Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0006845-84.1997.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006845-84.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Tratam-se de remessa necessária, e da apelação interposta pela ré UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (Evento 517/JFRJ), nos autos da ação  de rito ordinário, ajuizada por M. L. D. L., ora sucedido pelo seu Espólio, objetivando:

"(...) No dia 31 de maio de 1995 o Autor, que é funcionário civil do Ministério da Aeronáutica  (doc. anexo), foi internado no Hospital da Aeronáutica no Campo dos Afonsos com o objetivo de ser operado de hérnia inguinal, face a diagnóstico prévio.

Após a cirurgia e ainda em recuperação no referido nosocômio o Autor passou a sentir fortes dores  na coluna e muita queimação no local da anestesia. Dores tidas como normais pelos médicos que o acompanharam e pelo próprio médico cirurgião, Dr. David.

(...) As dormências pioraram ainda mais, sendo só assim encaminhado para o hospital do Galeão, onde foi colhido líquido da coluna vertebral e outros exames, porém os seus resultados foram parcialmente omitidos o que levou o Autor a procurar um médico particular para obter o diagnóstico correto para o seu problema, sendo então informado que tratava-se de ARACNOIDITE PÓS ANESTÉSICA.

Encaminhado ao Hospital Pedro Ernesto para fisioterapia, novamente o mencionado diagnóstico foi confirmado (dox. anexo), seu estado vem se agravando com muitas dores e nesta data se encontra preso a uma cadeira de rodas em função da paraparesia espástica causada pela aracnoidite pós anestésica causada pelo erro procedimental em sua cirurgia. Sua vida mudou inteiramente, sendo necessária a ajuda de parentes e amigos para lhe locomove para as necessárias sessões de fisioterapia, sem contar com a continuidade das dores e queimações que lhe tiram o sono e o sossego necessário.

(...) Face ao exposto requer:

(...) A reparação das despesas concernentes às custas com cadeira de rodas, exames, remédios e transporte para revisões, consultas hospitalares e fisioterapia durante todo o período correspondente e outros gastos a serem apurados em liquidação de sentença, sob forma de danos patrimoniais, atualizados desde a data do acontecimento do fato (art. 962 do Código Civil).

Súmula 54 STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual

4) Indenização dos DANOS MORAIS, na ordem de 600 salários mínimos, tendo em vista todos os fatos acima narrados e as provas documentais anexas, que comprovam a extrema gravidade do fato, o sofrimento e as demais consequências que sobrevirão para o resto da vida do autor.

5) Honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da causa."

 

A pretensão autoral foi parcialmente acolhida pela sentença do Evento 511/JFRJ, sob a seguinte fundamentação:

"(...) Por amparar-se a pretensão em suposto erro médico, a ré pode ser responsabilizada pelos danos materiais e morais sofridos por seus pacientes, porque possui responsabilidade objetiva, desde que, por óbvio, sejam demonstrados o nexo causal e o dano.

A responsabilidade civil do Estado consta no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual determina que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Nesse contexto, o nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado, de modo que se faz necessário verificar se realmente houve um fato imputável à Administração, decorrente de uma “atuação defeituosa do serviço público” (Marçal Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, Saraiva, 2005, p. 795), como também o dano da vítima e a certeza de que ele proveio efetivamente daquele fato.

Com efeito, tendo em vista que a atividade médica veicula obrigação de meio (e não de resultado), “não se pode exigir do Estado a cura da patologia e tampouco o sucesso absoluto do tratamento, mas apenas a necessária diligência” (TRF2, AC 0126760-68.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, j. 14/03/2019), com o emprego da boa técnica.

Portanto, a solução do mérito desta ação requer a verificação da existência de omissão, erro médico ou prestação de atendimento médico-hospitalar inadequado ao autor pelo Hospital Central da Aeronáutica ou pelos médicos que o atenderam.

(...) Realizada perícia com médico anestesiologista do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, ficou esclarecido que na cirurgia a qual o falecido se submeteu (Hemioplastia inguinal esquerda), são indicadas tanto a anestesia geral como a raquianestesia e anestesia peridural, tendo ele recebido apenas a anestesia peridural simples (quesitos 3 e 7, da parte autora - Evento 500, fls. 2).

