Apelação Cível Nº 5030879-95.2021.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030879-95.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (evento 56/SJRJ), proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS, da 18ª VF/RJ, que julgou procedente o pedido para deferir a habilitação dos herdeiros de OLGA HELENA MONTEIRO DE MORAES nos termos do art. 691 do CPC e determinou nova expedição de Requisitório de Pagamento para os habilitados.
Em suas razões recursais (evento 62/SJRJ), o Apelante sustentou, em síntese, que “A prescrição alegada pela autarquia é aquela contada entre o depósito da RPV, em 22/07/2008 (evento 1, anexo 2), e o pedido de expedição de nova RPV, 28/04/2021. Evento 01. Os herdeiros estavam vivos e bem poderiam ter sacado o dinheiro objeto da RPV depositada em 22 de julho de 2008. Sinale-se que, com a expedição do requisitório de pagamento, o crédito deixa a esfera de disponibilidade do devedor, ainda que não passe automaticamente a integrar o patrimônio do credor.". Esta assertiva demonstra que o crédito não pode ficar disponibilizado eternamente à espera da iniciativa do credor em fazer o levantamento dele e fazer com que passe a integrar o seu patrimônio. No caso em tela a RPV foi inicialmente depositada em 2008, e bem mais de 5 anos após é que os herdeiros fizeram pedido de nova expedição. No julgamento do PEDILEF 0501415-43.2007.4.05.8502/SE, firmou-se a tese: "a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, prescreve em cinco anos, contados da data do cancelamento do anterior ofício requisitório".". Entretanto, urge pontuar que, neste julgado, há referência ao prazo prescricional contado entre a data de cancelamento do primeiro ofício requisitório e o novo pedido de nova expedição de requisitório. Esta apelação, por sua vez, trata de alegar prescrição entre a data da expedição do 1º ofício requisitório - RPV depositada em 2008, evento 78 anexo2 - e a data do pedido de nova requisição, no caso em tela, em 13 de setembro de 2021. Releva dizer que entre as causas suspensivas e interruptivas da prescrição, elencadas no Código Civil, nenhuma delas afirma que há interferência, na contagem do prazo prescricional a favor do exequente, o fato de ele ficar mais de 5 anos sem levantar o valor colocado à disposição dele pelo Tribunal, através de RPV ou precatório.”
Contrarrazões (evento 64/SJRJ), defendendo o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal (Dr. MAURÍCIO AZEVEDO GONÇALVES), em seu parecer (evento 5/TRF2), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento. /lsz/
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de nova expedição de precatório/RPV, após cancelamento deste em razão do não levantamento pela Exequente/beneficiária OLGA HELENA MONTEIRO DE MORAES.
O decisum impugnado merece reforma.
O art. 2º da Lei nº 13.463/17 determinou o cancelamento dos precatórios e das RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de 2 (dois) anos em instituição financeira oficial. O art. 3º da norma, contudo, ressalvou a possibilidade de expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
É certo, porém, que a nova expedição de precatório/RPV está condicionada ao disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual prescreve que “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Especificamente no caso da Execução, a Súmula nº 150 do STF esclarece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, in casu, em 5 (cinco) anos.
Nesse contexto, o prazo prescricional quinquenal em questão tem início da data em que os valores devidos foram depositados e liberados para o saque pelo credor. Dessa forma, a pretensão de expedição de novo ofício requisitório prescreve em 5 (cinco) anos a partir desta ocasião.
Outrossim, certo é que a permissão de expedição de nova requisição após o cancelamento de Precatório/RPV, prevista no art. 3º da Lei nº 13.463/2017, não afasta a aplicação do prazo prescricional quinquenal em favor da Fazenda Pública diante da inércia da parte em exercer seu direito.
