Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005138-30.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. L. D. C., O. P. L., C. F. S. e E. D. S. C. em face da decisão que, em sede de execução individual de sentença coletiva, reputou como corretos os cálculos apresentados pela União, determinando a expedição do requisitório para pagamento em favor da parte beneficiária. 

 Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão seria nula, pois não teria sido oportunizado a parte autora se manifestar sobre a impugnação e documentos juntados pela União. Asseveram que, de forma genérica, desprovida de documentos comprobatórios ou explicação analítica para fundamentar a conclusão apresentada, a União alegou excesso.

Contrarrazões apresentadas no Evento 11 – 2º grau.

Manifestação do Ministério Público Federal, no Evento 14 – 2º grau, opinando pela não intervenção.

É o relatório.
 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a parte agravante a modificação da decisão que reputou como corretos os cálculos apresentados pela União, determinando a expedição do requisitório para pagamento em favor da parte beneficiária.

O Juízo a quo assim decidiu no Evento 53– 1º grau, in verbis: 

“(...)Busca-se a satisfação da obrigação constituída no título judicial proferido na Ação nº 2000.51.01.001586-1, ajuizado pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - ASDNER, que tramitou perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Os substituídos naquela demanda foram servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, exclusivamente, e não servidores do DNER, que veicularam pedido em processo distinto - Processo nº 2000.5101.001587-3.
Em grau de recurso, a Quinta Turma Especializada do TRF2 reconheceu a legitimidade ativa das exequentes e determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Nas fichas financeiras das exequentes, constata-se o desconto da mensalidade associativa em favor da ASDNER.
O título judicial proferido no Processo nº 2000.51.01.001586-1 concedeu a implementação do índice residual de 3,17% nos vencimentos/proventos dos substituídos, assegurado o desconto das parcelas pagas administrativamente.
A incorporação do índice de 3,17% limita-se à data da reestruturação da carreira e resta assegurada a compensação dos valores pagos administrativamente a este título.
Há que se pormenorizar, portanto, a situação de cada exequente.
A presente ação foi ajuizada por:
- E. D. S. C., pensionista do servidor instituidor FRANCISCO PINTO DE CARVALHO, juntamente com mais 3 beneficiários de pensão temporária (pag. 15, doc. 04, Evento 50).
- A. L. D. C., única pensionista do servidor instituidor PEDRO SOARES DO CARMO (pag. 18, doc. 04, Evento 50);
- O. P. L., pensionista do servidor instituidor MAURO DE SOUZA BARROS, juntamente com mais 1 beneficiária de pensão vitalícia e 1 beneficiário de pensão temporária (pag. 35, doc. 04, Evento 50); e
- C. F. S., pensionista do servidor instituidor MILTON SANTOS, juntamente com mais 1 beneficiária de pensão vitalícia (pag. 16, doc. 04, Evento 50).
As fichas financeiras foram adunadas no doc. 04, Evento 50; e nos docs. 04/07, Evento 12.
Em relação ao quantum devido a estas exequentes, o PARECER TÉCNICO Nº 2846/2021/DCP/PGU/AGU, discorda do demonstratico de cálculo apresentado por não se ter compensado os valores pagos administrativamente. Alé disso, não teriam sido consideradas as cotas-parte das pensionistas (Evento 50). 
A União apresenta os seguintes valores devidos aos ex-servidores instituidores, atualizados até outubro de 2019:
- PEDRO SOARES DO CARMO: R$ 1.036,81 e retenção de PSS no valor de R$ 67,38;
- FRANCISCO PINTO DE CARVALHO: não há valor a ser pago, com indicação de saldo negativo de R$ 80,67;
- MILTON SANTOS: R$ 254,71;
- MAURO DE SOUZA BARROS: R$ 1.603,72 e retenção de PSS no valor de R$ 128,51;
Por pertinente à temática ora tratada, registre-se trecho de ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça a respeito:
“5. No mérito, o decisum recorrido harmoniza-se com o atual entendimento do STJ, firmado em recursos repetitivos, no sentido da possibilidade da limitação temporal do reajuste de 3,17% quando este for concedido por decisão judicial, bem como no tocante à possibilidade de compensação dos importes devidos aos servidores com aqueles percebidos após a reestruturação da carreira, não havendo falar, in casu, em ofensa à coisa julgada.”
 (AREsp 1659935/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 26/08/2020)
Portanto, tem-se que a compensação do montante já percebido administrativamente é não somente cabível como devida, pois não desconstitui a coisa julgada e apenas impede o pagamento indevido de valores da mesma natureza já pagos. Com isso, evita-se lesão ao erário e a toda a coletividade, ao se afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa.
Em relação aos saldos negativos, não cabe efetuar cobrança de valores pela Administração, na presente sede, dada a impropriedade da via para esse fim. Ressalte-se que as fichas financeiras são documentos oficiais e detêm presunção de veracidade, para a apuração de diferenças a serem percebidas pelos servidores públicos federais, inclusive por aferida a reestruturação da carreira e pagamentos administrativos já realizados. 
Considera-se a regularidade dos valores pagos administrativamente, em face dos quais há presunção de legitimidade para aferir a base de cálculo do montante devido a título de diferenças ainda devidas.
No tocante aos juros de mora, o STF reconheceu a validade de sua incidência sobre as condenações impostas à Fazenda Pública nas relações jurídicas de natureza não tributária, conforme previstos no art. 1.º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em sede de apreciação do Tema 810 de repercussão geral, analisado no RE nº 870.947.
Neste aspecto, o demonstrativo apresentado pela União está correto,  em razão da utilização do índice de juros das cadernetas de poupança após citação.
Reputo como corretos os cálculos apresentados pela parte União (doc. 03, Evento 50), elaborados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial, por não demonstrado excesso de execução.
