Apelação Cível Nº 0152727-47.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. R. T. contra o acórdão do evento 17 - ACOR2 – 2º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reforma, por incapacidade definitiva para o serviço militar, a contar de 29/07/2014, na mesma graduação em que se encontrava, com os proventos integrais, na forma da Lei nº 6.880 de 09 de dezembro de 1980.
Em suas razões do evento 24 – 2º grau sustenta que o acórdão foi omisso, pois deve sim ser analisada a segunda perícia realizada pelo embargante, eis que nela que restou definida, não só a incapacidade como a CONCAUSA da doença com o ofício militar do mesmo!
Portanto, entende que se verifica que da farta documentação juntada aos autos e da própria perícia judicial que há incapacidade e que restou estabelecido o nexo causal com a atividade militar, pois se tratou de doença degenerativa que teve concausa com a atividade de dentista militar, doença do trabalho, e isso é o que realmente importa, ou seja, que a incapacidade se deu durante o serviço militar e o Apelante ao ser incorporado encontrava-se capaz e apto ao serviço.
Contrarrazões da UNIAO no evento 27 – 2º grau.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. R. T. contra o acórdão do evento 17 - ACOR2 – 2º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reforma, por incapacidade definitiva para o serviço militar, a contar de 29/07/2014, na mesma graduação em que se encontrava, com os proventos integrais, na forma da Lei nº 6.880 de 09 de dezembro de 1980.
O art. 1022 do CPC elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, estabelecendo, in verbis:
“Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Segundo o embargante o acórdão foi omisso pois deve sim ser analisada a segunda perícia realizada pelo embargante, eis que nela que restou definida, não só a incapacidade como a CONCAUSA da doença com o ofício militar do mesmo.
In casu, verifica-se que o acórdão, ora recorrido, foi enfático e incapaz de gerar qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, enfrentando direta e expressamente as questões trazidas a lide, destacando que conforme relata o Juízo, “a despeito de ter sido determinada pelo Juízo da 01ª Vara Federal a realização de uma segunda perícia médica, a primeira perícia realizada não foi considerada nula, conforme se verifica da decisão proferida no evento 125 – 1º grau, que considerou a necessidade de avaliação por outro expert, pelo que devem ser consideradas também as conclusões exaradas no primeiro laudo.”
Nessa linha, compulsando os autos, verifica-se que o i. Perito Judicial, na especialidade de ortopedia, equidistante dos interesses do conflito, apresentou o laudo pericial no evento 93 – 1º grau, complementado nos eventos 104 e 117,ocasião em que, em resposta aos quesitos informou que "não há incapacidade" do autor para exercer as atividades militares (quesito c do autor), podendo o autor "desenvolver as atividades laborativas de sua profissão desde que faça tratamento médico" (quesito 4 do Juízo).
Já, conforme o laudo pericial do evento 256 – 1º grau restou esclarecido que o autor está acometido de grave doença neurológica e ortopédica, com quadro grave de discopatia degenerativa em L4-L5 e L5-S1.
Nesse ponto, o Juízo ponderou que “apesar da perita ter afirmado que a condição do autor é de incapacidade para o serviço militar, entendo que não restou configurado que a alegada incapacidade é definitiva e contemporânea ao licenciamento do demandante”, tendo a perita afirmado que "é possível a melhora clínica com tratamentos indicados, havendo ainda a possibilidade de indicação cirúrgica, contudo pelo componente degenerativo não há possibilidade de regressão completa do quadro". (quesito 2 do Juízo).
Destacou, ainda, que “ao ser perguntada expressamente quanto à existência de incapacidade total e permanente para o serviço militar na data do desligamento (30 de janeiro de 2016), a perita respondeu que "de acordo com documentação acostada desde 2014 há restrições para atividades que exijam esforços físicos" (quesito 12 da União), tendo sido acrescido que, na data do desligamento do serviço militar, a parte autora não se encontrava total e permanentemente incapacitada para qualquer atividade laborativa (quesito 13 da União) e poderia prover os meios da própria subsistência (quesito 14 da União).
A referida ressaltou, na resposta ao quesito 11 do autor, que, por ocasião do licenciamento, a parte autora estava incapacitada "para atividades que exijam esforços físicos".
Com efeito, não restou comprovado que a doença neurológica e ortopédica, com quadro grave de discopatia degenerativa em L4-L5 e L5-S1, torna o autor inválido, tampouco incapaz definitivamente para o serviço das Forças Armadas à época de seu desligamento.
Dentro deste contexto, evidencia-se que a questão objeto da controvérsia foi corretamente solucionada e estando a irresignação relacionada ao posicionamento adotado, deve ser impugnada através da espécie recursal própria, não sendo os embargos de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do exposto no julgado.
Portanto, o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Assim, o embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
No mais, recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001459111v3 e do código CRC 30a84fe1.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 06/06/2023, às 19:10:03