Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030879-95.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030879-95.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (evento 56/SJRJ), proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS, da 18ª VF/RJ, que julgou procedente o pedido para deferir a habilitação dos herdeiros de OLGA HELENA MONTEIRO DE MORAES nos termos do art. 691 do CPC e determinou nova expedição de Requisitório de Pagamento para os habilitados. 
 

Em suas razões recursais (evento 62/SJRJ), o Apelante sustentou, em síntese, que “A prescrição alegada pela autarquia é aquela contada entre o depósito da RPV, em 22/07/2008 (evento 1, anexo 2), e o pedido de expedição de nova RPV, 28/04/2021. Evento 01. Os herdeiros estavam vivos e bem poderiam ter sacado o dinheiro objeto da RPV depositada em 22 de julho de 2008.  Sinale-se que, com a expedição do requisitório de pagamento, o crédito deixa a esfera de disponibilidade do devedor, ainda que não passe automaticamente a integrar o patrimônio do credor.". Esta assertiva demonstra que o crédito não pode ficar disponibilizado eternamente à espera da iniciativa do credor em fazer o levantamento dele e fazer com que passe a integrar o seu patrimônio. No caso em tela a RPV foi inicialmente depositada em 2008, e bem mais de 5 anos após é que os herdeiros fizeram pedido de nova expedição. No julgamento do PEDILEF 0501415-43.2007.4.05.8502/SE, firmou-se a tese: "a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, prescreve em cinco anos, contados da data do cancelamento do anterior ofício requisitório".". Entretanto, urge pontuar que, neste julgado, há referência ao prazo prescricional contado entre a data de cancelamento do primeiro ofício requisitório e o novo pedido de nova expedição de requisitório. Esta apelação, por sua vez, trata de alegar prescrição entre a data da expedição do 1º ofício requisitório - RPV depositada em 2008, evento 78 anexo2 - e a data do pedido de nova requisição, no caso em tela, em 13 de setembro de 2021. Releva dizer que entre as causas suspensivas e interruptivas da prescrição, elencadas no Código Civil, nenhuma delas afirma que há interferência, na contagem do prazo prescricional a favor do exequente, o fato de ele ficar mais de 5 anos sem levantar o valor colocado à disposição dele pelo Tribunal, através de RPV ou precatório.”

 Contrarrazões (evento 64/SJRJ), defendendo o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal (Dr. MAURÍCIO AZEVEDO GONÇALVES), em seu parecer (evento 5/TRF2), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.                     /lsz/

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

 

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de nova expedição de precatório/RPV, após cancelamento deste em razão do não levantamento pela Exequente/beneficiária OLGA HELENA MONTEIRO DE MORAES.

O decisum impugnado merece reforma.

O art. 2º da Lei nº 13.463/17 determinou o cancelamento dos precatórios e das RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de 2 (dois) anos em instituição financeira oficial. O art. 3º da norma, contudo, ressalvou a possibilidade de expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do credor.

É certo, porém, que a nova expedição de precatório/RPV está condicionada ao disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual prescreve que “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Especificamente no caso da Execução, a Súmula nº 150 do STF esclarece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, in casu, em 5 (cinco) anos.

Nesse contexto, o prazo prescricional quinquenal em questão tem início da data em que os valores devidos foram depositados e liberados para o saque pelo credor. Dessa forma, a pretensão de expedição de novo ofício requisitório prescreve em 5 (cinco) anos a partir desta ocasião.

Outrossim, certo é que a permissão de expedição de nova requisição após o cancelamento de Precatório/RPV, prevista no art. 3º da Lei nº 13.463/2017, não afasta a aplicação do prazo prescricional quinquenal em favor da Fazenda Pública diante da inércia da parte em exercer seu direito.