Em relação à execução de honorários advocatícios da fase de conhecimento, em favor de TÂNIA EMÍLIA FIDÉLIS DE OLIVEIRA e ADRIANA CRISTINA DA PAIXÃO, cujo pedido encontra-se no item ‘f’ da Petição Inicial (pag. 9), tecem-se as seguintes considerações.
Verifica-se que a ASDNER, associação autora da ação coletiva, nomeou como seus patronos 5 advogados associados, dentre os quais a advogada ADRIANA CRISTINA DA PAIXÃO, que efetivamente atuou até a proposição da execução coletiva.
A sentença da ação coletiva condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em 5% do valor da condenação.
Os honorários de sucumbência são devidos à advogada que atuou com exclusividade na fase de conhecimento, Dra. ADRIANA CRISTINA DA PAIXÃO, ante a ausência de documento que comprove a sua autorização para o rateio requerido.
Ante o exposto, acolho a impugnação oposta e:
1- declaro extinta a execução, nos termos do art. 925 do CPC, em relação a E. D. S. C., pensionista do servidor instituidor FRANCISCO PINTO DE CARVALHO, ante a inexistência de crédito em favor dos exequentes, dada a inexigibilidade de obrigação residual a ser adimplida;
2- homologo como devido e exigível os valores a seguir relacionados, atualizados até outubro de 2019, conforme cálculos de doc. 03, Evento 50.
Com base no art. 85, §1º do CPC, por se tratar de execução resistida, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pela parte exequente em 10% do valor da condenação, observado o valor a ser recebido por cada exequente.
Quanto aos honorários advocatícios devidos pela parte exequente, é de ver-se que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6053, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido, em que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 23 da Lei nº 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016.
Para tanto, autorizo que o valor devido pelo exequente a título de honorários advocatícios seja deduzido do crédito a receber como obrigação de pagar, como resultado de acerto de contas, tendo como beneficiário a esse título o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, CNPJ 26707621/0001-01.
Registre-se que a fase requisitória de pagamento será iniciada ante o pressuposto da ausência de atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento.
Oportunamente, expeça-se o requisitório para pagamento, em favor da parte beneficiária com base nos seguintes valores, devidos em fevereiro de 2019 (Evento xx), que serão atualizados quando do respectivo envio, a partir da data-base, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc:
- A. L. D. C. CPF 17812207862: R$ 1.036,81, referente ao período de janeiro de 1995 a dezembro de 2001, pelo que sujeito ao regime de tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, que deverá ser indicado no requisitório expedido, na qualidade de única pensionista do servidor instituidor PEDRO SOARES DO CARMO. Registre-se a retenção a título de PSS no valor de R$ 67,38;
- C. F. S. CPF 55269400553: R$ 254,71, referente ao período de janeiro de 1995 a dezembro de 2001, pelo que sujeito ao regime de tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, que deverá ser indicado no requisitório expedido, na qualidade de pensionista do servidor instituidor MILTON SANTOS. Não há valor de retenção ao PSS;
- O. P. L. CPF 03442004268: 1.603,72, referente ao período de janeiro de 1995 a dezembro de 2001, pelo que sujeito ao regime de tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, que deverá ser indicado no requisitório expedido, na qualidade de pensionista do servidor instituidor MAURO DE SOUZA BARROS. Registre-se a retenção a título de PSS no valor de R$ 88,37;
- ADRIANA CRISTINA DA PAIXÃO, CPF nº 82893098720: R$ 144,76, atualizados em outubro de 2019, referente aos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, no percentual de 5% do valor da condenação.
Registre-se que a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, pela via do precatório ou requisição de pequeno valor – RPV,  dá-se no momento do pagamento, mediante retenção pela instituição financeira responsável por efetuar o crédito, a teor do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
Para o cadastro do requisitório, observe a Secretaria do Juízo a necessidade de indicação das situações prioritárias no quadro Informações Adicionais, que reflete os dados cadastrados pela parte autora na autuação quando do ajuizamento, especialmente as situações de doença grave, deficiência física e idoso.
Em relação aos honorários advocatícios contratuais, por juntado aos autos o contrato de prestação de serviço profissional entre as partes antes do pagamento (docs. 15/18, Evento 01), defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, a TÂNIA EMÍLIA FIDÉLIS DE OLIVEIRA (CPF nº 72056118149) e ADRIANA CRISTINA DA PAIXÃO (CPF nº 82893098720), na proporção de 50%  para cada parte (pag. 09, Petição Inicial, Evento 1), por dedução de – 10% da quantia a ser recebida pelo constituinte, com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, observada a sistemática ora definida.
Após, intimem-se as partes acerca do requisitório expedido, com a ciência de que eventual oposição deve ser fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Na ausência de impugnação, o requisitório será ato contínuo enviado à Divisão de Precatórios do TRF da 2ª Região, para pagamento no prazo a que se refere o §5º do art. 100 da Constituição Federal.
A requisição de pagamento poderá ser consultada diretamente pelo número do processo do TRF2, pelo nome do beneficiário ou seu CPF/CNPJ, no endereço eletrônico www.eproc.trf2.jus.br, na opção “consulta pública”.
Após o depósito do crédito:
- Para pagamento liberado, a parte beneficiária deverá dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o domicílio bancário indicado na consulta ao requisitório. Os dados da conta após o depósito devem ser verificados no mesmo endereço eletrônico indicado acima;
- Para pagamento bloqueado, o recebimento do valor se dará mediante autorização judicial por meio de transferência eletrônica, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC e nos dados da parte beneficiária a serem apresentados em Juízo.
Oportunamente voltem os autos conclusos para aferir o cumprimento da obrigação.
Publique-se e Intimem-se.” 

