Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010498-46.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MASSA FALIDA DA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LIMA LIMA LTDA (evento 110/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 86/JFRJ) que julgou improcedente o pedido (embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora sobre bem imóvel), condenando a autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida corrigido.

Sustenta a apelante, em suma:

1) “Há error in procedendo na r. sentença, nos termos do art. 489, § 1º, VI do CPC, o que enseja a sua anulação, tendo em vista que o principal fundamento dos embargos à execução era a afronta ao ENUNCIADO DE SÚMULA n° 329 do STJ, uma vez que a Apelante não consta do título executivo (CDA), o que impede o redirecionamento da execução. Não há uma menção sequer à referido Súmula, que é precedente obrigatório, nos moldes do art. 927, IV e § 1º do CPC, omissão essa que macula o pronunciamento”;

2) “O histórico do processo nasce quando a Apelante opôs embargos à execução fiscal (ora encarados como embargos de terceiro), após a constrição patrimonial requerida pela UNIÃO, objetivando (i) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito exigido nos autos da execução fiscal, considerando, sobretudo, o que dispõe o ENUNCIADO DE SÚMULA n° 329 do STJ – tese não enfrentada na r. sentença – , e, por consequência, a imediata baixa da penhora no rosto dos autos da ação falimentar; (ii) o reconhecimento da prescrição e decadência de parte do crédito exequendo. Após a manifestação da Apelante, a UNIÃO reconheceu a existência de prescrição e decadência parciais. O êxito da Apelante, ainda que parcial, não foi reconhecido na r. sentença, que partiu da premissa equivocada (com a devida vênia) de que o reconhecimento da União foi espontâneo, muito embora essa “espontaneidade” tenha se dado após a apresentação dos embargos pela Apelante. Diante do exposto, a r. sentença merece ser anulada por error in procedendo e, caso aplicada a teoria da causa madura, enseja reforma, seja porque a Apelante é ilegítima, seja porque a UNIÃO merece ser condenada em custas e honorários de sucumbência pelo reconhecimento da prescrição e decadência”;

3) “A r. sentença contém error in procedendo, por vício da fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, VI do CPC, pois não enfrentou a invocação do ENUNCIADO DE SÚMULA n° 392 do STJ. (...) Impende destacar que os Enunciados de Súmula do COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA não podem ser simplesmente ignorados. Pelo contrário, são formalmente vinculantes no que diz respeito ao seu enfrentamento na fundamentação, é esse o teor do art. 927, IV e § 1º do CPC. (...) Em outras palavras, como o pronunciamento deixou de seguir precedente de observância obrigatório, houve vício na fundamentação e, via de consequência, do próprio pronunciamento. Nesse sentido, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para anular a r. sentença, nos termos do art. 489, § 1º, VI c/c art. 927, IV e § 1º, ambos do CPC”;

4) “Conforme brevemente narrado, a Apelante não possui qualquer vínculo com a dívida exigida na Execução Fiscal embargada, sobretudo porque: (i) as certidões de dívida ativas foram constituídas unicamente em desfavor do SR. RONALDO LIMA, e (ii) o débito executado pela Apelada se refere à cobrança de taxa de terreno de marinha de imóvel particular do Executado, ex-sócio da Massa. Conforme se extrai das CDAs, o único sujeito passivo ali inserido é o SR. RONALDO LIMA, pessoa física, não havendo menção à Apelante. Vejamos: (...) Constata-se, portanto, que a única pessoa responsável pelo débito é o SR. RONALDO, pessoa física, não havendo nenhuma menção à pessoa jurídica da Apelante. Mesmo que a Apelada pudesse efetuar a cobrança em face da MASSA, ainda assim isso não seria viável, haja vista as CDAs não preenchem as formalidades necessária para tanto. As certidões que instruem estes autos foram emitidas apenas em nome do sócio falido, e não em nome da Apelante. (...) É incontestável que a penhora havida nos autos da ação falimentar não deve subsistir, sobretudo porque, conforme demonstrado, o débito exigido da Execução Fiscal decorre de uma obrigação pessoal do ex-sócio da Apelante, o SR. R. M. L.”;

