Apelação Cível Nº 5006258-63.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que, ao julgar extinto o processo, sem resolução do mérito (perda de objeto), deixou de condenar as partes em honorários advocatícios (JFRJ, Evento 24, SENT1).
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 31, APELAÇÃO1), a UNIÃO FEDERAL pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que “ao reconhecer a ausência de interesse processual, declarando, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente federal. Com efeito, considerando que o processo foi extinto, tendo o ente federal, inclusive, apresentado contestação (ev. 13), bem como que o valor da causa é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do referido valor (...). Ademais, considerando que a parte autora atingiria administrativamente o mesmo objetivo pretendido na presente demanda - o que efetivamente ocorreu -, tem-se que o ajuizamento da mesma sequer se fazia necessário, o que reforça a tese de que foi ela mesma quem deu causa à propositura da ação e que, por isso, deve ser condenada a arcar com os ônus sucumbenciais. Conclui-se, por fim, em face do exposto, que a decisão proferida violou o disposto nos art. 85, §§ 3º, I, 4º, III, e 6º, todos do CPC/15, devendo, por isso, ser reformada nesse ponto”.
Contrarrazões apresentadas (JFRJ, Evento 36, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que, ao julgar extinto o processo, sem resolução do mérito (perda de objeto), deixou de condenar as partes em honorários advocatícios.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC.
In casu, após o autor ter proposto ação de retificação de dados (data de nascimento e nome de A. R. B. C.), sob a alegação de incorreção de dados perante a Polícia Federal e da negativa desta em promover a devida alteração (JFRJ, Evento 1, INIC1), e de a União Federal ter apresentado contestação (JFRJ, Evento 13, CONT1), foram juntadas informações sobre a efetiva retificação dos dados pela Administração Pública (JFRJ, Evento 20, PET1). Por consequência, o Juízo a quo julgou extinto o processo, por perda de objeto, deixando de condenar as partes em honorários advocatícios.
Portanto, a controvérsia consiste em aferir a possibilidade de condenação da parte autora em honorários advocatícios quando o processo é extinto, sem resolução do mérito, em razão da perda de objeto.
De acordo com o §10, do art.85, do CPC/15, "nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
Neste contexto, entende o Superior Tribunal de Justiça que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, de modo que a sucumbência recairá sobre a parte que deu causa ao ajuizamento do processo ou à apresentação do incidente processual (AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021), e que "cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (AgInt no REsp n. 1.744.539/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019).
Na hipótese vertente, o ajuizamento da ação decorreu de inércia da Administração Pública Federal em promover a correção de erros no Registro Nacional Migratório do autor, os quais foram retificados em momento posterior à citação da União Federal.
Dessarte, aplicando-se o princípio da causalidade, é incabível a condenação do autor em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela União Federal.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001458450v6 e do código CRC 50e01e40.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 21/6/2023, às 14:26:41