Apelação Cível Nº 5028401-26.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
O presente feito veio a este E. Tribunal para o julgamento de recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que concedeu a segurança, nos seguintes termos ():
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida e, por via de consequência RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015 e da fundamentação, para:
1. PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quanto aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu a impetração do presente mandado de segurança (04/08/2021);
2. DETERMINAR à autoridade coatora que se abstenha de exigir da parte autora o IRPJ e a CSLL incidentes sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (via restituição judicial ou compensação administrativa) e de levantamento de depósitos judiciais realizados pelo contribuinte, inclusive decorrentes de demandas/compensações futuras, nos limites desta decisão;
3. DECLARAR o direito da impetrante de efetuar a repetição ou a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título do IRPJ E CSLL, mencionados no item anterior, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a modulação dos efeitos acima referida, bem como o art. 170-A do CTN. A compensação deverá ser realizada pela impetrante com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil;
4. DETERMINAR que, sobre o valor a ser compensado, seja aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido;
5. DETERMINAR à autoridade impetrada que se abstenha de impedir o exercício dos direitos em tela da impetrante, bem como de promover a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em questão, a qualquer título, afastadas quaisquer autuações, restrições, negativas de expedição de certidão negativa de débitos, multas, imposições, penalidade ou inscrições em quaisquer órgãos ou cadastros por inadimplemento.
Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei nº 11.033/2004.
Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do parágrafo terceiro do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Custas “ex lege”.
P.R.I.
Em suas razões, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL sustenta, em suma, que não houve pedido de afastamento da incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC acrescida no levantamento de depósitos judiciais, todavia, a sentença reconhece à impetrante esse direito. Ressalta que o julgamento relativo ao Tema 962 não abrangeu a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic acrescida aos depósitos judiciais. Sendo assim, em respeito ao princípio da congruência, requer seja afastado o reconhecimento à impetrante do direito a não incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC acrescida no levantamento de depósitos judiciais e, superada essa preliminar, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de afastamento da incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC recebida no levantamento de depósito judicial, ressaltando que deve ser aplicado o entendimento do STJ no REsp 1.138.695/SC, Tema 504 dos recursos repetitivos ().
Contrarrazões no .
Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento parcial do recurso de modo a observar a modulação imposta pelo STF ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001458774v10 e do código CRC 30451e5f.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 30/5/2023, às 19:18:35