5) “Após a manifestação de Evento nº 14 (da UNIÃO), houve o reconhecimento de prescrição e decadência. Ocorre que, com a devida vênia, a tese foi inicialmente suscitada pela Apelante em seus Embargos de Terceiro (Evento nº 1), de modo que a Apelada apenas concordou com a procedência pedido. Diante disso, é devida a condenação proporcional da UNIÃO ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em favor da MASSA FALIDA. (...) Fica claro, portanto, que a r. sentença merece reforma para que haja condenação da UNIÃO ao pagamento das verbas sucumbenciais”;

6) “Por todo o exposto, requer a Apelante seja conhecido e provido o presente recurso para: • PRELIMINARMENTE: anular a r. sentença, nos termos do art. 489, § 1º, VI do CPC c/c art. 927, inc. IV e § 1º do CPC, devendo o juízo a quo se manifestar expressamente sobre o Enunciado 329 da Súmula do STJ; • MÉRITO: caso seja aplicada a teoria da causa madura, que seja reformada a r. sentença, julgando-se procedente os embargos e invertendo a sucumbência. Por fim, requer que todas as intimações e comunicações oficiais vindouras sejam exclusivamente destinadas aos advogados MARCOS VINÍCIUS PINTO (OABES n. 17.847), sob pena de nulidade”.

No evento 127/JFRJ, contrarrazões da parte adversa.

No evento 33/TRF, despacho desta Relatoria, verbis:

“Verifica-se, no evento 110/JFRJ, que a apelante “requer que todas as intimações e comunicações oficiais vindouras sejam exclusivamente destinadas aos advogados MARCOS VINÍCIUS PINTO (OABES n. 17.847), sob pena de nulidade”.

No sistema e-Proc, a inclusão e/ou modificação do cadastro de patronos da parte – e, por conseguinte, a responsabilidade por que as intimações sejam corretamente endereçadas – cabe diretamente aos próprios advogados que atuam no processo pelo acesso que têm ao sistema, como explicado nos Manuais “Cadastramento de Advogados”, “Substabelecimento” e “Sociedade de Advogados”, acessíveis por meio do link: http://portaleproc.trf2.jus.br/manuais/usuario-externo/.

Sendo assim, intime-se a apelante para as providências de sua alçada, retificando a autuação, no tocante à sua representação processual.

Prazo: 5 (cinco) dias.

No retorno, voltem conclusos para apreciação do recurso.”

No evento 36/TRF, petição de MASSA FALIDA DE SOCIEDADE CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS, juntando documentos e requerendo a retificação da autuação no tocante à sua representação processual, verbis:

“(...) efetua a juntada do termo de compromisso da Administradora Judicial (Doc. 01), instrumento de procuração (doc. 02) e substabelecimento sem reserva de poderes dos novos patronos (Doc. 03), com o fito de regularizar a representação processual da Massa Falida. No mais, requer que todas as comunicações e intimações referentes ao presente feito e seus incidentes sejam realizadas, exclusiva e conjuntamente, em nome de DANIELLA PIHA, inscrita na OAB/SP sob o nº 269.475 e ANTÓNIO MANUEL FRANÇA AIRES, inscrito na OAB/SP sob o n° 63.191, sob pena de nulidade (art. 272, §§2º e 5º, do CPC) no sistema eproc”.

No evento 37/JFRJ, ato processual do Diretor de Secretaria, com o seguinte teor:

“Certifico que deixamos de retificar a autuação dos presentes autos, conforme r. pedido retro, tendo em vista que o Dra. DANIELLA PIHA, inscrita na OAB/SP sob o nº 269.475, não está cadastrado no sistema EPROC, aplicando-se nesses casos o inciso IV do Art. 10, o § 3º do art. 11 e o art. 28 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00017, DE 26 DE MARÇO DE 2018, com as alterações dadas pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00076, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021, verbis:

‘Art. 10. O credenciamento dos usuários no e-Proc será efetuado:

...

