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Agravo de Instrumento Nº 5007637-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença. nº 0021750-26.1999.4.02.5101, que, ao declarar afastada a hipótese de prescrição, decidiu pela possibilidade de reinclusão do requisitório da Autora (EV. 273 dos autos originários).

Em suas razões recursais (EV. 1), a Agravante aduz que não se questiona a possibilidade de expedição de novo precatório dentro do prazo prescricional, mas a ocorrência da prescrição desde a data da ciência do valor originalmente depositado, notadamente porque a Agravada foi intimada do depósito do requisitório ao menos em 27/07/2015, iniciando-se, assim, a ocorrência do prazo prescricional.

Alega que quando a União Federal deposita o requisitório e o beneficiário não o levanta, este se encontra em mora accipiendi, porquanto o pagamento não se perfectibilizou, de maneira que a execução do julgado não foi concluída por inércia do credor.

Assim, nos casos de depósitos não levantados pelo beneficiário, alega que a dívida não foi satisfeita por inércia do credor, deixando de ser exigível quando transcorrido o prazo de prescrição intercorrente aplicável.

A Agravada apresentou suas contrarrazões (EV. 16) sustentando o que requereu o desarquivamento no início do ano 2000, e que após o desarquivamento dos autos ainda físicos, aguardou diversas paralisações, como a falta de pessoal em virtude da pandemia de covid-19, e que finalmente foi requerido o desarquivamento em 16/07/2021, sendo deferida a carga dos autos em 05/10/2021, para que o patrono da Agravada providenciasse a digitalização dos autos. Afirma, ainda, que praticou atos para requerer a reexpedição do precatório a partir do ano de 2020.

Por fim, sustenta que o termo inicial do prazo prescricional passou a fluir a parti de agosto de 2017, quando ocorreu a cancelamento do RPV anteriormente expedido e, com efeito, a devolução do numerário aos cofres públicos, com fundamento no Tema 247 da Turma Nacional de Uniformização da Corregedoria Geral de Justiça.

Indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida (EV. 2)

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

De início, destaco a fundamentação da decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que motivou a interposição do presente recurso (EV. 176 - autos originários):

“Vistos em Inspeção.

Indefiro o requerido pela União no evento 268.

Em tese firmada no tema 247 da Turma Nacional de Uniformização da Corregedoria de Justiça Federal, em abril de 2021, ficou estabelecido que "a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, prescreve em cinco anos, contados da data do cancelamento do anterior ofício requisitório".

Neste sentido, também o STJ tem se pronunciado em casos semelhantes:

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RPV. CANCELAMENTO. LEI Nº 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVA RPV A REQUERIMENTO DO CREDOR. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA.  1.Estabelecem, respectivamente, os arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017: "Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial"; "cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor". 2. A pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, não é imprescritível. O direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados. Precedentes: REsp 1947651/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 06/10/2021; AgInt no AREsp 1782996/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 18/06/2021; AgInt no AREsp 1731930/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021; REsp 1859409/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020.    3. Na hipótese dos autos, a RPV foi cancelada em 2017 e a sua reexpedição foi postulada em 06/12/2019, razão por que a prescrição não está configurada.   4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1767612 / PE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0257801-9. RELATOR Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA. DATA DO JULGAMENTO 22/03/2022. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 28/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO. NOVA EXPEDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. ASPECTOS FÁTICOS NÃO DESCRITOS NO ACORDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO NESSA EXTENSÃO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A tese fundada nos arts. 265, I, e 267, II, do CPC/1973 e 196 e 199, I, do CC não foi debatida na instância inferior, carecendo do necessário prequestionamento. Incidências das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Conforme o entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior, não é imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017. 3. "O direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados" (REsp n. 1.859.409/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020) 4. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp n. 1.308.581/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer a prescritibilidade da pretensão de expedição de nova requisição de pagamento, devendo a origem avaliar o transcurso do prazo prescricional entre as datas do cancelamento e do novo pedido. (REsp 1959271 / CE. RECURSO ESPECIAL 2021/0093695-7. RELATOR Ministro OG FERNANDES. ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 08/02/2022. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE. DJe 14/02/2022)

Com efeito, a lei 13.463/2017, em nenhum momento dispôs prazo prescricional para a reinclusão do crédito, com a respectiva expedição de um novo precatório. Ao contrário, o art. 3º da Lei n. 13.463/2017, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, expressamente prevê essa possibilidade, in verbis:

“Art. 3º. Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.

Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.”

 No caso dos autos, o depósito do requisitório de pagamento não levantado pela autora R. F. G. foi cancelado em agosto/2017 (evento 262), tendo a referida autora requerido a sua reinclusão nos eventos 256 e 257, em janeiro de 2022.

Assim, não configurada a prescrição intercorrente, o feito deve prosseguir com a expedição do requisitório de pagamento, conforme determinado no evento 263.

Dê-se ciência às partes.”

De acordo com o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.463/17, consideram-se cancelados os precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais aqueles expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, e que fosse promovida sua transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional.

“Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial

§1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.” (negritos meus)

Não há, portanto, que se falar em prescrição, uma vez que a decisão proferida entendeu corretamente pela possibilidade de reinclusão de verba já reconhecida e anteriormente depositada em favor da Agravada.

