Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028401-26.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

O presente feito veio a este E. Tribunal para o julgamento de recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que concedeu a segurança, nos seguintes termos (evento 20, SENT1):

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida e, por via de consequência RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015 e da fundamentação, para:

1. PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quanto aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu a impetração do presente mandado de segurança (04/08/2021);

2. DETERMINAR à autoridade coatora que se abstenha de exigir da parte autora o IRPJ e a CSLL incidentes sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (via restituição judicial ou compensação administrativa) e de levantamento de depósitos judiciais realizados pelo contribuinte, inclusive decorrentes de demandas/compensações futuras, nos limites desta decisão;

3. DECLARAR o direito da impetrante de efetuar a repetição ou a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título do IRPJ E CSLL, mencionados no item anterior, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a modulação dos efeitos acima referida, bem como o art. 170-A do CTN. A compensação deverá ser realizada pela impetrante com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil;

4. DETERMINAR que, sobre o valor a ser compensado, seja aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido;

5. DETERMINAR à autoridade impetrada que se abstenha de impedir o exercício dos direitos em tela da impetrante, bem como de promover a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em questão, a qualquer título, afastadas quaisquer autuações, restrições, negativas de expedição de certidão negativa de débitos, multas, imposições, penalidade ou inscrições em quaisquer órgãos ou cadastros por inadimplemento.

Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei nº 11.033/2004.

Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.

Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do parágrafo terceiro do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.

Custas “ex lege”.

P.R.I.

Em suas razões, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL sustenta, em suma, que não houve pedido de afastamento da incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC acrescida no levantamento de depósitos judiciais, todavia, a sentença reconhece à impetrante esse direito. Ressalta que o julgamento relativo ao Tema 962 não abrangeu a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic acrescida aos depósitos judiciais. Sendo assim, em respeito ao princípio da congruência, requer seja afastado o reconhecimento à impetrante do direito a não incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC acrescida no levantamento de depósitos judiciais e, superada essa preliminar, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de afastamento da incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC recebida no levantamento de depósito judicial, ressaltando que deve ser aplicado o entendimento do STJ no REsp 1.138.695/SC, Tema 504 dos recursos repetitivos (evento 50, APELAÇÃO1).

Contrarrazões no evento 60, CONTRAZAP1.

Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento parcial do recurso de modo a observar a modulação imposta pelo STF (evento 7, PARECER1).

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001458774v10 e do código CRC 30451e5f.

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Documento:20001458775
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028401-26.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço da remessa oficial, diante da subsunção ao que preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e do recurso de apelação, porque presentes os requisitos recursais de admissibilidade.

O tema objeto do presente resume-se à incidência ou não de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de (restituição e/ou compensação), sendo oriundos da via administrativa ou judicial, incluindo-se o levantamento de depósitos judiciais.

Como relatado, o Juízo a quo concedeu a segurança para reconhecer a não incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário (via restituição judicial ou compensação administrativa) e de levantamento de depósitos judiciais realizados pelo contribuinte, bem como o direito da impetrante de efetuar a repetição ou a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título do IRPJ e CSLL, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a modulação dos efeitos e o art. 170-A do CTN, compensação a ser realizada pela impetrante com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.

Da inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário

O Supremo Tribunal Federal julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC (Tema 962), sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 27/09/2021, entendeu que os valores atinentes à taxa SELIC, recebidos em razão de repetição de indébito, não caracterizam acréscimo patrimonial, mas recomposição de efetivas perdas (danos emergentes). 

Assim, foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: 

“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

Da modulação dos efeitos

Em decisão publicada em 02/05/2022, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos em face do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito.

O Supremo Tribunal Federal esclareceu que o acórdão embargado diz respeito apenas às hipóteses em que há o acréscimo dos juros moratórios, mediante a taxa SELIC, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

Por fim, o STF modulou os efeitos do acórdão proferido no RE nº 1.063.187 para estabelecer a produção de efeitos a partir de 30/09/2021, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito) e os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido pagamento do IRPJ ou da CSLL.

Sendo assim, só terão direito à repetição do indébito dos valores indevidamente pagos a título de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC nos últimos 5 (cinco) anos os contribuintes que ajuizaram ação até 17/09/2021, o que ocorre no presente mandamus, que foi impetrado em 04/08/2021, como acertadamente constou na sentença.