V - para os advogados, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, validado por certificação digital, conforme o art. 1º, § 1º, V, desta Resolução, ou mediante apresentação de documento de identificação profissional, ou ainda perante Seção ou Subseção da OAB com a qual haja convênio para a validação;

VI - para o advogado titular da sociedade de advogados, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e dos atos constitutivos, ficando sob sua responsabilidade o cadastramento ou vinculação dos demais usuários da sociedade;

VII - para o representante legal das pessoas jurídicas privadas, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC, mediante preenchimento de formulário eletrônico, concordância com o termo de adesão e responsabilidade e anexação de documentos, além de apresentação de documento de identificação pessoal, oportunidade em que o cadastro será validado e será fornecida, por e-mail, a senha do usuário para acesso ao sistema.

VIII - para os demais usuários externos, mediante preenchimento do termo de credenciamento, quando necessário, e apresentação de documento de identificação pessoal.

§ 1º Nos casos em que o instrumento que confere poderes para representar a entidade ou a pessoa jurídica, previsto nos incisos IV e VII, for procuração é necessário constar, especialmente, a outorga de poderes para receber citação.

§ 2º Para a validação do cadastro previsto nos incisos III a VIII, quando não for feita por certificação digital, o usuário deverá identificar-se perante uma unidade administrativa de apoio às atividades judiciárias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, oportunidade em que serão conferidas as informações e autorizado o uso do sistema.

§ 3º A validação do cadastro feita em uma Seção Judiciária aproveita às demais, bem como ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

§ 4º O Procurador-Chefe deverá solicitar a recuperação da senha junto às unidades responsáveis por seu cadastramento original. Os demais usuários vinculados às entidades públicas deverão reportar-se ao respectivo gerente para registrar nova senha.

§ 5º A solicitação de redefinição de senha será realizada diretamente pelo sistema, com exceção do previsto no § 4º, sendo de responsabilidade do usuário manter atualizado o endereço de e-mail utilizado pelo sistema para este fim.

§6º A troca da senha poderá ser efetivada no e-Proc pelo próprio usuário.

§ 7º Na hipótese de desvinculação de usuário interno, a respectiva chefia deverá proceder à imediata inibição de seu acesso ao sistema de processo eletrônico.

§ 8º A inibição de acesso de usuário externo ao sistema será feita pelo gerente responsável pelo seu credenciamento, por solicitação do próprio ou determinação de autoridade competente.’

‘Art. 28. O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no e-Proc, somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento.

Parágrafo único. A revogação de substabelecimento com reserva poderá ser feita diretamente no sistema, pelo substabelecente, na forma do caput.’

Todo o procedimento está  explicado nos Manuais "Cadastramento de Advogados", "Substabelecimento" e "Sociedade de Advogados", acessíveis por  meio do link:  “http://portaleproc.trf2.jus.br/manuais/usuario-externo/”.

Informo ainda, que mais esclarecimentos poderão ser solicitadas através do e-mail eproc@trf2.jus.br da Secretaria de Atividades Judiciárias desta E. Corte.

Intime-se o atual procurador, no prazo de 5 dias, para as providências que entender necessárias, por ser de sua inteira responsabilidade.”

Nos eventos 38 e 39/TRF, foram expedidas intimações eletrônicas dirigidas à parte apelante, relativamente ao ato processual do evento 37/TRF.

No evento 40/TRF, a seguinte informação: “Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39”.

No evento 41/TRF, petição de MASSA FALIDA DE SOCIEDADE CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS, com o seguinte requerimento:

“(...) vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao evento 37, requerer que todas as comunicações e intimações referentes ao presente feito e seus incidentes sejam realizadas, exclusiva e conjuntamente, apenas em nome de ANTÓNIO MANUEL FRANÇA AIRES, inscrito na OAB/SP sob o n° 63.191, sob pena de nulidade (art. 272, §§2º e 5º, do CPC), com base nos documentos do evento 36.”