É certo que há entendimento de que, para fins de configuração de prescrição, nos termos deduzidos pela Agravante, o termo inicial do prazo prescricional não contaria a partir da intimação do credor acerca do depósito do valor atinente ao ofício requisitório, mas da data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados (STJ, REsp 1.859.409/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25/06/2020), em conformidade com o princípio da actio nata.

Com a devida máxima vênia, a legislação que regulamentou as transferências dos depósitos relativos a precatórios judiciais ao Tesouro Nacional, se não levantados pelos respectivos credores no prazo de dois anos, previu o cancelamento "dos depósitos" e não "do direito aos depósitos dos créditos devidos".

Trata-se, portanto, o cancelamento referido, de medida puramente burocrático - orçamentária, incapaz de produzir o efeito de perda do direito em si mesmo pelo seu respectivo credor.

O ato de "cancelamento" não pode significar a perda da propriedade do credor - o depósito objeto da requisição de pagamento pertence-lhe, não à devedora.

Nítido o confisco, se assim não se entender.

Mas o fato é que a mesma legislação que prevê o "cancelamento" igualmente dispõe sobre a emissão de nova requisição de pagamento e observando-se a ordem cronológica anterior.

Então, a Fazenda Pública reconhece explicitamente que o valor, cujo depósito fora cancelado, continua a ser devido ao credor.

Logo, reconhecendo a atualidade do direito do credor ao depósito, não há como correr prescrição, já que esta pressuporia pretensão resistida pela Fazenda Pública, no sentido de recusar-se a devolver o dinheiro pertencente ao seu credor, ou o abandono por parte do credor, nenhuma das duas hipóteses tendo se verificado neste caso.

De todo modo, e como bem pontuado pela Agravada em suas contrarrazões, considerando que, no caso concreto, o cancelamento do ofício requisitório se deu em agosto/2017 (EV. 262 dos autos originários), e a sua reexpedição foi requerida pela Agravada em janeiro/2022 (EV. 256 e 257 dos autos orginários), não há o que se falar em decurso do prazo prescricional quinquenal.

Nesse sentido, com base em precedente da C. 2ª Turma do E. STJ, “não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos desde o cancelamento do requisitório, tendo em vista que o início da vigência da Lei n. 13.463/2017 é anterior a esse lapso temporal” (REsp 1.947.651/RN, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 06/10/2021).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001458964v4 e do código CRC 08288943.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 17/6/2023, às 22:49:39

 


 



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Agravo de Instrumento Nº 5007637-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. RPV. VALORES TRANSFERIDOS. CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. LEI Nº 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. MERO REQUERIMENTO DO CREDOR. MEDIDA PREVISTA EM LEI. MANUTENÇÃO DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES STJ. DESPROVIMENTO.

1. De acordo com o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.463/17, a qual dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, o próprio diploma considerou cancelados aqueles expedidos e cujos valores não tivessem sido levantados pelo credor e estivessem depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, e que fosse promovida sua transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional.

2. Não há que se falar em prescrição, uma vez que a decisão proferida apenas entendeu corretamente pela possibilidade de reinclusão de verba já reconhecida e anteriormente depositada em favor da agravada.

3. É certo que há entendimento de que, para fins de configuração de prescrição, nos termos deduzidos pela agravante, o termo inicial do prazo prescricional não contaria a partir da intimação do credor acerca do depósito do valor atinente ao ofício requisitório, mas da data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados (STJ, REsp 1.859.409/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25/06/2020), em conformidade com o princípio da actio nata.

4. Com a devida máxima vênia, a legislação que regulamentou as transferências dos depósitos relativos a precatórios judiciais ao Tesouro Nacional, se não levantados pelos respectivos credores no prazo de dois anos, previu o cancelamento "dos depósitos" e não "do direito aos depósitos dos créditos devidos". Trata-se, portanto, o cancelamento referido, de medida puramente burocrático - orçamentária, incapaz de produzir o efeito de perda do direito em si mesmo pelo seu respectivo credor.

5. O ato de "cancelamento" não pode significar a perda da propriedade do credor - o depósito objeto da requisição de pagamento pertence-lhe, não à devedora. Nítido o confisco, se assim não se entender. Mas o fato é que a mesma legislação que prevê o "cancelamento" igualmente dispõe sobre a emissão de nova requisição de pagamento e observando-se a ordem cronológica anterior. Então, a Fazenda Pública reconhece explicitamente que o valor, cujo depósito fora cancelado, continua a ser devido ao credor.

6. Logo, reconhecendo a atualidade do direito do credor ao depósito, não há como correr prescrição, já que esta pressuporia pretensão resistida pela Fazenda Pública, no sentido de recusar-se a devolver o dinheiro pertencente ao seu credor, ou o abandono por parte do credor, nenhuma das duas hipóteses tendo se verificado neste caso.

7. De todo modo, considerando que o cancelamento do ofício requisitório se deu em agosto/2017 e a sua reexpedição foi requerida pela Agravada em janeiro/2022, não há o que se falar em decurso do prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido, com base em precedente da C. 2ª Turma do E. STJ, “não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos desde o cancelamento do requisitório, tendo em vista que o início da vigência da Lei n. 13.463/2017 é anterior a esse lapso temporal” (REsp 1.947.651/RN, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 06/10/2021).

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001458965v3 e do código CRC 26f15160.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5007637-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/06/2023, na sequência 182, disponibilizada no DE de 09/06/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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