Ainda de acordo com o médico especialista, a Aracnoidite Adesiva Pós anestésica é uma complicação não previsível e muito rara (quesito 13, da parte autora).

Também, esclareceu o expert que o procedimento de Hemioplastia inguinal esquerda era o indicado para o autor original, e que a não realização deste procedimento poderia levar o paciente a uma evolução perigosa como uma hérnia encarcerada. Assim, o procedimento cirúrgico foi adequado ao caso do autor original (quesitos 3 e 4, da União).

Outrossim, afirmou o médico especialista que é extremamente rara a ocorrência de Aracnoidite Adesiva após anestesia de peridural; que não é possível afirmar, com firmeza, que a anestesia foi a responsável pela lesão medular sofrida pelo falecido; e que não é possível afirmar que houve imperícia por parte do cirurgião anestesista, "mesmo porque, como evidencia a ficha de anestesia nos autos, o anestesista prestou o serviço necessário as demandas necessárias que houveram durante o procedimento que o autor se submeteu. A cirurgia transcorreu normalmente e após o procedimento, o mesmo foi encaminhado para enfermaria acordado" (quesitos 8, 9 a 10).

Todavia, em que pese o médico anestesiologista do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho ter mencionado não ser possível afirmar que a anestesia foi a responsável pela lesão medular ou que houve imperícia por parte dos médicos anestesiologistas, ele também afirmou, em esclarecimentos adicionais , que foi feita punção inadvertida da dura-máter1 com injeção também inadvertida de solução anestésica no espaço raquidiano (quesito 16, da parte autora):

(...) Conquanto o médico assistente do juízo tenha afirmado que se trata de situação rara de imprevisibilidade de acontecimento e de difícil associação direta com o ato anestésico se o mesmo foi realizado envolvendo todas as normas de segurança, verifica-se que, na hipótese, não foram observadas todas as normas de segurança, haja vista a ocorrência de punção e aplicação de solução anestésica inadvertidas, bem como a ausência de aspiração prévia à injeção, recomendada para prevenir complicações.

Ressalte-se que o fato de o médico anestesista ter ficado ao lado do paciente, tratando eficazmente de todas as intercorrências agudas que apareceram, conforme afirmado pelo médico assistente do juízo, não afasta a responsabilidade dele pela ausência de cuidado no procedimento. O acompanhamento do paciente no momento posterior era uma imposição das atribuições do médico, sendo certo que o contrário, ou seja, a ausência de acompanhamento, apenas atenuaria a responsabilidade pelos danos causados.

A jurisprudência é assente em reconhecer a existência de danos morais quando identificada a ocorrência de erro médico ao ser ministrada anestesia a um paciente:

(...) Portanto, presentes na hipótese a comprovação do dano, da ação administrativa e do nexo causal entre a ação e o dano, impõe-se a reparação pelos danos morais e materiais sofridos pelo falecido.

Ressalte-se que somente caberia a exclusão da responsabilidade da União mediante comprovação de culpa do próprio paciente ou de terceiro, ou ocorrência de força maior ou caso fortuito, não restando demonstrada nenhuma destas hipóteses excludentes da responsabilidade.

Assim, deve a União Federal responder pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor original, ora falecido, porque o erro médico ocorreu em um Hospital vinculado ao ente federal (Hospital da Aeronáutica).

Quanto à indenização por danos materiais, deve ser a parte autora ressarcida pelos valores gastos pelo falecido com o tratamento da Aracnoidite Pós Anestésica, em valores a serem liquidados após o trânsito em julgado da sentença mediante comprovação dos gastos nos autos, considerado o fato de que houve continuação dos gastos após o ajuizamento da ação.

Quanto aos danos morais, estes têm por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 

(...) Ante o exposto:

- JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a União Federal ao pagamento à parte autora de indenização por danos materiais no valor total gasto por M. L. D. L. no tratamento da Aracnoidite Pós Anestésica, a serem comprovados pela parte autora e liquidados após o trânsito em julgado da sentença, atualizados monetariamente desde cada vencimento.

- JULGO PROCEDENTE EM PARTE  o pedido de pagamento de indenização por danos morais, para condenar a União Federal ao pagamento à parte autora do valor de R$ 202,169,52 (duzentos e dois mil cento e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de juros de mora desde o evento danoso, ou seja, desde a data da cirurgia (Súmula n.º 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil."