No evento 42/TRF, a seguinte informação: “Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 38”.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por MASSA FALIDA DA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LIMA LIMA LTDA (evento 110/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 86/JFRJ) que julgou improcedente o pedido (embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora sobre bem imóvel), condenando a autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida corrigido. Verbis:

“Tratam os presentes de embargos ajuizados pela MASSA FALIDA DA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LIMA LIMA LTDA, neste ato representado por seu síndico JERRY EDWUIN RICALDI ROCHA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o levantamento da penhora realizada no rosto dos autos da Ação de Falência n. 1065812-72.1998.8.080024, para atender à garantia de execução nos autos da Execução Fiscal n. 0013826-74.2016.4.02.5001. 

Para tanto, relata que o imóvel de matrícula sob n. 25.408 do, Livro Geral n. 02 (dois) do Cartório do Segundo RGI da Comarca da Capital, Vitória, Espírito Santo, foi nomeado à penhora por R. M. L. nos autos da execução fiscal (Ev. 9 da EF), tendo, na oportunidade, alertado para o fato de o bem ter sido sequestrado por força da decretação de falência da antiga sociedade empresária (hoje Massa Falida Embargante) e da Ação de Responsabilidade Civil em trâmite na 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES. A despeito disso, a União requereu o seguimento a penhora do imóvel junto ao processo falimentar (Ev. 19 da EF). Após a oitiva do síndico (Ev. 29 da EF), requereu-se a penhora no rosto do processo falimentar, o que foi concretizado no Evento 43 da EF. Contudo, alega que a dívida exigida nos autos não possui qualquer relação com a Massa Falida Embargante, haja vista se tratar de débito pessoal do Sr. R. M. L., pessoa física, como já reconhecido por este h. Juízo, o que não autoriza a penhora no rosto dos autos da ação de falência.

Assim, requer seja reconhecida sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito exigido nos autos, a teor do entendimento supra e da Súmula 392/STJ, determinando-se, por consequência, a imediata baixa da penhora no rosto dos autos da ação de falência (autos nº 1065812-72.1998.8.08.0024). Sem prejuízo do pedido acima formulado, também requer seja reconhecida a prescrição e a decadência de parte das taxas de ocupação exigidas na Execução Fiscal ora embargada, nos termos da argumentação supra, declarando-se a inexigibilidade de tais créditos, com o consequente cancelamento dos títulos executivos correlatos.

Inicial acompanhada dos anexos 2 a 7 do Evento 1.

Traslado da Execução Fiscal n. 0013826-74.2016.4.02.5001 no Evento 2.

No Evento 4, os embargos foram recebidos sem efeitos suspensivos, bem como foi indeferida a gratuidade de justiça.

Devidamente citada, apresentou a União contestação no Evento 8, na qual alegou a ilegitimidade ativa da parte embargante, bem como requereu prazo para se manifestar sobre o pedido de reconhecimento de prescrição e decadência.

Réplica no Evento 12.

Na peça do Evento 14, a União reconhece a prescrição dos períodos de 1992 a 2003 da inscrição nº 72.6.16.000487-83, informando a correspondente exclusão da inscrição.

Após manifestação da parte embargante, a sentença do Evento 22 acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 

No Evento 54, juntou-se aos autos o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Evento 4, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça.

Contra a sentença do Evento 22 foi interposto recurso de apelação pela parte autora (Evento 41), tendo o TRF2 determinado a nulidade da sentença do Evento 22 e o julgamento da presente na condição de embargos de terceiro, em respeito o princípio da instrumentalidade das formas (Evento 55).

Devolvidos os autos a este Juízo, foi a classe processual retificada para “embargos de terceiro”, manifestando-se a União no Evento 63, no sentido de que “o bem penhorado é de propriedade do sócio, não da falida, motivo pelo qual, a princípio, ele deve responder pelas dívidas do particular, respeitando as preferências legais determinadas em nossa legislação.” (fl. 1). Ainda,  “No que tange a prescrição e decadência, a alteração da classe processual pelo E. TRF da 2ª Região, reconhecendo a presente demanda como Embargos de Terceiro, não permite a análise de tais questões, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido.” (fl. 5). Manifestação da autora no Evento 65.

