Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016548-51.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS contra decisão (evento 105, despadec 1, 1º grau), que, nos autos da execução fiscal nº 0106648-73.2016.4.02.5101/RJ, em trâmite perante o Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro-RJ, acolheu as exceções de pré-executividade, para declarar a ilegitimidade dos excipientes R. C. Z. e M. C. Z..

Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), a agravante alega, em síntese, que: (i) a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, prevista na Súmula 435/STJ é relativa, admitindo prova em sentido contrário; (ii) ao mesmo tempo, a responsabilidade dos sócios, por redirecionamento, é subsidiária, na medida em que o art. 4º, § 3º, da LEF, reconhece o direito de o responsável indicar bens do devedor à penhora; (iii) no caso de dissolução irregular, a responsabilidade do sócio, apesar de subsidiária, é solidária e ilimitada, na forma do art. 990 do CC; (iv) através dos embargos declaratórios, com pedido de efeitos infringentes, e das exceções de pré-executividade, após decisão de redirecionamento da execução fiscal, pautada na Súmula 435/STJ, os executados apresentaram as seguintes alegações: a) suposta persistência da atividade empresarial e b) existência de bens sociais penhoráveis em valor suficiente para garantia da execução; (v) anexaram rol patrimonial com a indicação de 160 imóveis passíveis de penhora, de propriedade da pessoa jurídica executada na execução fiscal, com respectivos números de matrícula, localização e avaliação aproximada; (vi) determinada a penhora de dinheiro, a diligência resultou negativa, conforme certidão do SISBACEN, o que constitui forte indicativo de confusão patrimonial, pois tal resultado negativo, em empresa supostamente ativa, evidencia ocultação de patrimônio e oposição maliciosa à execução, caracterizando ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma como prevê art.774 do CPC, ou o encerramento irregular, uma vez que não se concebe empresa operacional sem movimentação financeira; (vii) postulou a expedição de mandado de penhora de tantos bens quantos bastassem à garantia do crédito executado, por meio de Oficial de Justiça, com fulcro no art. 7º da Lei nº 6.830/80, e observância do disposto no art. 831, e nos §§ 1º e 2º do art. 836 do CPC, sendo que tal diligência também restou frustrada, pois no endereço informado a empresa foi encontrada fechada; (viii) a própria parte executada confessou a dissolução irregular, ao confirmar que deixou de exercer atividades empresariais; (ix) não vem ao caso a exclusão dos sócios do pólo passivo da execução fiscal, ainda que haja bens penhoráveis em nome da empresa, pois, na forma do § 3º, do art. 4º, da LEF, é tão somente assegurado ao responsável a indicação de bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para saldar a dívida, todavia, os dispositivos legais referidos não permitem a exclusão, do pólo passivo, dos referidos responsáveis; (x) a consequência da referida norma - responsabilidade patrimonial dos responsáveis -, logicamente, depende da manutenção dos responsáveis no pólo passivo da execução fiscal, pois a norma prevê que estes - os responsáveis - é que indicarão os bens do devedor -, o que significa que estes estarão no pólo passivo da execução, do contrário os atos expropriatórios não poderiam, supletivamente, recair sobre os bens destes, como prevê a mesma regra jurídica; (xi) o Código Civil, em seu art. 1024, estabelece benefício de ordem acerca da responsabilidade dos sócios, quando versa sobre as sociedades regulares e personalizadas; (xii) havendo dissolução irregular, no entanto, o benefício de ordem do art. 1024, do Código Civil, fica parcialmente excluído, pois passa a incidir o regime das sociedades despersonalizadas; (xiii) o art. 990 do CC permite observar que, mesmo nas sociedades despersonalizadas (tais como as dissolvidas irregularmente), incide como regra geral o benefício de ordem, que estabelece a responsabilidade subsidiária dos sócios; (xiv) não houve exaurimento das diligências para localização de bens imóveis da pessoa jurídica e, nesse contexto, deve ser considerado o rol patrimonial apresentado pelos executados, com a indicação de 160 imóveis passíveis de penhora, de propriedade da pessoa jurídica executada na execução fiscal, os quais foram identificados com respectivos números de matrícula, localização e avaliação aproximada; (xv) tal nomeação, contudo, não afasta a solidariedade passiva dos sócios, na forma do art. 990 do Código Civil, constituindo direito do exequente, especialmente com a admissão da dissolução irregular feita na petição do evento 71, o pedido de inclusão no pólo passivo dos corresponsáveis solidários; (xvi) o art. 4º, § 3º, da Lei 6.830/80, a seu turno, expressamente determina a manutenção do responsável no pólo passivo, assegurando-lhe unicamente o direito de indicar bens do devedor, sob condição de prosseguimento suplementar da execução contra o responsável; (xvii) havendo solidariedade passiva, é facultado ao credor exercer sua pretensão contra qualquer dos codevedores, conforme dicção expressa do art 275 do Código Civil; (xviii) a Lei nº 6.830/80 expressamente determina a aplicação, à dívida ativa, das regras de responsabilidade previstas na legislação comercial, civil e tributária, e o § 3º expressamente determina a manutenção do responsável no pólo passivo, assegurando-lhe o direito de indicar bens do devedor e (xix) embora não se oponha ao direito de os sócios nomearem bens da principal executada - salientando-se que, por toda e qualquer intercorrência negativa havida em referidas constrições, a responsabilidade processual deverá recair sobre os executados, pessoas físicas e jurídica que indicaram referidos bens ao Juízo "a quo", pelo princípio da boa fé objetiva processual -, tendo havido no evento 71 confissão acerca da disssolução irregular, ficam os sócios responsáveis de forma solidária e ilimitada pela dívida exequenda, razão pela qual deverão ser mantidos no pólo passivo da execução fiscal. Requer: (i) preliminarmente, seja recebido e admitido o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 e (ii) no mérito, seja conhecido e, ao final, dado provimento ao agravo, com a consequente reforma da decisão agravada, para que sejam mantidos, no pólo passivo da execução fiscal, os corresponsáveis R. C. Z. e M. C. Z.. Ad cautelam, desde já, prequestiona todas as normas legais e constitucionais mencionadas no recurso, de modo que requer sejam examinadas as negativas de vigência dos respectivos dispositivos constitucionais e leis federais, para que restem supridos os requisitos das Súmulas nº 282 e 356 do Colendo STF, além dos artigos 255 do Regimento Interno do Colendo STJ e 321 do Regimento Interno do Colendo STF.