No mesmo sentido:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RPV E PRECATÓRIO CANCELADOS. VALORES NÃO LEVANTADOS. LEI 13.463/2017. PEDIDO DE NOVA EXPEDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, por considerar que encerrada a fase executória, “com o depósito do requisitório, em conta aberta em nome do beneficiário em instituição bancária, disponível para saque, o valor passou a integrar o patrimônio dos beneficiários dos mesmos, tendo natureza de pagamento, deixando a esfera do patrimônio da União”, afastou a ocorrência de prescrição suscitada pela Autarquia Ré e determinou o prosseguimento do feito, com a expedição de nova requisição em favor da beneficiária indicada, na forma determinada no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 13.463/2017. 2. A demanda originária consiste em Ação Ordinária Coletiva nº 94.0048499-2, na qual o Colégio Pedro II foi condenado “a pagar aos substituídos do autor o percentual de 28,86% sobre os seus vencimentos, a partir de janeiro de 1993, pagando-se todas as diferenças devidas em face da referida incorporação, descontando-se quaisquer diferenças que tenham sido pagas pela Lei n. 8.627/93, reconhecendo-se, portanto, o direito da ré compensar os valores eventualmente pagos, tudo corrigido monetariamente desde a data em que cada parcela vencida deveria ter sido paga, pelos mesmos índices aplicados aos precatórios da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, estes contados da citação”, tendo a execução sido iniciada logo após o trânsito em julgado do acórdão (31.08.2004). Regularmente citado, o Executado concordou com os cálculos autorais, não apresentando embargos à execução, ensejando a expedição dos requisitórios, sendo que, diante do quantitativo elevado, seu processamento ocorreu diretamente na base do Tribunal a partir de junho/2005. 3. O art. 2º da Lei nº 13.463/2017 determina o cancelamento dos precatórios e RPVs federais expedidos e que não tenham sido resgatados pelos respectivos credores no prazo de 2 (dois) anos, transferindo os valores correspondentes para a Conta Única do Tesouro Nacional, estabelecendo no art. 3º a possibilidade de nova expedição a requerimento do credor. 4. A prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por se tratar de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32. 5. Constatado que desde o ano de 2007 a verba já se encontrava disponível para saque, à luz do que prescrevem o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o enunciado da Súmula 150 do STF, cumpre reconhecer a prescrição em favor do Ente público, evidenciada a inércia do titular em exercer seu direito. O tão só fato da Lei nº 13.463/2017, em seu art. 3º, permitir a expedição de nova requisição após o cancelamento de RPV ou precatório, cujo montante foi convertido para conta do Tesouro Nacional, não afasta a fluência do lustro prescricional, não havendo como dissentir da Autarquia Agravante quando enfatiza que “ultrapassado prazo legal entre a data do depósito e o novo requerimento da parte, a prescrição bloqueará a pretensão do exequente”. Precedentes desta Corte. 6. Diante dos inúmeros ofícios expedidos pelos Juízos Estaduais, notadamente os Orfanológicos, solicitando a disponibilização das verbas não levantadas em razão do óbito do beneficiário, em decorrência de ulterior habilitação dos respectivos herdeiros, considerando que o óbito é causa de suspensão do prazo prescricional e a prescrição retoma seu curso a partir da habilitação dos sucessores, a teor do entendimento consagrado na jurisprudência do Colendo STJ, cumpre ressalvar tal situação, de modo que referidos pedidos deverão ser analisados pontualmente, correspondendo o termo a quo da prescrição quinquenal à data do depósito em favor do beneficiário, de sorte que só estará suspensa a fluência do lustro prescricional se o óbito do beneficiário ocorreu nesse interregno. 7. Agravo de instrumento do Colégio Pedro II provido. Agravo interno prejudicado.” (grifei)

(TRF2, AG 0003555-66.2019.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 30/06/2020)

 

No caso vertente, tem-se que transcorreu o prazo prescricional quinquenal da pretensão de nova disponibilização do requisitório de pagamento de valores. O depósito do Requisitório de Pagamento de OLGA HELENA MONTEIRO DE MORAES se deu 22/07/2008 e com a informação de liberação para saque a partir de 24/07/2008 (evento 1 – ANEXO2). Ocorre que, decorridos mais de cinco anos dos últimos eventos, somente em 28/04/2021 (evento1), os herdeiros da falecida beneficiária OLGA HELENA MONTEIRO DE MORAES vêm requerer habilitação e as devidas providências para expedição de novo Requisitório de Pagamento (evento 1 – INIC1).

Assim, assiste razão ao INSS, pois a pretensão da parte exequente/OLGA HELENA MONTEIRO DE MORAES, na pessoa de seus herdeiros, de expedição de novo requisitório/recebimento de valor, já se encontra fulminada pela prescrição quinquenal.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão executória, extinguindo-se a execução com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC, com relação à OLGA HELENA MONTEIRO DE MORAES.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001458810v2 e do código CRC 5fe8366b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 04/07/2023, às 16:57:23

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030879-95.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030879-95.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. (PRECATÓRIO/RPV). LIBERADO PARA SAQUE. SEM LEVANTAMENTO PELO BENEFICIÁRIO. CANCELAMENTO DE REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVO. LEI Nº 13.463/17. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para deferir a habilitação dos herdeiros de OLGA HELENA MONTEIRO DE MORAES nos termos do art. 691 do CPC e determinou nova expedição de Requisitório de Pagamento para os habilitados. 
2. O art. 2º da Lei nº 13.463/17 determinou o cancelamento dos precatórios e das RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de 2 (dois) anos em instituição financeira oficial. O art. 3º da norma, contudo, ressalvou a possibilidade de expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do credor.

3. É certo, porém, que a nova expedição de precatório/RPV está condicionada ao disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual prescreve que “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

4. Especificamente no caso da Execução, a Súmula nº 150 do STF esclarece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, in casu, em 5 (cinco) anos.


5. No caso vertente, transcorreu o prazo prescricional quinquenal da pretensão de nova disponibilização do requisitório de pagamento de valores. O depósito do Requisitório de Pagamento de OLGA HELENA MONTEIRO DE MORAES se deu 22/07/2008 e com a informação de liberação para saque a partir de 24/07/2008. Decorridos mais de cinco anos dos últimos eventos, somente em 28/04/2021, os herdeiros da falecida beneficiária OLGA HELENA MONTEIRO DE MORAES vêm requerer habilitação e as devidas providências para expedição de novo Requisitório de Pagamento. Assim, assiste razão ao INSS, pois a pretensão da parte exequente/OLGA HELENA MONTEIRO DE MORAES, na pessoa de seus herdeiros, de expedição de novo requisitório/recebimento de valor, já se encontra fulminada pela prescrição quinquenal.
 

6. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão executória, extinguindo-se a execução com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC, com relação à OLGA HELENA MONTEIRO DE MORAES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001458811v3 e do código CRC 4e4039dc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2023

Apelação Cível Nº 5030879-95.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/06/2023, na sequência 53, disponibilizada no DE de 01/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC, COM RELAÇÃO À OLGA HELENA MONTEIRO DE MORAES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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