A decisão do Evento 67 extinguiu o feito parcialmente no que tange ao tema da prescrição e decadência, remanescendo nos autos apenas a discussão acerca da possibilidade, ou não, do patrimônio arrecadado nos autos de n. 1065812-72.1998.8.08.0024 responder por dívidas pessoais do executado R. M. L.. Na oportunidade, reiterou o indeferimento da gratuidade de justiça e incluiu o executado R. M. L. no polo passivo da lide, determinando a sua citação.

Citado, compareceu o litisconsorte passivo aos autos no Evento 78, retomando o pedido de declaração de prescrição e decadência feito na inicial, bem como concordando com os argumentos lançados pela parte autora.

Manifestação das partes nos Eventos 82 e 84.

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Da alegação de prescrição e decadência

Conforme já mencionado, os presentes autos foram originalmente ajuizados como embargos à execução e, posteriormente, recebidos como embargos de terceiro.

Enquanto tramitou como embargos à execução, reconheceu a União a prescrição dos períodos de 1992 a 2003 da inscrição n. 72.6.16.000487-83. Na oportunidade, informou que a correspondente exclusão já havia sido feita na inscrição (Evento 14).

Uma vez anulada a sentença e recebida a inicial como embargos de terceiro, a decisão do Evento 67 extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC) quanto à alegação de prescrição e decadência parcial, “(...) porque a ação de embargos de terceiro não é a via adequada para a discussão das matérias afetas à execução fiscal, já que as partes integrantes do processo executivo não compõem os polos da presente ação. (TRF 3 – AC 9787720184036126 – Data: 27.04.2020)”. A partir daquele ponto, o feito passou a tratar tão somente da discussão acerca da possibilidade, ou não, do patrimônio arrecadado nos autos de n. 1065812-72.1998.8.08.0024 responder por dívidas pessoais do executado R. M. L..

Sendo assim, não cabe retomar essa discussão nos presentes autos.

Considerando, contudo, o reconhecimento parcial da União sobre o tema, traslade-se para os autos da execução fiscal a peça do Evento 14, a fim de que o prosseguimento da execução se dê pelo valor retificado da cobrança.

Da ilegitimidade passiva do acervo da parte autora para responder pelas dívidas de R. M. L.

Conforme argumentado pela parte autora, as certidões de dívida ativa não foram constituídas em seu desfavor ou contra R. M. L. na condição de sócio administrador da antiga sociedade empresária CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LIMA LIMA LTDA. Trata-se de cobrança de taxa de ocupação, referente à atividades pessoais do ex-sócio administrador da Embargante, de modo que a ela não recai o dever de suportá-lo. Ressalva que o fato dele ter sido pessoalmente responsabilizado pelas dívidas da empresa falida não tem o condão de atrair a responsabilidade da Massa Falida Embargante para responder pelo débito exequendo.

A premissa é verdadeira. O fato de Ronaldo Lima estar respondendo pessoalmente pelas dívidas da empresa não significa que o patrimônio da empresa deve responder pelas dívidas pessoais de seu ex-sócio. A ideia, inclusive, foi expressa nos próprios autos executórios, quando restou decidido que “(...) o teor da sentença proferida nos autos do processo falimentar da empresa da qual foi sócio e na qual foi considerado pessoalmente responsável por crimes falimentares cometidos pela empresa, não tem nenhum condão de interferir na presente execução fiscal.” (Ev. 15 da EF).

Por outro lado, conforme informado pelo próprio executado:

“(...) Por força da liquidação extrajudicial da empresa e processo da falência o embargante sofreu indisponibilidade de todos os seus bens móveis e imóveis por força da Lei 6024/74, objetivando ressarcir pretensos prejuízos de investidores na empresa falida. Em razão das indisponibilidades dos seus bens o embargante ficou privado de suas administrações, ficando este encargo sob responsabilidade do síndico da massa falida. Informa que até a presente data perdeu toda posse, domínio e propriedade dos seus bens, sendo que parte desses bens imóveis já foram leiloados e os valores apurados encontram-se a disposição do juízo falimentar.”

Ora, estar o patrimônio pessoal do executado também sob a administração do síndico da massa falida não pode significar que o mesmo responda unicamente pelas dívidas da empresa. Assumir tal raciocínio significa dizer que as dívidas pessoais do executado jamais serão quitadas, já que todo seu patrimônio está comprometido com as dívidas da empresa.