Em suas contrarrazões, todas de igual teor, SEMEG CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. (evento 11, pet 1, 2º grau),  M. C. Z. (evento 12, pet 1, 2º grau) e R. C. Z. (evento 13, pet 1, 2º grau), alegam, em síntese, que: (i) a agravante sustenta sua pretensão pela reforma da decisão interlocutória na simplória alegação e justificativa de que houve a dissolução irregular de sua sociedade, sob o argumento de que a empresa não estaria gerando receitas financeiras naquele momento, mas que continuava devidamente ativa e produzindo seus efeitos societários pretendidos; (ii) foi observado pelo juízo de origem que a empresa SEMEG possuía um patrimônio próprio suficiente para responder às suas obrigações em relação à execução fiscal, conforme já esclarecido em 08/02/2022, quando ofertou seus bens imóveis em garantia; (iii) demonstrou que, assim como a maioria das empresas brasileiras, em decorrência do cenário pandêmico instalado desde março de 2020, encontrava-se há algum tempo com poucos clientes em que realiza consultorias pontuais, o que resultou na ausência de movimentação financeira nos últimos tempos, fato este que não significa que a empresa deixou de funcionar ou existir legalmente falando, ao contrário, ela existe sim e encontra-se ativa e produzindo os efeitos societários pretendidos; (iv) ainda que a empresa estivesse sem gerar lucro, não significa que ela deixou de existir juridicamente ou teve sua sociedade dissolvida de forma irregular pelo simples fato de não apresentar uma movimentação financeira e a legislação em vigor, em nenhum momento, atribui esse requisito ao reconhecimento de uma empresa encontrar-se ativa ou não; (v) o único motivo que fez o Magistrado determinar o redirecionamento da execução à pessoa de M. C. Z. e sua sócia R. C. Z., foi a impossibilidade do Oficial de Justiça em localizar os representantes legais da empresa SEMEG, a fim de proceder à devida citação da mesma; (vi) restou muito bem esclarecido que, devido ao cenário sanitário mundial provocado pela pandemia e em atenção às medidas governamentais de combate a COVID-19, os colaboradores encontravam-se exercendo suas atividades em sistema “home office”, razão pela qual o servidor não logrou êxito em localizar ninguém no endereço da sede da empresa, tampouco os seus representantes legais para que a diligência fosse efetivada; (vii) atualmente, devido ao relaxamento das restrições sanitárias, a empresa voltou a operar de forma presencial em sistema híbrido, onde permite atualmente a recepção de qualquer citação/intimação a ser realizada pelo Poder Judiciário, inclusive a emanada pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal, e prova disso são os documentos já anexados aos autos, como por exemplo as contas de luz, telefone e a declaração de IRPF, que demonstram a regularidade da empresa perante a Receita Federal, elementos estes que corroboram com a demonstração de efetiva atividade empresarial no endereço sede da empresa executada; (viii) a decisão agravada não se baseou somente nos documentos acostados pelos agravados, mas também na certidão do Oficial de Justiça, extraída dos autos da Execução Fiscal nº 5102802-84.2021.4.02.5101, o qual, em cumprimento à determinação do Juízo da 9ª Vara de Execuções Fiscais do RJ, realizou diligência de constatação à sede da empresa SEMEG no dia 28/06/2022 e atestou a veracidade das informações supramencionadas, ou seja, o existência do funcionamento contínuo e presencial/híbrido da empresa executada em seu endereço sede; (ix) a decisão questionada pela agravante também foi tomada pelo Juízo “a quo” com base em certidão emitida nos autos (evento 97), informando que, nas novas Execuções Fiscais análogas que tramitam na 11ª VFEF, nas quais a empresa SEMEG figura como executada (Processos n°s. 5076362-17.2022.4.02.5101, 5076367-39.2022.4.02.5101, 5076373-46.2022.4.02.5101 e 5076354- 40.2022.4.02.5101), houve a regular citação em seu domicílio fiscal; (x) foi certificado, ainda, que a própria ANS, por meio de seus procuradores