Na origem, a parte exequente, ora agravante, postula a execução de título formado nos autos da Ação Coletiva nº 2000.51.01.001586-1, ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem –ASDNER, que tramitou perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo a sentença condenado a União a “implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos da autora o índice residual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento), incidindo tal percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhes as diferenças daí decorrentes acrescidas de correção monetária, nos termos da lei 6.899/81, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista que a ação foi ajuizada anteriormente ao advento da MP 2.180-35/2001, a contar da citação até o efetivo pagamento, descontando-se as parcelas pagas administrativamente a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.”

Nos autos originários, foi determinada a intimação da parte agravada para oferecer a sua impugnação, nos termos do art. 535, do CPC (evento 40), sem que houvesse a prévia liquidação do julgado.

Com efeito, o E. STJ determinou, em 18/10/2022, a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ ao TEMA REPETITIVO Nº 1169, a fim de "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".

Diante do exposto, considerando que a matéria se adequa à questão de direito a ser dirimida no representativo de controvérsia acima indicado, e que há determinação, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, para a suspensão de todos os processos que versem sobre tal matéria, voto no sentido de determinar o sobrestamento do feito até a decisão final pelo STJ nos autos dos Recursos Especiais 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, sob o Tema 1169, com a manutenção dos autos na Subsecretaria.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001459420v2 e do código CRC 53636352.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 06/06/2023, às 19:11:42

 


 



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Documento:20001459421
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005138-30.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TEMA 1169/STJ. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO. SUSPENSÃO DO FEITO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. L. D. C., O. P. L., C. F. S. e E. D. S. C. em face da decisão que reputou como corretos os cálculos apresentados pela União, determinando a expedição do requisitório para pagamento em favor da parte beneficiária, em sede de execução individual de título judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 2000.51.01.001586-1, ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem –ASDNER, que tramitou perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo a sentença condenado a União a “implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos da autora o índice residual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento), incidindo tal percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhes as diferenças daí decorrentes acrescidas de correção monetária, nos termos da lei 6.899/81, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista que a ação foi ajuizada anteriormente ao advento da MP 2.180-35/2001, a contar da citação até o efetivo pagamento, descontando-se as parcelas pagas administrativamente a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.”
2. Nos autos originários, foi determinada a intimação da parte agravada para oferecer a sua impugnação, nos termos do art. 535, do CPC (evento 40), sem que houvesse a prévia liquidação do julgado.
3. Com efeito, o E. STJ determinou, em 18/10/2022, a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ ao TEMA REPETITIVO Nº 1169, a fim de "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
4. Na hipótese, considerando que a matéria se adequa à questão de direito a ser dirimida no representativo de controvérsia acima indicado, e que há determinação, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, para a suspensão de todos os processos que versem sobre tal matéria, o andamento dos presentes autos deve ser suspenso, até a decisão final a ser proferida pela Egrégia Corte Superior nos autos dos Recursos Especiais 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, sob o Tema 1169.
5. Agravo de instrumento sobrestado.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, determinar o sobrestamento do feito até a decisão final pelo STJ nos autos dos Recursos Especiais 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, sob o Tema 1169, com a manutenção dos autos na Subsecretaria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001459421v3 e do código CRC a0ff07dd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 06/06/2023, às 19:11:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005138-30.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/05/2023, na sequência 52, disponibilizada no DE de 09/05/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A DECISÃO FINAL PELO STJ NOS AUTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.978.629/RJ, Nº 1.985.037/RJ E Nº 1.985.491/RJ, SOB O TEMA 1169, COM A MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA SUBSECRETARIA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00206, DE 26/04/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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