Agravo de Instrumento Nº 5016548-51.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS contra decisão (evento 105, despadec 1, 1º grau), que, nos autos da execução fiscal nº 0106648-73.2016.4.02.5101/RJ, em trâmite perante o Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro-RJ, acolheu as exceções de pré-executividade, para declarar a ilegitimidade dos excipientes R. C. Z. e M. C. Z..
Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), a agravante alega, em síntese, que: (i) a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, prevista na Súmula 435/STJ é relativa, admitindo prova em sentido contrário; (ii) ao mesmo tempo, a responsabilidade dos sócios, por redirecionamento, é subsidiária, na medida em que o art. 4º, § 3º, da LEF, reconhece o direito de o responsável indicar bens do devedor à penhora; (iii) no caso de dissolução irregular, a responsabilidade do sócio, apesar de subsidiária, é solidária e ilimitada, na forma do art. 990 do CC; (iv) através dos embargos declaratórios, com pedido de efeitos infringentes, e das exceções de pré-executividade, após decisão de redirecionamento da execução fiscal, pautada na Súmula 435/STJ, os executados apresentaram as seguintes alegações: a) suposta persistência da atividade empresarial e b) existência de bens sociais penhoráveis em valor suficiente para garantia da execução; (v) anexaram rol patrimonial com a indicação de 160 imóveis passíveis de penhora, de propriedade da pessoa jurídica executada na execução fiscal, com respectivos números de matrícula, localização e avaliação aproximada; (vi) determinada a penhora de dinheiro, a diligência resultou negativa, conforme certidão do SISBACEN, o que constitui forte indicativo de confusão patrimonial, pois tal resultado negativo, em empresa supostamente ativa, evidencia ocultação de patrimônio e oposição maliciosa à execução, caracterizando ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma como prevê art.774 do CPC, ou o encerramento irregular, uma vez que não se concebe empresa operacional sem movimentação financeira; (vii) postulou a expedição de mandado de penhora de tantos bens quantos bastassem à garantia do crédito executado, por meio de Oficial de Justiça, com fulcro no art. 7º da Lei nº 6.830/80, e observância do disposto no art. 831, e nos §§ 1º e 2º do art. 836 do CPC, sendo que tal diligência também restou frustrada, pois no endereço informado a empresa foi encontrada fechada; (viii) a própria parte executada confessou a dissolução irregular, ao confirmar que deixou de exercer atividades empresariais; (ix) não vem ao caso a exclusão dos sócios do pólo passivo da execução fiscal, ainda que haja bens penhoráveis em nome da empresa, pois, na forma do § 3º, do art. 4º, da LEF, é tão somente assegurado ao responsável a indicação de bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para saldar a dívida, todavia, os dispositivos legais referidos não permitem a exclusão, do pólo passivo, dos referidos responsáveis; (x) a consequência da referida norma - responsabilidade patrimonial dos responsáveis -, logicamente, depende da manutenção dos responsáveis no pólo passivo da execução fiscal, pois a norma prevê que estes - os responsáveis - é que indicarão os bens do devedor -, o que significa que estes estarão no pólo passivo da execução, do contrário os atos expropriatórios não poderiam, supletivamente, recair sobre os bens destes, como prevê a mesma regra jurídica; (xi) o Código Civil, em seu art. 1024, estabelece benefício de ordem acerca da responsabilidade dos sócios, quando versa sobre as sociedades regulares e personalizadas; (xii) havendo dissolução irregular, no entanto, o benefício de ordem do art. 1024, do Código Civil, fica parcialmente excluído, pois passa a incidir o regime das sociedades despersonalizadas; (xiii) o art. 990 do CC permite observar que, mesmo nas sociedades despersonalizadas (tais como as dissolvidas irregularmente), incide como regra geral o benefício de ordem, que estabelece a responsabilidade subsidiária dos sócios; (xiv) não houve exaurimento das diligências para localização de bens imóveis da pessoa jurídica e, nesse contexto, deve ser considerado o rol patrimonial apresentado pelos executados, com a indicação de 160 imóveis passíveis de penhora, de propriedade da pessoa jurídica executada na execução fiscal, os quais foram identificados com respectivos números de matrícula, localização e avaliação aproximada; (xv) tal nomeação, contudo, não afasta a solidariedade passiva dos sócios, na forma do art. 990 do Código Civil, constituindo direito do exequente, especialmente com a admissão da dissolução irregular feita na petição do evento 71, o pedido de inclusão no pólo passivo dos corresponsáveis solidários; (xvi) o art. 4º, § 3º, da Lei 6.830/80, a