 

Irresignada a União interpôs o presente recurso, aduzindo em suma:

"(...) Resta claro que o quadro clínico do autor reflete efeito colateral de ocorrência rara, sem correlação a qualquer falha médica, consistindo em caso fortuito a eximir o ente público de eventual responsabilidade. A aracnoidite adesiva é um efeito colateral da "anestesia raque". Neste sentido pede venia para trazer recorte do apelo originário que traz informação da Aeronáutica (Evento 390, OUT14, Página 111):

(...) Tal procedimento cirúrgico, cujo risco nunca é zero, pode ocasionar efeitos colaterais sempre imprevisíveis, não sendo possível precisar, como o corpo de cada indivíduo irá reagir. 

Resta patente que não existiu falha técnica nos atendimentos prestados, no Hospital Federal tendo sido adotada boa e adequada prática segundo a literatura médica. Vejamos o que consta do relatório médico pericial (Evento 500, LAUDO1, Página 5)

(...) Isto posto, diante da inexistência de ato ilícito nessa conduta e da inexistência de nexo de causalidade entre a ocorrência do efeito colateral e a atuação da equipe médica do Hospital Federal apontado, não há elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 

3. Do pedido 

Em vista de todo o exposto, requer a União seja reformada a sentença com a exclusão dos ônus de sucumbência."

 

A parte autora apresentou contrarrazões  no Evento 524/JFRJ:

"(...) Não merece reforma, data vênia, a r. sentença proferida pelo ilustre MM Juízo a quo que de maneira correta apreciou as provas produzidas e decidiu em reconhecer o direito indenizatório requerido na inicial.

(...) O Nexo causal restou demonstrado e evidenciado pelo laudo pericial que ressaltou a conduta irresponsável do médico anestesista que durante a cirurgia confirma que existe o nexo de causalidade entre a injeção inadvertida efetuada pelo anestesista e a inflamação da membrana aracnoide, levando a evolução da aracnoidite e provocando paraparestesia e a parapesia estática no falecido M. L. D. L..

(...) As provas produzidas, em especial o laudo pericial, deixam claro que houve negligência e imperícia da equipe médica do Hospital da Aeronáutica. 

A conduta do Médico Anestesista quer seja por ação na aplicação da solução anestésica inadvertida ou por omissão ante a ausência de aspiração prévia à injecção, recomendada para prevenir complicações ratificam que a Aracnoidite pós-anestésica aconteceu por ERRO MÉDICO."

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuidam-se de remessa necessária, e da apelação interposta pela ré UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (Evento 517/JFRJ), nos autos da ação  de rito ordinário, ajuizada por M. L. D. L. e sucedido pelo seu Espólio, objetivando ressarcimento por danos materiais e morais. 

A sentença objurgada resumiu a questão:

"Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada originalmente por M. L. D. L. em face da União Federal, com pedido de reparação por danos morais no valor de 600 salários mínimos em razão de alegado erro médico, bem como indenização por danos materiais, relativos às despesas concernentes aos custos com cadeira de rodas, exames, remédios, transporte para revisões, consultas hospitalares, fisioterapia, e outros gastos "a serem apurados em liquidação de sentença".

Alegou o autor original, funcionário civil do Ministério da Aeronáutica, que foi internado no Hospital da Aeronáutica para realização de cirurgia de hérnia inguinal; que após a cirurgia e ainda em recuperação no referido nosocômio, passou a sentir fortes dores na coluna e muita queimação no local da anestesia, as quais foram tidas como normais pelos médicos que o acompanhavam.

Aduz que, passados dois meses e ainda com fortes dores, passou a sentir dormências na região lombar, que foram se agravando lentamente a ponto de ser encaminhado ao Hospital do Galeão, onde foi colhido líquido da coluna vertebral e realizados outros exames. Porém, os resultados dos procedimentos realizados lhe foram parcialmente omitidos.

Continua afirmando que, após procurar médico particular, obteve o diagnóstico de "Aracnoidite Pós-Anestésica.".

Por fim, argumenta que seu estado de saúde foi se agravando, passando a fazer uso de cadeira de rodas em função da paraparesia espástica ocasionada pela Aracnoidite Pós Anestésica, enfermidade resultante de erro procedimental na cirurgia realizada."