Nesse ponto, reafirmo, em paráfrase, o que foi dito nos autos executórios: A sentença proferida no processo falimentar, que considerou o executado pessoalmente responsável por crimes falimentares cometidos pela empresa, não altera o fato de que seu patrimônio pessoal também deve responder por suas dívidas pessoais. E tal conclusão está alinhada com a tese lançada na inicial. O patrimônio da empresa não pode responder pelas dívidas pessoais do administrador. Todavia, o patrimônio do administrador deve responder pelas dívidas da empresa e pelas dívidas pessoais. E considerando que todos os seus bens estão indisponibilizados no processo falimentar, não há como alcançá-los senão por meio de penhora no rosto dos autos falimentares.  

Identifico, contudo, a necessidade de aclarar a forma como a penhora se deu.

Conforme mencionado no relatório, o imóvel de matrícula sob n. 25.408 do Livro Geral n. 02 (dois) do Cartório do Segundo RGI da Comarca da Capital, Vitória/ES, de propriedade pessoal do executado, foi nomeado à penhora pelo mesmo nos autos da execução fiscal (Ev. 9 da EF), e aceito pela União.

Em contestação, a própria União alegou que “(...) O cerne da questão posta no presente processo é de se estabelecer se o imóvel do sócio, penhorado no processo falimentar da Embargante, pode responder pelas dívidas do particular com a Fazenda Pública, determinando a necessidade de se reservar o valor obtido com a venda do imóvel na Falência para pagamento do crédito público.”

Vê-se, portanto, que apesar de a penhora feita no rosto dos autos falimentares não ter sido expressa nesse sentido (Evento 1, Anexo 6), está vinculada ao imóvel pessoal do executado nomeado à penhora, e não ao patrimônio da empresa. Tal distinção precisa estar bem definida, a fim de que não se sobreponha à empresa/embargante dívidas pessoais de seu administrador.  

DISPOSITIVO

Mediante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, mantendo a penhora no rosto dos autos falimentares. EXTINGO O FEITO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Considerando o reconhecimento parcial da União sobre a prescrição e decadência, traslade-se para os autos da execução fiscal a peça do Evento 14, a fim de que o prosseguimento da execução se dê pelo valor retificado da cobrança.

Uma vez retificado o valor da cobrança, expeça-se novo mandado de penhora no rosto dos autos da Ação n. 1065812-72.1998.8.08.0024, que tramita na 13º Vara Cível Especializada empresarial de recuperação judicial e falência de Vitória/ES. Desta vez, contudo, deve o mandado ser expresso no sentido de que a penhora está vinculada ao imóvel de matrícula sob n. 25.408 do Livro Geral n. 02 (dois) do Cartório do Segundo RGI da Comarca da Capital, Vitória/ES, nomeado à penhora nos autos da EF n. 0013826-74.2016.4.02.5001 e indisponibilizado no processo falimentar.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios em favor da União, nos termos do Art. 85, §3º, I, do CPC, os quais fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigido, valor este que será apresentado pela União nos autos executórios.

Custas pela parte embargante.

Traslade-se cópia desta para a Execução Fiscal n. 0013826-74.2016.4.02.5001.”

Sustenta a apelante, em suma:

1) “Há error in procedendo na r. sentença, nos termos do art. 489, § 1º, VI do CPC, o que enseja a sua anulação, tendo em vista que o principal fundamento dos embargos à execução era a afronta ao ENUNCIADO DE SÚMULA n° 329 do STJ, uma vez que a Apelante não consta do título executivo (CDA), o que impede o redirecionamento da execução. Não há uma menção sequer à referido Súmula, que é precedente obrigatório, nos moldes do art. 927, IV e § 1º do CPC, omissão essa que macula o pronunciamento”;