Da incidência de IRPJ e CSLL sobre SELIC no levantamento de depósitos judiciais - Tema 504 do STJ

A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL sustenta que não houve pedido de afastamento da incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC acrescida no levantamento de depósitos judiciais, todavia, a sentença reconhece à impetrante esse direito. Superada essa preliminar, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de afastamento da incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC recebida no levantamento de depósito judicial, ressaltando que deve ser aplicado o entendimento do STJ no REsp 1.138.695/SC, Tema 504 dos recursos repetitivos

Razão assiste à apelante.

De acordo com o artigo 492 do CPC/2015, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desse modo, o juízo deve decidir nos limites do pedido, em observância ao princípio da congruência. 

No caso, não houve pedido da impetrante no sentido de ser afastada a incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC decorrente de levantamento de depósitos judiciais, sendo, nesse ponto, a sentença extra petita.

Ademais, importante consignar que em relação à correção dos depósitos judiciais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela incidência de IRPJ e da CSLL sobre os ganhos obtidos com a correção, pela taxa SELIC, mantendo a mesma tese proferida em 2013 (REsp nº 1.138.695/SC), representativo do Tema Repetitivo nº 504, in verbis: 

"Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL."

Dessa forma, merece parcial reforma a sentença recorrida, para que sejam excluídos da não incidência de IRPJ e CSLL, os valores atinentes à taxa SELIC, decorrentes de levantamento de depósitos judiciais, tendo em vista que tal pedido não constou na inicial.

Conclusão

A sentença de primeiro grau deve ser parcialmente reformada, apenas para excluir da não incidência de IRPJ e CSLL, os valores atinentes à taxa SELIC, decorrentes de levantamento de depósitos judiciais, tendo em vista que tal pedido não constou na inicial.

Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para excluir da não incidência de IRPJ e CSLL, os valores atinentes à taxa SELIC, decorrentes de levantamento de depósitos judiciais, tendo em vista que tal pedido não constou na inicial.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001458775v22 e do código CRC 103bc227.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028401-26.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. RE 1.063.187/SC. TEMA 762 do Stf. extensão aos depósitos judiciais. não cabimento. tema 504 do stj. sentença extra petita. MODULAÇÃO DE EFEITOS. impetração antes de 17.09.2021. COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.

1. O Supremo Tribunal Federal julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC (Tema 962), sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 27/09/2021, entendeu que os valores atinentes à taxa SELIC, recebidos em razão de repetição de indébito, não caracterizam acréscimo patrimonial, mas recomposição de efetivas perdas (danos emergentes). Assim, foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

2.  O STF modulou os efeitos do acórdão proferido no RE nº 1.063.187 para estabelecer que o mesmo produza efeitos a partir de 30/09/2021, ficando ressalvados as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito) e os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido pagamento do IRPJ ou da CSLL.

3. Sendo assim, só terão direito à repetição do indébito dos valores indevidamente pagos a título de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC nos últimos 5 (cinco) anos os contribuintes que ajuizaram ação até 17/09/2021, o que ocorre no presente mandamus, que foi impetrado em 04/08/2021, como acertadamente constou na sentença.

4. De acordo com o artigo 492 do CPC/2015, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desse modo, o juízo deve decidir nos limites do pedido, em observância ao princípio da congruência. 

5. No caso, não houve pedido da impetrante no sentido de ser afastada a incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC decorrente de levantamento de depósitos judiciais, sendo, nesse ponto, a sentença extra petita.

6. Importante consignar que em relação à correção dos depósitos judiciais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela incidência de IRPJ e da CSLL sobre os ganhos obtidos com a correção, pela taxa SELIC, mantendo a mesma tese proferida em 2013 (REsp nº 1.138.695/SC), representativo do Tema Repetitivo nº 504, in verbis: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL."

7. Recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL provido e remessa necessária parcialmente provida para excluir da não incidência de IRPJ e CSLL, os valores atinentes à taxa SELIC, decorrentes de levantamento de depósitos judiciais, tendo em vista que tal pedido não constou na inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para excluir da não incidência de IRPJ e CSLL, os valores atinentes à taxa SELIC, decorrentes de levantamento de depósitos judiciais, tendo em vista que tal pedido não constou na inicial, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001458776v9 e do código CRC a179f6e3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2023

Apelação Cível Nº 5028401-26.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/06/2023, na sequência 126, disponibilizada no DE de 09/06/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA EXCLUIR DA NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL, OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC, DECORRENTES DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, TENDO EM VISTA QUE TAL PEDIDO NÃO CONSTOU NA INICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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