 

Portanto, cinge-se a presente quaestio, em aferir a responsabilidade civil da UNIÃO, por danos materiais e morais causados por alegado erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico  realizado no Hospital da Aeronáutica.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito à reparação pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreendida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica.

Quanto à responsabilidade do Estado pelos danos causados a terceiros, a Constituição Federal de 1988 dispôs, em seu art. 37, § 6º, in verbis:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

Numa parametrização preliminar, cabe fazer uma breve digressão em torno da responsabilidade civil do Poder Público.

Impende  ressaltar  que  a  Constituição  Federal  de  1988  consagrou  a  teoria  da responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano.

Na precisa lição de José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris, 12ª ed., 2005, p. 498,“... para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. Essa é a razão por que os estudiosos têm consignado, com inteira dose de acerto, que ‘a responsabilidade objetiva fixada pelo texto constitucional exige, como requisito para que o Estado responda pelo dano que lhe for imputado, a fixação do nexo causal entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal”.

A jurisprudência segue a mesma linha de raciocínio. A Suprema Corte tem estabelecido os seguintes requisitos, para a configuração da responsabilidade civil do Poder Público, a saber: a) o dano; b) ação/omissão administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (STF, RE 178806, DJ 30/6/95), bem como pelo caso fortuito, ou força maior (STF, RE 109615, DJ 2/8/96), ou por fato de terceiros ou da natureza (STJ, REsp 44500, DJ 9/9/02). Havendo, ainda, que se vislumbrar um nexo etiológico entre a conduta, e o dano experimentado (STF, RE 172025, DJ 19/12/96), sem o qual, não obstante a presença daqueles, inviabiliza-se o reconhecimento indenizatório (STJ, REsp 44500, DJ 9/9/02).

Noutro eito, cabe destacar que, no âmbito do erro médico, não se confundem a conduta do profissional médico com a da instituição clinica-hospitalar onde se encontra a paciente, conforme ressumbra o julgado do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 258389, DJ 22/8/05, aplicável, mutatis mutandis, na hipótese enfocada:

“CIVIL. INDENIZACAO. MORTE. CULPA. MEDICOS. AFASTAMENTO. CONDENACAO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1 - A responsabilidade dos hospitais, no que tange a atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convenio, e subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a sumula 341 - STF (E presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.).

 2 - Em razão disso, não se pode dar guarida a tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte e paciente.

 3 - O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito a estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa).

4 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido.”

 

Segundo a doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual, e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio, e não de resultado. Em razão disso, no caso da ineficácia porventura decorrente da ação do médico, imprescindível se apresenta a demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva. Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CIRURGIA DE VASECTOMIA - SUPOSTO ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE MEIO - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRUDÊNCIA NA CONDUTA DO PROFISSIONAL - CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - A relação entre médico e paciente é contratual, e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio, e não de resultado.

II - Em razão disso, no caso da ineficácia porventura decorrente da ação do médico, imprescindível se apresenta a demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva;

III - Estando comprovado perante as instâncias ordinárias o cumprimento do dever de informação ao paciente e a ausência de negligência na conduta do profissional, a revisão de tal entendimento implicaria reexame do material fático-probatório, providência inadmissível nesta instância extraordinária (Enunciado n. 7/STJ); IV - Recurso especial não conhecido.

(STJ, REsp 1051674 / RS, Terceira Turma, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 24/04/2009)

Neste diapasão, reiterando a orientação, em epígrafe, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp 992.821, DJ 27/8/12:

“RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. FIBROPLASIA RETROENTICULAR, QUE OCASIONOU PERDA DA VISÃO AO PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DO MÉDICO POR ALEGADO ERRO CULPÁVEL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL DA MEDICINA E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O ATO COMISSIVO OU OMISSIVO. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.

1. Não procede a alegação de que o recurso especial foi interposto a destempo, pois o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 2 de março de 2007 e o recurso especial, segundo afirmado, interposto no dia 19 de março de 2007. A certidão de fl. 789 esclarece que o acórdão dos embargos de declaração, de fato, foi publicado na data afirmada - sexta-feira. Todavia, como houve publicação no Diário de Justiça eletrônico, considera-se o primeiro dia útil seguinte como data da efetiva publicação. Com efeito, deve ser considerado como data de publicação o dia 5 de março de 2007 (segunda-feira), considerando-se, portanto, como o termo ad quem do prazo recursal, o dia 20 de março de 2007.