2) “O histórico do processo nasce quando a Apelante opôs embargos à execução fiscal (ora encarados como embargos de terceiro), após a constrição patrimonial requerida pela UNIÃO, objetivando (i) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito exigido nos autos da execução fiscal, considerando, sobretudo, o que dispõe o ENUNCIADO DE SÚMULA n° 329 do STJ – tese não enfrentada na r. sentença – , e, por consequência, a imediata baixa da penhora no rosto dos autos da ação falimentar; (ii) o reconhecimento da prescrição e decadência de parte do crédito exequendo. Após a manifestação da Apelante, a UNIÃO reconheceu a existência de prescrição e decadência parciais. O êxito da Apelante, ainda que parcial, não foi reconhecido na r. sentença, que partiu da premissa equivocada (com a devida vênia) de que o reconhecimento da União foi espontâneo, muito embora essa “espontaneidade” tenha se dado após a apresentação dos embargos pela Apelante. Diante do exposto, a r. sentença merece ser anulada por error in procedendo e, caso aplicada a teoria da causa madura, enseja reforma, seja porque a Apelante é ilegítima, seja porque a UNIÃO merece ser condenada em custas e honorários de sucumbência pelo reconhecimento da prescrição e decadência”;

3) “A r. sentença contém error in procedendo, por vício da fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, VI do CPC, pois não enfrentou a invocação do ENUNCIADO DE SÚMULA n° 392 do STJ. (...) Impende destacar que os Enunciados de Súmula do COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA não podem ser simplesmente ignorados. Pelo contrário, são formalmente vinculantes no que diz respeito ao seu enfrentamento na fundamentação, é esse o teor do art. 927, IV e § 1º do CPC. (...) Em outras palavras, como o pronunciamento deixou de seguir precedente de observância obrigatório, houve vício na fundamentação e, via de consequência, do próprio pronunciamento. Nesse sentido, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para anular a r. sentença, nos termos do art. 489, § 1º, VI c/c art. 927, IV e § 1º, ambos do CPC”;

4) “Conforme brevemente narrado, a Apelante não possui qualquer vínculo com a dívida exigida na Execução Fiscal embargada, sobretudo porque: (i) as certidões de dívida ativas foram constituídas unicamente em desfavor do SR. RONALDO LIMA, e (ii) o débito executado pela Apelada se refere à cobrança de taxa de terreno de marinha de imóvel particular do Executado, ex-sócio da Massa. Conforme se extrai das CDAs, o único sujeito passivo ali inserido é o SR. RONALDO LIMA, pessoa física, não havendo menção à Apelante. Vejamos: (...) Constata-se, portanto, que a única pessoa responsável pelo débito é o SR. RONALDO, pessoa física, não havendo nenhuma menção à pessoa jurídica da Apelante. Mesmo que a Apelada pudesse efetuar a cobrança em face da MASSA, ainda assim isso não seria viável, haja vista as CDAs não preenchem as formalidades necessária para tanto. As certidões que instruem estes autos foram emitidas apenas em nome do sócio falido, e não em nome da Apelante. (...) É incontestável que a penhora havida nos autos da ação falimentar não deve subsistir, sobretudo porque, conforme demonstrado, o débito exigido da Execução Fiscal decorre de uma obrigação pessoal do ex-sócio da Apelante, o SR. R. M. L.”;

5) “Após a manifestação de Evento nº 14 (da UNIÃO), houve o reconhecimento de prescrição e decadência. Ocorre que, com a devida vênia, a tese foi inicialmente suscitada pela Apelante em seus Embargos de Terceiro (Evento nº 1), de modo que a Apelada apenas concordou com a procedência pedido. Diante disso, é devida a condenação proporcional da UNIÃO ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em favor da MASSA FALIDA. (...) Fica claro, portanto, que a r. sentença merece reforma para que haja condenação da UNIÃO ao pagamento das verbas sucumbenciais”;

6) “Por todo o exposto, requer a Apelante seja conhecido e provido o presente recurso para: • PRELIMINARMENTE: anular a r. sentença, nos termos do art. 489, § 1º, VI do CPC c/c art. 927, inc. IV e § 1º do CPC, devendo o juízo a quo se manifestar expressamente sobre o Enunciado 329 da Súmula do STJ; • MÉRITO: caso seja aplicada a teoria da causa madura, que seja reformada a r. sentença, julgando-se procedente os embargos e invertendo a sucumbência. Por fim, requer que todas as intimações e comunicações oficiais vindouras sejam exclusivamente destinadas aos advogados MARCOS VINÍCIUS PINTO (OABES n. 17.847), sob pena de nulidade”.

