Agravo de Instrumento Nº 5002795-90.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INPI – INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL contra decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Ação n.º 5084391-56.2022.4.02.5101/RJ, que deferiu em parte a tutela provisória de urgência, apenas para determinar a suspensão imediata dos descontos objeto da demanda.
Nas razões de recurso, a agravante afirma que a tese de prescrição foi afastada pelo acórdão, já transitado em julgado, proferido pela 7ª Turma Especializada nos autos da AC 0079395-53.1992.4.02.5101, razão pela qual a decisão recorrida ofende à coisa julgada.
Alega que “o INPI não poderia ter descontado dos vencimentos dos autores, e não poderia ter judicialmente executado em outro processo, enquanto não fosse definitivamente decidida a questão pela C. Sétima Turma, sob pena de litispendência, evidencia-se que não houve inércia em relação ao exercício da pretensão. (...) Assim sendo, não há como se afirmar que houve inércia na cobrança, não havendo início do prazo de prescrição (art. 199, I, do CC)”. Além disso, “o requerimento formulado pelo INPI nos autos do processo 0079395-53.1992.4.02.5101 no sentido da execução coletiva dos valores a serem ressarcidos ao Erário interrompe o prazo prescricional para propositura de eventual execução individual, não estando caracterizada qualquer inércia do exequente” (evento 1 – INIC1 – fls. 8 e 10)
Aduz que a execução coletiva foi desmembrada e a “[d]ecisão quanto ao desmembramento que somente transitou em julgado em 24/06/2020, data a partir da qual se reiniciou o prazo prescricional para exercício da pretensão executória individual” (evento 1 – INIC1 – fl. 13).
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 4).
Contrarrazões de L. D. C. P. E OUTROS sustentando que a prescrição teve início em 22/03/2010, com o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos autorais, sendo certo que o requerimento formulado pelo INPI, em 16/01/2015, não teve o condão de interromper o seu transcurso, diante da ausência de citação dos interessados. Concluem, destarte, que se operou a prescrição em 22/03/2015 (evento 12).
Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 15).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001458723v2 e do código CRC 3a044c86.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 21/6/2023, às 13:22:40