2. A obrigação do médico, em regra, é de meio, isto é, o profissional da saúde assume a obrigação de prestar os seus serviços atuando em conformidade com o estágio de desenvolvimento  de sua ciência, com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que dispõe - elementos que devem ser analisados, para aferição da culpa, à luz do momento da ação ou omissão tida por danosa, e não do presente-, de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e aconselhamentos essenciais à obtenção do resultado almejado.

3. Portanto, como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano.

4. "O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor". (REsp 1.216.424/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011)

5. No caso, a Corte local apurou que a oxigenoterapia era tratamento premente e essencial à preservação da vida do autor e que "não há como estabelecer como único vínculo para a retinopatia de prematuridade a utilização da oxigenoterapia, pois além deste fator, no presente caso, a apelante também nasceu com insuficiência respiratória grave, sendo imprescindível naquele momento afastar o risco de morte" e o acórdão impugnado, com base em laudo pericial, consignou que "o oxigênio somente não é suficiente nem necessário para desencadear retinopatia da prematuridade, e o nível seguro de oxigênio ainda não foi determinado" pela Ciência, de modo que só se concebe a revisão da decisão por meio do reexame provas, obstado pela Súmula 7/STJ.

6. Recurso especial não provido.”

 

Sendo as digressões, em epígrafe, plenamente aplicáveis, a fortiori, aos médicos que atuem na rede pública.

 Neste sentido, esta Egrégia turma já se manifestou quando do julgamento da AC 0007066-71.2014.4.02.5101, desta relatoria, publicado dia 02/04/2018, verbis:

“ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- QUEDA COM LESÃO NO BRAÇO ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NA ASSEPSIA, NÃO RETIRANDO UM CACO DE VIDRO NO COTOVELO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O ATO COMISSIVO OU OMISSIVO- DANO MORAL INCONFIGURADO.

-Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, na qual objetiva: “ 1) em tutela de urgência, ser a ré obrigada a realizar nova cirurgia no braço direito da autora para retirada do corpo estranho (caco de vidro) do seu interior; 2) a condenação da ré pelo dano material alusivo aos exames e medicamentos utilizados no seu tratamento no valor de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais); 3) a condenação da ré por dano moral no valor correspondente a sessenta salários Mínimos.”

-No entender do magistrado, trata-se de responsabilidade objetiva, contudo, não restou comprovado o nexo de causalidade a ensejar qualquer indenização, uma vez que foi correto o tratamento realizado.

-Com fulcro no art.37, §6º, da CF, para a existência da responsabilidade civil, devem ser observados alguns requisitos, tais como a existência de uma ação ou omissão por parte do agente, a ocorrência de um dano causado pela ação de um agente ou terceiro por quem o imputado responde, e finalmente o nexo de causalidade, que é o vínculo existente entre a ação e o dano causado.

-Outrossim, cabe destacar, ainda, que não se confundem a conduta do profissional médico com a do nosocômio aonde se encontra o paciente, conforme ressumbra o julgado do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 258389, DJ 22/8/05, aplicável, mutatis mutandis, na hipótese enfocada. Ainda, em sede de premissas, há que se colocar em pauta, que a obrigação do médico é de meio, pelo que em seu atuar – dada a imperfeição da medicina – há a lesão previsível, a iatrogenia, ou dano iatrogênico, que corresponde ao dano necessário e esperado daquele atuar, afastando a responsabilidade civil respectiva, ipso jure o designado erro médico.

-As digressões, em epígrafe, são plenamente aplicáveis, a fortiori, aos médicos que atuem na rede pública, pois não seria concebível que, passe-se o truísmo, que a obrigação do médico se transmutasse de meio em resultado, pela singela circunstância geográfica do seu atuar, devendo, mesmo que, assim não fosse, estar presente, para fins indenizatórios, o respectivo nexo etiológico.

-A meu juízo, correta a análise procedida na sentença a teor do acervo probatório, inexistindo qualquer conduta comissiva, ou omissiva, que indique inobservância do protocolo exigido na hipótese enfocada, a ensejar o dano postulado, o que conduz, como corolário à manutenção da decisão objurgada.