federais, manifestou-se favoravelmente ao pedido de exclusão dos sócios M. C. Z. e R. C. Z. do polo passivo dos processos executórios nºs 0106679-93.2016.4.02.5101 (evento 113) e 5104171- 16.2021.4.02.5101 (evento 74); (xi) a empresa SEMEG continua ativa, em plena atividade, produzindo seus efeitos legais e societários pretendidos e jamais teve sua sociedade formada pelos sócios M. C. Z. e R. C. Z. dissolvida e ainda mais de forma irregular; (xii) o Magistrado não cometeu qualquer afronta à Lei nº 6.836/80, vez que constatou inexistir qualquer dos requisitos legais que autorizavam a manutenção do redirecionamento da execução fiscal às pessoas dos sócios da empresa; (xiii) a medida excepcional do redirecionamento só deve ser aplicada nos casos em que a pessoa jurídica devedora deixou de existir como sociedade empresarial e não detém qualquer patrimônio para garantir a execução que perdura sobre ela, ou seja, somente com a ocorrência de tais fatos é que a responsabilidade, até então atribuída à empresa executada, passaria a ser estendida às pessoas dos seus sócios, conforme determina a legislação vigente, que trata tanto da existência de abuso de personalidade jurídica, conforme descrito no artigo 50 do Código Civil Brasileiro, quanto dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme preceitua o artigo 135, inciso III, do CTN; (xiv) a única conduta atribuída a M. C. Z. e sua sócia R. C. Z., e que serviu de base para fundamentar o requerimento do redirecionamento da execução fiscal, foi a impossibilidade de sua citação/intimação no endereço sede da empresa, situação esta que já não se faz mais presente, haja vista a inequívoca constatação positiva da existência e funcionamento da empresa certificada pelo Oficial de Justiça e reconhecida pelos Juízos da 9ª, 11ª e 12ª Varas de Execuções Fiscais; (xv) a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que alterou a Lei nº 10.406/02, trouxe algumas garantias à pessoa jurídica para exercer suas atividades econômicas, dentre elas a garantia de que o patrimônio dos sócios da empresa fica protegido, já que a desconsideração da personalidade jurídica só ocorre em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, situação esta que não ocorre e jamais ocorreu no caso e (xvi) não se pode permitir que a obrigação financeira de uma empresa ultrapasse os limites legais em relação ao seu patrimônio, ou seja, se a pessoa jurídica possui uma execução fiscal que perdura em seu nome, deve ela responder até o limite de seu patrimônio e, no caso em tela, não pode ser diferente, pois não houve abuso da personalidade jurídica ou dissolução irregular da sociedade, ao contrário, o que restou constatado pelo Magistrado “a quo” é que a empresa executada encontra-se ativa, exerce regularmente suas atividades e ainda possui plena capacidade financeira/patrimonial para responder por suas obrigações empresariais e societárias, motivo pelo qual a decisão que reconheceu a ilegitimidade dos sócios da SEMEG em figurar no polo passivo da execução deve ser mantida, uma vez que observa todos os preceitos legais para a sua manutenção. Requer seja desprovido o agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal informou inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 18, promoção 1, 2º grau; evento 19, promoção 1, 2º grau; evento 21, promoção 1, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001458488v20 e do código CRC 6c571a34.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 1/6/2023, às 18:27:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 04:48:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001458489
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016548-51.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS contra decisão (evento 105, despadec 1, 1º grau), que, nos autos da execução fiscal nº 0106648-73.2016.4.02.5101/RJ, em trâmite perante o Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, acolheu as exceções de pré-executividade, para declarar a ilegitimidade dos excipientes R. C. Z. e M. C. Z..

