Apelação Cível Nº 5035588-47.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional em face da sentença proferida, no , nos autos do mandado de segurança, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado nesta demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, e declaro o direito de o Impetrante ter excluída da sua situação fiscal a inscrição em dívida ativa nº 31.597.042-1, diante do reconhecimento judicial da prescrição.
No caso concreto, desde logo fica registrado o cumprimento da ordem judicial pela decisão administrativa que cancelou a CDA objeto desta demanda, conforme informações prestadas pela Autoridade Coatora.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pelo fato de não se tratar de provimento concessivo de segurança, enquadrado na hipótese de que trata o art. 14, parágrafo primeiro, da Lei nº 12.016/09.
Interposto recurso por quaisquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sem irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
A União, em seu recurso, no evento , requer a reforma da sentença na parte em que deixou de ratificar a liminar, bloqueando o reexame necessário, o qual é também requerido por via desta Apelação. Alega que o magistrado a quo “homologou o reconhecimento da procedência do pedido” (não requerido pelas partes), ao invés de julgar procedente o pedido, ratificando a liminar, frustrando o reexame necessário a que se refere o §1°, do art.14, da Lei n°10.016/2009.
Intimada, no evento 64, a Impetrante apresentou suas contrarrazões no .
Parecer do Ministério Público Federal, no TRF, opinando pelo provimento do recurso, a fim de que seja proferida sentença de procedência do pedido (concessão da segurança), com a consequente confirmação dos efeitos da liminar anteriormente concedida e devidamente cumprida.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade:
Conheço da recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Do objeto do recurso:
Conforme já relatado, a União requer a reforma da sentença na parte em que deixou de ratificar a liminar, bloqueando o reexame necessário, o qual é também requerido por via desta Apelação.
2.1. Do reexame necessário:
Como é pacífico, reconhecida a procedência do pedido pela parte impetrada, cabível é a extinção do processo com resolução de mérito pelo Juízo competente, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC, que assim expressamente consigna a possibilidade:
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção."
Nos termos do art. 14, § 1°, da LMS, na hipótese de concessão da segurança, deve a decisão ser submetida, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição.
De ver-se que somente as sentenças concessivas de segurança (com resolução do mérito) estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório, o que elimina do seu rol as sentenças processuais, fundamentadas no art. 485 do CPC (sentenças sem resolução do mérito), bem como as denegatórias pela análise do mérito, que são favoráveis à Fazenda Pública.
"O princípio do duplo grau respeita, de qualquer modo, ao reexame do pronunciamento final que julga o mérito". (ASSIS, Araken. 2. Princípios Fundamentais dos Recursos In: ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-dos-recursos/1196960007. Acesso em: 20 de Maio de 2023).
O que se observa, no caso concreto, então, é a concessão da segurança pelo reconhecimento da procedência do pedido, a ensejar a resolução do mérito da lide com arrimo no art. 487, III, a, do CPC, o que configura, sim, hipótese de remessa necessária (art. 14, § 1°, da LMS).
Nesse passo, admito por interposta a remessa necessária, em obediência ao art. 14, § 1°, da LMS, e dela conheço pelo preenchimento dos requisitos legais, passando a seguir a apreciá-la.
Na origem, cuida de mandado de segurança impetrado por R. S. em face de ato praticado pelo Procurador Chefe da Fazenda Nacional no Rio de Janeiro, em que pugna “seja baixado/cancelado o referido apontamento objeto da CDA/PGFN nº 31.597.042-1 do CPF do contribuinte R. S. – CPF Nº 273.828.187-72 a fim de garantir se o legítimo direito do Impetrante de obter, de imediato, a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União, garantindo, portanto que a autoridade impetrada, se abstenha de proceder no sentido de cobrar o débito em tela, seja administrativamente, seja judicialmente, inclusive encaminhando-o e inscrevendo-o em dívida ativa por ser questão de direito” - .
Liminar deferida no .
A autoridade coatora foi notificada, em 07/06/2019, por mandado, com resultado positivo da diligência certificado no .
Pelo anexo juntado no se verifica:
a) A dívida foi extinta em 11/06/2019.
b) E a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União foi emitida em 21/06/2019.
Resta claro, portanto, que tal andamento só foi feito após a notificação da autoridade coatora, repita-se, em 07/06/2019.
Destarte, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, diante do cumprimento do pedido requerido, a ensejar a concessão da segurança pelo reconhecimento da procedência do pedido, na forma do artigo 487, III, "a", do CPC.
2.2. Da ausência da ratificação da liminar na sentença:
A satisfação do Impetrante se deu por meio de liminar, o que não exaure a tutela jurisdicional ante a sua natureza provisória, sendo o direito efetivado, tão somente, com a procedência do pedido e com a confirmação da liminar concedida.
Com efeito, o pedido do impetrante cumprido pela parte impetrada, em decorrência da liminar concedida, leva à necessidade desta ser ratificada pela sentença, e, ao ser submetida a esta Corte, seja pela via recursal seja pela via da remessa necessária, ser confirmada pelo acórdão, para fins de resolução definitiva da questão.
3. Da conclusão:
8. Dessa forma, como o pedido do presente mandamus foi cumprido pela autoridade impetrada após a sua regular notificação, merece ser mantida a sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC (com resolução do mérito), reformando, contudo, para 1) reconhecer, in casu, configurada a hipótese de remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1°, da LMS (concessão da segurança), nesta oportunidade, conhecida e parcialmente provida, e 2) confirmar os efeitos da liminar concedida e devidamente cumprida.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária tida por interposta. DAR PROVIMENTO à apelação da União Federal/Fazenda Nacional.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001459424v19 e do código CRC 2bb8a18e.
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Data e Hora: 9/6/2023, às 10:55:49