-Recurso desprovido, majorando a verba honorária em 1%, na forma do artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo 98, §3º do CPC.”

 

Assim, a responsabilidade fundada em atendimento e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa, vez que entendimento contrário transformaria a obrigação do médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria a sua própria natureza e traria consequências absurdas no resultado de pendências desta natureza.

Imperioso ressaltar que em todo procedimento cirúrgico podem ocorrer resultados adversos e complicações, mas nem todas podem e devem ser imputadas aos profissionais da saúde que atuaram no procedimento, que respondem apenas se restarem comprovados os requisitos indispensáveis para a caracterização da responsabilidade civil. 

Fixadas estas coordenadas, passo à análise do caso concreto e para  tanto, destaco do laudo do perito juntado no Evento 500:

"(...) 3. Nesse tipo de cirurgia qual(is) a maneira de anestesia é a indicada?

Tanto anestesia geral como a raquianestesia e a anestesia peridural são indicadas nesse tipo de cirurgia. Dependendo do tamanho da hérnia inguinal (ser for pequena) e da destreza do cirurgião, até anestesia local estaria indicada.

(...)  7. Se o autor recebeu mais de uma anestesia nessa cirurgia? Qual (is)?

Não. Apenas anestesia peridural simples.

9. Os pareceres do HUPE que se encontram nos autos refletem os fatos ocorridos após a cirurgia e que apontam para aracnoidite pós anestésica estão coerentes com o caso?

Nos autos do processo apenas encontro um pedido de parecer do Dr. Marcelo Cagy  do Serviço de Neurologia do HUPE ao Serviço de Fisiatria do mesmo HUPE, referindo o estado patológico: aracnoidite pós-anestésica.

(...) 13. É normal, nesse tipo de cirurgia ocorrer aracnoidite pós-anestésica?

Não. Aracnoidite adesiva pós-anestésica é uma complicação não previsível e muito rara.

(...) Não é possível prever se a aracnoidite  adesiva irá ocorrer após uma anestesia ou cirurgia de coluna. Trata-se de situação rara de imprevisibilidade de acontecimento e de difícil associação direta com ato anestésico se o mesmo foi realizado envolvendo todas as normas de segurança.

(...) 8. É comum acontecer lesão medular após anestesia de peridural? 

(...) Em se tratando de aracnoidite adesiva, não. É extremamente rara. Desde sua primeira descrição em 1909 por Horsley como uma entidade patológica menos de 1000 casos foram relatados na literatura.

(...) 10. É possível afirmar que houve imperícia da parte do cirurgião anestesista que realizou a peridural no autor? Explique.

Não é possível essa afirmação. Mesmo porque, como evidencia a ficha de anestesia nos autos, o anestesista prestou o serviço necessário as demandas necessárias que houveram durante o procedimento que o autor se submeteu. A cirurgia transcorreu normalmente e após o procedimento, o mesmo foi encaminhado para enfermaria acordado." (sem grifo no original)

Portanto, em que pese o quadro físico que o autor passou a apresentar após a cirurgia, inexistem, nos autos, elementos que comprovem atuação negligente, imperita ou imprudente por parte da equipe médica.

Em relação ao anestesista, diante de todo o explanado e do acervo probatório dos autos, tendo o mesmo aplicado todos os meios disponíveis para evitar a rara e imprevisível complicação da anestesia, entendo que não se caracteriza erro médico, a atrair a responsabilidade civil pelo dano sofrido pelo autor, eis que presente uma das excludentes do nexo causal; qual seja, o caso fortuito, nos termos do artigo 393 do Código Civil.

Portanto, em que pese a dolorosa situação enfrentada pelo autor, à luz do acervo probatório, inexiste qualquer conduta comissiva ou omissiva que indique inobservância do protocolo exigido na hipótese, o que afasta qualquer indenização a ser feita pela União.

Por derradeiro, entendo que a aplicação direta do disposto no artigo 85, §3º do CPC não se mostra adequada, eis que levaria a uma condenação de honorários elevada, considerando o valor da causa (Evento 386 - OUT10/ JFRJ) de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) .