No mesmo sentido:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RPV E PRECATÓRIO CANCELADOS. VALORES NÃO LEVANTADOS. LEI 13.463/2017. PEDIDO DE NOVA EXPEDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, por considerar que encerrada a fase executória, “com o depósito do requisitório, em conta aberta em nome do beneficiário em instituição bancária, disponível para saque, o valor passou a integrar o patrimônio dos beneficiários dos mesmos, tendo natureza de pagamento, deixando a esfera do patrimônio da União”, afastou a ocorrência de prescrição suscitada pela Autarquia Ré e determinou o prosseguimento do feito, com a expedição de nova requisição em favor da beneficiária indicada, na forma determinada no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 13.463/2017. 2. A demanda originária consiste em Ação Ordinária Coletiva nº 94.0048499-2, na qual o Colégio Pedro II foi condenado “a pagar aos substituídos do autor o percentual de 28,86% sobre os seus vencimentos, a partir de janeiro de 1993, pagando-se todas as diferenças devidas em face da referida incorporação, descontando-se quaisquer diferenças que tenham sido pagas pela Lei n. 8.627/93, reconhecendo-se, portanto, o direito da ré compensar os valores eventualmente pagos, tudo corrigido monetariamente desde a data em que cada parcela vencida deveria ter sido paga, pelos mesmos índices aplicados aos precatórios da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, estes contados da citação”, tendo a execução sido iniciada logo após o trânsito em julgado do acórdão (31.08.2004). Regularmente citado, o Executado concordou com os cálculos autorais, não apresentando embargos à execução, ensejando a expedição dos requisitórios, sendo que, diante do quantitativo elevado, seu processamento ocorreu diretamente na base do Tribunal a partir de junho/2005. 3. O art. 2º da Lei nº 13.463/2017 determina o cancelamento dos precatórios e RPVs federais expedidos e que não tenham sido resgatados pelos respectivos credores no prazo de 2 (dois) anos, transferindo os valores correspondentes para a Conta Única do Tesouro Nacional, estabelecendo no art. 3º a possibilidade de nova expedição a requerimento do credor. 4. A prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por se tratar de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32. 5. Constatado que desde o ano de 2007 a verba já se encontrava disponível para saque, à luz do que prescrevem o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o enunciado da Súmula 150 do STF, cumpre reconhecer a prescrição em favor do Ente público, evidenciada a inércia do titular em exercer seu direito. O tão só fato da Lei nº 13.463/2017, em seu art. 3º, permitir a expedição de nova requisição após o cancelamento de RPV ou precatório, cujo montante foi convertido para conta do Tesouro Nacional, não afasta a fluência do lustro prescricional, não havendo como dissentir da Autarquia Agravante quando enfatiza que “ultrapassado prazo legal entre a data do depósito e o novo requerimento da parte, a prescrição bloqueará a pretensão do exequente”. Precedentes desta Corte. 6. Diante dos inúmeros ofícios expedidos pelos Juízos Estaduais, notadamente os Orfanológicos, solicitando a disponibilização das verbas não levantadas em razão do óbito do beneficiário, em decorrência de ulterior habilitação dos respectivos herdeiros, considerando que o óbito é causa de suspensão do prazo prescricional e a prescrição retoma seu curso a partir da habilitação dos sucessores, a teor do entendimento consagrado na jurisprudência do Colendo STJ, cumpre ressalvar tal situação, de modo que referidos pedidos deverão ser analisados pontualmente, correspondendo o termo a quo da prescrição quinquenal à data do depósito em favor do beneficiário, de sorte que só estará suspensa a fluência do lustro prescricional se o óbito do beneficiário ocorreu nesse interregno. 7. Agravo de instrumento do Colégio Pedro II provido. Agravo interno prejudicado.” (grifei)
(TRF2, AG 0003555-66.2019.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 30/06/2020)
No caso vertente, tem-se que transcorreu o prazo prescricional quinquenal da pretensão de nova disponibilização do requisitório de pagamento de valores. O depósito do Requisitório de Pagamento de OLGA HELENA MONTEIRO DE MORAES se deu 22/07/2008 e com a informação de liberação para saque a partir de 24/07/2008 (evento 1 – ANEXO2). Ocorre que, decorridos mais de cinco anos dos últimos eventos, somente em 28/04/2021 (evento1), os herdeiros da falecida beneficiária OLGA HELENA MONTEIRO DE MORAES vêm requerer habilitação e as devidas providências para expedição de novo Requisitório de Pagamento (evento 1 – INIC1).
Assim, assiste razão ao INSS, pois a pretensão da parte exequente/OLGA HELENA MONTEIRO DE MORAES, na pessoa de seus herdeiros, de expedição de novo requisitório/recebimento de valor, já se encontra fulminada pela prescrição quinquenal.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão executória, extinguindo-se a execução com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC, com relação à OLGA HELENA MONTEIRO DE MORAES.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001458810v2 e do código CRC 5fe8366b.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 04/07/2023, às 16:57:23