A decisão agravada (evento 105 do processo originário) foi fundamentada nos seguintes termos:

"01. R. C. Z. e M. C. Z. apresentaram exceção de pré-executividade (eventos 83 e 84), alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva.

02. A  Excepta apresentou impugnação no evento 102.

É o relatório. Decido.

03. A hipótese dos presentes autos tem identidade àquelas decididas nas execuções fiscais nº 0106679-93.2016.4.02.5101 e 5104171-16.2021402.5101, que também versaram acerca da possibilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios R. C. Z. e M. C. Z..

03.1 Nos paradigmas apresentados houve a concordância da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS com relação à pretensão formulada de exclusão dos sócios, mediante a apresentação superveniente de documentação apontando pelo funcionamento da sociedade executada.

04. A despeito da discordância apresentada na presente execução, constato que não foi produzida prova nova acerca da ocorrência da dissolução irregular da socuedade nos presentes autos, se tratanto de situação que guarda coincidência com a dos processos nº 0106679-93.2016.4.02.5101 e 5104171-16.2021402.5101, os quais, repiso, houve concordância com a exclusão dos sócios.

05. Constato, ainda, que a sociedade executada compareceu aos autos e demonstrou possuir patrimônio próprio.

06. Pelo exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE dos eventos 83 e 84, para declarar a ilegitimidade dos Excipientes R. C. Z. e M. C. Z..

07. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes.

08. Deixo de proceder à condenação em honorários, forte no princípio da causalidade, uma vez que o redirecionamento se deu com base em diligência de intimação negativa, inexistindo nos autos prova de que o estabelecimento estivesse efetivamente em funcionamento. Conforme bem destacado pela Exequente, "o pedido de redirecionamento fora baseado nos documentos então acostados e em mandados infrutíferos de penhora" (evento 113).

08.1 Assim, decido pela incidência do princípio da causalidade no presente pedido, segundo o qual, quem deu causa à propositura da demanda possui o ônus de arcar com as despesas decorrentes da mesma, não se podendo atribuir à Exequente a responsabilidade pelo redirecionamento.

09. Intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, suspendo a presente execução na forma do art. 40 da Lei nº 6830/80."

Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão agravada.

Conforme dispõe o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, são pessoalmente responsáveis os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Acerca do tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp nº 1.101.728/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, atual artigo 1.036, do CPC/2015, de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa devedora somente seria cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto ou no caso de dissolução irregular da empresa, confira-se:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE.

1. A jurisprudência desta Corte, reafirmada pela Seção inclusive em julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que "a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsp 962.379, 1ª Seção, DJ de 28.10.08).

2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005).

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

(STJ, REsp 1101728/SP, Primeira Turma, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009)

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. FRACASSO DAS TENTATIVAS DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS BENS PENHORADOS. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE NÃO DESCRITA NA LEI. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE.

1. O inadimplemento do crédito tributário, por si, não atrai a responsabilidade pessoal prevista no art. 135 do CTN. O redirecionamento da execução contra o sócio-gerente está condicionado à demonstração de excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou, ainda, à dissolução irregular da sociedade empresária. Precedentes.

2. À luz da Súmula 7 do STJ, o recurso especial não é via adequada para verificação dos requisitos necessários para eventual redirecionamento do processo executivo fiscal aos sócios.

3. No caso dos autos, o recurso não foi conhecido porque contrário ao entendimento deste Tribunal Superior, tendo em vista o Estado pretender redirecionar o processo executivo em razão de não ter sucesso na alienação de bens penhorados da sociedade empresária executada, devidamente citada (sem discussão a respeito de eventual e posterior dissolução irregular); situação não se enquadra nas hipóteses do art. 135 do CTN.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1910206/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, constatada por meio de certidão do oficial de justiça atestando o encerramento das atividades no endereço informado, é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente. Inteligência da Súmula 435 do STJ.

3. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto a verificação da inexistência de dissolução irregular da sociedade empresária depende do exame de provas, providência inadequada em recurso especial.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1691067/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.

1. "A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp.

1.101.728/SP, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, publicado em 23.3.2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da sociedade" (AgInt no AREsp 1477111/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020).

2. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1884292/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021)

Nesse ponto, a Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

No caso concreto, diferentemente do alegado pela exequente, ora agravante, não constam dos autos originários indícios de dissolução irregular da empresa executada aptos a justificar o redirecionamento da responsabilidade aos sócios. Ao contrário, extrai-se que a empresa executada, ora agravada, compareceu espontaneamente aos autos da execução fiscal (evento 6, out 3, 1º grau), juntando a 21ª Alteração e Consolidação do Contrato Social (evento 6, out 5, 1º grau) onde consta, como endereço de sua sede, o mesmo endereço registrado na JUCERJA (evento 61, anexo 4, 1º grau) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica junto à Receita Federal (evento 61, anexo 3, 1º grau). Consta, ainda, certidão expedida pelo Juízo a quo (evento 97, cert 1, 1º grau), no sentido de que a empresa ré foi regularmente citada em seu domicílio fiscal em outros processos em trâmite naquele Juízo, bem como de que, em  dois processos, a Agência credora manifestou-se favoravelmente ao pedido de exclusão dos sócios M. C. Z. e R. C. Z. do pólo passivo. Ademais, a sociedade executada demonstrou possuir patrimônio próprio (evento 61, anexo 5, folhas 3 a 27, 1º grau; evento 61, anexos 6 e 7, 1º grau; evento 83, anexo 6, 1º grau), tendo, inclusive, ofertado bens imóveis à penhora com o intuito de garantir a execução fiscal (evento 61, pet 1, folhas 6 a 8, 1ºgrau).

Assim, incabível a manutenção dos sócios no polo passivo, devendo a execução fiscal prosseguir somente contra a empresa executada.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA EMPRESA - REDIRECIONAMENTO - DESCABIMENTO.

1. Esta Corte firmou o entendimento de que, sendo a execução proposta somente contra a sociedade, a Fazenda Pública deve comprovar a infração a lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para redirecionar a execução contra o sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária ou a ausência de bens penhoráveis não ensejam o redirecionamento.

2. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 160368/SC, Segunda Turma, Relatora Ministra ELIANA CALMON, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. CRF- RJ. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 135, III DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao sócio-gerente. 

2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Resp nº 1.101.728/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, atual artigo 1.036, do CPC/2015, de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa devedora somente seria cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, ou, no caso de dissolução irregular da empresa. (STJ, REsp 1101728/SP, Primeira Turma, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009). 

3. Diferentemente do alegado pelo Conselho Profissional, não constam nos autos indícios de dissolução irregular da empresa executada apta a justificar o redirecionamento da responsabilidade ao sócio-gerente. Ao contrário, extrai-se dos autos que a empresa agravada foi devidamente citada e intimada em seu endereço comercial na pessoa de seu representante legal. 

4. A insuficiência de bens para garantia da execução fiscal não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução ao sócio-gerente sem que se tenha comprovado a presença dos pressupostos previstos no artigo 135, inciso III, do CTN, conforme preceitua a súmula nº 430 do STJ. (Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 160368/SC, Segunda Turma, Relatora Ministra ELIANA CALMON, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013 TRF/2ª Região, AG 016.00.00.007008-6, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 06/12/2017, DJe 12/12/2017; TRF/2ª Região, AG 2017.00.00.003224-7, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 24/07/2017, DJe 28/07/2017; TRF/2ª Região, AG 2013.02.01.010661-5, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, julgado em 02/05/2017, DJe 23/05/2017; TRF/2ª Região, AG 2016.00.00.003751-4, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 23/06/2016, DJe 27/06/2). 

5. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF/2ª Região, AG 0001227-03.2018.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 16/04/2018)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS. ARTIGO 135, III, DO CTN. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 

1. Insurge-se o Agravante contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio da empresa executada, tendo em vista a ausência de comprovação de dissolução irregular da sociedade. 

2. O redirecionamento da execução para o sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, assim considerados os "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 

3. Considerando o entendimento jurisprudencial e doutrinário, a dissolução irregular da sociedade tem sido equiparada à hipótese de infração à lei, razão pela qual foi editado o Enunciado nº 435 da Súmula do E. STJ. 

4. No caso em tela, conforme reconhecido pela própria Agravante (fls. 05), a executada foi citada na pessoa do seu representante e não foram localizados bens penhoráveis, encontrando-se inativa perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. A situação de inatividade constante da certidão da JUCERJA sucedeu por força do art. 60 da Lei nº 8.934/94 (fl. 102), ou seja, em razão da ausência de alteração nos dados cadastrais nos últimos dez anos. 

5. O fato de a pessoa jurídica encontrar-se "inativa" não se equipara ao seu encerramento irregular, porquanto apenas indica a paralisação das atividades empresariais, sejam elas operacionais, não-operacionais, patrimoniais ou financeiras. Precedente: TRF2, AG 0000259-41.2016.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO, E DJF2R 11/10/2016. 

6. A certidão da JUCERJA de inatividade da sociedade e a ausência de pagamento dos tributos não são motivos aptos ao redirecionamento da execução fiscal, pois equivaleria à responsabilidade do sócio por mero inadimplemento, ante a ausência de comprovação do encerramento irregular, descumprimento das obrigações acessórias ou outra hipótese 1 prevista no art. 135, III, do CTN. 

7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

(TRF/2ª Região, AG 016.00.00.007008-6, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 06/12/2017, DJe 12/12/2017)

 

EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O CO-OBRIGADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. 

1. O objeto do presente agravo cinge-se em determinar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para os sócios, ante a não localização de bens penhoráveis, bem como a ausência de arrecadação e existência de contrato de distrato. 

2. A UNIÃO propôs ação de execução fiscal para cobrança de débitos fiscais, em face da sociedade empresária BAR BIG BEM DE TERESOPOLIS LTDA ME para cobrança de débito no valor de R$ 19.124,50 (dezenove mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos). 

