso por quaisquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Sem irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

A União, em seu recurso, no evento evento 62, APELAÇÃO1, requer a reforma da sentença na parte em que deixou de ratificar a liminar, bloqueando o reexame necessário, o qual é também requerido por via desta Apelação. Alega que o magistrado a quo “homologou o reconhecimento da procedência do pedido” (não requerido pelas partes), ao invés de julgar procedente o pedido, ratificando a liminar, frustrando o reexame necessário a que se refere o §1°, do art.14, da Lei n°10.016/2009. 

Intimada, no evento 64, a Impetrante apresentou suas contrarrazões no evento 68, CONTRAZAP1.

Parecer do Ministério Público Federal, no evento 4, PROMOÇÃO1TRF, opinando pelo provimento do recurso, a fim de que seja proferida sentença de procedência do pedido (concessão da segurança), com a consequente confirmação dos efeitos da liminar anteriormente concedida e devidamente cumprida. 

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da admissibilidade:

Conheço da recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. Do objeto do recurso:

Conforme já relatado, a União requer a reforma da sentença na parte em que deixou de ratificar a liminar, bloqueando o reexame necessário, o qual é também requerido por via desta Apelação. 

2.1. Do reexame necessário:

Como é pacífico, reconhecida a procedência do pedido pela parte impetrada, cabível é a extinção do processo com resolução de mérito pelo Juízo competente, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC, que assim expressamente consigna a possibilidade:

"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção."

Nos termos do art. 14, § 1°, da LMS, na hipótese de concessão da segurança, deve a decisão ser submetida, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição.

De ver-se que somente as sentenças concessivas de segurança (com resolução do mérito) estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório, o que elimina do seu rol as sentenças processuais, fundamentadas no art. 485 do CPC (sentenças sem resolução do mérito), bem como as denegatórias pela análise do mérito, que são favoráveis à Fazenda Pública.

"O princípio do duplo grau respeita, de qualquer modo, ao reexame do pronunciamento final que julga o mérito".  (ASSIS, Araken. 2. Princípios Fundamentais dos Recursos In: ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-dos-recursos/1196960007. Acesso em: 20 de Maio de 2023).

O que se observa, no caso concreto, então, é a concessão da segurança pelo reconhecimento da procedência do pedido, a ensejar a resolução do mérito da lide com arrimo no art. 487, III, a, do CPC, o que configura, sim, hipótese de remessa necessária (art. 14, § 1°, da LMS). 

Nesse passo, admito por interposta a remessa necessária, em obediência ao art. 14, § 1°, da LMS, e dela conheço pelo preenchimento dos requisitos legais, passando a seguir a apreciá-la.

Na origem, cuida de mandado de segurança impetrado por  R. S. em face de ato praticado pelo Procurador Chefe da Fazenda Nacional no Rio de Janeiro, em que pugna “seja baixado/cancelado o referido apontamento objeto da CDA/PGFN nº 31.597.042-1 do CPF do contribuinte R. S. – CPF Nº 273.828.187-72 a fim de garantir se o legítimo direito do Impetrante de obter, de imediato, a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União, garantindo, portanto que a autoridade impetrada, se abstenha de proceder no sentido de cobrar o débito em tela, seja administrativamente, seja judicialmente, inclusive encaminhando-o e inscrevendo-o em dívida ativa por ser questão de direito” - evento 1, INIC1.

Liminar deferida no evento 18, DESPADEC1.

A autoridade coatora foi notificada, em 07/06/2019, por mandado, com resultado positivo da diligência certificado no evento 23, CERT1. 

Pelo anexo juntado no evento 40, ANEXO3 se verifica:

a) A dívida foi extinta em 11/06/2019. 

b) E a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União foi emitida em 21/06/2019.

Resta claro, portanto, que tal andamento só foi feito após a notificação da autoridade coatora, repita-se, em 07/06/2019.

Destarte, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, diante do cumprimento do pedido requerido, a ensejar a concessão da segurança pelo reconhecimento da procedência do pedido, na forma do artigo 487, III, "a", do CPC.

2.2. Da ausência da ratificação da liminar na sentença:

A satisfação do Impetrante se deu por meio de liminar, o que não exaure a tutela jurisdicional ante a sua natureza provisória, sendo o direito efetivado, tão somente, com a procedência do pedido e com a confirmação da liminar concedida. 

Com efeito, o pedido do impetrante cumprido pela parte impetrada, em decorrência da liminar concedida, leva à necessidade desta ser ratificada pela sentença, e, ao ser submetida a esta Corte, seja pela via recursal seja pela via da remessa necessária, ser confirmada pelo acórdão, para fins de resolução definitiva da questão. 