seu turno, expressamente determina a manutenção do responsável no pólo passivo, assegurando-lhe unicamente o direito de indicar bens do devedor, sob condição de prosseguimento suplementar da execução contra o responsável; (xvii) havendo solidariedade passiva, é facultado ao credor exercer sua pretensão contra qualquer dos codevedores, conforme dicção expressa do art 275 do Código Civil; (xviii) a Lei nº 6.830/80 expressamente determina a aplicação, à dívida ativa, das regras de responsabilidade previstas na legislação comercial, civil e tributária, e o § 3º expressamente determina a manutenção do responsável no pólo passivo, assegurando-lhe o direito de indicar bens do devedor e (xix) embora não se oponha ao direito de os sócios nomearem bens da principal executada - salientando-se que, por toda e qualquer intercorrência negativa havida em referidas constrições, a responsabilidade processual deverá recair sobre os executados, pessoas físicas e jurídica que indicaram referidos bens ao Juízo "a quo", pelo princípio da boa fé objetiva processual -, tendo havido no evento 71 confissão acerca da disssolução irregular, ficam os sócios responsáveis de forma solidária e ilimitada pela dívida exequenda, razão pela qual deverão ser mantidos no pólo passivo da execução fiscal. Requer: (i) preliminarmente, seja recebido e admitido o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 e (ii) no mérito, seja conhecido e, ao final, dado provimento ao agravo, com a consequente reforma da decisão agravada, para que sejam mantidos, no pólo passivo da execução fiscal, os corresponsáveis R. C. Z. e M. C. Z.. Ad cautelam, desde já, prequestiona todas as normas legais e constitucionais mencionadas no recurso, de modo que requer sejam examinadas as negativas de vigência dos respectivos dispositivos constitucionais e leis federais, para que restem supridos os requisitos das Súmulas nº 282 e 356 do Colendo STF, além dos artigos 255 do Regimento Interno do Colendo STJ e 321 do Regimento Interno do Colendo STF.
Em suas contrarrazões, todas de igual teor, SEMEG CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. (evento 11, pet 1, 2º grau), M. C. Z. (evento 12, pet 1, 2º grau) e R. C. Z. (evento 13, pet 1, 2º grau), alegam, em síntese, que: (i) a agravante sustenta sua pretensão pela reforma da decisão interlocutória na simplória alegação e justificativa de que houve a dissolução irregular de sua sociedade, sob o argumento de que a empresa não estaria gerando receitas financeiras naquele momento, mas que continuava devidamente ativa e produzindo seus efeitos societários pretendidos; (ii) foi observado pelo juízo de origem que a empresa SEMEG possuía um patrimônio próprio suficiente para responder às suas obrigações em relação à execução fiscal, conforme já esclarecido em 08/02/2022, quando ofertou seus bens imóveis em garantia; (iii) demonstrou que, assim como a maioria das empresas brasileiras, em decorrência do cenário pandêmico instalado desde março de 2020, encontrava-se há algum tempo com poucos clientes em que realiza consultorias pontuais, o que resultou na ausência de movimentação financeira nos últimos tempos, fato este que não significa que a empresa deixou de funcionar ou existir legalmente falando, ao contrário, ela existe sim e encontra-se ativa e produzindo os efeitos societários pretendidos; (iv) ainda que a empresa estivesse sem gerar lucro, não significa que ela deixou de existir juridicamente ou teve sua sociedade dissolvida de forma irregular pelo simples fato de não apresentar uma movimentação financeira e a legislação em vigor, em nenhum momento, atribui esse requisito ao reconhecimento de uma empresa encontrar-se ativa ou não; (v) o único motivo que fez o Magistrado determinar o redirecionamento da execução à pessoa de M. C. Z. e sua sócia R. C. Z., foi a impossibilidade do Oficial de Justiça em localizar os representantes legais da empresa SEMEG, a fim de proceder à devida citação da mesma; (vi) restou muito bem esclarecido que, devido ao cenário sanitário mundial provocado pela pandemia e em atenção às medidas governamentais de combate a COVID-19, os colaboradores encontravam-se exercendo suas atividades em sistema “home office”, razão pela qual o servidor não logrou êxito em localizar ninguém no endereço da sede da empresa, tampouco os seus representantes legais para que a diligência fosse efetivada; (vii) atualmente, devido ao relaxamento das restrições sanitárias, a empresa voltou a operar de forma presencial em sistema híbrido, onde permite atualmente a recepção de qualquer citação/intimação a ser realizada pelo Poder Judiciário, inclusive a emanada pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal, e prova disso são os documentos já anexados aos autos, como por exemplo as contas de