3. A jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilização pessoal do sócio-gerente, com base no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, só tem lugar se comprovado que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto, ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da empresa. 

4. Na hipótese dos autos, o pleito de redirecionamento é baseado na dissolução irregular da sociedade, todavia, a mesma encontra-se em funcionamento. A sociedade empresária foi localizada, tendo inclusive apresentado impugnação à execução, não havendo que se falar em ausência de funcionamento no endereço indicado ao Fisco. O simples fato de inexistir bens penhoráveis para saldar a dívida não é suficiente para autorizar a dissolução irregular, tampouco a ausência de arrecadação o é. 

5. A jurisprudência utilizada pela ora agravante para fundamentar seu pleito, no sentido de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias para a extinção da sociedade empresarial (sendo preciso a posterior realização do ativo e pagamento do passivo para que a dissolução se dê de forma regular), não se aplica à hipótese em apreço, uma vez que aqui sequer restou caracterizada a dissolução, eis que a sociedade se encontra em funcionamento. 

6. Agravo de instrumento improvido.

(TRF/2ª Região, AG 2017.00.00.003224-7, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 24/07/2017, DJe 28/07/2017)

Portanto, para responsabilização do sócio-gerente, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, é necessário restar comprovada a atitude dolosa, fraudulenta ou com excesso de poderes ou a dissolução irregular da empresa, o que não se verifica no caso dos autos, razão pela qual é incabível o pretendido redirecionamento, devendo ser mantida a decisão agravada que declarou a ilegitimidade passiva dos sócios/excipientes, ora agravados.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001458489v17 e do código CRC df226a44.

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Documento:20001458490
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016548-51.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO da execução aos sócios. SÚMULA Nº 435 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA EM FUNCIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu as exceções de pré-executividade, para declarar a ilegitimidade dos excipientes/sócios.

2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Resp nº 1.101.728/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, atual artigo 1.036, do CPC/2015, de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa devedora somente seria cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto ou no caso de dissolução irregular da empresa (STJ, REsp 1101728/SP, Primeira Turma, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009).

3. A Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

4. Diferentemente do alegado pela exequente, ora agravante, não constam dos autos originários indícios de dissolução irregular da empresa executada aptos a justificar o redirecionamento da responsabilidade aos sócios. Ao contrário, extrai-se que a empresa executada, ora agravada, compareceu espontaneamente aos autos da execução fiscal, juntando a 21ª Alteração e Consolidação do Contrato Social, onde consta, como endereço de sua sede, o mesmo endereço registrado na JUCERJA e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica junto à Receita Federal. Consta, ainda, certidão expedida pelo Juízo a quo, no sentido de que a empresa ré foi regularmente citada em seu domicílio fiscal em outros processos em trâmite naquele Juízo, bem como de que, em  dois processos, a Agência credora manifestou-se favoravelmente ao pedido de exclusão dos sócios do pólo passivo. Ademais, a sociedade executada demonstrou possuir patrimônio próprio, tendo, inclusive, ofertado bens imóveis à penhora com o intuito de garantir a execução fiscal. Assim, incabível a manutenção dos sócios no polo passivo, devendo a execução fiscal prosseguir somente contra a empresa executada. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 160368/SC, Segunda Turma, Relatora Ministra ELIANA CALMON, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013; TRF/2ª Região, AG 0001227-03.2018.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 16/04/2018; TRF/2ª Região, AG 016.00.00.007008-6, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 06/12/2017, DJe 12/12/2017; TRF/2ª Região, AG 2017.00.00.003224-7, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 24/07/2017, DJe 28/07/2017.

5. Para responsabilização do sócio-gerente, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, é necessário restar comprovada a atitude dolosa, fraudulenta ou com excesso de poderes ou a dissolução irregular da empresa, o que não se verifica no caso dos autos, razão pela qual é incabível o pretendido redirecionamento, devendo ser mantida a decisão agravada que declarou a ilegitimidade passiva dos sócios/excipientes, ora agravados.

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001458490v5 e do código CRC 0422f327.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016548-51.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/06/2023, na sequência 138, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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