3. Da conclusão:

8. Dessa forma, como o pedido do presente mandamus foi cumprido pela autoridade impetrada após a sua regular notificação, merece ser mantida a sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC (com resolução do mérito), reformando, contudo, para 1) reconhecer, in casu, configurada a hipótese de remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1°, da LMS (concessão da segurança), nesta oportunidade, conhecida e parcialmente provida, e 2) confirmar os efeitos da liminar concedida e devidamente cumprida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária tida por interposta. DAR PROVIMENTO à apelação da União Federal/Fazenda Nacional.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001459424v19 e do código CRC 2bb8a18e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 9/6/2023, às 10:55:49

 


 



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Documento:20001459425
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035588-47.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. HIPÓTESE DE REMESSA NECESSÁRIA. art. 14, § 1°, LMS. LIMINAR DEFERIDA. CUMPRIMENTO DO PEDIDO. Necessidade de confirmação por sentença.

1. Trata-se de  apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional em face da sentença proferida, nos autos do mandado de segurança, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, e declarou o direito de o Impetrante ter excluída da sua situação fiscal a inscrição em dívida ativa nº 31.597.042-1, diante do reconhecimento judicial da prescrição. (...) Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pelo fato de não se tratar de provimento concessivo de segurança, enquadrado na hipótese de que trata o art. 14, parágrafo primeiro, da Lei nº 12.016/09.

2.  A União, em seu recurso requer a reforma da sentença na parte em que deixou de ratificar a liminar, bloqueando o reexame necessário, o qual é também requerido por via desta Apelação. Alega que o magistrado a quo “homologou o reconhecimento da procedência do pedido” (não requerido pelas partes), ao invés de julgar procedente o pedido, ratificando a liminar, frustrando o reexame necessário a que se refere o §1°, do art.14, da Lei n°10.016/2009. 

3. Como é pacífico, reconhecida a procedência do pedido pela parte impetrada, cabível é a extinção do processo com resolução de mérito pelo Juízo competente, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC, sendo que nos termos do art. 14, § 1°, da LMS, na hipótese de concessão da segurança, deve a decisão ser submetida, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição.

4. Somente as sentenças concessivas de segurança (com resolução do mérito) estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório, o que elimina do seu rol as sentenças processuais, fundamentadas no art. 485 do CPC (sentenças sem resolução do mérito), bem como as denegatórias pela análise do mérito, que são favoráveis à Fazenda Pública.

5. "O princípio do duplo grau respeita, de qualquer modo, ao reexame do pronunciamento final que julga o mérito".  (ASSIS, Araken. 2. Princípios Fundamentais dos Recursos In: ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-dos-recursos/1196960007. Acesso em: 20 de Maio de 2023).

6.  O que se observa, no caso concreto, então, é a concessão da segurança pelo reconhecimento da procedência do pedido, a ensejar a resolução do mérito da lide com arrimo no art. 487, III, a, do CPC, o que configura, sim, hipótese de remessa necessária (art. 14, § 1°, da LMS). Nesse passo, admito por interposta a remessa necessária, em obediência ao art. 14, § 1°, da LMS, e dela conheço pelo preenchimento dos requisitos legais, passando a apreciá-la.

7. A satisfação do Impetrante se deu por meio de liminar, o que não exaure a tutela jurisdicional ante a sua natureza provisória, sendo o direito efetivado, tão somente, com a procedência do pedido e com a confirmação da liminar concedida. Com efeito, o pedido do impetrante cumprido pela parte impetrada, em decorrência da liminar concedida, leva à necessidade desta ser ratificada pela sentença, e, ao ser submetida a esta Corte, seja pela via recursal seja pela via da remessa necessária, ser confirmada pelo acórdão, para fins de resolução definitiva da questão. 

8. Dessa forma, como o pedido do presente mandamus foi cumprido pela autoridade impetrada após a sua regular notificação, merece ser mantida a sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC (com resolução do mérito), reformando, contudo, para 1) reconhecer, in casu, configurada a hipótese de remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1°, da LMS (concessão da segurança), nesta oportunidade, conhecida e parcialmente provida, e 2) confirmar os efeitos da liminar concedida e devidamente cumprida.

9. Remessa Necessária, tida por interposta, conhecida e parcialmente provida. Apelação da União Federal conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária tida por interposta. DAR PROVIMENTO à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001459425v8 e do código CRC 827fc985.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2023

Apelação Cível Nº 5035588-47.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/05/2023, na sequência 54, disponibilizada no DE de 12/05/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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