luz, telefone e a declaração de IRPF, que demonstram a regularidade da empresa perante a Receita Federal, elementos estes que corroboram com a demonstração de efetiva atividade empresarial no endereço sede da empresa executada; (viii) a decisão agravada não se baseou somente nos documentos acostados pelos agravados, mas também na certidão do Oficial de Justiça, extraída dos autos da Execução Fiscal nº 5102802-84.2021.4.02.5101, o qual, em cumprimento à determinação do Juízo da 9ª Vara de Execuções Fiscais do RJ, realizou diligência de constatação à sede da empresa SEMEG no dia 28/06/2022 e atestou a veracidade das informações supramencionadas, ou seja, o existência do funcionamento contínuo e presencial/híbrido da empresa executada em seu endereço sede; (ix) a decisão questionada pela agravante também foi tomada pelo Juízo “a quo” com base em certidão emitida nos autos (evento 97), informando que, nas novas Execuções Fiscais análogas que tramitam na 11ª VFEF, nas quais a empresa SEMEG figura como executada (Processos n°s. 5076362-17.2022.4.02.5101, 5076367-39.2022.4.02.5101, 5076373-46.2022.4.02.5101 e 5076354- 40.2022.4.02.5101), houve a regular citação em seu domicílio fiscal; (x) foi certificado, ainda, que a própria ANS, por meio de seus procuradores federais, manifestou-se favoravelmente ao pedido de exclusão dos sócios M. C. Z. e R. C. Z. do polo passivo dos processos executórios nºs 0106679-93.2016.4.02.5101 (evento 113) e 5104171- 16.2021.4.02.5101 (evento 74); (xi) a empresa SEMEG continua ativa, em plena atividade, produzindo seus efeitos legais e societários pretendidos e jamais teve sua sociedade formada pelos sócios M. C. Z. e R. C. Z. dissolvida e ainda mais de forma irregular; (xii) o Magistrado não cometeu qualquer afronta à Lei nº 6.836/80, vez que constatou inexistir qualquer dos requisitos legais que autorizavam a manutenção do redirecionamento da execução fiscal às pessoas dos sócios da empresa; (xiii) a medida excepcional do redirecionamento só deve ser aplicada nos casos em que a pessoa jurídica devedora deixou de existir como sociedade empresarial e não detém qualquer patrimônio para garantir a execução que perdura sobre ela, ou seja, somente com a ocorrência de tais fatos é que a responsabilidade, até então atribuída à empresa executada, passaria a ser estendida às pessoas dos seus sócios, conforme determina a legislação vigente, que trata tanto da existência de abuso de personalidade jurídica, conforme descrito no artigo 50 do Código Civil Brasileiro, quanto dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme preceitua o artigo 135, inciso III, do CTN; (xiv) a única conduta atribuída a M. C. Z. e sua sócia R. C. Z., e que serviu de base para fundamentar o requerimento do redirecionamento da execução fiscal, foi a impossibilidade de sua citação/intimação no endereço sede da empresa, situação esta que já não se faz mais presente, haja vista a inequívoca constatação positiva da existência e funcionamento da empresa certificada pelo Oficial de Justiça e reconhecida pelos Juízos da 9ª, 11ª e 12ª Varas de Execuções Fiscais; (xv) a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que alterou a Lei nº 10.406/02, trouxe algumas garantias à pessoa jurídica para exercer suas atividades econômicas, dentre elas a garantia de que o patrimônio dos sócios da empresa fica protegido, já que a desconsideração da personalidade jurídica só ocorre em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, situação esta que não ocorre e jamais ocorreu no caso e (xvi) não se pode permitir que a obrigação financeira de uma empresa ultrapasse os limites legais em relação ao seu patrimônio, ou seja, se a pessoa jurídica possui uma execução fiscal que perdura em seu nome, deve ela responder até o limite de seu patrimônio e, no caso em tela, não pode ser diferente, pois não houve abuso da personalidade jurídica ou dissolução irregular da sociedade, ao contrário, o que restou constatado pelo Magistrado “a quo” é que a empresa executada encontra-se ativa, exerce regularmente suas atividades e ainda possui plena capacidade financeira/patrimonial para responder por suas obrigações empresariais e societárias, motivo pelo qual a decisão que reconheceu a ilegitimidade dos sócios da SEMEG em figurar no polo passivo da execução deve ser mantida, uma vez que observa todos os preceitos legais para a sua manutenção. Requer seja desprovido o agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal informou inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 18, promoção 1, 2º grau; evento 19, promoção 1, 2º grau; evento 21, promoção 1, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001458488v20 e do código CRC 6c571a34.
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Data e Hora: 1/6/2023, às 18:27:22