O artigo 8º do Código de Processo Civil dispõe que ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz observará, dentre outros, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Desse modo, parece-me que a  fixação, dadas as premissas expostas, a meu juízo, deve se dar em valor fixo, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais)

Isso exposto, voto no sentido de dar  provimento à remessa necessária e ao apelo para julgar improcedente o pedido exordial, condenando a parte autora em honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a suspensão de exigibilidade, em face da gratuidade de justiça concedida.



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1. Dura-máter : É a designação da camada mais externa e espessa das três membranas - meninges - que rodeiam o sistema nervoso central dos vertebrados (https://www.infopedia.pt/apoio/artigos/$dura-mater)

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0006845-84.1997.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006845-84.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E ATO COMISSIVO OU OMISSIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDOS.

1. Cuida-se de remessa necessária e da apelação interposta pela ré UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (Evento 517/JFRJ), nos autos da ação  de rito ordinário, ajuizada por M. L. D. L. e sucedido pelo seu Espólio, objetivando ressarcimento por danos materiais e morais. 

2. Cinge-se a presente quaestio, em aferir a responsabilidade civil da UNIÃO, por danos materiais e morais causados por alegado erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico  realizado no Hospital da Aeronáutica.

3. Impende  ressaltar  que  a  Constituição  Federal  de  1988  consagrou  a  teoria  da responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. 

4. A Suprema Corte tem estabelecido os seguintes requisitos, para a configuração da responsabilidade civil do Poder Público, a saber: a) o dano; b) ação/omissão administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (STF, RE 178806, DJ 30/6/95), bem como pelo caso fortuito, ou força maior (STF, RE 109615, DJ 2/8/96), ou por fato de terceiros ou da natureza (STJ, REsp 44500, DJ 9/9/02). Havendo, ainda, que se vislumbrar um nexo etiológico entre a conduta, e o dano experimentado (STF, RE 172025, DJ 19/12/96), sem o qual, não obstante a presença daqueles, inviabiliza-se o reconhecimento indenizatório (STJ, REsp 44500, DJ 9/9/02).

5. Destaca-se que, no âmbito do erro médico, não se confundem a conduta do profissional médico com a da instituição clinica-hospitalar onde se encontra a paciente, conforme ressumbra o julgado do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 258389, DJ 22/8/05, aplicável, mutatis mutandis, na hipótese enfocada. E, segundo a doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual, e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio, e não de resultado. Em razão disso, no caso da ineficácia porventura decorrente da ação do médico, imprescindível se apresenta a demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva.

6. A responsabilidade fundada em atendimento e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa, vez que entendimento contrário transformaria a obrigação do médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria a sua própria natureza e traria consequências absurdas no resultado de pendências desta natureza. Imperioso ressaltar que em todo procedimento cirúrgico podem ocorrer resultados adversos e complicações, mas nem todas podem e devem ser imputadas aos profissionais da saúde que atuaram no procedimento, que respondem apenas se restarem comprovados os requisitos indispensáveis para a caracterização da responsabilidade civil. 

7. Em que pese o quadro físico que o autor passou a apresentar após a cirurgia, inexistem, nos autos, elementos que comprovem atuação negligente, imperita ou imprudente por parte da equipe médica.

8. Em relação ao anestesista, diante de todo o explanado e do acervo probatório dos autos, tendo o mesmo aplicado todos os meios disponíveis para evitar a rara e imprevisível complicação da anestesia, não resta caracterizada a figura do chamado erro médico, a atrair a responsabilidade civil pelo dano sofrido pelo autor, eis que presente uma das excludentes do nexo causal; qual seja, o caso fortuito, nos termos do artigo 393 do Código Civil. Portanto, em que pese a dolorosa situação enfrentada pelo autor, à luz do acervo probatório, inexiste qualquer conduta comissiva ou omissiva que indique inobservância do protocolo exigido na hipótese, o que afasta qualquer indenização a ser feita pela União.

9. A aplicação direta do disposto no artigo 85, §3º do CPC não se mostra adequada, eis que levaria a uma condenação de honorários elevada, considerando o valor da causa. O artigo 8º do Código de Processo Civil dispõe que ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz observará, dentre outros, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, dadas as premissas expostas, os honorários são arbitrados no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

10. Remessa necessária e apelação da União providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001458581v5 e do código CRC 1bf8fc27.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0006845-84.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/08/2023, na sequência 40, disponibilizada no DE de 12/07/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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