Deve ser negado provimento ao recurso.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se a transcrição do seu teor integral.

Conforme sinalado no decisum,

“A sentença proferida no processo falimentar, que considerou o executado pessoalmente responsável por crimes falimentares cometidos pela empresa, não altera o fato de que seu patrimônio pessoal também deve responder por suas dívidas pessoais. E tal conclusão está alinhada com a tese lançada na inicial. O patrimônio da empresa não pode responder pelas dívidas pessoais do administrador. Todavia, o patrimônio do administrador deve responder pelas dívidas da empresa e pelas dívidas pessoais. E considerando que todos os seus bens estão indisponibilizados no processo falimentar, não há como alcançá-los senão por meio de penhora no rosto dos autos falimentares”;

divisando-se:

“Vê-se, portanto, que apesar de a penhora feita no rosto dos autos falimentares não ter sido expressa nesse sentido (Evento 1, Anexo 6), está vinculada ao imóvel pessoal do executado nomeado à penhora, e não ao patrimônio da empresa. Tal distinção precisa estar bem definida, a fim de que não se sobreponha à empresa/embargante dívidas pessoais de seu administrador.  

Assim, não merece reparo a sentença, ao decidir:

“expeça-se novo mandado de penhora no rosto dos autos da Ação n. 1065812-72.1998.8.08.0024, que tramita na 13º Vara Cível Especializada empresarial de recuperação judicial e falência de Vitória/ES. Desta vez, contudo, deve o mandado ser expresso no sentido de que a penhora está vinculada ao imóvel de matrícula sob n. 25.408 do Livro Geral n. 02 (dois) do Cartório do Segundo RGI da Comarca da Capital, Vitória/ES, nomeado à penhora nos autos da EF n. 0013826-74.2016.4.02.5001 e indisponibilizado no processo falimentar”.

Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11 do CPC/15.

Voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001459193v5 e do código CRC b18562c4.

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Documento:20001459207
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010498-46.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

EMENTA

EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PATRIMÔNIO DO ADMINISTRADOR INDISPONIBILIZADO NO PROCESSO FALIMENTAR. RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DA EMPRESA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FALIMENTARES.

1) Trata-se de apelação interposta por MASSA FALIDA DA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LIMA LIMA LTDA, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido (embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora sobre bem imóvel), condenando a autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida corrigido.

2) Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação per relacionem é perfeitamente admissível, principalmente em nome da economia e celeridade processuais (STJ, 5a Turma, AGRHC 381433, Rel. Ministro JOEL PACIORNIK). Com razão o r. Juízo de primeiro grau quando afirma que “A sentença proferida no processo falimentar, que considerou o executado pessoalmente responsável por crimes falimentares cometidos pela empresa, não altera o fato de que seu patrimônio pessoal também deve responder por suas dívidas pessoais. E tal conclusão está alinhada com a tese lançada na inicial. O patrimônio da empresa não pode responder pelas dívidas pessoais do administrador. Todavia, o patrimônio do administrador deve responder pelas dívidas da empresa e pelas dívidas pessoais. E considerando que todos os seus bens estão indisponibilizados no processo falimentar, não há como alcançá-los senão por meio de penhora no rosto dos autos falimentares”; divisando-se: “Vê-se, portanto, que apesar de a penhora feita no rosto dos autos falimentares não ter sido expressa nesse sentido (Evento 1, Anexo 6), está vinculada ao imóvel pessoal do executado nomeado à penhora, e não ao patrimônio da empresa. Tal distinção precisa estar bem definida, a fim de que não se sobreponha à empresa/embargante dívidas pessoais de seu administrador”.

3) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001459207v5 e do código CRC 298f87f4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023

Apelação Cível Nº 5010498-46.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/06/2023, na sequência 111, disponibilizada no DE de 31/05/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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